REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2019

BO N.º:

13/2019

Publicado em:

2019.3.27

Página:

4830-4833

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2441 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de Novembro de 2018, relativa à situação na Líbia.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2019

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2441 (2018), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de Novembro de 2018, relativa à situação na Líbia, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2019, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 5, II Série, de 30 de Janeiro.

    Promulgado em 19 de Março de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Março de 2019. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


    Resolução n.º 2441 (2018)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 8389.ª sessão, em 5 de Novembro de 2018

    O Conselho de Segurança,

    Recordando o embargo de armas, a proibição de viajar, o congelamento de bens e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas pelas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), 2357 (2017), 2362 (2018), 2420 (2018) (as Medidas), e o facto de que o mandato do Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015) e 2278 (2016) foi prorrogado até 15 de Novembro de 2018 pela Resolução n.º 2362 (2017),

    Reafirmando o seu firme compromisso no respeito pela soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

    Recordando a Resolução n.º 2259 (2015) que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de Dezembro de 2015, do Acordo Político Líbio de Skhirat (Marrocos) e endossou o Comunicado de Roma de 13 de Dezembro de 2015 em apoio do Governo de Consenso Nacional como o único governo legítimo da Líbia, que deve ter a sua sede em Trípoli e, a este respeito, expressando ainda a sua determinação em apoiar o Governo de Consenso Nacional,

    Acolhendo com satisfação o aval manifestado em princípio ao Acordo Político Líbio pela Câmara dos Representantes em 25 de Janeiro de 2016 e as reuniões posteriores do Diálogo Político Líbio nas quais foi reafirmado o seu compromisso de respeitar o Acordo Político Líbio, e reafirmando que o Acordo Político Líbio continua a ser o único quadro viável para pôr fim à crise política líbia, e que a sua aplicação continua a ser crucial para a realização de eleições e para levar a cabo a transição política,

    Sublinhando a responsabilidade primária do Governo de Consenso Nacional de adoptar as medidas adequadas para impedir a exportação ilícita de petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, e reafirmando a importância do apoio internacional à soberania da Líbia sobre o seu território e recursos,

    Expressando a sua preocupação pelo facto de as exportações ilícitas de petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, comprometerem o Governo de Consenso Nacional e representarem uma ameaça para a paz, segurança e estabilidade da Líbia,

    Expressando o seu apoio aos esforços desenvolvidos pela Líbia para resolver de forma pacífica a questão das interrupções das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controlo de todas as instalações deverá ser restituído às autoridades competentes,

    Reiterando ainda a sua preocupação em relação às actividades que possam prejudicar a integridade e a unidade das instituições financeiras estatais da Líbia e da Corporação Nacional de Petróleo, recordando os acontecimentos que tiveram lugar na zona do crescente petrolífero e o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança de 19 de Julho de 2018 no qual acolheu com satisfação o anúncio de que a Corporação Nacional de Petróleo da Líbia tinha retomado os seus trabalhos em nome e em benefício de todos os líbios, e salientando a necessidade de o Governo de Consenso Nacional exercer, com carácter de urgência, a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia e da Autoridade de Investimento da Líbia, sem prejuízo de futuras disposições constitucionais nos termos do Acordo Político Líbio,

    Recordando ainda a Resolução n.º 2259 (2015) na qual apelou aos Estados-Membros para porem termo aos contactos oficiais e ao apoio que prestam às instituições paralelas que se proclamam como a autoridade legítima, mas que estiveram de fora do Acordo Político Líbio, tal como especificado no mesmo,

    Recordando que o direito internacional, tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades realizadas nos oceanos e nos mares,

    Recordando ainda as Resoluções n.os 2292 (2016), 2357 (2017) e 2420 (2018) nas quais, em relação à aplicação do embargo de armas, autorizam, pelo período estabelecido nessas resoluções, a inspecção em alto mar ao largo da costa da Líbia de navios com destino ou proveniência da Líbia que se acredite transportarem armas ou material conexo em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e a apreensão e eliminação de tais artigos, na condição de que os Estados-Membros desenvolvam esforços de boa-fé para obter em primeiro lugar o consentimento do Estado de pavilhão do navio antes de procederem a quaisquer inspecções, agindo em conformidade com aquelas resoluções,

    Reafirmando a importância de fazer responder pelos seus actos os responsáveis por violações ou abusos dos direitos humanos ou por violações do direito internacional humanitário, incluindo os autores de ataques dirigidos contra civis, e salientando a necessidade de transferir os detidos para a autoridade do Estado,

    Reiterando a sua manifestação de apoio ao Governo de Consenso Nacional, tal como enunciado no n.º 3 da Resolução n.º 2259 (2015), e assinalando a este respeito os pedidos específicos formulados ao Governo de Consenso Nacional na presente resolução,

    Reiterando o seu pedido a todos os Estados-Membros para que apoiem plenamente os esforços do Representante Especial do Secretário-Geral e colaborem com as autoridades líbias e com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, na sigla em inglês) a fim de elaborar um plano coordenado de apoio destinado a reforçar a capacidade do Governo de Consenso Nacional, em consonância com as prioridades líbias e em resposta aos pedidos de assistência,

    Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    Prevenção das exportações ilícitas de petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados

    1. Condena as tentativas de exportar ilicitamente petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, nomeadamente através de instituições paralelas que não actuam sob a autoridade do Governo de Consenso Nacional;

    2. Decide prorrogar até 15 de Fevereiro de 2020 as autorizações concedidas e as medidas impostas pela Resolução n.º 2146 (2014), e decide ainda que as autorizações concedidas e as medidas impostas pela referida resolução se aplicam aos navios que carregam, transportam, ou descarregam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ou tentado exportar ilicitamente da Líbia;

    3. Acolhe com satisfação a nomeação pelo Governo de Consenso Nacional de um ponto focal responsável pela comunicação com o Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) (o Comité) no que diz respeito às medidas estabelecidas na Resolução n.º 2146 (2014), e a notificação ao Comité dessa mesma nomeação, solicita ao ponto focal que continue a informar o Comité sobre quaisquer navios que transportam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia, e insta o Governo de Consenso Nacional a trabalhar em estreita cooperação com a Companhia Nacional de Petróleo neste sentido, e a facultar regularmente ao Comité informações actualizadas sobre os portos, os campos petrolíferos e as instalações que se encontram sob o seu controlo, e a informar o Comité sobre o mecanismo utilizado para certificar as exportações legais de petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados;

    4. Apela ao Governo de Consenso Nacional para, com base em quaisquer informações relativas a tais exportações ou tentativas de exportações, contactar rapidamente o Estado de pavilhão do navio em causa, em primeira instância, a fim de resolver a questão e encarrega o Comité de informar de imediato todos os Estados-Membros pertinentes sobre as informações que receba do ponto focal do Governo de Consenso Nacional relativas aos navios que transportam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia;

    Supervisão eficaz das instituições financeiras

    5. Solicita ao Governo de Consenso Nacional que confirme ao Comité logo que exerça a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia e da Autoridade de Investimento da Líbia;

    Embargo de armas

    6. Acolhe com satisfação a nomeação pelo Governo de Consenso Nacional de um ponto focal em conformidade com disposto no n.º 6 da Resolução n.º 2278 (2016), toma nota das informações transmitidas pelo ponto focal ao Comité sobre a estrutura das forças de segurança sob o seu controlo, a infra-estrutura existente para garantir as condições de segurança do armazenamento, registo, manutenção e distribuição de equipamentos militares pelas forças de segurança do Governo, e as necessidades em matéria de formação, continua a realçar a importância de o Governo de Consenso Nacional exercer o controlo sobre as armas e de as armazenar em condições de segurança, com o apoio da comunidade internacional, e salienta que garantir a segurança e a defesa da Líbia contra o terrorismo deve competir a umas forças de segurança nacionais unificadas e reforçadas sob a autoridade única do Governo de Consenso Nacional no quadro do Acordo Político Líbio;

    7. Afirma que o Governo de Consenso Nacional pode submeter pedidos ao abrigo do disposto no n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014) com vista ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, incluindo as respectivas munições e peças sobressalentes, que serão utilizados pelas forças de segurança para combater o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido por Daesh), os grupos que lhe juraram lealdade, a Al-Qaida, o Ansar Al Sharia e outros grupos associados que operam na Líbia, exorta o Comité a examinar tais pedidos de forma expedita, e afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para considerar a possibilidade de reexaminar o embargo de armas, quando adequado;

    8. Insta os Estados-Membros a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, quando este a solicite, proporcionando-lhe a assistência necessária em matéria de segurança e de reforço de capacidades para fazer face às ameaças contra a segurança da Líbia e para derrotar o ISIL, os grupos que lhe juraram lealdade, a Al-Qaida, o Ansar Al Sharia e outros grupos associados que operam na Líbia;

    9. Insta o Governo de Consenso Nacional a continuar a melhorar a fiscalização e o controlo das armas ou material conexo que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a Líbia em conformidade com a alínea c) do n.º 9 da Resolução n.º 1970 (2011) ou com o n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014), nomeadamente mediante a utilização de certificados de utilizador final emitidos pelo Governo de Consenso Nacional, solicita ao Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) que consulte o Governo de Consenso Nacional sobre as salvaguardas necessárias para adquirir e armazenar em condições de segurança as armas e material conexo, e insta os Estados-Membros e as organizações regionais a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, quando este a solicite, com vista a reforçar a infra-estrutura e os mecanismos actualmente existentes para o efeito;

    10. Exorta o Governo de Consenso Nacional a melhorar a aplicação do embargo de armas, em particular em todos os pontos de entrada, logo que exerça a supervisão, e exorta todos os Estados-Membros a cooperarem em tais esforços;

    Proibição de viajar e congelamento de bens

    11. Reafirma que as medidas relativas à proibição de viajar e ao congelamento de bens especificadas nos n.os 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução n.º 1970 (2011), tal como modificadas nos n.os 14, 15 e 16 da Resolução n.º 2009 (2011), no n.º 11 da Resolução n.º 2213 (2015) e no n.º 11 da Resolução n.º 2362 (2017), se aplicam às pessoas e entidades designadas em virtude dessa resolução e da Resolução n.º 1973 (2011) e pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011), e reafirma que estas medidas se aplicam igualmente às pessoas e entidades a respeito das quais o Comité determine que realizam ou prestam apoio a outros actos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruem ou prejudicam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, e reafirma que, para além dos actos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 11 da Resolução n.º 2213 (2015), tais actos podem também incluir, mas não exclusivamente, o planeamento, a direcção, o financiamento ou a participação em ataques contra o pessoal das Nações Unidas, incluindo os membros do Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015) e pela presente resolução (o Grupo) e decide que tais actos podem também incluir, mas não exclusivamente, o planeamento, a direcção ou a prática de actos que envolvam violência sexual e violência em razão do género;

    12. Apela aos Estados-Membros, em particular aqueles onde se encontram pessoas e entidades designadas bem como aqueles onde se suspeite que se encontram os bens congelados no âmbito das medidas, que informem o Comité sobre as disposições que tenham adoptado para aplicar efectivamente as medidas relativas à proibição de viajar e ao congelamento de bens em relação a todas as pessoas que figuram na lista de sanções, incluindo aquelas designadas pelo Comité em 7 de Junho de 2018 e em 11 de Setembro de 2018;

    13. Reafirma a sua intenção de assegurar que os bens congelados nos termos do disposto no n.º 17 da Resolução n.º 1970 (2011) sejam, numa fase posterior, colocados à disposição do povo líbio e em seu benefício e, tomando nota da carta distribuída como documento S/2016/275, afirma que o Conselho de Segurança está disposto a considerar a possibilidade de introduzir alterações ao congelamento de bens, quando adequado, mediante pedido do Governo de Consenso Nacional;

    Grupo de Peritos

    14. Decide prorrogar até 15 de Fevereiro de 2020 o mandato do Grupo de Peritos (o Grupo), estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado pelas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014) e 2213 (2015), decide que as funções mandatadas do Grupo se mantêm tal como definidas na Resolução n.º 2213 (2015) e que se aplicam igualmente no que diz respeito às Medidas actualizadas na presente resolução e solicita ao Grupo de Peritos que se dote das competências especializadas necessárias em matéria de violência sexual e de violência em razão do género, em consonância com o disposto no n.º 6 da Resolução n.º 2242 (2015);

    15. Decide que o Grupo deve apresentar ao Conselho um relatório intercalar sobre o seu trabalho o mais tardar em 15 de Junho de 2019, e um relatório final com as suas conclusões e recomendações, na sequência de consultas com o Comité, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2019;

    16. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas, incluindo a UNSMIL, e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo, nomeadamente facultando todas as informações de que disponham sobre a aplicação das Medidas decididas nas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014), e modificadas nas Resoluções n.os 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), 2357 (2017), 2362 (2017), 2420 (2018) e na presente resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento, e apela à UNSMIL e ao Governo de Consenso Nacional para que apoiem o trabalho do Grupo na Líbia, nomeadamente partilhando informações, facilitando o trânsito e concedendo acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme adequado;

    17. Exorta todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos membros do Grupo, e exorta ainda todas as partes e todos os Estados, incluindo a Líbia e os países da região, a facultarem acesso imediato e sem obstáculos, em particular às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo considere relevantes para a execução do seu mandato;

    18. Afirma a sua disponibilidade para reexaminar a adequação das Medidas contidas na presente resolução, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou o levantamento das mesmas, e a sua disponibilidade para reexaminar o mandato da UNSMIL e do Grupo, conforme necessário e em qualquer momento à luz da evolução da situação na Líbia;

    19. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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