REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 77 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 24 e 26 da Rua de Camilo Pessanha, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 9 934 e 9 935, para construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Setembro de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 799.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2017 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Rua Coelho do Amaral, Hospital Kiang Wu, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, é titular do domínio útil de dois terrenos com as áreas de 38 m2 e 39 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 24 e 26 da Rua de Camilo Pessanha, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 9 934 a fls. 300 do livro B26 e 9 935 a fls. 1V do livro B27, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 12 899 a fls. 162 do livro G12 e 132 426G.

2. O domínio directo sobre os dois referidos terrenos acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 31 113F.

3. Pretendendo proceder à anexação daqueles terrenos para reaproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 24 de Fevereiro de 2016, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de obra de construção que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização destes Serviços, de 18 de Abril de 2016.

4. Em 7 de Novembro de 2016, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão

6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 77 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 38 m2 e de 39 m2, na planta n.º 6 042/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Outubro de 2016.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Março de 2017, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2017, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Abril de 2017, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Junho de 2017, assinada por Lau Veng Seng, casado e Ho Weng Pio, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58-68, em representação da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, na qualidade de presidente e vice- -presidente, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. Atenta a natureza jurídica da concessionária e uma vez que o edifício a construir no terreno não se destina ao seu uso, a mesma apresentou deliberação do órgão social competente a autorizar a prática do acto, o qual visa a recolha de fundos para a prossecução dos seus fins.

11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 77 m2 (setenta e sete metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios n.os 24 e 26 da Rua de Camilo Pessanha, situados na península de Macau, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 042/2002, emitida pela DSCC, em 13 de Outubro de 2016, descrito na CRP sob os n.os 9 934 a fls. 300 do livro B26 e 9 935 a fls. 1v do livro B27, cujo domínio útil se acha inscrito sob os n.os 12 899 a fls. 162 do livro G12 e 132 426G a favor da segunda outorgante.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 409 m²;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 57 m².

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, no momento do pedido de vistoria de obra, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 39 560,00 (trinta e nove mil, quinhentas e sessenta patacas).

2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão da concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras.

3) O prazo estabelecido na licença de obras para a conclusão das mesmas.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 042/2002, emitida pela DSCC, em 13 de Outubro de 2016, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga à primeira outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 381 018,00 (três milhões, trezentas e oitenta e uma mil e dezoito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do reaproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para a primeira outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da segunda outorgante sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para a primeira outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquela.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, a segunda outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São subdelegadas no director interino dos Serviços Me­teorológicos e Geofísicos, Tam Vai Man, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Autorizar a abertura de concursos de acesso;

5) Autorizar ou indeferir os requerimentos de aposentação ao abrigo do artigo 263.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

7) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento ou a sua alteração, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

8) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique mudança das condições remuneratórias;

9) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;

10) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

11) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

12) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;

13) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

14) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

15) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

16) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

17) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;

18) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

20) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

21) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

25) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

26) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

27) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);

28) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, que forem julgados incapazes para o serviço;

29) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 25), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

30) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;

31) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;

32) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;

33) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;

34) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços em que a competência para adjudicar me está delegada:

(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;

(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;

(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Setembro de 2017.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

26 de Setembro de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Setembro de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.