REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 48/2018

BO N.º:

35/2018

Publicado em:

2018.8.29

Página:

16603-16605

  • Manda publicar a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2362 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2017, relativa à situação na Líbia.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 68/2017 - Manda publicar a Resolução n.º 2362 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2017, relativa à situação na Líbia.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 48/2018

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2362 (2017), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de Junho de 2017, relativa à situação na Líbia, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    A citada Resolução foi publicada nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, através do Aviso n.º 68/2017, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, II Série, Suplemento, de 27 de Dezembro de 2017.

    Promulgado em 20 de Agosto de 2018.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Agosto de 2018. — A Chefe do Gabinete, substituta, Lo Lai Heng.


    Resolução n.º 2362 (2017)

    Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7988.ª sessão, em 29 de Junho de 2017

    O Conselho de Segurança,

    Recordando o embargo de armas, a proibição de viajar, o congelamento de bens e as medidas relativas às exportações ilícitas de petróleo que foram impostas e modificadas pelas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016) e 2357 (2017) (as Medidas), e que o mandato do Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado nas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014) e 2213 (2015) foi prorrogado até 31 de Julho de 2017 pela Resolução n.º 2278 (2016),

    Reafirmando o seu firme compromisso no respeito pela soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

    Recordando a Resolução n.º 2259 (2015), que acolheu com satisfação a assinatura, em 17 de Dezembro de 2015, do Acordo Político Líbio de Skhirat, Marrocos, e endossou o Comunicado de Roma de 13 de Dezembro de 2015 em apoio do Governo de Consenso Nacional como o único governo legítimo da Líbia, que deveria ter a sua sede em Trípoli, e a este respeito, expressando ainda a sua determinação em apoiar o Governo de Consenso Nacional,

    Acolhendo com satisfação a reunião do Diálogo Político Líbio realizada em 10 de Março de 2016, na qual reafirmou o seu compromisso em defender o Acordo Político Líbio, acolhendo ainda com satisfação os recentes esforços para fortalecer o diálogo entre os líbios, com o apoio dos vizinhos da Líbia e das organizações regionais, assinalando a importância do processo facilitado pelas Nações Unidas e liderado pela Líbia para promover o diálogo político inclusivo,

    Sublinhando a responsabilidade primária do Governo de Consenso Nacional de adoptar as medidas necessárias adequadas para impedir a exportação ilícita de petróleo da Líbia, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, e reafirmando a importância do apoio internacional à soberania da Líbia sobre o seu território e os seus recursos,

    Expressando a sua preocupação pelo facto de as exportações ilícitas de petróleo da Líbia, incluindo o petróleo bruto e os produtos petrolíferos refinados, prejudicarem o Governo de Consenso Nacional e representarem uma ameaça para a paz, a segurança e a estabilidade da Líbia,

    Expressando o seu apoio aos esforços realizados pela Líbia para resolver de forma pacífica a questão das interrupções das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controlo de todas as instalações deverá ser restituído às autoridades competentes,

    Reiterando ainda a sua preocupação em relação às actividades que possam prejudicar a integridade e a unidade das instituições financeiras estatais da Líbia e da Corporação Nacional de Petróleo, realçando a importância de que estas instituições continuem a funcionar em benefício de todos os líbios, e salientando a necessidade de o Governo de Consenso Nacional exercer, com carácter de urgência, a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia e da Autoridade de Investimento da Líbia, sem prejuízo de futuras disposições constitucionais nos termos do Acordo Político Líbio,

    Recordando ainda a Resolução n.º 2259 (2015), na qual exortou os Estados-Membros a porem termo ao apoio que prestam às instituições paralelas que se proclamam como a autoridade legítima mas que estiveram de fora do Acordo Político Líbio, tal como especificado no mesmo, e para acabarem com os contactos oficiais com as mesmas,

    Recordando que o direito internacional, tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades realizadas nos oceanos e nos mares,

    Recordando ainda a Resolução n.º 2292 (2016) e a Resolução n.º 2357 (2017) nas quais, em relação à aplicação do embargo de armas, autorizam, pelo período estabelecido nessas resoluções, a inspecção em alto mar ao largo da costa da Líbia de navios com destino ou proveniência da Líbia que se acredite estarem a transportar armas ou material conexo em violação das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e a apreensão e eliminação de tais artigos, na condição de que os Estados-Membros realizem esforços de boa-fé para obter em primeiro lugar o consentimento do Estado de pavilhão do navio antes de proceder a quaisquer inspecções, agindo em conformidade com aquelas resoluções,

    Reafirmando a importância de fazer responder pelos seus actos os responsáveis por violações ou abusos dos direitos humanos ou por violações do direito internacional humanitário, incluindo os envolvidos em ataques dirigidos contra civis, e salientando a necessidade de transferir os detidos para a autoridade do Estado,

    Reiterando a manifestação do seu apoio ao Governo de Consenso Nacional, tal como enunciado no n.º 3 da Resolução n.º 2259 (2015), e assinalando a este respeito os pedidos específicos formulados ao Governo de Consenso Nacional na presente Resolução,

    Reiterando o seu pedido para que todos os Estados-Membros apoiem plenamente os esforços do Representante Especial do Secretário-Geral e colaborem com as autoridades líbias e com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL, na sigla em inglês) a fim de elaborar um plano coordenado de apoio destinado a reforçar as capacidades do Governo de Consenso Nacional, em sintonia com as prioridades líbias e em resposta aos pedidos de assistência,

    Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    Prevenção das exportações ilícitas de petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados

    1. Condena as tentativas de exportar ilicitamente petróleo da Líbia, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, nomeadamente através de instituições paralelas que não actuam sob a autoridade do Governo de Consenso Nacional;

    2. Decide prorrogar até 15 de Novembro de 2018 as autorizações concedidas e as medidas impostas pela Resolução n.º 2146 (2014), e decide ainda que as autorizações concedidas e as medidas impostas pela referida Resolução devem aplicar-se aos navios que carregam, transportam, ou descarregam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ou que se tenha tentado exportar ilicitamente da Líbia;

    3. Acolhe com satisfação a nomeação pelo Governo de Consenso Nacional de um ponto focal responsável pela comunicação com o Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) (Comité) no que diz respeito às medidas estabelecidas na Resolução n.º 2146 (2014), e a notificação ao Comité da respectiva nomeação, solicita ao ponto focal que continue a informar o Comité acerca de quaisquer embarcações que transportem petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia, e insta o Governo de Consenso Nacional a facultar regularmente ao Comité informações actualizadas sobre os portos, os campos petrolíferos e as instalações que se encontram sob o seu controlo, e a informar o Comité sobre o mecanismo utilizado para certificar as exportações legais de petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados;

    4. Exorta o Governo de Consenso Nacional, agindo com base em todas as informações relativas a tais exportações ou tentativas de exportações, a contactar rapidamente o Estado de pavilhão do navio em causa, em primeira instância, para resolver a questão e encarrega o Comité de informar de imediato todos os Estados-Membros pertinentes sobre as notificações do ponto focal do Governo de Consenso Nacional ao Comité relativas aos navios que transportam petróleo, incluindo petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados, exportado ilicitamente da Líbia;

    Supervisão eficaz das instituições financeiras

    5. Solicita que o Governo de Consenso Nacional confirme ao Comité logo que exerça a supervisão única e eficaz da Corporação Nacional de Petróleo, do Banco Central da Líbia, e da Autoridade de Investimento da Líbia;

    Embargo de armas

    6. Acolhe com satisfação a designação pelo Governo de Consenso Nacional de um ponto focal nos termos do n.º 6 da Resolução n.º 2278, toma nota da informação transmitida pelo ponto focal ao Comité sobre a estrutura das forças de segurança sob o seu controlo, a infra-estrutura existente para garantir as condições de segurança do armazenamento, registo, manutenção e distribuição de equipamentos militares pelas forças de segurança do Governo, e as necessidades em matéria de formação, continua a realçar a importância de o Governo de Consenso Nacional exercer o controlo sobre as armas e de as armazenar em condições de segurança, com o apoio da comunidade internacional, e sublinha que garantir a segurança e a defesa da Líbia contra o terrorismo deve ser tarefa das forças de segurança nacionais unificadas e reforçadas sob a exclusiva autoridade do Governo de Consenso Nacional no âmbito do Acordo Político Líbio;

    7. Afirma que o Governo de Consenso Nacional pode submeter pedidos ao abrigo do n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014) com vista ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo, incluindo as respectivas munições e peças sobresselentes, para a utilização pelas forças de segurança sob o seu controlo para combater o Estado Islâmico do Iraque e do Levante (ISIL, na sigla em inglês, também conhecido por Daesh), os grupos que lhe juraram lealdade, Ansar Al Sharia e outros grupos associados à Al-Qaida que operam na Líbia, exorta o Comité a examinar tais pedidos de forma expedita, e afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para reexaminar o embargo de armas, quando adequado;

    8. Insta os Estados-Membros a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, quando este a solicite, proporcionando-lhe a assistência necessária em matéria de segurança e de reforço de capacidades, para fazer face às ameaças à segurança da Líbia e para derrotar o ISIL, os grupos que lhe juraram lealdade, Anshar Al Sharia e outros grupos associados à Al-Qaida que operam na Líbia;

    9. Insta o Governo de Consenso Nacional a continuar a melhorar a fiscalização e o controlo das armas ou material conexo que sejam fornecidos, vendidos ou transferidos para a Líbia em conformidade com a alínea c) do n.º 9 da Resolução n.º 1970 (2011) ou com o n.º 8 da Resolução n.º 2174 (2014), nomeadamente mediante a utilização de certificados de utilizador final emitidos pelo Governo de Consenso Nacional, solicita ao Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) que consulte o Governo de Consenso Nacional sobre as salvaguardas necessárias para adquirir e armazenar em condições de segurança armas e material conexo, e insta os Estados-Membros e as organizações regionais a prestarem assistência ao Governo de Consenso Nacional, quando este a solicite, para reforçar a infraestrutura e os mecanismos actualmente existentes para o fazer;

    10. Exorta o Governo de Consenso Nacional a melhorar a aplicação do embargo de armas, em particular em todos os pontos de entrada, logo que exerça a supervisão, e exorta todos os Estados-Membros a cooperarem em tais esforços;

    Proibição de viajar e congelamento de bens

    11. Reafirma que as medidas de proibição de viajar e de congelamento de bens especificadas nos n.os 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução n.º 1970 (2011), tal como modificadas pelos n.os 14, 15 e 16 da Resolução n.º 2009 (2011) e pelo n.º 11 da Resolução n.º 2213 (2015), se aplicam às pessoas e entidades designadas ao abrigo daquela Resolução e da Resolução n.º 1973 (2011) e pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011), e reafirma que estas medidas também se aplicam a pessoas e entidades em relação às quais o Comité determine que realizam ou apoiam outros actos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruam ou prejudicam a conclusão bem sucedida da sua transição política, e decide que, para além dos actos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 11 da Resolução n.º 2213 (2015), tais actos podem incluir, mas não estão limitados, o planeamento, a direcção, o financiamento ou a participação em ataques contra o pessoal das Nações Unidas, incluindo os membros do Grupo de Peritos estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado nas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014), 2213 (2015) e pela presente Resolução (Grupo);

    12. Reafirma a sua intenção de assegurar que os bens congelados nos termos do n.º 17 da Resolução n.º 1970 (2011) sejam, numa fase posterior, colocados à disposição do povo líbio e em seu benefício e, tomando nota da carta distribuída como documento S/2016/275, afirma a disponibilidade do Conselho de Segurança para considerar a possibilidade de introduzir alterações, quando adequado, ao congelamento de bens, mediante pedido do Governo de Consenso Nacional;

    Grupo de Peritos

    13. Decide prorrogar até 15 de Novembro de 2018 o mandato do Grupo de Peritos (Grupo), estabelecido no n.º 24 da Resolução n.º 1973 (2011) e modificado nas Resoluções n.os 2040 (2012), 2146 (2014), 2174 (2014) e 2213 (2015) e decide que as tarefas do Grupo permanecem tal como definidas na Resolução n.º 2213 (2015) devem ser igualmente aplicadas às Medidas actualizadas na presente Resolução;

    14. Decide que o Grupo deve apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2018, e um relatório final com as suas conclusões e recomendações, na sequência de consultas com o Comité, o mais tardar até 15 de Setembro de 2018;

    15. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas, incluindo a UNSMIL, e as outras partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo, nomeadamente facultando todas as informações de que disponham sobre a aplicação das Medidas estabelecidas nas Resoluções n.os 1970 (2011), 1973 (2011), 2146 (2014) e 2174 (2014) e modificadas nas Resoluções n.os 2009 (2011), 2040 (2012), 2095 (2013), 2144 (2014), 2213 (2015), 2278 (2016), 2292 (2016), 2357 (2017) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento, e exorta a UNSMIL e o Governo de Consenso Nacional a apoiarem o trabalho de investigação do Grupo no interior da Líbia, nomeadamente partilhando informações, facilitando o trânsito e concedendo acesso às instalações de armazenamento de armas, conforme adequado;

    16. Exorta todas as partes e todos os Estados a garantirem a segurança dos membros do Grupo, e exorta ainda todas as partes e todos os Estados, incluindo a Líbia e os países da região, a facultarem acesso imediato e sem obstáculos, em particular às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo considere relevantes para a execução do seu mandato;

    17. Afirma a sua disponibilidade para examinar a adequação das Medidas enunciadas na presente Resolução, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou o levantamento das mesmas, e a sua disponibilidade para examinar o mandato da UNSMIL e do Grupo, conforme necessário e em qualquer momento à luz do desenvolvimento da situação na Líbia;

    18. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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