Número 8
II
SÉRIE

Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

證 明

澳門永靖體育舞蹈腰鼓隊

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一九年二月十一日,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號11/2019號。

澳門永靖體育舞蹈腰鼓隊

章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會定名為“澳門永靖體育舞蹈腰鼓隊”。

第二條

宗旨

本會為非牟利團體。宗旨為團結鄉親,強身健體,積極參與澳門的各項慈善,健身等體育活動。

第三條

會址

本會會址設於澳門騎士馬路30號康泰樓1樓F132室。

第二章

會員

第四條

會員資格

凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程者,均可申請加入本會,經理事會審批後可成為本會會員。

第五條

會員權利及義務

(一)會員有選舉及被選舉權,享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

(二)會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織

第六條

機關

會員大會為本會最高權力機關,設會長、副會長各一名及秘書長一名,每屆任期為三年,可連選連任。

第七條

會員大會

(一)會員大會每年舉行一次,由理事會召集。會員大會之召開日期最少提前八日以掛號信方式或以簽收形式通知,召集書內應指出會議之時間、日期、地點及議程。

(二)會員大會由會長主持,會議決議以出席會員絕對多數同意生效。

(三)本會各領導機關之負責人由會員大會選舉產生。

(四)修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票。

第八條

理事會

理事會是本會的行政管理機關,負責管理本會日常事務,向會員大會報告。由三名或以上單數成員組成,設理事長、副理事長各一名,理事若干名,每屆任期為三年,可連選連任。

第九條

監事會

監事會是本會監督機關,監察理事會的工作、帳目。由三名或以上單數成員組成,設監事長、副監事長各一名,監事若干名,每屆任期為三年,可連選連任。

第四章

經費

第十條

經費

本會經費來自會員之入會費、年費及各界人士贊助及損獻,倘有不敷或特別需用到時,由會員大會決定募捐。

二零一九年二月十一日於第一公證署

代公證員 李宗興


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Cultural de Macau Pérola do Oriente

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 8 de Fevereiro de 2019, no Maço n.º 2019/ASS/M1, sob o n.º 37, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação denomina-se Associação Cultural de Macau Pérola do Oriente, designada abreviadamente por ACMPO.

Artigo segundo

(Natureza e Objectivos)

A ACMPO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, tendo como fim promover estudos, trabalhos, palestras e actividades similares relativos à história e cultura de Macau.

Artigo terceiro

(Sede)

1. Esta associação tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 249-263, Edifício China Civil Plaza, 7.º andar «P».

2. A Assembleia Geral poderá mudar o local da sede, para onde e quando lhe parecer conveniente, bem como criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território, região ou Estado.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Categorias de Associados)

1. A ACMPO tem associados efectivos e honorários.

2. Os associados efectivos são aqueles admitidos pela Direcção sob proposta de qualquer associado que esteja no pleno gozo dos seus direitos.

3. Podem ser associados honorários desta associação as pessoas singulares ou colectivas que se destaquem em qualquer área ou vertente relacionada com o objecto da associação. Os associados honorários estão isentos de encargos sociais ou associativos, mas não têm direito de voto nas assembleias gerais ou na eleição de cargos sociais.

Artigo quinto

(Direitos e deveres dos Associados)

1. São direitos dos associados efectivos:

a) Participar em todas as iniciativas e actividades desenvolvidas pela associação e participar, intervir e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social.

2. São deveres de todos os associados respeitar e cumprir os estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e legítimas decisões e deliberações dos restantes órgãos da associação e pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Jóia e Quotas)

Os associados pagam, pela sua admissão e inscrição, uma jóia de valor e nas condições a definir em Assembleia Geral. Os associados efectivos pagam uma quota de montante e periodicidade a estabelecer, em Assembleia Geral.

Artigo sétimo

(Perda da Qualidade de Associado)

A qualidade de associado perde-se:

a) Mediante notificação expressa dirigida à Direcção;

b) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, verificando-se a violação grave das suas obrigações estatutárias ou regulamentares ou, bem assim, a prática de quaisquer actos que a Assembleia Geral considere susceptíveis de afectar, de forma injustificada e inadmissível, o prestígio e bom nome da ACMPO.

CAPÍTULO III

Órgãos da associação

Artigo oitavo

(Órgãos, Administração e vinculação da Associação)

1. São órgãos da ACMPO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. A administração e representação da ACMPO pertencem exclusivamente à Direcção. A ACMPO vincula-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de pelo menos dois membros da Direcção.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados inscritos nos registos da ACMPO, e no pleno gozo dos seus direitos, até ao dia da respectiva reunião.

2. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma mesa, composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

3. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção e presidida pelo Presidente da mesa, ou por quem este designar no seu impedimento, de entre os restantes membros da mesa, através de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência, indicando-se o dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos.

4. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros três meses do ano civil, a fim de apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente sempre que for convocada a pedido do Presidente da Direcção ou de um quinto dos associados no pleno uso dos seus direitos.

5. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exigirem outra maioria.

6. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos são aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, e as deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de todos os associados.

Artigo décimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral nomear e exonerar os membros dos órgãos da associação, aprovar o balanço, relatório e as contas da associação, e pronunciar-se e deliberar sobre todas as matérias que lhe estejam submetidas, por regulamentos ou pelos presentes estatutos, não atribuídas a outros órgãos.

Artigo décimo primeiro

(Constituição, Composição e Competências da Direcção)

1. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos, podendo ser reeleita.

2. A Direcção será constituída por um número ímpar de titulares, no mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais um exercerá o cargo de Presidente e, dois outros, os cargos de Secretário e de Tesoureiro.

3. Compete especialmente à Direcção representar e gerir a associação, bem como cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reunirá trimestralmente ou sempre que convocada pelo respectivo Presidente.

2. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes.

Artigo décimo terceiro

(Constituição, Composição e Competências do Conselho Fiscal)

1. A fiscalização dos actos da ACMPO compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, exercendo um deles o cargo de Presidente, outro o cargo de vice-presidente e outro o de Secretário, tendo o seu mandato uma duração de dois anos.

2. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal, fiscalizar as actividades e as contas desta associação.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o requeira.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes.

CAPÍTULO V

Do exercício, despesas e recursos

Artigo décimo quinto

(Despesas e Receitas)

1. As despesas da ACMPO são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias, devendo estar previstas no orçamento apresentado pela Direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

2. Constituem recursos ordinários da ACMPO as quotizações dos associados; constituem receitas extraordinárias os donativos e legados aceites pela ACMPO bem como os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, pública ou privada e quaisquer outras atribuições de que seja beneficiária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo sexto

(Instalação dos Corpos Gerentes)

1. No prazo de três meses, a contar do acto de constituição da ACMPO, proceder-se-á à eleição dos titulares dos respectivos órgãos sociais.

2. Até à eleição dos primeiros titulares da Direcção da ACMPO, a gestão corrente da mesma compete a uma Comissão Instaladora, composta pelos associados que hajam subscrito o acto de constituição.

3. Para efeitos do número anterior, a ACMPO obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros da Comissão Instaladora.

4. A Comissão Instaladora inicia as suas funções logo após a outorga deste acto e extinguir-se-á no momento em que sejam eleitos os primeiros titulares da Direcção da ACMPO.

Segundo Cartório Notarial, aos 11 de Fevereiro de 2019. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


BANCO COMERCIAL

DE MACAU, S. A.

Assembleia Geral

Aviso convocatório

É convocada a Assembleia Geral do Banco Comercial de Macau, S.A., registado sob o número 10458 (SO), que se realizará no dia 19 de Março de 2019, às 10,00 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do Relatório, Balanço e Contas, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2018 e do respectivo Parecer do Conselho Fiscal.

2. Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2019-2021:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Conselho de Administração.

3. Eleição dos titulares do Conselho Fiscal para o ano de 2019.

4. Outros assuntos de interesse para a sociedade.

Macau, aos 12 de Fevereiro de 2019. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


永豐商業銀行股份有限公司

澳門分行

試算表於二零一八年十二月三十一日

分行經理
陳智欽

會計主任
羅美玉


第一商業銀行股份有限公司 澳門分行

試算表於二零一八年十二月三十一日

分行經理

會計主管

王美智

蘇隆全


    

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