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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2444 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 14 de Novembro de 2018, relativa à situação na Somália, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2019, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 30 de Janeiro.
Promulgado em 3 de Junho de 2019.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Somália e na Eritreia, em particular as Resoluções n.os 733 (1992), 1844 (2008), 1907 (2009), 2023 (2011), 2036 (2012), 2093 (2013), 2111 (2013), 2124 (2013), 2125 (2013), 2142 (2014), 2182 (2014), 2244 (2015), 2317 (2016) e 2385 (2017),
Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG, na sigla em inglês) sobre a Somália (S/2018/1002) e sobre a Eritreia (S/2018/1003) e as respectivas conclusões sobre a situação na Somália e na Eritreia,
Reafirmando o seu respeito pela soberania, pela integridade territorial, pela independência política e pela unidade da Somália, do Djibuti e da Eritreia, e sublinhando a importância de se trabalhar no sentido de evitar que os efeitos desestabilizadores das crises e das disputas regionais se propaguem à Somália,
Condenando os ataques do Al-Shabaab na Somália e em outros lugares, expressando preocupação pelo facto do Al-Shabaab continuar a representar uma grave ameaça para a paz e a estabilidade da Somália e da região, e expressando ainda preocupação pela presença de afiliados do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido por Daesh) e pelas consequências que a situação no Iémen pode ter para a segurança na Somália,
Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as disposições aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, e do direito internacional humanitário, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por actos terroristas,
Sublinhando o seu apoio aos esforços das autoridades somalis para proporcionarem estabilidade e segurança na Somália e para reduzirem as ameaças que o Al-Shabaab e afiliados do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (também conhecido por Daesh) representam para a paz e a segurança,
Condenando quaisquer fluxos de fornecimento de armas e de munições para e através da Somália, em violação do embargo de armas imposto à Somália, nomeadamente quando resultam em fornecimentos ao Al-Shabaab e a afiliados do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (também conhecido por Daesh) e quando ameaçam a soberania e a integridade territorial da Somália, constituindo uma grave ameaça para a paz e a estabilidade na região, e expressando preocupação pelas informações do aumento dos fluxos ilegais de armas e de munições do Iémen para a Somália,
Acolhendo com satisfação a cooperação entre o Governo Federal da Somália (GFS), os Estados-Membros Federais (FMSs, na sigla em inglês) e o Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia, e sublinhando a importância da melhoria dessas relações e o seu fortalecimento no futuro,
Acolhendo com satisfação a elaboração de um plano de transição, com condições e prazos claros, para a transferência progressiva das responsabilidades de segurança da Missão da União Africana na Somália (AMISOM, na sigla em inglês) para as instituições e forças de segurança somalis, exortando à sua aplicação rápida e coordenada com a plena participação de todas as partes interessadas, e recordando a importância crítica de acelerar a aplicação do acordo relativo à estrutura da segurança nacional entre o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais, nomeadamente as decisões para definir a composição e o papel das forças de segurança da Somália e integrar e prestar apoio federal às forças regionais, a fim de lançar a base para uma transição bem sucedida para a segurança sob autoridade somali,
Tomando nota dos esforços do Governo Federal da Somália em melhorar as suas notificações ao Comité em conformidade com as Resoluções n.os 751 (1992) e 1907 (2009) relativas à Somália e à Eritreia («o Comité»), instando a novos progressos a este respeito, e recordando que a melhoria da gestão de armas e munições na Somália é uma componente fundamental para o reforço da paz e da estabilidade na região,
Elogiando os esforços do Governo Federal da Somália para restabelecer as principais instituições económicas e financeiras, aumentar as receitas públicas e executar a governação financeira e as reformas estruturais, acolhendo com satisfação o progresso contínuo na criação de um histórico das reformas sob o programa fiscalizado por pessoal do Fundo Internacional Monetário, em conjunto com os progressos realizados no projecto de lei de combate à corrupção, e ressaltando a importância de continuar os progressos nestas áreas,
Acolhendo com satisfação os esforços do Governo Federal da Somália para aplicar a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (2015) e a Lei Nacional das Comunicações (2017), sublinhando a importância de se cumprir com as disposições relativas à luta contra o terrorismo e à segurança nacional que figuram nestas leis, e acolhendo ainda com satisfação a criação de um Centro de Informação Financeira para servir como unidade de inteligência financeira da Somália,
Sublinhando a importância da regularização financeira para contribuir para a estabilidade e prosperidade, acolhendo com satisfação os esforços do Governo Federal da Somália para lidar com a corrupção, e salientando a necessidade de adoptar uma abordagem de tolerância zero face à corrupção para promover a transparência e aumentar a responsabilização mútua na Somália,
Expressando profunda preocupação com os relatos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em águas onde a Somália tem jurisdição, sublinhando a importância de se abster da prática de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, acolhendo com satisfação mais relatórios sobre a matéria, e encorajando o Governo Federal da Somália a que, com o apoio da comunidade internacional, garanta que as licenças de pesca sejam emitidas de forma responsável e em consonância com o quadro jurídico somali pertinente,
Expressando profunda preocupação com as dificuldades em curso no fornecimento de ajuda humanitária na Somália, e condenando veementemente qualquer parte que obstrua a prestação de assistência humanitária, qualquer apropriação indevida ou desvio de quaisquer fundos ou provisões, bem como os actos de violência e assédio contra os trabalhadores humanitários,
Recordando que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de proteger a sua população, e reconhecendo a responsabilidade do Governo Federal da Somália, em colaboração com os Estados-Membros Federais, de desenvolver a capacidade das suas próprias forças de segurança nacionais, com carácter prioritário,
Acolhendo com satisfação os esforços do Governo Federal da Somália para lutar contra a violência sexual e em razão do género, encorajando o reforço dos mecanismos de denúncia para facilitar as acusações, e encorajando ainda o Governo Federal da Somália para continuar a aplicar o seu Plano de Acção Nacional para Acabar com a Violência Sexual em Situações de Conflito através da formação, da responsabilização, do apoio à vítima e da supervisão do sector da segurança,
Elogiando os esforços em prol da paz, da estabilidade e da reconciliação na região, nomeadamente a assinatura da Declaração Conjunta de Paz e Amizade entre a Eritreia e a Etiópia em 9 de Julho de 2018, a assinatura da Declaração Conjunta de Cooperação Global entre a Etiópia, Somália e Eritreia em 5 de Setembro de 2018 e a assinatura do Acordo de Paz, Amizade e Cooperação Global entre a Eritreia e a Etiópia em 16 de Setembro de 2018,
Tomando nota da decisão do Secretário-Geral de nomear um novo Enviado Especial para o Corno de África que, entre outras coisas, trabalhará com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês) e outras organizações regionais e sub-regionais pertinentes na consolidação dos avanços recentes em matéria de paz e de segurança na região, e realizará bons ofícios em nome do Secretário-Geral,
Lamentando o facto de o Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia não poder visitar a Eritreia desde 2011 e cumprir plenamente o seu mandato, e acolhendo com satisfação a reunião de 5 de Outubro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e o Coordenador do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia,
Acolhendo com satisfação o facto de, durante os últimos meses, vários grupos armados da região terem declarado que irão cessar as hostilidades e participarão pacificamente nos esforços a favor da reconciliação na região,
Expressando preocupação pelos relatos persistentes relativos a combatentes djibutianos desaparecidos em combate desde os confrontos de 2008, exortando a Eritreia e o Djibuti para que continuem a empenhar-se na resolução dos problemas dos combatentes, e instando a Eritreia a partilhar qualquer nova informação detalhada e disponível relativa a estes combatentes,
Tomando nota da intensificação da colaboração entre a Eritreia e o Djibuti, encorajando veementemente a realização de mais esforços no sentido da normalização das relações e da boa vizinhança entre o Djibuti e a Eritreia, incluindo a cooperação em conformidade com o direito internacional para resolver quaisquer diferendos referentes à sua fronteira comum, e reafirmando a sua disponibilidade para continuar a ajudar as partes na solução pacífica de quaisquer litígios prolongados,
Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Levantamento dos embargos de armas, da proibição de viajar, do congelamento de bens e das sanções específicas sobre a Eritreia
1. Recorda os n.os 16 e 17 da Resolução n.º 1907 (2009) e reconhece que, no decurso do seu mandato actual e dos quatro anteriores, o Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia não encontrou provas concludentes de que o Governo da Eritreia apoie o Al-Shabaab;
2. Acolhe com satisfação a reunião de 25 de Setembro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e o Presidente do Comité, e acolhe ainda com satisfação a reunião de 5 de Outubro de 2018 entre o representante do Governo da Eritreia e o Coordenador do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia, com a participação do Presidente do Comité;
3. Acolhe com satisfação a reunião entre o Presidente do Djibuti e o Presidente da Eritreia em Jeddah, em 17 de Setembro de 2018, sublinha a importância de continuar os esforços no sentido da normalização das relações entre a Eritreia e o Djibuti em prol da paz, da estabilidade e da reconciliação na região, e encoraja os Estados-Membros, as organizações internacionais, regionais e sub-regionais e outras partes a continuarem a apoiar estes esforços, nomeadamente através dos seus bons ofícios;
4. Decide levantar a partir da data de adopção da presente Resolução, os embargos de armas, a proibição de viajar, o congelamento de bens e as sanções específicas impostas à Eritreia pelas Resoluções n.os 1907 (2009), 2023 (2011), 2060 (2012) e 2111 (2013) do Conselho de Segurança;
5. Expressa a sua satisfação pelo facto de que os fundos derivados do sector mineiro da Eritreia não sejam utilizados para violar as Resoluções n.os 1844 (2008), 1862 (2009), 1907 (2009) ou 2023 (2011), e decide que a partir da data de adopção da presente Resolução, os Estados deixam de ser obrigados a adoptar as medidas enunciadas no n.º 13 da Resolução n.º 2023 (2011);
6. Insta a Eritreia e o Djibuti a empenharem-se na questão dos combatentes djibutianos desaparecidos em combate, incluindo através da mediação de uma terceira parte competente de sua escolha, e insta ainda a Eritreia a comunicar qualquer informação detalhada suplementar;
7. Insta as duas partes a prosseguirem os esforços para resolver pacificamente o seu diferendo fronteiriço em conformidade com o direito internacional, pela conciliação, pela arbitragem ou por decisão judicial, ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de disputas enunciado no artigo 33.º da Carta por eles acordado;
8. Afirma que continuará a acompanhar a evolução no sentido da normalização das relações entre a Eritreia e o Djibuti e apoiará os dois países a resolverem estas questões de boa-fé;
Comité
9. Decide que o mandato do Comité nos termos das Resoluções n.os 751 (1992) e 1907 (2009) sobre a Somália e a Eritreia, doravante designado por o Comité nos termos da Resolução n.º 751 (1992) sobre a Somália («o Comité»), deve incluir as tarefas tal como enunciadas no n.º 11 da Resolução n.º 751 (1992), no n.º 11 da Resolução n.º 1844 (2008) e no n.º 23 da Resolução n.º 2036 (2012), e solicita ao Comité que altere as suas directrizes, as suas notas de orientação para a aplicação de resoluções e o seu sítio web em conformidade;
Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia
10. Decide terminar o mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG, na sigla em inglês), com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 2018;
Grupo de Peritos sobre a Somália
11. Decide estabelecer, com efeitos a partir da data de adopção da presente Resolução, até 15 de Dezembro de 2019, o Grupo de Peritos sobre a Somália, decide ainda que o mandato do Grupo de Peritos deve incluir as tarefas, na medida em que elas digam respeito à Somália, enunciadas no n.º 13 da Resolução n.º 2060 (2012) e actualizadas no n.º 41 da Resolução n.º 2093 (2013), no n.º 15 da Resolução n.º 2182 (2014), no n.º 23 da Resolução n.º 2036 (2012) e no n.º 29 da presente Resolução, e expressa a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere a novas prorrogações do mandato do Grupo de Peritos o mais tardar até 15 de Novembro de 2019;
12. Solicita ao Secretário-Geral que adopte o mais rapidamente possível, em consulta com o Comité, as medidas administrativas necessárias para estabelecer até 15 de Dezembro de 2019 o Grupo de Peritos, composto por seis membros e com base em Nairobi, aproveitando, conforme necessário, as competências dos membros do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia estabelecido nos termos de resoluções anteriores, e solicita ainda ao Grupo de Peritos que inclua a especialização necessária em matéria de género, em conformidade com o n.º 6 da Resolução n.º 2242 (2015);
Embargo de armas à Somália
13. Reafirma o embargo de armas à Somália, imposto pelo n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992), desenvolvido nos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1425 (2002) e modificado pelos n.os 33 a 38 da Resolução n.º 2093 (2013) e os n.os 4 a 17 da Resolução n.º 2111 (2013), o n.º 14 da Resolução n.º 2125 (2013), o n.º 2 da Resolução n.º 2142 (2014), o n.º 2 da Resolução n.º 2244 (2015), o n.º 2 da Resolução n.º 2317 (2016) e o n.º 2 da Resolução n.º 2385 (2017) (doravante referido como «o embargo de armas à Somália»);
14. Decide renovar as disposições previstas no n.º 2 da Resolução n.º 2142 (2014) até 15 de Novembro de 2019, e, nesse contexto, reitera que o embargo de armas à Somália não será aplicado às entregas de armas, munições ou equipamento militar nem à prestação de consultoria, assistência ou formação destinados unicamente ao desenvolvimento das Forças de Segurança Nacionais Somalis, para proporcionar segurança ao povo Somali, excepto em relação às entregas dos itens constantes no anexo da Resolução n.º 2111 (2013);
15. Reafirma a sua decisão de que a entrada em portos somalis para visitas temporárias de navios que transportam armas e material conexo para fins defensivos não constitui uma entrega de tais artigos em violação ao embargo de armas à Somália, desde que esses artigos permaneçam durante todo o tempo a bordo dos navios;
16. Reitera a sua decisão de que armas ou equipamento militar vendidos ou fornecidos unicamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança Nacionais Somalis não podem ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para utilização de qualquer pessoa ou entidade que não esteja ao serviço das Forças de Segurança Nacionais Somalis, e sublinha a responsabilidade do Governo Federal da Somália e dos Estados-Membros Federais em garantirem a gestão eficaz e segura, o armazenamento e a segurança dos seus arsenais;
17. Acolhe com satisfação a este respeito as melhorias realizadas pelo Governo Federal da Somália nos procedimentos de declaração, registo e identificação de armas e encoraja a que se realizem mais melhorias, expressa preocupação com os relatos de desvios constantes de armas do Governo Federal da Somália e dos Estados-Membros Federais, observa que é vital melhorar a gestão de armas e munições para evitar o seu desvio, e reitera que o Conselho de Segurança está empenhado em fiscalizar e avaliar as melhorias a fim de rever o embargo de armas quando estejam cumpridas todas as condições enunciadas nas resoluções do Conselho de Segurança;
18. Exorta o Governo Federal da Somália a facilitar o acesso do Grupo de Peritos, com base nos pedidos por escrito do Grupo de Peritos ao Governo Federal da Somália apresentados pelo menos com dez dias de antecedência, a todos os seus arsenais em Mogadíscio, a todas as armas e munições importadas antes da sua distribuição, a todas as instalações militares de armazenamento nos sectores controlados pelo Exército Nacional Somali (SNA, na sigla em inglês) e a todo o armamento capturado sob sua custódia, e a autorizar que se fotografem as armas e munições sob sua custódia e o acesso a todos os registos e documentos de distribuição, a fim de permitir ao Conselho de Segurança que fiscalize e avalie o progresso neste domínio;
19. Acolhe com satisfação os esforços em curso do Governo Federal da Somália para elaborar Procedimentos Operacionais Padrão detalhados para a gestão de armas e munições, incluindo um sistema de entrega e recepção para controlar todas as armas após a distribuição, acolhe ainda com satisfação a criação de um mecanismo para distribuir armas e munições às forças regionais, em conformidade com os requisitos da presente Resolução, incluindo o n.º 16, encoraja a que se amplie esse mecanismo a outros equipamentos e materiais militares em conformidade com os requisitos da presente Resolução, incluindo o n.º 16, e insta o Governo Federal da Somália a finalizar e a aplicar esses procedimentos o mais rapidamente possível;
20. Acolhe com satisfação o estabelecimento da Equipa de Verificação Conjunta (JVT, na sigla em inglês) e insta os Estados-Membros a apoiarem a melhoria da gestão de armas e munições com o objectivo de aumentar a capacidade do Governo Federal da Somália neste domínio;
21. Toma nota da informação apresentada pelo Governo Federal da Somália ao Conselho de Segurança nos termos do n.º 9 da Resolução n.º 2182 (2014) e conforme solicitado no n.º 7 da Resolução n.º 2244 (2015), exorta o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a acelerarem a aplicação do acordo relativo à estrutura da segurança nacional, do Pacto de Segurança e do plano de transição a fim de permitir às autoridades nacionais assegurarem a segurança e a protecção do povo da Somália, e solicita ao Governo Federal da Somália que informe o Conselho de Segurança em conformidade com o n.º 9 da Resolução n.º 2182 (2014) e como solicitado no n.º 7 da Resolução n.º 2244 (2015) sobre a estrutura, a composição, a força e a distribuição das suas forças de segurança, incluindo o estatuto das forças regionais e das milícias, até 15 de Março de 2019 e, posteriormente, até 15 de Setembro de 2019, e inclua como anexos os relatórios da Equipa de Verificação Conjunta solicitados no n.º 7 da Resolução n.º 2182 (2014);
22. Recorda que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de notificar o Comité de quaisquer entregas de armas, munições ou equipamento militar ou a prestação de consultoria, assistência ou formação destinados às suas forças de segurança, nos termos dos n.os 3 a 8 da Resolução n.º 2142 (2014), e exorta o Governo Federal da Somália a melhorar as suas notificações ao Comité;
23. Exorta o Governo Federal da Somália a continuar a melhorar a pontualidade e o conteúdo das notificações relativas à finalização de entregas, tal como estabelecido no n.º 6 da Resolução n.º 2142 (2014);
24. Solicita ao Governo Federal da Somália que inclua, nos relatórios periódicos que envia ao Conselho de Segurança conforme solicitado no n.º 20, as notificações sobre a unidade de destino nas Forças de Segurança Nacionais Somalis no momento da distribuição de armas e munições importadas, tal como estabelecido no n.º 7 da Resolução n.º 2142 (2014);
25. Salienta as obrigações dos Estados-Membros nos termos dos procedimentos de notificação enunciados na alínea a) do n.º 11 da Resolução n.º 2111 (2013), insta os Estados-Membros a seguirem rigorosamente os procedimentos de notificação para prestarem assistência no desenvolvimento das instituições somalis do sector da segurança, e encoraja os Estados-Membros a considerarem como guia a Nota de Orientação para a Aplicação de Resoluções N.º 2 elaborada pelo Comité;
26. Recorda o n.º 2 da Resolução n.º 2142 (2014) e observa que o apoio ao desenvolvimento das Forças de Segurança Nacionais Somalis pode incluir, entre outras coisas, a construção de infra-estruturas e a provisão de salários e remunerações exclusivamente às Forças de Segurança Nacionais Somalis;
27. Insta o Governo Federal da Somália, os Estados-Membros Federais e a Missão da União Africana na Somália a cooperarem mais, conforme estabelecido no n.º 6 da Resolução n.º 2182 (2014), para documentar e registar todo o equipamento militar capturado no âmbito das operações ofensivas ou no decorrer da execução dos seus mandatos;
28. Exorta o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a reforçarem a supervisão civil das suas forças de segurança, a continuarem a adoptar e a aplicar procedimentos de verificação de antecedentes de todo o pessoal da defesa e segurança, incluindo a verificação em matéria de direitos humanos e a investigação e acusação de indivíduos responsáveis por violações do direito internacional, nomeadamente o direito internacional humanitário e o direito dos direitos humanos, e, neste contexto, recorda a importância da Política de Diligência Devida em Matéria de Direitos Humanos instituída pelo Secretário-Geral em relação ao apoio prestado pelas Nações Unidas às forças de segurança somalis;
29. Decide que o Grupo de Peritos prosseguirá as investigações iniciadas pelo Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia relacionadas com a exportação para a Somália de substâncias químicas susceptíveis de serem utilizadas como oxidantes no fabrico de engenhos explosivos improvisados, tais como os precursores nitrato de amónio, cloreto de potássio, nitrato de potássio e cloreto de sódio, com o intuito de considerar novas medidas, e exorta os Estados-Membros e o Governo Federal da Somália a cooperarem com o Grupo de Peritos a este respeito;
30. Sublinha a importância do pagamento pontual e previsível dos salários às forças de segurança somalis e exorta o Governo Federal da Somália a continuar a pôr em prática sistemas para melhorar a pontualidade e a responsabilização nos pagamentos e nos fornecimentos de provisões às forças de segurança somalis, e acolhe com satisfação os progressos alcançados até à data em matéria de registo biométrico;
31. Recorda a necessidade de desenvolver as capacidades das Forças de Segurança Nacionais Somalis, em particular o fornecimento de equipamento, formação e orientação, a fim de criar forças de segurança credíveis, profissionais e representativas que permitam a entrega gradual das responsabilidades de segurança da Missão da União Africana na Somália para as forças de segurança somalis em consonância com o plano de transição, e encoraja os doadores a continuarem a prestar o seu apoio e coordenação, como enunciado no Pacto de Segurança;
32. Solicita ao Secretário-Geral que realize uma avaliação técnica sobre o embargo de armas, com propostas e recomendações para melhorar a sua aplicação, o mais tardar até 15 de Maio de 2019;
Ameaças para a paz e a segurança na Somália
33. Condena o aumento das receitas do Al-Shabaab provenientes de recursos naturais, incluindo a tributação do comércio ilícito de açúcar, da produção agrícola e da pecuária, expressa ainda preocupação pelo envolvimento do grupo no comércio ilícito de carvão vegetal, e acolhe com satisfação os relatórios do Grupo de Peritos sobre estas questões;
34. Solicita ao Governo Federal da Somália que coopere com o Grupo de Peritos para facilitar os interrogatórios de presumíveis membros do Al-Shabaab e do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (também conhecido por Daesh) sob custódia do Governo Federal da Somália, a fim de ajudar o Grupo de Peritos nas suas investigações;
35. Acolhe com satisfação os esforços que o Governo Federal da Somália tem realizado a fim de melhorar os seus procedimentos de gestão financeira, em especial a conclusão com êxito de dois programas de Supervisão de Funcionários do Fundo Monetário Internacional (FMI) e o compromisso de realizar novas reformas no âmbito do terceiro programa de referência, encoraja o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a manterem o ritmo da reforma para aumentarem a transparência, a responsabilização, a abrangência e a previsibilidade na cobrança de receitas e nas dotações do orçamento, e expressa preocupação pela produção e distribuição de moeda somali falsificada;
36. Expressa preocupação com os relatos contínuos de corrupção e de desvio de recursos públicos, nomeadamente os relatos de alegadas irregularidades financeiras envolvendo membros do Governo Federal da Somália, dos Estados-Membros Federais, do Parlamento Federal e de grupos da oposição somali, que representam um risco para os esforços de construção do Estado, e, neste contexto, acolhe com grande satisfação as medidas adoptadas pelo Governo Federal da Somália para lidar com os casos de corrupção e elaborar legislação de combate à corrupção;
37. Sublinha que as pessoas envolvidas em actos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália são susceptíveis de serem incluídas na lista para a aplicação de medidas específicas;
38. Reconhece que o exame das questões constitucionais pendentes em torno da partilha do poder e dos recursos entre o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais é crucial para a estabilidade da Somália, exorta o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a trabalharem juntos construtivamente para abordarem estas questões de uma forma inclusiva, e encoraja o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a aplicarem os restantes elementos do acordo relativo à estrutura da segurança nacional, nomeadamente as decisões relativas à composição, à distribuição, ao comando e ao controlo das forças de segurança e à partilha dos recursos;
39. Reafirma a soberania da Somália sobre os seus recursos naturais;
40. Reitera a sua séria preocupação de que o sector petrolífero na Somália possa ser um factor impulsionador para a exacerbação do conflito, acolhe com satisfação o acordo político de Junho de 2018 entre o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais sobre a partilha dos recursos petrolíferos e minerais, e sublinha a importância vital de o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais porem em prática, sem demora indevida, acordos de partilha de recursos e adoptarem um enquadramento jurídico credível para garantir que o sector petrolífero na Somália não se torne numa fonte de tensão crescente;
Proibição relativa ao carvão vegetal da Somália
41. Reafirma a sua decisão relativa à proibição de importar e exportar carvão vegetal somali, enunciada no n.º 22 da Resolução n.º 2036 (2012) («a proibição relativa ao carvão vegetal»), acolhe com satisfação os esforços dos Estados-Membros para prevenir a importação de carvão vegetal com origem somali, reitera que o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais devem adoptar as medidas necessárias para prevenir a exportação do carvão vegetal da Somália, e insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para garantir a plena aplicação da proibição, e reitera ainda que as pessoas e entidades envolvidas em actos que violem a proibição relativa ao carvão vegetal são susceptíveis de serem incluídas na lista para a aplicação de medidas específicas;
42. Reitera os seus pedidos no n.º 18 da Resolução n.º 2111 (2013) e no n.º 16 da Resolução n.º 2431 (2018), de que a Missão da União Africana na Somália apoie e ajude o Governo Federal da Somália e os Estados-Membros Federais a aplicar a proibição total da exportação de carvão vegetal da Somália, e exorta a Missão da União Africana na Somália a facilitar o acesso regular do Grupo de Peritos aos portos de exportação de carvão vegetal;
43. Acolhe com satisfação os esforços das Forças Marítimas Combinadas (CMF, na sigla em inglês) para impedir a exportação e a importação de carvão vegetal com destino e proveniência da Somália, e acolhe ainda com satisfação a cooperação entre o Grupo de Peritos e as Forças Marítimas Combinadas para manter o Comité informado sobre o comércio de carvão vegetal;
44. Expressa preocupação pelo facto do comércio de carvão vegetal proporcionar financiamento considerável ao Al-Shabaab, e, nesse contexto, reitera os n.os 11 a 21 da Resolução n.º 2182 (2014), e decide ainda renovar as disposições estabelecidas no n.º 15 da Resolução n.º 2182 (2014) até 15 de Novembro de 2019;
45. Condena a exportação em curso de carvão vegetal da Somália, em violação da proibição total de exportação de carvão vegetal, exorta os Estados-Membros a partilharem informações com o Grupo de Peritos, solicita ao Grupo de Peritos que continue a concentrar-se nesta questão no seu próximo relatório e proponha novas medidas, tendo em conta as preocupações relativas aos direitos humanos, e expressa a sua intenção de considerar a adopção de medidas adicionais se as violações persistirem;
46. Encoraja o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e o Crime a prosseguir o seu trabalho junto do Governo Federal da Somália, no âmbito do seu mandato actual no quadro do Fórum do Oceano Índico sobre a Criminalidade Marítima, a fim de reunir os Estados-Membros e as organizações internacionais pertinentes para desenvolverem estratégias para impedirem o comércio de carvão vegetal somali;
Acesso humanitário na Somália
47. Expressa profunda preocupação com a actual situação humanitária na Somália e o seu impacto sobre o povo Somali, elogia os esforços das agências humanitárias das Nações Unidas e outros agentes humanitários para prestarem assistência vital a populações vulneráveis, condena veementemente os ataques contra os agentes humanitários e qualquer uso indevido da assistência dos doadores, bem como a obstrução da entrega de ajuda humanitária, reitera a sua exigência de que todas as partes permitam e facilitem o acesso pleno, seguro e sem restrições para que se preste oportunamente assistência às pessoas necessitadas em toda a Somália, e encoraja o Governo Federal da Somália a melhorar o enquadramento normativo para os doadores de assistência;
48. Decide que, até 15 de Novembro de 2019 e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária realizados noutros lugares, as medidas impostas pelo n.º 3 da Resolução n.º 1844 (2008) não se aplicam ao pagamento de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente na Somália pelas Nações Unidas, as suas agências especializadas ou programas, as organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, e os seus parceiros na execução, incluindo organizações não-governamentais financiadas bilateral ou multilateralmente que participam no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália;
49. Solicita ao Coordenador da Ajuda de Emergência que informe o Conselho de Segurança até 15 de Outubro de 2019 sobre a prestação de assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer impedimentos a essa prestação, e solicita às agências das Nações Unidas competentes e às organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e os seus parceiros na execução que prestam assistência humanitária na Somália que aumentem a sua cooperação e a sua disposição para partilhar informações com as Nações Unidas;
Sanções específicas na Somália
50. Recorda as decisões que adoptou na sua Resolução n.º 1844 (2008), na qual impôs sanções específicas, e nas Resoluções n.os 2002 (2011) e 2093 (2013) nas quais ampliou os critérios de inclusão na lista, observa que um dos critérios de inclusão na lista enunciados na Resolução n.º 1844 (2008) é a participação em actos, ou apoio a actos, que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que tais actos podem incluir, ainda que não exclusivamente, o planeamento, a direcção ou a prática de actos que envolvam violência sexual e em razão do género;
51. Reitera a sua disposição para adoptar medidas específicas contra pessoas e entidades com base nos critérios acima mencionados;
52. Recorda a alínea c) do n.º 2 da Resolução n.º 2060 (2012) e destaca que a apropriação indevida de recursos financeiros é um critério para a designação e aplica-se à apropriação indevida a todos os níveis;
53. Reitera o seu pedido aos Estados-Membros para auxiliarem o Grupo de Peritos nas suas investigações, e solicita ainda ao Governo Federal da Somália, aos Estados-Membros Federais e à Missão da União Africana na Somália que partilhem informações com o Grupo de Peritos sobre as actividades do Al-Shabaab;
Apresentação de relatórios
54. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Comité actualizações mensais nos termos da Resolução n.º 751 (1992), e uma actualização exaustiva a meio do período, e que apresente à apreciação do Conselho de Segurança, por intermédio do Comité, um relatório final o mais tardar até 15 de Outubro de 2019;
55. Solicita ao Comité, em conformidade com o seu mandato e em consulta com o Grupo de Peritos e demais entidades competentes das Nações Unidas, que considere as recomendações contidas nos relatórios do Grupo de Peritos e que recomende ao Conselho de Segurança formas de melhorar a aplicação e o cumprimento do embargo de armas relativo à Somália, as medidas relativas à importação e à exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a aplicação das medidas impostas pelos n.os 1, 3 e 7 da Resolução n.º 1844 (2008) em resposta às violações persistentes;
56. Solicita ao Comité que considere visitas a determinados países pelo Presidente e/ou por membros do Comité onde e quando se revele apropriado, para reforçar a aplicação plena e efectiva das medidas supra, com o objectivo de encorajar os Estados a cumprirem plenamente as disposições da presente Resolução;
57. Solicita ao Secretário-Geral que mantenha o Conselho de Segurança informado sobre os desenvolvimentos no sentido da normalização das relações entre a Eritreia e o Djibuti e que o informe o mais tardar até 15 de Fevereiro de 2019, e a cada seis meses posteriormente, e expressa a sua intenção de continuar a rever este pedido à luz dos desenvolvimentos;
58. Decide continuar a ocupar-se da questão.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Junho de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
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