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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 238 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja n.os 480 e 496, na Rua Leste da Ilha Verde n.os 11, 63 e 69, e na Travessa dos Lótus n.º 30, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 528 a fls. 136 do livro B118M, destinado à manutenção da escola de ensino gratuito, integrada na rede escolar pública, nele existente, de 6 pisos, e à sua ampliação, com a construção de um edifício adicional de 17 pisos.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Setembro de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Associação Comercial de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Associação Comercial de Macau», registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 405, com sede em Macau, na Rua de Xangai n.º 175, Edifício Associação Comercial de Macau, 5.º andar, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 3 238 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja n.os 480 e 496, na Rua Leste da Ilha Verde n.os 11, 63 e 69, e na Travessa dos Lótus n.º 30, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 528 a fls. 136 do livro B118M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 8 432.
2. O referido terreno encontra-se aproveitado com a construção de uma escola de ensino gratuito, integrada na rede escolar pública.
3. Pretendendo a concessionária ampliar as instalações da escola, com a construção de um edifício adicional, compreendendo 17 pisos, sendo 2 pisos em cave, destinado às finalidades de escola e estacionamento, submeteu, em 5 de Maio de 2017, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de alteração de obra de ampliação que, por despacho do subdirector, de 9 de Agosto de 2017, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, em 2 de Julho de 2018, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido anteprojecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 27 de Julho de 2018.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 3 238 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 3 746/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 26 de Junho de 2018. A parcela do terreno com a área de 3 018 m2, assinalada com a letra «A», destina-se à manutenção do edifício escolar existente, de 6 pisos, e à construção do edifício adicional de 17 pisos e a parcela de terreno com a área de 220 m2, assinalada com a letra «B», é considerada zona «non-aedificandi» e sujeita a servidão administrativa do sistema de drenagem de águas pluviais.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Agosto de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 29 de Agosto de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Agosto de 2018, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Setembro de 2018, assinada por Ma Iao Lai, casado, residente em Macau, na Estrada da Penha, n.os 8-10, na qualidade de representante da «Associação Comercial de Macau», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Philip Xavier, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou a contribuição especial estipulada na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 238 m2 (três mil, duzentos e trinta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja n.os 480 e 496, na Rua Leste da Ilha Verde n.os 11, 63 e 69, e na Travessa dos Lótus n.º 30, titulada pela escritura pública, outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças em 2 de Maio de 1985, lavrada a fls.112 e seguintes do livro de notas n.º 245, e revista pelo Despacho n.º 69/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1993, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 26, II Série, de 26 de Junho de 2002, descrito na CRP sob o n.º 22 528 a fls. 136 do livro B118M e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 8 432 do livro F47M, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 3 746/1991, emitida pela DSCC, em 26 de Junho de 2018;
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é renovado por dez anos até 1 de Maio de 2030.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. A parcela de terreno com a área de 3 018 m2 (três mil e dezoito metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta n.º 3 746/1991, emitida pela DSCC, em 26 de Junho de 2018, destina-se a equipamento escolar e é reaproveitada com a manutenção e a ampliação de uma escola de ensino gratuito, integrada na rede escolar pública.
2. A parcela de terreno com a área de 220 m2 (duzentos e vinte metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada zona «non-aedificandi» e sujeita a servidão administrativa do sistema de drenagem de águas pluviais, conforme a planta de condições urbanísticas (PCU) n.º 2000A024, aprovada em 16 de Março de 2016.
3. O edifício escolar deve ser construído de acordo com os projectos aprovados pela primeira outorgante, obedecendo ao programa-base elaborado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).
4. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a segunda outorgante paga a renda anual de $ 3 238,00 (três mil, duzentas e trinta e oito patacas), correspondente a $1,00 (uma pataca) por metro quadrado do terreno concedido.
2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. A requerimento da segunda outorgante, o prazo referido na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
4. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento do prazo de reaproveitamento fixado na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso a primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula sétima — Transmissão
1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula oitava — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula nona — Contribuição especial
A segunda outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 528 a fls. 136 do livro B118M, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 2 de Maio de 2020, no montante de $ 32 380,00 (trinta e duas mil, trezentas e oitenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima — Fiscalização
1. Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
2. Após a conclusão do reaproveitamento do terreno, a segunda outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente na Lei n.º 9/2006 (Lei de bases do Sistema Educativo Não Superior) e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima segunda — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula sétima;
3) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
4) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
5) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegadas no director, substituto, dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Tang Iu Man, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
4) Autorizar a abertura de concursos de acesso;
5) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
7) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;
8) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;
9) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;
10) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
11) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
12) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;
13) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
14) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
15) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
16) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
17) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;
18) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
20) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
21) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
25) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
26) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
27) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
28) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, que forem julgados incapazes para o serviço;
29) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 25), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
30) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;
31) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
32) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
33) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;
34) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:
(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;
(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;
(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Setembro de 2018.
14 de Setembro de 2018.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Setembro de 2018. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.
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