|
| |||||||||||
Revogação parcial : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 12/2013 (Lei do planeamento urbanístico) e do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2014 (Regulamentação da Lei do planeamento urbanístico), o Chefe do Executivo manda:
1. É determinada a elaboração do projecto do «Plano Director da Região Administrativa Especial de Macau», doravante o Plano, que tem como eixo estratégico a construção do Centro Mundial de Turismo e Lazer e de um Belo Lar.
2. O Plano deve prosseguir os seguintes objectivos:
1) Afirmar Macau como destino turístico e de lazer sustentável e de excelência;
2) Potenciar a inserção de Macau na Grande Baía Guangdong — Hong Kong — Macau;
3) Reforçar o empreendedorismo, diversificar a base económica e potenciar a atractividade empresarial de Macau, designadamente nas áreas do turismo e lazer, do ambiente, da cultura, da inovação, da educação e da investigação científica e das indústrias criativas e da saúde;
4) Potenciar e valorizar o conhecimento como uma vantagem competitiva, através do investimento em factores de inovação, tais como a qualificação e valorização profissional contínuas da população, de forma a aumentar o seu grau de instrução/formação;
5) Proteger, reabilitar, valorizar e promover o património histórico-cultural, afirmando Macau como centralidade cultural de excepção na região;
6) Estabelecer um modelo territorial equilibrado e sustentável, que respeite a identidade e singularidade de Macau, promovendo a colmatação, a revitalização das zonas degradadas, a qualificação e reabilitação urbana e a gestão integrada da frente marítima;
7) Optimizar as infra-estruturas, serviços e equipamentos colectivos e suprir as carências, bem como consolidar a oferta de habitação pública;
8) Desenvolver e consolidar respostas sociais vocacionadas para as famílias e grupos vulneráveis numa perspectiva de promoção da equidade e da inclusão social;
9) Promover a eficiência de recursos energéticos, assim como potenciar mecanismos de redução e valorização de resíduos;
10) Proteger o ambiente e potenciar as paisagens, naturais e construídas;
11) Desenvolver medidas potenciadoras da mobilidade sustentável, adequar a oferta de estacionamento em meio urbano, sem prejuízo da qualidade do espaço público.
2.*
3.*
4.*
5.*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2020
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2018 (Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados vogais da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau:
1) Assessor do Gabinete do Chefe do Executivo, Au Ieong Kit;
2) Assessor do Gabinete do Secretário para a Segurança, Chang Cheong.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Outubro de 2018.
27 de Setembro de 2018.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 27 de Setembro de 2018. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0