REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2018

BO N.º:

27/2018

Publicado em:

2018.7.4

Página:

12933-12941

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti onde se encontrava construído o prédio n.º 37.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 50 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti onde se encontrava construído o prédio n.º 37, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 598 a fls. 196v do livro B33, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 9 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 41 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    22 de Junho de 2018.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 759.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2018 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    A sociedade Pak Tat – Investimento e Fomento Predial, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade Pak Tat – Investimento e Fomento Predial, Limitada, com sede na Avenida da Praia Grande, n.os 613 a 639, Edifício Comercial Si Toi, 8.º andar F, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 249 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 49,38 m2, rectificada por novas medições para 50 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti onde se encontrava construído o prédio n.º 37, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 12 598 a fls. 196v do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 23 512.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado às finalidades de habitação e comércio, em 11 de Janeiro de 2017, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra que, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização deste Serviço, de 1 de Agosto de 2017, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    3. Nestas circunstâncias, em 14 de Setembro de 2017, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 7 de Março de 2018.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 50 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 41 m2 e 9 m2, na planta n.º 7 220/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, em 12 de Setembro de 2017.

    6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 9 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Março de 2018, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. Por despacho do Chefe do Executivo de 13 de Abril de 2018, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 27 de Março de 2018, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Maio de 2018, assinada por Paulo Ho, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 613 a 639, Edifício Si Toi, 8.º andar F, na qualidade de gerente-geral e em representação da sociedade Pak Tat – Investimento e Fomento Predial, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Luís Filipe Oliveira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 49,38 m2 (quarenta e nove vírgula trinta e oito metros quadrados) rectificada por novas medições para 50 m2 (cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 37 da Avenida de Demétrio Cinatti, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 7 220/2013, emitida em 12 de Setembro de 2017, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 12 598 a fls. 196v do livro B33 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 23 512 a fls. 88v do livro F26;

    2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de 1 (uma) parcela de terreno demarcada e assinalada na planta acima identificada com a letra «B», com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), à qual é atribuída o valor de $ 9 000,00 (nove mil patacas), e a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar no domínio público do Estado, como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 3 de Setembro de 2025.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 304 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 37 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações no momento do pedido de vistoria de obra para efeito de emissão da licença de utilização.

    3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 246,00 (duzentas e quarenta e seis patacas);

    2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 4,50 (quatro vírgula cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento

    1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 220/2013, emitida pela DSCC, em 12 de Setembro de 2017 e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 2 268 454,00 (dois milhões, duzentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e cinquenta e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 246,00 (duzentas e quarenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 42.º, n.º 5, da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no artigo 140.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o concessionário direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas no artigo 140.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2018

    BO N.º:

    27/2018

    Publicado em:

    2018.7.4

    Página:

    12942-12944

    • Subdelega competências no coordenador, substituto, do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2018

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São subdelegadas no coordenador, substituto, do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, Luís Manuel Silva Madeira de Carvalho, as competências para praticar os seguintes actos:

    1) Autorizar a abertura de concursos de acesso;

    2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

    3) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

    4) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

    5) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

    6) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    7) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

    9) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

    11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

    13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

    14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

    15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

    16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, com exclusão dos excepcionados por lei;

    18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    19) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

    20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, até ao montante de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

    21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

    22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil patacas);

    23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, que forem julgados incapazes para o serviço;

    24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 20), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

    25) Aprovar os projectos de obras e cada uma das suas fases e autorizar os respectivos pagamentos;

    26) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

    27) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

    28) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

    29) Autorizar os pedidos de liquidação de despesas provenientes dos projectos executados pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e incluídos no PIDDA do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas;

    30) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

    31) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

    (1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

    (2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

    (3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

    2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

    4. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    5. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    27 de Junho de 2018.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2018. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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