Por despachos da signatária, de 29 de Maio de 2017:
Adriano de Jesus Gomes da Silva — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como auxiliar, 7.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Julho de 2017.
O pessoal abaixo identificado — renovados os contratos administrativos de provimento para o exercício das funções, nos SASG, nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a seguir indicadas:
Contrato administrativo de provimento sem termo
Chong Weng San, como técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Chan Ka Man, como técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017.
Contrato administrativo de provimento
Ip Lai Fun, pelo período de um ano, como operária qualificada, 3.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Rita Lai, como auxiliar, 7.º escalão, de 1 de Julho de 2017 a 2 de Agosto de 2017;
Ku Kai Meng, Chan Chi Kuong e Chan Iok Heng, pelo período de um ano, como auxiliares, 7.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Leong Kin Fun, como auxiliar, 6.º escalão, de 1 de Julho de 2017 a 6 de Fevereiro de 2018;
Cheong Chi Meng, pelo período de um ano, como auxiliar, 6.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Kou Keng Pou, pelo período de um ano, como auxiliar, 4.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Lao Kuai Meng, Lok Sao Han e Pun Kin Wa, pelo período de um ano, como auxiliares, 3.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
Zhang Xinhai, Chan Io Pui e Iao Wai Leong, pelo período de um ano, como auxiliares, 2.º escalão, a partir de 1 de Julho de 2017;
O Peng Chong, Armando José Lau, Guo Jiawei e Wong Ngai In, como auxiliares, 2.º escalão, de 5 de Julho de 2017 a 30 de Junho de 2018;
Kuan Keng Io, como auxiliar, 1.º escalão, de 4 de Julho de 2017 a 30 de Junho de 2018.
Por despacho da signatária, de 1 de Junho de 2017:
Chiu Fung Line — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de dois anos, como assistente de relações públicas especialista principal, 1.º escalão, nos SASG, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 27 de Julho de 2017.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Junho de 2017:
Kou Peng Kuan — renovada a comissão de serviço, pelo período de dois anos, como director dos Serviços de Administração e Função Pública, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Setembro de 2017, por possuir experiência e capacidade profissional adequadas para o exercício das suas funções.
Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, aos 21 de Junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, Iao Man Leng.
Nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, conjugado com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração orçamental ao orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção para o ano económico de 2017, autorizada por despacho do Ex.mo Senhor Comissário, de 16 de Junho de 2017:
Unidade: MOP |
Classificação económica | Reforço/ /Inscrição |
Anulação | |||||
Código | Designação das despesas | ||||||
Cap. | Gr. | Art. | N.º | Alín. | |||
Despesas correntes |
|||||||
01 | 00 | 00 | 00 | 00 | Pessoal | ||
01 | 02 | 00 | 00 | 00 | Remunerações acessórias | ||
01 | 02 | 06 | 00 | 00 | Subsídio de residência | 2,200,000.00 | |
01 | 02 | 10 | 00 | 00 | Abonos diversos — Numerário | ||
01 | 02 | 10 | 00 | 11 | Compensação em cessação definitiva de funções | 200,000.00 | |
01 | 03 | 00 | 00 | 00 | Abonos em espécie | ||
01 | 03 | 01 | 00 | 00 | Telefones individuais | 5,000.00 | |
Subtotal: (01) | 2,405,000.00 | 0.00 | |||||
02 | 00 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços | ||
02 | 01 | 00 | 00 | 00 | Bens duradouros | ||
02 | 01 | 01 | 00 | 00 | Construções e grandes reparações | 2,000,000.00 | |
02 | 01 | 07 | 00 | 00 | Equipamento de secretaria | ||
02 | 01 | 07 | 00 | 99 | Outros | 50,000.00 | |
02 | 02 | 00 | 00 | 00 | Bens não duradouros | ||
02 | 02 | 07 | 00 | 00 | Outros bens não duradouros | ||
02 | 02 | 07 | 00 | 04 | Utensílios para cantinas | 5,000.00 | |
02 | 02 | 07 | 00 | 99 | Outros | 1,300,000.00 | |
02 | 03 | 00 | 00 | 00 | Aquisição de serviços | ||
02 | 03 | 01 | 00 | 00 | Conservação e aproveitamento de bens | ||
02 | 03 | 01 | 00 | 05 | Diversos | 866,000.00 | |
02 | 03 | 05 | 00 | 00 | Transportes e comunicações | ||
02 | 03 | 05 | 03 | 00 | Outros encargos de transportes e comunicações | ||
02 | 03 | 05 | 03 | 01 | Comunicações | 300,000.00 | |
02 | 03 | 05 | 03 | 02 | Outros | 150,000.00 | |
02 | 03 | 07 | 00 | 00 | Publicidade e propaganda | ||
02 | 03 | 07 | 00 | 02 | Acções na RAEM | 1,500,000.00 | |
02 | 03 | 09 | 00 | 00 | Encargos não especificados | ||
02 | 03 | 09 | 00 | 01 | Seminários e congressos | 125,000.00 | |
02 | 03 | 09 | 00 | 03 | Actividades culturais, desportivas e recreativas | 50,000.00 | |
02 | 03 | 09 | 00 | 06 | Despesas bancárias de expediente | 6,000.00 | |
Subtotal: (02) | 4,352,000.00 | 2,000,000.00 | |||||
05 | 00 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas correntes | ||
05 | 02 | 00 | 00 | 00 | Seguros | ||
05 | 02 | 01 | 00 | 00 | Pessoal | 20,000.00 | |
05 | 02 | 02 | 00 | 00 | Material | 20,000.00 | |
05 | 02 | 05 | 00 | 00 | Diversos | 40,000.00 | |
05 | 04 | 00 | 00 | 00 | Diversas | ||
05 | 04 | 00 | 00 | 90 | Dotação provisional | 6,237,000.00 | |
05 | 04 | 00 | 00 | 98 | Despesas eventuais e não especificadas | 200,000.00 | |
Subtotal: (05) | 280,000.00 | 6,237,000.00 | |||||
Despesas de capital |
|||||||
07 | 00 | 00 | 00 | 00 | Investimentos | ||
07 | 03 | 00 | 00 | 00 | Edifícios | 1,800,000.00 | |
07 | 10 | 00 | 00 | 00 | Maquinaria e equipamento | ||
07 | 10 | 00 | 00 | 07 | Direito de autor | 1,300,000.00 | |
07 | 10 | 00 | 00 | 09 | Equipamentos informáticos | 1,400,000.00 | |
07 | 10 | 00 | 00 | 10 | Máquinas de escritório | 500,000.00 | |
07 | 10 | 00 | 00 | 99 | Outros | 2,600,000.00 | |
Subtotal: (07) | 4,400,000.00 | 3,200,000.00 | |||||
Total | 11,437,000.00 | 11,437,000.00 |
Por despacho do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, substituto, de 13 de Junho de 2017:
Regina Gageiro Madeira — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como técnica superior assessora principal, 3.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, a partir de 19 de Julho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Comissário contra a Corrupção, substituto, de 15 de Junho de 2017:
Ho U Man, contratado em regime de contrato administrativo de provimento, deste Comissariado — alteradas, por averbamento, as cláusulas 2.ª e 3.ª do seu contrato para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, e com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 4.º, 6.º, n.º 2, alínea 1), 7.º e 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 15 de Junho de 2017.
San Mang Hei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico superior principal, 1.º escalão, nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Lei n.º 10/2000, na redacção da Lei n.º 4/2012, 30.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 3/2013, 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, e 4.º e 7.º da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 15 de Junho de 2017.
Comissariado contra a Corrupção, aos 21 de Junho de 2017. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.
Por despacho da chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, de 16 de Maio de 2017:
Un Weng Ian — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como intérprete-tradutora de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Julho de 2017.
Por despacho da chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, de 31 de Maio de 2017:
Tang Kuong Lam — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Comissariado, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Julho de 2017.
Gabinete do Comissário da Auditoria, aos 22 de Junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, Ho Wai Heng.
Usando da faculdade que me é conferida pelo ponto 3 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 30/2015, e nos termos dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:
1. São delegadas e subdelegadas no adjunto do comandante-geral, Ng Kam Wa, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Decidir sobre o gozo e antecipação de férias;
2) Justificar ou injustificar faltas;
3) Autorizar a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
4) Passar certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;
5) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior.
2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.
3. Dos actos praticados no exercício da subdelegação de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo adjunto do comandante-geral, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 25 de Maio de 2017.
(Homologado por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 14 de Junho de 2017).
15 de Junho de 2017.
O Comandante-geral, Ma Io Kun.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 19 de Maio de 2017:
O seguinte pessoal contratado por contrato administrativo de provimento sem termo da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau — mudado para desempenhar funções nestes Serviços, na mesma categoria e escalão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 25 de Maio de 2017:
Lam Kun, técnica especialista, 3.º escalão;
Wong Sam Loi, adjunto-técnico especialista, 2.º escalão;
Wong Man Teng, assistente técnica administrativa especialista, 2.º escalão;
Lao Wai Kuan, auxiliar, 8.º escalão.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 1 de Junho de 2017:
Mestra Ng Lai Chan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como assessora destes Serviços, nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 13/2017, a partir de 1 de Agosto de 2017.
Serviços de Polícia Unitários, aos 16 de Junho de 2017. — O Coordenador do Gabinete do Comandante-geral, Chio U Man.
Por despacho da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 20 de Junho de 2017:
Wong Man In, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, deste Gabinete — alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão, índice 370, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, e do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, desde 15 de Junho de 2017.
Por despachos da chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, de 22 de Junho de 2017:
Chan Sio San, Seng Meng Chu e Wong Ka Man, adjuntas-técnicas de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterados os seus índices salariais para o 2.º escalão, índice 275, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, na redacção dos Regulamentos Administrativos n.º 39/2004, de 22 de Dezembro, n.º 35/2009, de 18 de Dezembro, e n.º 39/2011, de 19 de Dezembro, n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/GPTUI/2016, e 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, de 3 de Agosto, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, de 17 de Agosto, desde 15 de Junho de 2017.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 22 de Junho de 2017. — A Chefe do Gabinete, Chan Iok Lin.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Maio de 2017:
Ng Wai Ip, candidato classificado em segundo lugar no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 11/2017, II Série, de 15 de Março — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, índice 150, neste Gabinete, nos termos da Lei n.º 14/2009 e dos artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Maio de 2017.
Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Maio de 2017:
O seguinte pessoal em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, deste Gabinete — alterados os respectivos contratos para contratos administrativos de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015:
Cheok Ka Ian, técnico principal, 1.º escalão, a partir de 15 de Dezembro de 2016;
Leong Sio Teng, Tong Hin Weng e Wong Vun I, técnicos principais, 1.º escalão, a partir de 7 de Novembro de 2016;
Leong Sek In, técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 30 de Abril de 2016;
Long Lai Kei, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, a partir de 13 de Junho de 2016;
Cham Weng Si, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, a partir de 17 de Outubro de 2016;
To Wing Ki, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, a partir de 4 de Julho de 2016;
Kong Chan Wai Pedro e Siu Yat Chung, fotógrafos e operadores de meios audiovisuais principais, 1.º escalão, a partir de 3 de Maio de 2016;
Kong Seng Fai, motorista de ligeiros, 3.º escalão, a partir de 1 de Dezembro de 2016;
Leong Wai Hou, motorista de ligeiros, 3.º escalão, a partir de 1 de Janeiro de 2016;
Lou Ion Kai, operário qualificado, 3.º escalão, a partir de 9 de Janeiro de 2017.
Por despachos do director do Gabinete, de 12 de Junho de 2017:
Zhao Haoxiang e Chan Tim Kit — autorizada a recondução da nomeação provisória, pelo período de um ano, como fotógrafos e operadores de meios audiovisuais de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do ETAPM, vigente, a partir de 13 de Julho de 2017 e 20 de Julho de 2017, respectivamente.
Para os devidos efeitos se declara que Mok Ian Ian, em comissão de serviço como vogal do Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais, regressa ao lugar que detinha como técnica especialista, 3.º escalão, do quadro do pessoal deste Gabinete, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 15/2009 e 23.º, n.º 6, do ETAPM, vigente, a partir de 29 de Abril de 2017.
— Para os devidos efeitos se declara que Lei Chi Hong, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, é exonerado, a seu pedido, do referido cargo, a partir da data do início de funções como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento do mesmo Gabinete.
Gabinete de Comunicação Social, aos 15 de Junho de 2017. — O Director do Gabinete, Victor Chan.
Por despachos de S. Ex.a o Chefe do Executivo, de 9 de Junho de 2017:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos seus contratos administrativos de provimento para exercerem funções neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015:
Mou I Man, ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 13 de Junho de 2017;
Choi Mei Ieng, ascendendo a técnica superior principal, 1.º escalão, índice 540, a partir de 19 de Junho de 2017.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Junho de 2017:
Ng Iok Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo a adjunta-técnica especialista, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 15 de Junho de 2017.
Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 21 de Junho de 2017. — O Coordenador do Gabinete, Fong Man Chong.
Por despacho do signatário, de 13 de Abril de 2017:
Lai Ho I — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Abril de 2017.
Por despacho do signatário, de 4 de Maio de 2017:
Iao Meng Im — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Maio de 2017.
Por despachos do signatário, de 10 de Maio de 2017:
O seguinte pessoal — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento para as categorias, escalões e índices a cada um indicados, para exercerem funções neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Maio de 2017:
Cheang Man Wa, Pun Weng U e Wai Kin Ieng, progredindo a técnicos superiores de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510;
Wong Si Man, progredindo a técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420;
Choi Chi Kuan, progredindo a assistente de relações públicas de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320.
Por despachos do signatário, de 12 de Maio de 2017:
Lao Ngoi Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para técnico principal, 2.º escalão, índice 470, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 13 de Maio de 2017.
Lai Hon Fai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento progredindo para técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, neste Gabinete, nos termos do artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Maio de 2017.
Gabinete de Protocolo, Relações Públicas e Assuntos Externos, aos 16 de Junho de 2017. — O Coordenador do Gabinete, Fung Sio Weng.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 22 de Maio de 2017:
Ieong Chi Wang — alterado o seu contrato administrativo de provimento para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Maio de 2017.
Lio Keng Him e Lou Nam Wa — alterados os seus contratos administrativos de provimento para contratos administrativos de provimento de longa duração, pelo período de três anos, com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, área de informática, nestes Serviços, nos termos dos artigos 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Maio de 2017.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 24 de Maio de 2017:
Tam I Wa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, com referência à categoria de adjunto-técnico principal, 1.º escalão, índice 350, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Maio de 2017.
Chan Hou Fong e Lam Heong Weng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Maio de 2017.
Cheong Kuan Peng, Ng Ieok U, Leung Kar Chiu Alexander e Si Tou Im Lei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, área de informática, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 26 de Maio de 2017.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 29 de Maio de 2017:
Ao Ka Ian, Ao Pui Fan, Chan Isabel, Chan Sai Hang, Chan Tin Hong, Che Sin Man, Cheang In Leng, Chong Ieng Fai, Cremilda Andrade Dias Azedo, Emílio Monteiro Choi, Ho Sam Lam Kaylee, Ieong Sio Hong, Ip Weng Si, Kuok Kit Leng, Lam Im Meng, Lam Keng Man, Lao In Leng, Lao Mei San, Lau Wai Man, Leong Kin Ieong, Lio Sou Peng, Mak Sin Tong, Ng Im Han, Ng Ka U, Pang Hoi Wan, Sou Ian Kei, Sou Weng Kin, Tang Hoi Ieng, Tang Wan Teng, Vong Ka Pou, Wong Lei Man, Wu Seng Mou e Yeung Sin Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Maio de 2017.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 2 de Junho de 2017:
Lei Man Tat — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Junho de 2017.
Wong Wai Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento com referência à categoria de motorista de ligeiros, 2.º escalão, índice 160, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Junho de 2017.
Wai Sek Un — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Agosto de 2017.
Por despachos da subdirectora dos Serviços, de 8 de Junho de 2017:
Cheong Chi Fong e Iong Man Leng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração com referência à categoria de adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 5 de Junho de 2017.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 22 de Junho de 2017. — A Directora dos Serviços, Ao Ieong U.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 8 de Junho de 2017:
Cheang Chan Wa — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Oficina de Encadernação e Acabamentos, nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, alínea 3), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 das «Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia», e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/97/M, conjugados com os artigos 2.º, n.º 2, 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 das «Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia», a partir de 5 de Julho de 2017.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da supracitada lei é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação:
2. Habilitações literárias:
Ensino secundário complementar.
3. Formação profissional:
Programa de Formação Essencial para os Funcionários Públicos — Grupo de Pessoal de Operário e Auxiliar, Energy Conservation and Energy Management Training Course, Programa de Estudos sobre a Lei Básica da RAEM, Curso de Segurança em Espaços Confinados, ISO 9001:2000 Internal Auditor Course, ISO 14001:2004 Internal Auditor Training e ISO 27001:2013 Internal Auditor Training.
4. Experiência profissional:
Por despacho do signatário, de 14 de Junho de 2017:
Cho Mei Kei, técnica especialista, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Imprensa — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato com referência à categoria de técnico especialista, 3.º escalão, índice 545, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 17 de Julho de 2017.
Por despacho do signatário, de 16 de Junho de 2017:
Ho Iat Meng, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, desta Imprensa — renovado o respectivo contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 «Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos», a partir de 25 de Julho de 2017.
Por se ter verificado uma inexactidão na versão portuguesa da lista classificativa dos Serviços de Saúde, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 25/2017, II Série, de 21 de Junho, a páginas 8747, a seguir se rectifica:
Onde se lê: «Candidato aprovado:»
deve ler-se: «Candidato excluído:»
Imprensa Oficial, aos 21 de Junho de 2017. — O Administrador, Tou Chi Man.
Por deliberações do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 16 de Junho de 2017:
Licenciados Lei Wa Pao e Viriato Leandro da Luz Leong — nomeados, em comissão de serviço, pelo período de um ano, respectivamente, chefe da Divisão de Vias Públicas e chefe da Divisão Administrativa, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009, conjugados com o artigo 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 5.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, a partir de 1 de Julho de 2017 e 3 de Julho de 2017.
Ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 e 9.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, é publicada a nota relativa aos fundamentos das respectivas nomeações e aos currículos académicos e profissionais dos nomeados:
Licenciado Lei Wa Pao
1. Fundamentos da nomeação:
2. Habilitações literárias:
3. Currículo profissional:
Licenciado Viriato Leandro da Luz Leong
1. Fundamentos da nomeação:
2 . Habilitações literárias:
3 . Currículo profissional:
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 21 de Junho de 2017. — O Administrador do Conselho de Administração, Ma Kam Keong.
Por deliberação do Conselho de Administração, de 24 de Maio de 2017:
Lei Wai Kuan, classificado em 2.º lugar no concurso comum, de ingresso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 14/2017, II Série, de 5 de Abril — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como motorista de ligeiros, 1.º escalão, índice 150, neste FP, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), 3.º, n.º 2, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006, a partir de 19 de Junho de 2017.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 13 de Junho de 2017:
1. Iong Fong I, assistente técnico administrativo especialista principal, 2.º escalão, do Instituto de Acção Social, com o número de subscritor 145572 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 17 de Maio de 2017, uma pensão mensal correspondente ao índice 190 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 21 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Tang San Meng, ex-verificador alfandegário, 4.º escalão, dos Serviços de Alfândega, com o número de subscritor 33316 do Regime de Aposentação e Sobrevivência, aposentado de acordo com o artigo 300.º, n.º 7, do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 16 de Março de 2017, uma pensão mensal correspondente ao índice 140 da tabela em vigor, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do ETAPM, por contar 26 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Junho de 2017:
1. Lao Pou Kao, viúva de Loi Song Hoi, que foi operário qualificado, aposentado do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com o número de subscritor 60763 do Regime de Aposentação e Sobrevivência — fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 21 de Abril de 2017, uma pensão mensal a que corresponde o índice 75 correspondente a 50% da pensão do falecido, nos termos do artigo 264.º, n.º 4, conjugado com o artigo 271.º, n.os 1 e 10, do ETAPM, em vigor, a que acresce o montante relativo a 50% dos 5 prémios de antiguidade do mesmo, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 1/2014, conjugado com o artigo 9.º da Lei n.º 2/2011.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 13 de Junho de 2017:
Cheong Wa Hong, assistente técnico administrativo da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de contribuinte 6031607, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 13 de Maio de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», por completar 26 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Sio Seng Kuong, assistente técnico administrativo da Direcção dos Serviços Correccionais, com o número de contribuinte 6037982, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 31 de Março de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais», da «Conta das Contribuições da RAEM» e da «Conta Especial», nos termos dos artigos 14.º, n.os 1 e 2, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Au Ieong Chi Seng, investigador criminal da Polícia Judiciária, com o número de contribuinte 6185760, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 27 de Maio de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 16 de Junho de 2017:
Cheang Heng Un, chefe de cozinha do Instituto de Formação Turística, com o número de contribuinte 6061778, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 25 de Maio de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% dos saldos da «Conta das Contribuições Individuais» e da «Conta Especial», e 91% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 22 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, do mesmo diploma.
João Antonio Valente Torrão, técnico superior da Direcção dos Serviços de Turismo, com o número de contribuinte 6186775, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 24 de Maio de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 8 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 20 de Junho de 2017:
Coleta Lei, adjunto-técnico da Direcção dos Serviços de Finanças, com o número de contribuinte 6143871, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 1 de Junho de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2006 — fixadas as taxas de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondentes a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e 25% do saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por completar 5 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Fong Kong Wai, guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com o número de contribuinte 6161500, cancelada a inscrição no Regime de Previdência em 22 de Março de 2017, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 5), da Lei n.º 8/2006 — fixada a taxa de reversão a que tem direito no âmbito do Regime de Previdência, correspondente a 100% do saldo da «Conta das Contribuições Individuais» e sem direito ao saldo da «Conta das Contribuições da RAEM», por contar menos de 15 anos de tempo de contribuição no Regime de Previdência, nos termos do artigo 14.º, n.os 1, alínea 1), e 3, do mesmo diploma.
De acordo com os artigos 41.º, n.º 3, e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, republicado nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2009, publica-se a 1.ª alteração ao orçamento privativo do Fundo de Pensões para o ano económico de 2017, autorizada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 19 de Junho de 2017:
Unidade: MOP |
Cód. contas orç. uniformizadas | Código da conta | Designação de gastos | Reforço/ /Inscrição |
Anulação |
22-00 | Pensões e outras prestações atribuídas aos funcionários, e abonos sociais | 22,000,000.00 | 22,000,000.00 | |
6111 | Subsídio de residência | 22,000,000.00 | ||
6114 | Pensões de aposentação e reforma | 22,000,000.00 | ||
25-00 | Gastos com o pessoal | |||
25-01 | Salários e vencimentos | 588,000.00 | ||
6421 | Remuneração anual | 588,000.00 | ||
25-02 | Subsídios, compensações e outros abonos | 588,000.00 | ||
6421 | Remuneração anual | 570,000.00 | ||
6432 | Ajudas de custo de embarque | 5,000.00 | ||
6433 | Ajudas de custo diárias | 13,000.00 | ||
26-00 | Fornecimentos de terceiros | |||
26-06 | Despesas de representação, recepção e deslocação | 255,000.00 | ||
6322 | Serviços de terceiros — Despesas de representação | 25,000.00 | ||
6331 | Serviços de terceiros — Deslocações e estadas (Portugal e outros países) | 230,000.00 | ||
26-07 | Publicidade e materiais promocionais | 290,000.00 | ||
6317 | Fornecimentos de terceiros — Material de publicação/propaganda | 290,000.00 | ||
26-10 | Encargos diversos | 35,000.00 | ||
6338 | Serviços de terceiros — Outros serviços | 35,000.00 | ||
27-00 | Depreciações e amortizações | |||
27-02 | Depreciações de maquinaria, equipamento e outros activos fixos | 23,000.00 | 23,000.00 | |
6625 | Material de carga e de transporte | 23,000.00 | ||
6626 | Equipamento administrativo e social e mobiliário diverso | 23,000.00 | ||
- | Activos fixos tangíveis | 213,000.00 | 213,000.00 | |
4251 | Viaturas | 213,000.00 | ||
4263 | Mobiliário e utensílios | 200,000.00 | ||
4282 | Programas de informática | 13,000.00 | ||
Total | 23,114,000.00 | 23,114,000.00 |
Fundo de Pensões, aos 14 de Junho de 2017. — O Conselho de Administração. — A Presidente, Ieong Kim I. — As Vice-Presidentes, Ermelinda Maria da Conceição Xavier — Diana Maria Vital Costa. — Os Administradores, Fátima Maria da Conceição da Rosa — Iong Kong Io.
Por despacho da vice-presidente do Conselho de Administração, de 18 de Maio de 2017:
Pun U Chon, classificado em 1.º lugar no concurso comum, de ingresso externo, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 15/2017, II Série, de 12 de Abril — nomeado, provisoriamente, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, área de informática, da carreira de técnico do quadro do pessoal deste Fundo, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos) e 22.º, n.º 1, do ETAPM, em vigor.
Fundo de Pensões, aos 22 de Junho de 2017. — A Presidente do Conselho de Administração, Ieong Kim I.
Adicional ao Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.
Certifico que por contrato de 14 de Junho de 2017, lavrado de folhas 131 a 132 verso do Livro 208A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi revisto o «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau», de 30 de Novembro de 2009, lavrado de folhas 34 a 71 do Livro 460, revisto ultimamente por contrato de 17 de Setembro de 2015, lavrado de folhas 145 a 146 verso do Livro 150A, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO PRIMEIRO — O artigo trigésimo quinto do Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Abastecimento de Água na Região Administrativa Especial de Macau celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A. em 30 de Novembro de 2009 com as alterações introduzidas em 10 de Janeiro de 2011, 24 de Outubro de 2012, 6 de Junho de 2013, 5 de Agosto de 2014 e 17 de Setembro de 2015, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo trigésimo quinto – Taxa sobre os recursos hídricos
1. ......
2. A taxa sobre os recursos hídricos será calculada da seguinte fórmula:
Taxa sobre os recursos hídricos = P0 × água bruta adquirida ao exterior no mês em causa (por m3) + [a tarifa total de utilização no mês em causa – T0 × o valor total do volume da água consumida sujeito à tarifação no mês em causa (por m3) – E ÷ 12]+ X0
Sendo,
P0 = 0,9219 patacas/ m3,
Entre o dia da vigência do presente adicional ao contrato e 31 de Dezembro de 2017, T0 = 5,45 patacas/ m3,
Entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2018, T0 = 5,77 patacas/ m3,
A partir de 1 de Janeiro de 2019, T0 = 6,08 patacas/ m3,
X0 = – 650 000 patacas;
......;
......;
......;
.......
3. .......
4. .......
5. .......
6. .......
7. .......
8. .......
9. .......
10. .......
11. .......
ARTIGO SEGUNDO — O presente contrato entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Assim o outorgaram.»
Contrato da Concessão de Gestão e Exploração das Áreas Comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa
Certifico que por contrato de 14 de Junho de 2017, lavrado de folhas 5 a 24 verso do Livro 209A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, foi celebrado o «Contrato da Concessão de Gestão e Exploração das Áreas Comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa», passando a ter a seguinte redacção:
1. Durante o prazo de concessão, o Segundo Outorgante assume, por sua conta e risco, a gestão e exploração das áreas comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa (adiante designado por áreas comerciais), nos termos do contrato.
2. O âmbito e a finalidade das áreas comerciais referidas no número anterior estão assinalados nas plantas referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
1. A presente concessão tem prazo de 36 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do exercício, pelo Primeiro Outorgante dos direitos de resgate ou rescisão, nos termos deste Contrato.
2. Por razões especiais de interesse público, o prazo da concessão referido no número anterior pode ser renovado por prazo idêntico ou mais curto, mediante acordo de ambas as partes.
3. Seis meses antes do término do prazo da presente concessão, o Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo Outorgante sobre a eventual renovação e reunir-se para negociações.
4. Tendo em vista a marcação da data de início de funcionamento do TMPT, a entidade fiscalizadora indicará o primeiro dia de qualquer um dos meses entre 1 de Março e 30 de Junho de 2017, como a data de início da presente concessão; no entanto, por acordo das partes, a data de início supra citada pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2017.
5. A entidade fiscalizadora notificará ao Segundo Outorgante por escrito sobre a data de início da presenta concessão, com antecedência de 30 dias; no entanto, por acordo das partes, o prazo de notificação supracitado poderá ser por período não inferior a 15 dias.
1. Para os efeitos do contrato, as áreas comerciais são compostas por três segmentos: espaço comercial, espaço de exploração comercial e espaço publicitário e para divulgação:
1) Espaço comercial: espaço passível de instalação de actividade comercial conducente ao fornecimento de bens ou serviços aos utentes do TMPT;
2) Espaço de exploração comercial: espaço passível do uso pelas entidades instaladas no TMPT que exercem directamente actividades relacionadas com o transporte marítimo de passageiros, gestão e exploração do TMPT ou actividades relacionadas com a aviação;
3) Espaço publicitário e para divulgação: espaço passível da publicidade e divulgação.
2. O espaço comercial previsto na alínea 1) do n.º 1 anterior abarca os seguintes cinco tipos:
1) Espaço comercial de tipo 1: Espaço passível de instalação de balcões das agências de viagem ou de instalação de balcões de recepção dos hotéis, no âmbito das actividades turísticas de obtenção de documentos de viagem, organização de viagens turísticas, venda de bilhetes, aluguer de automóveis, acomodação, divulgação de informação turística, etc.; no caso de subconcessão, podem apenas as agências de viagem e os hotéis proceder à subconcessão do espaço comercial desta categoria;
2) Espaço comercial de tipo 2: Espaço passível de instalação de bancos ou casas de câmbio, para prestação de serviços bancários ou operações cambiais; no caso de subconcessão, podem apenas os bancos ou as casas de câmbio proceder à subconcessão do espaço comercial desta categoria;
3) Espaço comercial de tipo 3: Espaço passível de instalação de lojas no TMPT para venda a retalho, expedição de bagagens, recepção de turistas, lojas de conveniência, divulgação de actividades, restaurantes e lojas duty-free instaladas nas áreas restritas das Partidas;
4) Espaço comercial de tipo 4: Espaço passível de colocação de equipamentos de self-service, incluindo máquinas de multibanco, máquinas de venda automática de bebidas/comida/produtos, máquinas de venda automática de cartão-SIM, telefones públicos e cacifos electrónicos;
5) Espaço comercial de tipo 5: Espaço passível de colocação de equipamentos de telecomunicações; no caso de subconcessão, este espaço comercial destina-se apenas às operadoras de telemóveis, telefones de linha fixa ou Internet, ou às operadoras de transporte aéreo de passageiros ou de transporte marítimo de passageiros do TMPT.
3. O espaço de exploração comercial previsto na alínea 2) do n.º 1 deste artigo abarca os seguintes seis tipos:
1) Espaço de exploração comercial de tipo 1: Espaço passível de exploração do transporte marítimo de passageiros, incluindo escritórios, salas de descanso para pessoal, refeitórios para pessoal, oficinas de reparação, armazéns ou salas de equipamentos para exploração; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas às operadoras do transporte marítimo de passageiros do TMPT;
2) Espaço de exploração comercial de tipo 2: Espaço passível de instalação de balcões para registo de bagagens, para o transporte aéreo ou marítimo de passageiros, este espaço destina-se ao registo de passagens e expedição de bagagens; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas à subconcessão pelas operadoras de transporte aéreo ou marítimo de passageiros do TMPT;
3) Espaço de exploração comercial de tipo 3: Espaço passível de venda de bilhetes para o transporte aéreo ou marítimo de passageiros, destina-se à instalação de bilheteiras para o transporte aéreo ou marítimo de passageiros, ou máquinas de venda automática de bilhetes de barco; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas à subconcessão pelas operadoras de transporte aéreo ou marítimo de passageiros do TMPT;
4) Espaço de exploração comercial de tipo 4: Serve para salas de espera VIP para o transporte marítimo de passageiros, espaço passível de prestação de serviço de salas de espera VIP para o transporte marítimo de passageiros; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas à subconcessão pelas operadoras de transporte marítimo de passageiros do TMPT;
5) Espaço de exploração comercial de tipo 5: Espaço passível de exploração de transporte aéreo-marítimo de passageiros, servindo-se como salas de espera para passageiros do transporte aéreo-marítimo, balcões de registo de bagagens, instalações de expedição de bagagens, escritórios, salas de descanso para pessoal e venda a retalho; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas à subconcessão pelas operadoras dos serviços de transporte aéreo-marítimo de passageiros;
6) Espaços de exploração comercial de tipo 6: Espaço passível de exploração de transporte aéreo servindo-se como salas de espera de embarque, heliporto, sala de controlo, escritórios, sala de descanso para pessoal, venda a retalho; no caso de subconcessão, este espaço de exploração comercial destina-se apenas à subconcessão pelas operadoras de transporte aéreo de passageiros do TMPT.
4. O espaço publicitário previsto na alínea 3) do n.º 1 abarca reclamos luminosos e painéis electrónicos, a gestão e exploração do espaço publicitário e para divulgação regem-se também pelo artigo 15.º
1. O primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT está assinalado na «Planta do primeiro segmento das áreas comerciais em anexo» referida na subalínea (1) da alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
2. O primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT será entregue à gestão e exploração pelo Segundo Outorgante na data do início da presente concessão.
3. O segundo segmento das áreas comerciais do TMPT está assinalado na «Planta do segundo segmento das áreas comerciais em anexo» referida na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
4. Depois da recepção pela entidade fiscalizadora do segundo segmento das áreas comerciais do TMPT e da entrada em funcionamento dos cais e da passagem exclusiva entre o TMPT e o aeroporto nele situados, o segundo segmento das áreas comerciais do TMPT será entregue à gestão e exploração pelo Segundo Outorgante.
5. O terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT está assinalado na «Planta do terceiro segmento das áreas comerciais em anexo» referida na subalínea (3) da alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
6. Depois da recepção pela entidade fiscalizadora do terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT e das infra-estruturas do espaço de exploração comercial para transporte aéreo de passageiros nele situadas terem condições reunidas, o terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT será entregue à gestão e exploração pelo Segundo Outorgante.
7. A entidade fiscalizadora notificará o Segundo Outorgante, por escrito, com um período de antecedência não inferior a 30 dias, sobre as datas de entrega à gestão e exploração do segundo e terceiro segmentos das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante; no entanto, por acordo das partes, o prazo de notificação supracitado pode ser reduzido para um período não inferior a 15 dias.
1. O Segundo Outorgante deve, nos termos deste artigo, pagar ao Primeiro Outorgante uma retribuição da presente concessão.
2. A retribuição da presente concessão devida pelo Segundo Outorgante é calculada trimestralmente, a contar da data de início desta concessão, e o valor a pagar é o valor total das retribuições do primeiro, segundo e terceiro segmentos das áreas comerciais do TMPT.
3. Dois meses depois a contar da data de início desta concessão, o Segundo Outorgante deve pagar ao Primeiro Outorgante uma retribuição do primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT, estando isento ao pagamento ao Primeiro Outorgante da retribuição do primeiro segmento das áreas comerciais nos primeiros dois meses a contar da data de início desta concessão.
4. A partir da data de entrega à gestão e exploração do segundo segmento das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve pagar ao Primeiro Outorgante uma retribuição do segundo segmento das áreas comerciais.
5. A partir da data de entrega à gestão e exploração do terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante e, a partir da data de vigência do acordo de subconcessão do espaço de exploração comercial de tipo 6 do terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT, o Segundo Outorgante deve pagar ao Primeiro Outorgante uma retribuição do terceiro segmento das áreas comerciais.
6. Pela presente concessão, o valor de retribuição paga mensalmente pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante é o seguinte:
1) Pelo primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT, a retribuição mensal é: $ 1 101 000,00;
2) Pelo primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT, a retribuição mensal é: $ 2 000 000,00;
3) Pelo primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT, a retribuição mensal é: $ 5 000 000,00.
7. O Segundo Outorgante deve deslocar-se à entidade fiscalizadora para pagar a retribuição da prestação a que se reporta, no primeiro mês da prestação trimestral.
8. Caso a gestão e exploração do segundo segmento ou do terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT não sejam entregues ao Segundo Outorgante no primeiro dia do mês a que se reporta, a retribuição da prestação a que se reporta devida pelo Segundo Outorgante é calculada proporcionalmente entre o número de dias de gestão e exploração das respectivas áreas comerciais e o número total de dias do mês a que se reporta.
9. No caso da situação prevista no n.º 8, a entidade fiscalizadora enviará ao Segundo Outorgante notificação por escrito, após cálculo da retribuição devida pelo Segundo Outorgante.
1. Além da retribuição desta concessão prevista no artigo anterior, no prazo da vigência do contrato, o Segundo Outorgante deve ainda pagar parte das despesas totais da água e da luz do TMPT, de acordo com o seguinte:
1) A partir da data de entrega à gestão e exploração do primeiro segmento das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve pagar 8% das despesas totais da água e da luz do TMPT;
2) A partir da data de entrega à gestão e exploração do segundo segmento das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve pagar extramente 2% das despesas totais da água e da luz do TMPT;
3) A partir da data de entrega à gestão e exploração do terceiro segmento das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve pagar extramente 5% das despesas totais da água e da luz do TMPT.
2. A partir da data de entrega à gestão e exploração do primeiro, segundo e terceiro segmentos das áreas comerciais do TMPT pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve pagar 15% das despesas totais da água e da luz do TMPT.
3. As despesas totais da água e da luz do TMPT referem-se à quantia total somada das facturas da água e da luz do TMPT; as despesas da água e da luz do primeiro mês ou do último mês de vigência do contrato são calculadas proporcionalmente entre o número de dias de consumo e o número total de dias do mês a que se reporta.
4. Após o cálculo das despesas bimensais, conforme os três números anteriores, devidas pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará, por escrito, o Segundo Outorgante, que deve, no prazo de 15 dias contados da recepção da notificação, deslocar-se à entidade fiscalizadora para efectuar o pagamento das despesas.
1. Tendo em vista as necessidades da gestão ou do planeamento do TMPT, a entidade fiscalizadora pode:
1) Aumentar as divisões das áreas comerciais não assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º;
2) Extinguir as divisões das áreas comerciais assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º;
3) Substituir as divisões das áreas comerciais assinaladas nas plantas em anexo, previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º pelas divisões das áreas comerciais não assinaladas nas plantas em anexo previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
2. A dimensão total das divisões das áreas comerciais a aumentar, extinguir ou substituir não deve ser superior a 5% da dimensão total das áreas comerciais das plantas acima referidas, previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
3. A entidade fiscalizadora deve notificar, com prazo de antecedência de 90 dias, o Segundo Outorgante sobre a data de vigência do aumento, extinção ou substituição das divisões das áreas comerciais, nos termos do presente artigo.
4. Por acordo das partes, o prazo de notificação previsto no número anterior pode ser encurtado, contudo, não deve ser inferior a 15 dias.
5. Caso o aumento, extinção ou substituição das divisões das áreas comerciais seja em prol de interesse público de carácter urgente e importante, a entidade fiscalizadora pode notificar o Segundo Outorgante, com antecedência de 15 dias, sobre a data de vigência.
1. A partir da data de vigência do aumento das divisões das áreas comerciais, o Segundo Outorgante pagará ao Primeiro Outorgante uma retribuição correspondente ao aumento das divisões das áreas comerciais, sendo esta retribuição calculada, de acordo com a seguinte forma:
1) No caso de haver divisões das áreas comerciais do mesmo tipo no mesmo piso, prevalece o montante mais elevado da retribuição por metro quadrado destas divisões das áreas comerciais;
2) No caso de não haver divisões das áreas comerciais do mesmo tipo das divisões aumentadas no mesmo piso, prevalece o montante mais elevado da retribuição por metro quadrado das divisões das áreas comerciais do mesmo tipo existentes noutro piso;
3) No caso da inaplicabilidade das duas alíneas anteriores, compete à entidade fiscalizadora fixar um montante de retribuição.
2. A partir da data de vigência da extinção das divisões das áreas comerciais, o Segundo Outorgante não pagará ao Primeiro Outorgante a retribuição destas divisões das áreas comerciais correspondentes.
3. A entidade fiscalizadora procede à substituição das divisões das áreas comerciais, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data de vigência da substituição das divisões das áreas comerciais, o Segundo Outorgante não pagará ao Primeiro Outorgante a retribuição das divisões das áreas comerciais que foram substituídas, devendo, no entanto, pagar ao Primeiro Outorgante a retribuição correspondente às novas divisões das áreas comerciais, calculada com ajustamento proporcional da dimensão das divisões originais das áreas comerciais.
4. Todas as retribuições que não tenham sido ajustadas na própria prestação devem ser regularizadas no pagamento da próxima prestação da retribuição.
5. Para os efeitos do n.º 4, o Segundo Outorgante deve submeter, no prazo de 10 dias a contar da data de vigência do aumento, extinção ou substituição das divisões das áreas comerciais, à entidade fiscalizadora, uma informação sobre o montante da retribuição ajustado e deve prestar explicações a pedido da entidade fiscalizadora.
6. Caso a entidade fiscalizadora levante divergências sobre a informação referida no número anterior, o Segundo Outorgante deve proceder à alteração da informação de liquidação, conforme opinião da entidade fiscalizadora e deve pagar-lhe a retribuição da concessão no montante já alterado.
1. Após seis meses a contar da data de início desta concessão, o Segundo Outorgante deve assegurar permanentemente que a utilização e a exploração das áreas comerciais do TMPT estejam em conformidade com os requisitos previstos no «Quadro dos requisitos fundamentais para a exploração das áreas comerciais».
2. Pela necessidade de exploração, tendo a autorização prévia concedida pela entidade fiscalizadora, o Segundo Outorgante pode explorar juntas ou em separado, as divisões das áreas comerciais do mesmo tipo assinalada na planta em anexo, previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º, no entanto, a área ou a dimensão não podem exceder o limite fixado no «Documento de licitação» em anexo 3 ao «Programa do concurso para a gestão e exploração das áreas comerciais do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa», deve ainda assegurar a harmonia com o ambiente circundante.
3. O planeamento e a exploração da divisão número «1312» das áreas comerciais ficam sujeitos ao seguinte:
1) Nestas áreas comerciais, pode-se cozinhar com lume, no entanto carece de parecer favorável da entidade fiscalizadora e sem prejuízo de autorização ou fiscalização de demais entidades competentes;
2) Nestas áreas comerciais, deve-se disponibilizar de uma área de espera para passageiros com acesso gratuito, devendo ter as seguintes instalações, equipamentos e jornais:
(1) Ter pelo menos 150 cadeiras;
(2) Ter pelo menos dois conjuntos carregadores para diversos modelos de telemóveis e de computadores portáteis;
(3) Ter pelo menos um porta-jornais;
(4) Disponibilizar diariamente, no mínimo, dois jornais locais.
3) A instalação, substituição, reparação, manutenção e limpeza das instalações, equipamentos e fornecimento de jornais acima referidos são da total responsabilidade do Segundo Outorgante;
4) O Segundo Outorgante deve fornecer, à aprovação da entidade fiscalizadora, por escrito, no prazo de dois meses a contar da notificação da concessão, um plano que consiste no mínimo o seguinte: projecto detalhado das divisões, planta e perspectiva, plano de execução de obras, calendário de execução de obras, narração das finalidades das lojas e a área de espera para passageiros com pelo menos 150 assentos, etc.;
5) O Segundo Outorgante deve executar as obras de acordo com o programa aprovado pela entidade fiscalizadora.
4. É proibido cozinhar com lume em todas as áreas comerciais com excepção nas áreas comerciais referidas no número anterior ou nas áreas comerciais previamente autorizadas pela entidade fiscalizadora.
5. É proibido instalar máquinas de venda automática de bilhetes de barco em todas as áreas comerciais com excepção nas divisões das áreas comerciais com os números «2381», «2382», «2383», «2384», «2385» e «2386».
Quando a utilização das áreas comerciais do TMPT seja suspensa por força maior, por realização de vistoria da edificação ou por necessidade de segurança, o Segundo Outorgante não tem direito de pedir indemnização ao Primeiro Outorgante, nem pedir redução ou isenção da sua obrigação ou encargo devido.
1. Quando o Segundo Outorgante pretender executar obras nas áreas comerciais, nomeadamente as obras abaixo indicadas, deverá obter previamente parecer favorável da entidade fiscalizadora, sem prejuízo de fiscalização de outras entidades competentes:
1) Reformar as divisões das áreas comerciais;
2) Renovar o interior das áreas comerciais;
3) Instalar ou desmontar equipamentos;
4) Instalar, remover ou alterar as instalações de fornecimento de água e de electricidade, canalização de abastecimento de água e de drenagem, ventilação e tubo de ar condicionado;
5) Ocupar, por um período de tempo curto, espaço fora das áreas comerciais, em razão da execução da obra.
2. Quando se trate de uma obra cuja execução depende da autorização prévia concedida pela entidade fiscalizadora, o Segundo Outorgante deve submeter, antes da execução de obra, à entidade fiscalizadora os documentos aprovados pela entidade competente.
3. Durante a execução de obra, o Segundo Outorgante deve colocar painéis de vedação na área onde se executa a obra, minimizar os incómodos e inconvenientes causados a visitantes e outros utentes do TMPT e ao mesmo tempo, não deve afectar o regular funcionamento das instalações de segurança contra incêndios, abastecimento de água, electricidade, electrónica, telecomunicações, Internet e outros equipamentos.
4. A entidade fiscalizadora tem competência para supervisionar o processo da execução de obra.
5. O Segundo Outorgante deve garantir que as instalações nas áreas comerciais estejam em conformidade com a legislação de Macau em vigor, especialmente a legislação da área de segurança contra incêndios, obras, saúde, turismo, etc.
6. Em situações referidas na alínea 5) do n.º 1, o Segundo Outorgante deve ainda repor o estado inicial da área ocupada, depois da conclusão da obra, com excepção de autorização da entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante é responsável por todas as despesas necessárias ao regular funcionamento de gestão e exploração das áreas comerciais que lhe forem entregues, nomeadamente:
1) Despesas com limpeza, funcionamento, reparação e manutenção;
2) Reparação e manutenção das instalações e equipamentos independentes ou de uso exclusivo nas áreas comerciais (incluindo aparelhos de ar de condicionado com sistema separado, equipamentos de iluminação, sistema de extinção de incêndio de FM200 ou dióxido de carbono, equipamentos de elevadores, equipamentos de visualização de informações, abastecimento de água e de drenagem, equipamento de exibição de informações, equipamentos de abastecimento de água e de drenagem, equipamentos de processamento de bagagens, etc.);
3) Despesas efectuadas resultantes do cumprimento dos deveres legais ou contratuais.
2. O Segundo Outorgante deve disponibilizar facilidades ao Primeiro Outorgante ou à entidade consignada pelo Primeiro Outorgante na realização de limpeza, prestação dos serviços de segurança, manutenção e reparação das instalações do TMPT.
1. Não pode o Segundo Outorgante transmitir a presente concessão no todo ou em parte a qualquer título.
2. Pode o Segundo Outorgante subconceder as áreas comerciais previstas no contrato no todo ou em parte.
3. A subconcessão deve obedecer os seguintes princípios:
1) Garantir a ordem e o regular funcionamento do TMPT;
2) Prestar melhor serviço aos passageiros do TMPT;
3) Utilizar eficazmente as áreas comerciais.
4. Para as divisões das áreas comerciais constantes da «listagem das áreas comerciais condicionadas às tarifas de utilização», a fixação das tarifas da sua utilização no acordo de subconcessão das respectivas áreas deve ter-se em conta o montante previsto na listagem como o montante limite.
5. Para os assuntos cujo pedido seja apresentado em nome do Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve colaborar a subconcessionária no tratamento das formalidades necessárias à exploração e funcionamento ou afins.
6. É proibido subconceder pela segunda vez as áreas comerciais.
7. As actividades publicitárias ou para divulgação realizadas por empreitadas pelo Segundo Outorgante ou pela subconcessionária não são consideradas subconcessão, nem subconcessão pela segunda vez.
1. O Segundo Outorgante efectuará a subconcessão através de um acordo de subconcessão padrão, as obrigações previstas no contrato vinculativas ao Segundo Outorgante são aplicáveis também à subconcessionária. Nestes termos, o Segundo Outorgante deve submeter à aprovação da entidade fiscalizadora o acordo de subconcessão padrão do espaço comercial, espaço de exploração comercial e espaço publicitário e para divulgação.
2. Do acordo de subconcessão deve instruir do seguinte:
1) Dados de identificação e endereço da subconcessionária;
2) Prazo da subconcessão;
3) Actividades, tipologia ou finalidade da subconcessão;
4) O montante que a subconcessionária paga ao Segundo Outorgante;
5) Plantas dos espaços da subconcessão;
6) Direitos e deveres acordados por ambas partes.
3. Além das cláusulas padronizadas, o Segundo Outorgante pode também estipular cláusulas especiais que não contrariem as cláusulas patronizadas no acordo de subconcessão.
4. Todas as cláusulas do acordo de subconcessão não podem contrariar o contrato, nomeadamente no que diz respeito às obrigações do Segundo Outorgante.
5. É de responsabilidade do Segundo Outorgante supervisionar o cumprimento do acordo de subconcessão da subconcessionária.
6. No âmbito do contrato, o Segundo Outorgante assume responsabilidade solidária por actos praticados pela subconcessionária.
7. No prazo de 15 dias a contar da assinatura do acordo de subconcessão, o Segundo Outorgante submeterá à entidade fiscalizadora uma fotocópia do acordo de subconcessão para efeito de registo; em toda e qualquer a situação e a todo momento, sempre que a entidade fiscalizadora entenda que o acordo de subconcessão tenha contrariado o contrato, o Segundo Outorgante procederá a alterações ao acordo de subconcessão, em obediência do parecer da entidade fiscalizadora.
8. Sempre que sejam feitas alterações ao contrato ou seja renovado o contrato por acordo de duas partes, o Segundo Outorgante deve examinar atempada e cabalmente todos os acordos de subconcessão assinados e, introduzir alterações necessárias aos mesmos, tendo por objectivo garantir que todos os acordos de subconcessão não contrariem o contrato com alterações introduzidas ou o contrato renovado.
1. As actividades publicitárias e divulgação regem-se pela lei que estabelece o regime geral da actividade publicitária.
2. Os suportes publicitários e de divulgação só podem ser colocados nos espaços publicitários e de divulgação.
3. O Segundo Outorgante é responsável pelo fornecimento, instalação, substituição, limpeza, reparação, manutenção e remoção de suportes publicitários e de divulgação e deve notificar, com antecedência de 10 dias úteis, à entidade fiscalizadora, sobre o fornecimento, instalação, substituição, a remoção dos suportes publicitários e de divulgação e obter aprovação da entidade fiscalizadora.
4. O fornecimento, instalação e substituição de suportes publicitários e de divulgação sujeitam-se aos seguintes requisitos:
1) Depois de ter negócio captado para os espaços publicitários e de divulgação, o Segundo Outorgante é responsável pelo fornecimento e instalação de suportes publicitários e de divulgação;
2) Todos os suportes publicitários e de divulgação montados de acordo com a alínea anterior no TMPT, pelo Segundo Outorgante, reverterão para a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM), a partir do dia em que terminar o prazo de vigência do contrato;
3) Nas divisões com os números «W01», «W02» e «W03» podem ser colocadas caixas de luz publicitárias ou/e painéis electrónicos (uma ou mais de uma); enquanto nas outras divisões só podem ser colocadas caixas de luz publicitárias (uma ou mais de uma), excepto com a autorização prévia da entidade fiscalizadora;
4) Todos os suportes publicitários e de divulgação montados no TMPT, pelo Segundo Outorgante, as suas dimensões não podem exceder as dimensões definidas no anexo 3 ao programa do concurso referente ao «preço proposto constante da proposta para o concurso», devem também estar em harmonia com o ambiente circunvizinho.
5. Sempre que os suportes publicitários e de divulgação constituam perigo para a segurança pública, o interessado é obrigado a subscrever o «seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de divulgação e publicidade».
6. Antes de afixação ou difusão de publicidade ou de divulgação, o Segundo Outorgante deve enviar com antecedência de 7 dias úteis o conteúdo dessa publicidade e de divulgação à entidade fiscalizadora para efeito de registo.
7. Numa das seguintes situações, o Segundo Outorgante deve suspender ou remover a respectiva publicidade e divulgação no prazo determinado pela entidade fiscalizadora:
1) Caso o conteúdo da publicidade e divulgação tenha violado a lei referida no n.º 1 ou tenha prejudicado o interesse ou imagem da RAEM, e que a entidade fiscalizadora tenha notificado seu parecer desfavorável, no prazo definido no número anterior, ao Segundo Outorgante;
2) Tendo em conta o parecer desfavorável da entidade competente, a entidade fiscalizadora tenha notificado a todo momento ao Segundo Outorgante sobre a respectiva oposição.
1. O Segundo Outorgante deve elaborar um programa de promoção de negócios e definir regras de selecção, de forma justa, imparcial e detalhada e deve entrega-los à aprovação prévia da entidade fiscalizadora; sempre que a entidade fiscalizadora seja de opinião alterar o programa de promoção de negócios e regras de selecção, o Segundo Outorgante deve proceder à alteração tendo em conta o parecer da entidade fiscalizadora.
2. O Segundo Outorgante deve publicar trimestralmente nos jornais de línguas chinesa e portuguesa mais lidos em Macau anúncios para a promoção de negócios das áreas comerciais desocupadas; o Segundo Outorgante pode suspender esta promoção quando não haja áreas comerciais desocupadas, podendo reiniciar esta actividade quando apareça desocupação destas áreas comerciais.
3. O Segundo Outorgante deve criar uma página electrónica de acesso livre para que os anúncios de promoção de negócios, programa para a promoção de negócios e regras de selecção possam ser consultados livremente.
4. O Segundo Outorgante deve submeter à entidade fiscalizadora relatório de actividades sobre a promoção de negócios, onde se detalham o ponto de situação de promoção de negócios, processo analítico de selecção e o resultado de selecção, submeter ainda à entidade fiscalizadora fotocópias dos documentos relacionados com a promoção de negócios para efeitos de registo.
5. Num prazo de um mês a contar da data limite à cada promoção de negócios, o Segundo Outorgante notificará à entidade fiscalizadora sobre o resultado de selecção.
6. Caso o procedimento de promoção de negócios ou o resultado se revelem ter infringido ao programa de promoção de negócios e regras de selecção aprovadas pela entidade fiscalizadora, neste caso, o Segundo Outorgante deve corrigi-los imediatamente e remover seu impacto causado.
7. Caso no procedimento de promoção de negócios se verifique infracção grave ao princípio da justiça e princípio da imparcialidade, o Segundo Outorgante deve rescindir o acordo de subconcessão, mesmo que o mesmo tenha sido assinado.
1. Além das obrigações previstas na legislação e no contrato, o Segundo Outorgante deve ainda cumprir as seguintes obrigações:
1) As divisões que não estejam em estado de promoção de negócios, devem manter a sua actividade, salvo com motivos fundamentados e aprovados pela entidade fiscalizadora;
2) Utilizar apenas as áreas comerciais fixadas no contrato;
3) Não alterar as divisões e finalidades das áreas comerciais, sem autorização prévia da entidade fiscalizadora;
4) Assegurar que as respectivas actividades não constituem perigo para pessoas ou bens;
5) Praticar apenas actividades permitidas no contrato, salvo actividades autorizadas previamente pela entidade fiscalizadora;
6) Manter as áreas comerciais seguras, estéticas, limpas, salubres e harmoniosas com o meio ambiente circundante;
7) Não praticar qualquer acto susceptível de violar as exigências de salubridade, de higiene e de saúde pública;
8) Não armazenar produtos perigosos, tóxicos ou que produzam odor desagradável;
9) Não entrar com animais salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou pelo agente de autoridade;
10) Não praticar actos susceptíveis de impedir o regular funcionamento do TMPT, as actividades de outros utentes e a ordem pública;
11) Não praticar actos susceptíveis de impedir o funcionamento dos equipamentos, das instalações e dos bens destinados ao uso público ou susceptíveis de os danificar;
12) Não praticar actos que atentem contra a segurança pública ou causem inquietação pública;
13) Não obstruir a circulação pública;
14) Não causar incómodo ou inconveniência a outros;
15) Não praticar actos nas áreas em que esteja expressamente assinalada a proibição de permanecer, fotografar, filmar ou exercer outras actividades, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
16) Não praticar actos susceptíveis de prejudicar o interesse da RAEM;
17) Efectuar a manutenção adequada das instalações, equipamentos e bens recebidos e proceder à sua devolução em boas condições, no termo do prazo de vigência do contrato;
18) Subscrever junto das seguradoras constituídas na RAEM seguro de acidente de trabalho para os seus empregados, seguro contra incêndios, seguro contra inundações, seguro de responsabilidade civil contra terceiros, seguro de suspensão da exploração de actividades e entregar fotocópias das apólices destes seguros à entidade fiscalizadora quando esta solicite;
19) Permitir, em qualquer circunstância, a entrada nos respectivos espaços, dos agentes de autoridade para exercer funções de fiscalização e fornecer-lhes facilidades;
20) Não praticar actos susceptíveis de contrariar os costumes e culturas, nas situações concretas;
21) Não exibir material com conteúdo pornográfico, obsceno, violento, criminal ou relacionado com actividade ilegal;
22) Não produzir ruídos susceptíveis de, desnecessariamente, incomodar outras pessoas;
23) Não utilizar dispositivos luminosos susceptíveis de incomodar a visão;
24) Sem autorização prévia da entidade fiscalizadora por escrito, é proibido afixar ou colocar materiais publicitários e de divulgação, dentro e fora do local de exploração;
25) Ao desocupar as áreas comerciais, no termo do prazo de vigência do contrato, deve tomar todas as medidas para repor o seu estado original, salvo nos casos autorizados por escrito pela entidade fiscalizadora;
26) Não criar ou guardar animais nas áreas comerciais;
27) Não exibir ou vender, nas áreas comerciais, objectos que possam causar medo;
28) Cada divisão das áreas comerciais deve operar em conformidade com as finalidades e as exigências correspondentes;
29) Manter todas as divisões das áreas comerciais em exploração diariamente, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
30) Garantir que as respectivas actividades não constituem discriminação, insulto, medo ou desgosto para as pessoas;
31) Tratar adequadamente os fumos, lixos, águas residuais, ar poluído, resíduos, subprodutos e outros contaminantes resultantes da utilização das áreas comerciais;
32) Depositar, transportar ou tratar os resíduos resultantes da realização das actividades nas áreas comerciais no TMPT, de acordo com as instruções da entidade fiscalizadora;
33) Ao vender comidas ou objectos, não sujar o TMPT;
34) Sem acordo prévio da entidade fiscalizadora, não cozinhar com lume nas áreas comerciais;
35) Cumprir as instruções que visam manter o regular funcionamento do TMPT emitidas pelo agente de autoridade ou pela pessoa designada pela entidade fiscalizadora;
36) Obter autorização da entidade fiscalizadora de acordo com a legislação aplicável;
37) Articular-se com as políticas de gestão e planeamento do governo da RAEM;
38) Não aceder ao TMPT e suas áreas restritas, onde as entradas e saídas não estejam expressamente assinaladas para o efeito;
39) Não aceder às áreas cuja entrada esteja expressamente condicionada, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora;
40) Articular-se com as regras restritivas aplicadas em cada área do TMPT pela entidade fiscalizadora, com as instruções legítimas emitidas directamente pelos agentes de autoridade que visam manter o regular funcionamento e a ordem do TMPT, nomeadamente no que diz respeito ao controle de multidões e circulação;
41) Entregar às subconcessionárias, todos os tipos de correspondência e junto das mesmas recolher informações, dados, opiniões ou sugestões, a pedido da entidade fiscalizadora;
42) Cumprir as ordens, comandos, directivas, recomendações e instruções que lhe sejam dirigidos pela entidade fiscalizadora;
43) Observar toda a legislação vigente e aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, a legislação relacionada a publicar, assim como as orientações e normas emitidas pela Administração Pública.
2. Até ao termo do prazo da presente concessão, o Segundo Outorgante fica ainda obrigada a:
1) Ter a sede na Região Administrativa Especial de Macau;
2) Ter na Região Administrativa Especial de Macau órgãos de administração e de gestão adequados e outras instalações necessárias.
3. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto — Publicações obrigatórias das concessionárias, o Segundo Outorgante é obrigada a publicar, anualmente, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau:
1) O balanço;
2) O relatório da administração ou da gerência;
3) O parecer do conselho fiscal ou do auditor.
4. Sem prévia autorização do Primeiro Outorgante, o segundo outorgante não pode realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
1. O sistema contabilístico do Segundo Outorgante deve preencher as seguintes exigências:
1) Manter organizadas as suas contas segundo as normas de contabilidade que respeitam a legislação em vigor na RAEM;
2) Manter, na sua sede, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em moeda corrente da RAEM, bem como os documentos que dela fazem parte integrante, obedecendo ao disposto na legislação aplicável;
3) O inventário do imobilizado corpóreo fornecido pelo Segundo Outorgante deverá ser elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes;
4) Salvo a situação prevista na alínea seguinte, o Segundo Outorgante obriga-se a apresentar, até 31 de Março de cada ano, o relatório financeiro do ano anterior, juntamente com o parecer do auditor externo e os respectivos elementos, podendo a entidade fiscalizadora solicitar ao Segundo Outorgante, a todo momento, o fornecimento dos elementos relativos;
5) O Segundo Outorgante terá que apresentar à entidade fiscalizadora, no prazo de noventa dias contados a partir do termo da presente concessão, o relatório financeiro, o parecer do auditor externo e os respectivos elementos.
2. O Segundo Outorgante deve estabelecer um sistema de processamento de pedidos de exploração das áreas comerciais e actualizar permanentemente as informações e dados relevantes, de modo a processar, de forma justa, imparcial, racional e fundamentada, os pedidos de utilização das áreas comerciais.
3. O Segundo Outorgante deve estabelecer um sistema de informações e dados estatísticos das áreas comerciais, de acordo com cada área, finalidade e divisão, a fim de acompanhar regularmente a gestão e exploração das mesmas.
4. O Segundo Outorgante deve actualizar com regularidade semanal os dados estatísticos e as informações dos sistemas acima referidos, de acordo com a situação real.
5. A entidade fiscalizadora pode, a todo momento, consultar os dados dos sistemas previstos nos n.os 1 a 3 e baixar os relatórios; com efeito, o Segundo Outorgante deve proporcionar à entidade fiscalizadora meios e facilidades que permitem aceder ao sistema informático através da Internet.
6. Sempre que a entidade fiscalizado apresente sugestões para melhorar ou alterar os sistemas referidos nos n.os 1 a 3, o Segundo Outorgante deve, no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, proceder ao melhoramento ou alteração aos mesmos.
7. O Segundo Outorgante deve agrupar e aguardar devidamente todos os tipos de documentos e informações referentes ao cumprimento do contrato, para fornecer a todo momento documentos e dados que lhe forem solicitados pela entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve destacar pessoal para estar de serviço 24 horas por dia, monitorizando o funcionamento das áreas comerciais do TMPT, bem como lidar com assuntos referentes à gestão e exploração das mesmas.
2. O Segundo Outorgante deve diariamente comunicar verbalmente à pessoa designada pela entidade fiscalizadora, sobre as anomalias ocorridas nas áreas comerciais e, enviar, às segundas-feiras, por correio electrónico, o resumo das anormalidades ocorridas na semana anterior para a pessoa indicada pela entidade fiscalizadora.
3. No caso de ocorrência de incidentes que causam feridos e vítimas mortais, danos graves às instalações nas áreas comerciais, o Segundo Outorgante deve tomar imediatamente medidas de emergência e medidas correctivas e, relatar imediatamente a situação à pessoa designada pela entidade fiscalizadora.
4. Em caso de ocorrer situações acima referidas, o Segundo Outorgante deverá submeter, no período de 48 horas, um relatório escrito à entidade fiscalizadora.
5. A pedido da pessoa designada pela entidade fiscalizadora, a pessoa destacada pelo Segundo Outorgante para o serviço no TMPT deve assinar o auto com vista a confirmar a veracidade do mesmo.
1. O Segundo Outorgante deve elaborar um relatório de gestão bimestral do qual consta:
1) O ponto de situação e os dados referentes à utilização das áreas comerciais;
2) O quadro detalhado das receitas e despesas referentes à exploração;
3) A lista dos requerentes para a subconcessão das áreas comerciais e os seus dados fundamentais;
4) Todos os problemas registados que tenham posto em causa o regular funcionamento das áreas comerciais, incluindo os problemas relativos às instalações e equipamentos que devem ser explicados por escrito e com fotografias;
5) Qualquer queixa apresentada pelos utentes;
6) Dados dos acidentes ocorridos nas áreas comerciais e as pessoas envolvidas, com a descrição dos mesmos;
7) Acidentes anormais que tenham quebrado o regular funcionamento das áreas comerciais, incluindo desastres, situações por força maior e outros factos que não sejam imputáveis ao Segundo Outorgante;
8) Outros factos solicitados especificamente pela entidade fiscalizadora.
2. O Segundo Outorgante deve descrever no relatório de gestão as anormalidades observadas nas áreas comerciais e propor medidas adequadas, tendo por objectivo melhorar as respectivas situações e colmatar as insuficiências.
3. O relatório de gestão deve ser submetido à entidade fiscalizadora nos primeiros sete dias do mês seguinte, não obstante, o relatório de gestão de Dezembro de cada ano deve ser submetido até os primeiros três dias do mês seguinte.
1. Numa das seguintes situações, o Segundo Outorgante deve suspender imediatamente ou exortar a respectiva subconcessionária para suspender as actividades relevantes nas áreas comerciais:
1) Actividade que prejudique o interesse da RAEM;
2) Actividade que perturbe no todo ou em parte a ordem ou funcionamento do TMPT;
3) Problemas graves que ponham em causa a segurança ou a saúde pública;
4) Actividade que seja incompatível com a finalidade definida no contrato;
5) A divisão que seja reformada sem autorização prévia da entidade fiscalizadora;
6) Quem transporte o seguinte para o TMPT, salvo nos casos autorizados pela entidade fiscalizadora ou agente de autoridade:
(1) Panchões, fogos-de-artifício ou quaisquer outros artigos pirotécnicos;
(2) GPL, gasolina ou gasóleo;
(3) Substâncias tóxicas e/ou corrosivas;
(4) Objectos que emitem odores desagradáveis;
(5) Objectos que emitem ruído perturbador;
(6) Objectos que ponham em causa a segurança, saneamento e funcionamento do TMPT.
2. O Segundo Outorgante deve suspender imediatamente ou exortar a respectiva subconcessionária para suspender as seguintes actividades fora das áreas comerciais:
1) Tentar vender, vender ou distribuir qualquer coisa;
2) Prestar quaisquer serviços;
3) Fazer publicidade ou divulgação independentemente da forma;
4) Praticar qualquer outra actividade comercial;
5) Angariar clientes, independentemente da forma.
3. Numa das situações previstas nos dois números anteriores, caso o Segundo Outorgante não seja capaz de suspender as referidas actividades, pode o Primeiro Outorgante tomar todas as diligências para as suspender, cabendo o Segundo Outorgante a responsabilidade pelos custos daí resultantes.
4. Só poderão ser reiniciadas as actividades nas áreas comerciais, a pedido do Segundo Outorgante, após a confirmação da entidade fiscalizadora, da eliminação das causas de suspensão das actividades.
1. Quando o Segundo Outorgante ou a subconcessionária tiver a necessidade de suspender a exploração das áreas comerciais durante dez dias consecutivos, por razões especiais, o Segundo Outorgante deve formular um pedido, com antecedência de 7 dias úteis, à entidade fiscalizadora e, a exploração só poderá ser suspensa depois da autorização escrita da entidade fiscalizadora, com excepção de motivos de força maior; no caso de motivos de força maior, o Segundo Outorgante deve submeter um relatório à entidade fiscalizadora, dentro de 48 horas a contar da suspensão das actividades.
2. Caso a subconcessionária suspenda a exploração das actividades pelo prazo superior a 30 dias, o Segundo Outorgante deve anular o acordo de subconcessão relacionado, salvo com autorização da entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, em termos de modelo, dimensão e material, afixar uma placa com número, num local visível de cada divisão, devendo as divisões serem enumeradas de acordo com os números estipulados na alínea 2) do n.º 1 do artigo 42.º
2. O Segundo Outorgante deve concluir a afixação das placas no prazo de 30 dias após a recepção da notificação da entidade fiscalizadora.
3. Pelas necessidades de gestão e exploração, o Segundo Outorgante pode definir um modelo identificativo no todo ou em parte das divisões das áreas comerciais, mas deve entregá-lo à entidade fiscalizadora no prazo de 15 dias a contar da definição do mesmo.
4. Caso a entidade fiscalizadora queira alterar o modelo identificativo definido pelo Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve proceder à alteração de acordo com o parecer da entidade fiscalizadora.
1. Pelas necessidades de exploração das operadoras de transportes de passageiros aéreos ou marítimos, pode a entidade fiscalizadora exigir com antecedência de 90 dias ao Segundo Outorgante para:
1) Disponibilizar espaço de exploração comercial previstos no n.º 3 do artigo 3.º às operadoras de transportes de passageiros aéreos ou marítimos indicadas;
2) Entregar o espaço de exploração comercial especialmente definido às operadoras de transportes de passageiros aéreos ou marítimos indicadas para a sua utilização.
2. Tendo por objectivo assegurar às operadoras dos transportes de passageiros marítimos facilidades de exploração, o Segundo Outorgante deve atribuir com prioridade às respectivas operadoras, espaço de exploração correspondente aos seus lugares de atracação.
3. Caso os espaços de exploração especialmente indicados na alínea 2) do n.º 1 se encontrem em uso pelo Segundo Outorgante ou pela subconcessionária, o Segundo Outorgante deve cessar a sua utilização ou rescindir o acordo de subconcessão e, garantir a entrega dos espaços de exploração em causa às respectivas operadoras no prazo fixado no n.º 1.
4. Tendo por objectivo garantir a concorrência legal das operadoras de transportes aéreos ou marítimos no TMPT, o Segunde Outorgante deve ouvir previamente a entidade fiscalizadora, antes de realizar promoção de negócios dos espaços de exploração comercial de tipo 2 e tipo 3.
5. O prazo para notificação previsto no n.º 1 pode ser reduzido para um prazo não inferior a 30 dias, pelo acordo entre a entidade fiscalizadora e o Segundo Outorgante.
1. Aos trabalhadores contratados directamente para exercer funções de segurança e de limpeza, o Segundo Outorgante deve pagar-lhes remunerações correspondentes, de acordo com as modalidades de pagamento de remunerações acordadas com cada um, em termos de remuneração horária, diária ou mensal, não devendo, no entanto, as remunerações ser inferiores às previstas na Lei n.º 7/2015.
2. Quando o salário mínimo for actualizado resultante da revisão da Lei n.º 7/2015, o salário mínimo a pagar pelo Segundo Outorgante não deve ser inferior ao salário mínimo actualizado, a partir da data da entrada em vigor da respectiva revisão.
3. Independentemente de ter culpa ou não, pelo incumprimento do disposto nos n.os 1) e 2) do presente artigo, o Segundo Outorgante terá que pagar uma indemnização compensatória de $ 100 000,00 (cem mil patacas).
1. Em caso de extinção da concessão por termo da presente concessão, resgate, rescisão ou acordo entre as partes, revertem a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos ao serviço concessionado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Na entrega dos bens referidos no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a entregá-los em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, salvo o normal desgaste causado pelo seu uso para efeitos do presente Contrato, devendo assegurar também que estejam livres de quaisquer ónus ou encargos.
3. Em caso de reversão, o Primeiro Outorgante pode assumir a posição do Segundo Outorgante em contratos e acordos por ela outorgados, ainda em vigor e relacionados com a presente concessão.
4. As situações previstas no número anterior não obstam ao direito de regresso do Primeiro Outorgante junto do Segundo Outorgante pelas obrigações assumidas, na sequência da substituição da posição da mesma nos referidos contratos ou acordos.
5. Em caso de reversão, o Primeiro Outorgante deve informar o Segundo Outorgante sobre o processo de reversão com antecedência de 90 dias.
1. Em caso de rescisão da concessão por parte do Primeiro Outorgante nos termos do n.º 1 do artigo 37.º, revertem a título gratuito a favor da RAEM todos os bens e direitos afectos à presente concessão.
2. Em caso de extinção da presente concessão por acordo entre as partes, estas irão acordar a respectiva compensação.
3. No caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de compensação calculado com base na data da reversão e no valor das contas auditadas dos bens afectos à presente concessão, depois da depreciação e amortização nos termos da lei.
4. Em caso de rescisão ou resgate da concessão por interesse público, o Segundo Outorgante terá direito a receber um valor de indemnização igual ao produto do número de meses inteiros que faltarem para o termo normal da concessão, dividido por doze, pela média dos lucros líquidos anuais depois de impostos dos anos inteiros anteriores à notificação da rescisão ou do resgate (sendo um ano inteiro os meses de Janeiro a Dezembro), não incluindo, porém, esses lucros líquidos depois de impostos os custos e as receitas de outras actividades que não se inserem no serviço objecto da presente concessão autorizado pelo Primeiro Outorgante.
1. O Segundo Outorgante é responsável por erros ou omissões imputáveis ao próprio, aos seus trabalhadores, ou às entidades por ele subcontratadas, por negligência ou inaptidão profissional.
2. O Segundo Outorgante responde pelos danos e perdas que causar a terceiros e instalações, por actos praticados por si ou pelos seus trabalhadores.
3. O Primeiro Outorgante não assume nem partilha qualquer responsabilidade que possa resultar de actos praticados pelo Segundo Outorgante, pelas subconcessionárias, ou pelos trabalhadores deste ou daquelas, ou de actos praticados por conta deles, que envolvam, ou possam envolver, responsabilidade civil ou outra.
1. O Segundo Outorgante deve pagar impostos e taxas resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
2. Em qualquer caso, o Segundo Outorgante não pode reclamar ao Primeiro Outorgante prejuízos reais ou potenciais resultantes do cumprimento do contrato ou das directrizes emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
3. No âmbito do contrato, o Primeiro Outorgante não assume nem compartilha quaisquer prejuízos reais ou potenciais do Segundo Outorgante ou das subconcessionárias.
1. Para quaisquer informações relacionadas com o contrato ou para quaisquer informações obtidas durante o cumprimento do contrato, o Segundo Outorgante concordará em mantê-las em segredo, e também tomará diligências para garantir que as referidas informações sejam mantidas em segredo pelas eventuais subconcessionárias.
2. O dever de sigilo não é aplicável às seguintes informações:
1) Informações já existentes do acesso público;
2) Informações já obtidas antes do acesso às mesmas;
3) Informações obtidas através do terceiro, sob premissa de não violar qualquer dever de sigilo;
4) Informações reveladas em resposta à solicitação dos tribunais competentes, órgão executivo, outros órgãos de autoridade ou órgão legislativo.
3. Após o término ou rescisão do contrato, o dever de sigilo continua a permanecer válido.
No termo da vigência do contrato ou na rescisão do contrato, o Segundo Outorgante deve, de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, proceder adequadamente a todos os trâmites de transferência, assumir o dever de fornecer as informações e colaboração necessária à entidade fiscalizadora ou à entidade de gestão designada pela entidade fiscalizadora.
1. O Segundo Outorgante deve prestar ao Primeiro Outorgante uma caução definitiva, a fim de garantir o cumprimento cabal das obrigações do contrato, pagar as multas se for o caso.
2. A quantia da caução é no valor de seis milhões e quatrocentos mil patacas.
3. A caução é prestada antes da assinatura do contrato.
4. A caução pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro ou garantia bancária.
5. O depósito em numerário da caução definitiva deve ser prestado mediante depósito em numerário ou cheque visado (emitido à ordem da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), efectuado na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
6. A garantia bancária que serve de caução definitiva deve ser emitida por um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade na RAEM.
7. Até ao termo do prazo, caso o Segundo Outorgante não tenha pago o valor previsto no contrato, ou não tenha pago as multas que lhe foram aplicadas pelo Primeiro Outorgante, o Primeiro Outorgante pode deduzi-los da caução definitiva.
8. Sempre que seja utilizada nos termos do contrato pelo Primeiro Outorgante, a caução deve ser reconstituída pelo Segundo Outorgante no prazo de 20 dias após ser notificado para esse efeito.
9. Em caso de extinção da concessão por termo, resgate, acordo das partes ou por interesse público, o Segundo Outorgante pode, no prazo de 30 dias a contar do seu cumprimento de todas as obrigações contratuais, enviar um pedido escrito à entidade fiscalizadora para cancelar ou restituir a caução definitiva prestada.
10. O imposto ou a taxa resultantes de prestação, reconstituição, reposição ou levantamento da caução definitiva são suportados pelo O Segundo Outorgante.
1. A entidade fiscalizadora deste contrato é a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água e esta direcção é responsável, em nome do Primeiro Outorgante, pela fiscalização e execução do contrato.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar as medidas que considere adequadas, em particular, inspecções in loco periódicas e não periódicas, verificação dos relatórios apresentados periodicamente pelo Segundo Outorgante, a fim de monitorar a qualidade dos serviços prestados pelo Segundo Outorgante e o seu cumprimento das obrigações contratuais.
3. O Segundo Outorgante deve executar as directrizes para o cumprimento da responsabilidade contratual, emitidas pela entidade fiscalizadora nos termos legais e contratuais.
4. O Segundo Outorgante deve prestar à entidade fiscalizadora explicações e informações necessárias à fiscalização da execução do contrato e fornecer todas as facilidades para exercer a fiscalização.
5. O Segundo Outorgante cumpre, de acordo com as condições e prazo definido pela entidade fiscalizadora, as suas obrigações, corrigir ou reparar as consequências causadas pelos seus actos; caso a entidade fiscalizadora entenda que o contrato não tem sido executado cabalmente pelo Segundo Outorgante, a entidade fiscalizadora notificará o Segundo Outorgante para, no prazo que lhe fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1) a 5) do presente artigo, a entidade fiscalizadora pode consignar um terceiro para fiscalizar os serviços prestados pelo Segundo Outorgante, não podendo este de contrariar.
1. Caso se verifiquem situações que não estejam em plena conformidade com as cláusulas do contrato, a entidade fiscalizadora pode exigir ao Segundo Outorgante que tome as medidas de correcção imediatamente, sendo o prazo máximo de correcção o seguinte:
1) Caso o Segundo Outorgante não tenha realizado no período especificado captação de negócios, deve o mesmo realizá-la no prazo não superior a 15 dias;
2) Caso o Segundo Outorgante não tenha apresentado, no período especificado, o plano previsto na alínea 4) do n.º 3 do artigo 9.º, deve o mesmo apresenta-lo, no prazo de 10 dias;
3) Caso o Segundo Outorgante não tenha concluído a obra no seu todo ou em parte de acordo com o plano aprovado nos termos da alínea 5) do n.º 3 do artigo 9.º, deve o mesmo conclui-lo no prazo de 10 dias;
4) Caso o Segundo Outorgante não tenha satisfeito os requisitos previstos no «quadro dos requisitos mínimos para exploração das áreas comerciais», deve o mesmo satisfazê-los no prazo de 30 dias;
5) Outras situações devem ser corrigidas no prazo indicado pela entidade fiscalizadora, não podendo este prazo ultrapassar os 5 dias.
2. O Segundo Outorgante, depois de ter tomado as medidas de correcção, deve notificar à entidade fiscalizadora por escrito ou por outra forma indicada pela entidade fiscalizadora.
3. No término do prazo de correcção, a entidade fiscalizadora procederá à verificação e confirmar o seguinte, tendo em conta o resultado da verificação:
1) As medidas de correcção foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora;
2) As medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora, esta pode, em conformidade com o disposto nos três números anteriores, exigir repetidamente ao Segundo Outorgante a aplicação das medidas de correcção e proceder à confirmação até que a situação esteja corrigida efectivamente pelo Segundo Outorgante.
5. Nas situações referidas nas alíneas 1) a 4) do número 1, a entidade fiscalizadora notificará ao Segundo Outorgante por ofício; na situação referida na alínea 5) do n.º 1, o trabalhador responsável pela supervisão no TMPT destacado pela entidade fiscalizadora notificará por auto à pessoa em serviço no TMPT destacada pelo Segundo Outorgante.
6. Na notificação supracitada, a entidade fiscalizadora indicará explicitamente as inconformidades, as medidas a aplicar e o prazo de aplicação das medidas de correcção.
1. Pode o Primeiro Outorgante multar o Segundo Outorgante, quando a entidade fiscalizadora tenha confirmado, de acordo com a alínea 2) do n.º 3 do artigo 34.º, que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
2. As multas são calculadas pelo número de violação à cada obrigação pelo Segundo Outorgante, sendo cada violação punível com multa de 60 mil patacas.
3. No cálculo das multas, é considerada uma violação à obrigação cada situação confirmada, de acordo com a alínea 2) do n.º 3 do artigo 34.º, pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
4. Na situação prevista no n.º 4 do artigo 34.º, é considerada uma violação à obrigação cada situação confirmada pela entidade fiscalizadora em que as medidas de correcção não foram concluídas pelo Segundo Outorgante, de acordo com as cláusulas contratuais ou de acordo com as exigências da entidade fiscalizadora.
5. Para os efeitos devidos deste artigo, a violação a qualquer disposição prevista no contrato por que opera as áreas comerciais, independentemente de serem subconcessionadas, é considerada violação à obrigação contratual pelo Segundo Outorgante.
6. Quando o Segundo Outorgante tenha praticado várias violações ao contrato e aos documentos que instruem o contrato, o Primeiro Outorgante poderá passar-lhe uma única multa pelas violações às obrigações, sendo o seu valor o total das multas de cada violação às obrigações.
7. A aplicação de multas pelo Primeiro Outorgante é precedida de notificação, por escrito, do Segundo Outorgante, referindo expressamente os motivos da sua aplicação; no caso de defesa, o Segundo Outorgante poderá, no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da notificação, apresentá-la.
8. Da decisão sancionatória do Primeiro Outorgante, cabe impugnação nos termos legais.
9. As multas confirmadas pelo Primeiro Outorgante deverão ser pagas à entidade fiscalizadora no prazo de 15 dias; sendo pagas pela caução definitiva, se este prazo não for respeitado.
10. A aplicação das multas previstas neste artigo não isenta o Segundo Outorgante da eventual responsabilidade para terceiros e outras responsabilidades que lhe couberem nos termos da lei, sem prejuízo do direito a indemnização da RAEM contra o Segundo Outorgante por perdas e danos sofridos pela RAEM.
1. A RAEM pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo os serviços referidos na presente concessão, utilizando os respectivos trabalhadores, instalações e equipamentos, quando se verificar qualquer das seguintes situações:
1) Quando o Segundo Outorgante causar, ou estiver iminente a causar, sem autorização ou não por caso de força maior, a interrupção total ou da maior parte do serviço, que afecte gravemente a sua exploração;
2) Se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento do Segundo Outorgante ou defeitos ou insuficiências graves nas instalações e equipamentos afectos à presente concessão.
2. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1, considera-se uma das situações de verificação de perturbações graves do Segundo Outorgante, a apresentação, por parte do Segundo Outorgante ou seus credores, do pedido de declaração de falência do Segundo Outorgante junto do tribunal.
3. No caso de sequestro, são suportados pelo Segundo Outorgante os encargos e correntes para a manutenção do funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, incluindo as eventuais despesas extraordinárias com a recuperação da normalidade dos serviços.
4. Logo que cessem os factores que determinaram o sequestro, o Segundo Outorgante será notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração dos serviços referidos na presente concessão em condições normais e serão lhe devolvidas as instalações e os equipamentos.
5. Se o Segundo Outorgante não aceitar retomar a exploração, pode o Primeiro Outorgante proceder à imediata rescisão da presente concessão por incumprimento das obrigações contratuais.
1. Sem prejuízo do direito a indemnização do Primeiro Outorgante contra o Segundo Outorgante por perdas e danos sofridos pela RAEM, o Primeiro Outorgante pode rescindir unilateralmente a presente concessão, sem que o Segundo Outorgante tenha direito a indemnização, nos seguintes casos:
1) Quando o Segundo Outorgante abandonar ou interromper sem justificação a exploração total ou parcial do objecto do Contrato;
2) Quando o Segundo Outorgante não cumprir a indicação dada por escrito pela entidade fiscalizadora em relação à execução das obrigações estabelecidas no presente Contrato, e continuar a não cumprir as suas obrigações, durante o prazo estabelecido, depois de ter sido notificado, resultando daí prejuízos visíveis ao serviço concessionado;
3) Quando transmitir, total ou parcialmente, a sua posição contratual;
4) Quando o valor total das multas aplicadas à segunda parte ultrapassar $ 1 440 000,00 ou forem aplicadas à mesma mais de 8 multas em 12 meses;
5) Quando ocorrer falência, dissolução ou alienação de bens do Segundo Outorgante que afecte gravemente o funcionamento normal dos serviços referidos na presente concessão, ou quando celebrar concordata ou acordo de credores em processo judicial;
6) Quando o Segundo Outorgante tiver sido condenada por sentença transitada em julgado pela prestação de falsas declarações em qualquer matéria sobre a execução do presente Contrato;
7) Quando o Segundo Outorgante não reconstituir a caução nos termos do artigo 32.º;
8) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 5 do artigo anterior.
2. O Primeiro Outorgante reserva-se, ainda, o direito de rescindir, em qualquer momento, a presente concessão, por interesse público, sem que necessite de ouvir previamente o Segundo Outorgante.
3. Em caso de rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, o Primeiro Outorgante notificará o Segundo Outorgante, fundamentadamente e por escrito, para que esta, querendo, apresente a sua defesa no prazo de dez dias.
4. A rescisão da presente concessão, por motivos referidos no n.º 1, implica a perda da caução a favor da RAEM.
1. Cessa a responsabilidade do Segundo Outorgante por falta ou atraso na execução do contrato, quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado. O Segundo Outorgante deve submeter comprovativos por falta de cumprimento, cumprimento defeituoso ou atrasado das obrigações do Contrato, causados por caso de força maior ou outros factos imputáveis ao Segundo Outorgante.
2. Para efeitos do presente Contrato, consideram-se as situações de força maior os casos imprevisíveis, irresistíveis e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou dos factos naturais das circunstâncias pessoais do Segundo Outorgante, tais como, actos de guerra, invasão, subversão, terrorismo, epidemias, radiações nucleares, incêndios, explosões, calamidades, inundações graves, furacões, tufões, tremores de terra e quaisquer outras catástrofes naturais que afectam directamente o cumprimento do presente Contrato.
3. Quando o Segundo Outorgante ou a subconcessionária tenha assumido a sua responsabilidade de gestão de boa forma, adequada e integral, os actos inimputáveis ao Segundo Outorgante praticados por terceiro são aqueles que não sejam praticados pelo Segundo Outorgante nem pela subconcessionária, e que o Segundo Outorgante ou a subconcessionária não tenham prestado colaboração que contribuísse para a sua prática.
4. No caso de falta de cumprimento das obrigações do Contrato do Segundo Outorgante devido a caso de força maior ou outros factos imputáveis ao Segundo Outorgante, o Segundo Outorgante deve, nos cinco dias da ocorrência, mediante os documentos reconhecidos por lei ou outros documentos comprovativos, requerer à entidade fiscalizadora que reconheça a verificação do facto e a determinação dos seus efeitos, a fim de poder ser isento da inerente responsabilidade.
1. Atendendo ao interesse público, o Primeiro Outorgante pode resgatar a concessão após um ano a contar da data de início da presente concessão.
2. O Segundo Outorgante será notificado do resgate com antecedência de seis meses.
3. O Primeiro Outorgante assumirá, a partir da data do resgate, os direitos e obrigações do Segundo Outorgante emergentes dos contratos legalmente celebrados para a exploração das actividades prosseguidas no âmbito deste Contrato, bem como obterá todos os bens afectos à exploração do serviço concessionado.
4. A partir da data da notificação, o Segundo Outorgante não poderá alienar ou onerar, a qualquer título, os bens a que se refere o número anterior, sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
1. Independentemente dos motivos que justifiquem a extinção da presente concessão, o Segundo Outorgante deve tomar providências adequadas ao tratamento dos assuntos relativos aos seus trabalhadores.
2. O Segundo Outorgante não pode colocar qualquer obstáculo que impossibilite os seus trabalhadores, depois de ser extinta a presente concessão, de passar a trabalhar para outras entidades que eventualmente explorem a presente concessão.
1. A actividade do Segundo Outorgante será ainda acompanhada, em permanência, por um Delegado, designado por despacho do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, e que, no exercício das suas funções, possua as atribuições e competências legalmente definidas.
2. A remuneração do delegado, a que se refere o número anterior, constitui encargo do Segundo Outorgante e é fixada por despacho do Chefe do Executivo aludido no número anterior.
1. O contrato é composto pelo seguinte:
1) Texto;
2) Plantas em anexo;
(1) Plantas do primeiro segmento das áreas comerciais em anexo:
1.1 Planta 1-1: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
1.2 Planta 1-1a: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
1.3 Planta 1-1b: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
1.4 Planta 1-1c: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
1.5 Planta 1-2: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
1.6 Planta 1-2a: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
1.7 Planta 1-2b: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
1.8 Planta 1-2c: mapa de localização do primeiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
(2) Plantas do segundo segmento das áreas comerciais em anexo:
2.1 Planta 2-1: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
2.2 Planta 2-1a: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
2.3 Planta 2-1b: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 0 do TMPT;
2.4 Planta 2-2: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
2.5 Planta 2-2a: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
2.6 Planta 2-2b: mapa de localização do segundo segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
(3) Plantas do terceiro segmento das áreas comerciais em anexo:
3.1 Planta 3-1: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
3.2 Planta 3-1a: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 1 do TMPT;
3.3 Planta 3-2: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 2 do TMPT;
3.4 Planta 3-2a: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 2 do TMPT;
3.5 Planta 3-3: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 3 do TMPT;
3.6 Planta 3-3a: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 3 do TMPT;
3.7 Planta 3-4: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 4 do TMPT;
3.8 Planta 3-4a: mapa de localização do terceiro segmento das áreas comerciais do piso 4 do TMPT;
3) Tabela dos requisitos essenciais para exploração das áreas comerciais;
4) Lista do espaço de exploração sujeito à taxa de utilização;
5) Aviso n.º 01 do Concurso Público n.º 010/DSAMA/2016;
6) Proposta do Segundo Outorgante e a correspondência das duas partes.
2. Se houver contradição entre os documentos referidos no número anterior, prevalecerão os que sejam confirmados pela entidade fiscalizadora mais favoráveis à RAEM; na ausência da confirmação da entidade fiscalizadora, a preferência será determinada pela ordem referida no número anterior.
1. Os prazos previstos no contrato são calculados em dias de calendário, no entanto, salvo expressamente calculados em dias úteis.
2. Os dias úteis referem-se ao horário de expediente do governo da RAEM.
1. O contrato pode ser alterado por acordo de ambas as partes.
2. A alteração ao contrato é titulada por adenda ao contrato.
1. Tendo recebido a notificação sobre a concessão pelo Primeiro Outorgante, depois da prestação da caução definitiva de acordo com o solicitado, o Segundo Outorgante deve submeter as cláusulas patronizadas que regulam acordos de subconcessão à aprovação da entidade fiscalizadora e negociar atempadamente com utentes das áreas comerciais do TMPT sobre assinatura de acordos de subconcessão.
2. O contrato será publicado no Boletim Oficial da RAEM nos termos da alínea c) do artigo 24.º da Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos).
1. Ao presente Contrato aplica-se a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente, a Lei n.º 3/90/M, de 14 de Maio (Bases do Regime das Concessões de Obras Públicas e Serviços Públicos), e a Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto (Publicações Obrigatórias das Concessionárias).
2. O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir a legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, renunciando a invocar legislação do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente para se eximir ao cumprimento de obrigações ou condutas a que esteja obrigada ou que sobre ela impendam.
1. Quaisquer conflitos entre as duas partes sobre a execução do presente Contrato e não sanáveis por acordo das partes serão resolvidos por uma comissão arbitral, a qual funcionará na Região Administrativa Especial de Macau e será composta por três membros, sendo um nomeado pelo Primeiro Outorgante, outro pelo Segundo Outorgante e o terceiro, que funcionará como presidente, a designar por acordo entre as duas partes.
2. Se qualquer das partes não designar o seu árbitro no prazo de trinta dias, contados da data em que para efeito for notificada, ou se, no mesmo prazo não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha dos árbitros será feita pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a requerimento de qualquer delas.
3. A comissão estabelecerá ainda os encargos de arbitragem, fixando as responsabilidades das partes nesta matéria.
4. Até à decisão da comissão será observada pelas partes a decisão da RAEM quanto à interpretação e execução do presente Contrato.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 20 de Junho de 2017. — A Notária Privativa, Ho Im Mei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 22 de Maio de 2017:
Natália Maria Alves Pais dos Santos — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 3.º escalão, nestes Serviços, a partir de 1 de Agosto de 2017.
Miquelina das Dores Cabral Correia Cardoso — renovado o contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, 3.º escalão, nestes Serviços, a partir de 1 de Agosto de 2017.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 21 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Iong Kong Leong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Abril de 2017:
Mok Chi Ian, Leong Fo Meng, Lam Choi Kei, Iong Iok Fong e Wang Zhuoer, classificados, respectivamente do 1.º ao 5.º lugares no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2017, II Série, de 1 de Março — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período de seis meses, como técnicos de estatísticas — estagiárias, índice 350, nestes Serviços, nos termos dos artigos 7.º, n.º 3, alínea 1), e 24.º da Lei n.º 14/2009, conjugados com os artigos 3.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Junho de 2017, e 45.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, Mok Chi Ian em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, destes Serviços, cessando automaticamente a situação anteriormente detida, na mesma data.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 19 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Ieong Meng Chao.
Por despacho do signatário, de 3 de Abril de 2017:
Ângela Chan Estorninho Sok Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para assistente técnico administrativo especialista principal, 3.º escalão, índice 370, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Abril de 2017.
Por despacho do signatário, de 18 de Abril de 2017:
Lou Sao Fun — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunto-técnico especialista, 2.º escalão, índice 415, nestes Serviços, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Abril de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 6 de Maio de 2017:
Chang Kim Hong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo para adjunto-técnico especialista principal, 1.º escalão, índice 450, nestes Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 1), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Maio de 2017.
Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, aos 19 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Wong Chi Hong.
Por despachos do signatário, de 5 de Maio de 2017:
Avelino Zito Leong — renovado o contrato administrativo de provimento, por mais um ano, como assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Julho de 2017.
Leong Su Meng e João Miguel de Oliveira da Rosa — renovados os contratos administrativos de provimento, por mais um ano, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 2.º escalão, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 6 de Julho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 15 de Maio de 2017:
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento nesta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Maio de 2017:
Tou Hang U e Sérgio Sequeira da Silva Santos, ascendendo a inspectores especialistas principais, 1.º escalão, índice 480;
Eduardo do Espírito Santo, Man Kin Seng, Mak I, Kwok Man Fu, Lai Ka Cheng, Kou Chi Kin, Gonçalo Augusto de Souza e So Ka Kin, ascendendo a assistentes técnicos administrativos principais, 1.º escalão, índice 265.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 21 de Junho de 2017. — O Director, Paulo Martins Chan.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 76/2017, de 29 de Maio de 2017:
Leong Su Weng, guarda principal n.º 170 991 — marcha para a ESFSM, em regime de comissão de serviço no âmbito das FSM e passa para a situação de «adido ao quadro» do CPSP, nos termos dos artigos 98.º, alínea c), 100.º, 105.º, n.º 2, e 107.º, n.os 1 e 2, do EMFSM, vigente, a partir de 4 de Julho de 2017.
Por Despacho do Secretário para a Segurança n.º 77/2017, de 31 de Maio de 2017:
Lao Man Cheng, guarda de primeira n.º 292 961, do Corpo de Polícia de Segurança Pública — passa da situação de «adido ao quadro» para a situação de «no quadro», nos termos do artigo 58.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 Organização e funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública», na redacção do Regulamentos Administrativos n.º 7/2005, n.º 19/2007 e n.º 8/2008 e Ordem Executiva n.º 8/2016, e dos artigos 97.º e 100.º do EMFSM, em vigor, a partir de 14 de Março de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Junho de 2017, exarado no uso das competências conferidas do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014 e pelo Anexo G ao artigo 211.º do EMFSM, respeitante ao Processo Disciplinar n.º 49/2014, punido o guarda n.º 145 111 Hoi Chan Tat, do CPSP, com a pena disciplinar de demissão, a que se referem os artigos 219.º, alínea g), 224.º e 228.º do EMFSM, a partir de 14 de Junho de 2017.
Corpo de Polícia de Segurança Pública, aos 20 de Junho de 2017. — O Comandante, Leong Man Cheong, superintendente-geral.
Por despacho do director desta Polícia, de 9 de Março de 2017:
Iun Ka Man, intérprete-tradutora de 1.a classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, classificada em 1.º lugar no concurso externo de ingresso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial n.º 4/2017, II Série, de 25 de Janeiro — nomeada, provisoriamente, pelo período de um ano, intérprete-tradutora de 2.a classe, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro do pessoal desta Polícia, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 4, do ETAPM, vigente, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, 11.º, n.º 1, e 20.º da Lei n.º 5/2006, e 24.º, n.os 1, alínea 5), e 2, e 25.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 3), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, indo ocupar o lugar criado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2010.
Por despachos do director desta Polícia, de 22 de Maio de 2017:
Sam Wai Kong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo para técnico especialista, 2.º escalão, índice 525, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 13 de Maio de 2017.
Ung Peng Mun, Huang Wei Feng, Wai Leng Hong, Ho Ka Weng, Ho Hou Lam e Iu Pui Ieng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos respectivos contratos administrativos de provimento sem termo para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, índice 365, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 13 de Maio de 2017.
Fok Sio Keong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a do respectivo contrato administrativo de provimento sem termo para motorista de ligeiros, 4.º escalão, índice 180, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 16 de Maio de 2017.
Leong Mio Seong, Pong Fong Lin, Tong Soi Kao e Sou Weng Fan — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos respectivos contratos administrativos de provimento sem termo para auxiliares, 4.º escalão, índice 140, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 12 de Maio de 2017.
Por despachos do director desta Polícia, de 1 de Junho de 2017:
Cheang Iong Hou, Lei Lai In e Kuok Ip Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.a dos respectivos contratos administrativos de provimento sem termo para auxiliares, 4.º escalão, índice 140, nesta Polícia, nos termos dos artigos 13.º, n.os 2, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, e 4.º, 24.º, n.º 7, e 26.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, conjugados com os artigos 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, e 118.º, n.º 2, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, e com referência ao disposto no n.º 1, alínea 6), do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015, publicado no Boletim Oficial n.º 6/2015, II Série, Suplemento, de 13 de Fevereiro, a partir de 24 de Maio de 2017.
Para os devidos efeitos se declara que Hui Kam Neng, auxiliar, 6.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo, desta Polícia, cessou as suas funções, por ter atingido o limite de idade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea c), do ETAPM, vigente, conjugado com o artigo 15.º, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Junho de 2017.
Polícia Judiciária, aos 22 de Junho de 2017. — O Director, substituto, Sit Chong Meng.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Maio de 2017:
Vong Ka Nun — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Relações Públicas e Imprensa, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Agosto de 2017.
Lam Kam Sau — renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão de Segurança e Vigilância, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Agosto de 2017.
Wu In Lan — celebrado novo contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Julho de 2017.
Por despacho da signatária, de 11 de Maio de 2017:
Chan U, assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Julho de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Maio de 2017:
Lao Ka — celebrado novo contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 24 de Julho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Maio de 2017:
Chan Wai Fan, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterado o contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 31 de Março de 2017.
Lou Chin Ian, adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterado o contrato para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos do artigo 24.º, n.os 1, 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Maio de 2017.
Por despachos da chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 1 de Junho de 2017:
Cheok Kei I, Kou Weng San e Wong Wai Pan, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 365, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Junho de 2017.
Mak Chon Hou, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento de longa duração — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 320, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Junho de 2017.
Chan Chio, Chan Kai Hoi e Chao Ka Fai, adjuntos-técnicos especialistas, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos referidos contratos com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 415, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, o primeiro a partir de 5 de Junho de 2017 e os restantes dois a partir de 8 de Junho de 2017.
Chu Weng Lon, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Junho de 2017.
Choi Sio Fong, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 365, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Junho de 2017.
Kuan Iok Kuong, assistente técnico administrativo principal, 1.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 2.º escalão, índice 275, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Junho de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 2 de Junho de 2017:
Cheang Si Lok, classificado no concurso a que se refere a lista final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 44/2015, II Série, de 4 de Novembro — nomeado, definitivamente, técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior, do quadro do pessoal da DSC, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 29.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 23/2011, 52.º, n.º 2, alínea 1), do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), 297.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, com efeitos retroactivos reportados a 15 de Dezembro de 2015, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 9 de Junho de 2017:
Leong I Lin, classificado no concurso a que se refere a lista final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 19/2017, II Série, de 10 de Maio — nomeado, definitivamente, adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro do pessoal da DSC, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, 37.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, e 20.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, ocupando a vaga da carreira de dotação global criada pelo Mapa I constante do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 27/2015.
Por despachos da chefe da Divisão de Recursos Humanos, de 14 de Junho de 2017:
Bui Huy Duong e Nguyen Van Nam, guardas, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do referido contrato com referência à mesma categoria, 4.º escalão, índice 290, nos termos dos artigos 13.º, n.º 3, da Lei n.º 7/2006, e 297.º, n.os 3 e 4, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com os artigos 4.º da Lei n.º 12/2015, com efeitos retroactivos reportados à data de 21 de Março de 2017, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do CPA.
Sio Seng Kuong, assistente técnico administrativo especialista, 3.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento sem termo — por ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas desde 31 de Março de 2017, cessou as funções desde a mesma data, nos termos do artigo 15.º, alínea 2), da Lei n.º 12/2015.
Direcção dos Serviços Correccionais, aos 22 de Junho de 2017. — Pel’O Director, Wong Mio Leng, subdirectora, substituta.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 5 de Junho de 2017:
Mok Ka Pou, candidato aprovado ao procedimento para a obtenção da graduação em consultor na área funcional hospitalar, área profissional de radiologia e imagiologia, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 17/2017, II Série, de 26 de Abril — nomeado, definitivamente, médico consultor, 1.º escalão, da carreira médica do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 6.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 10/2010, 22.º, n.º 8, alínea a), 36.º, n.º 1, alínea d), e 37.º, n.º 1, do ETAPM, vigente.
Choi Kun Cheong, Chang Tou, Tong Sut Sin, Cheong Si Leong, Ho Wa, Kuok Wai Seng, Lam Ka Meng, Tam Kwong Ho, Ieong Chon Man, Hao Chou Kuan e Wu Ian Weng — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, como internos do internato complementar destes Serviços, nos termos dos artigos 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2014, do mapa 2 do anexo da Lei n.º 10/2010, e 20.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, vigente, a partir de 1 de Julho de 2017.
Por despachos do subdirector dos Serviços, de 13 de Junho de 2017:
Autorizada a emissão do alvará n.º 75 da Drogaria «AM», com local de funcionamento na Rua de Pedro Coutinho, n.º 52-D, Edifício Hoi Fai Kok, Hio Fai Kok, r/c, I, Macau, à Amway Hong Kong Limited — Macau Branch, com sede na Rua de Pedro Coutinho, n.º 52, Edifício Hio Fai, r/c, Macau.
Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 14 de Junho de 2017:
Autoriza-se que no alvará n.º AL-0048 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua portuguesa de 盈安眼科醫療中心 e Ying An Oftalmico Medicinal Centro, situado na Avenida da Praia Grande, n.º 429, Edf. Centro Comercial Nam Wan, 1.º andar, Macau, a designação seja alterada respectivamente para 盈安醫療中心 e Centro Médico Ying An, assim como seja acrescentada a designação em língua inglesa de Ying An Medical Centre.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 15 de Junho de 2017:
Ao Ieong Mio Peng, Chong Choi Hong e Chang Sin I — canceladas por não terem cumprido o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, as autorizações para o exercício da profissão de enfermeiro, licenças n.os E-2180, E-2182 e E-2196.
Steven Michael Minaglia — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de médico de, licença n.º M-1794.
Michael Arcilla Cruz — cancelada, por não ter cumprido o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, a autorização para o exercício da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0253.
Rukshana Kelly Pilla — concedida autorização para o exercício privado da profissão de terapeuta (medicina física), licença n.º T-0526.
Autorizada a transmissão da titularidade do Clínica de Psicoterapia Sementes, alvará n.º AL-0384, com local de funcionamento na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 89-99, Edf. Nam Wah Commercial, 6.º andar, 605, Macau, a favor do Centro de Serviços Psicológico Profissional de Macau, Limitada, com sede na Avenida de Marciano Baptista, n.os 26 — 54-B, Centro Comercial Chong Fok, 6.º andar A, Macau.
Por despachos do subdirector dos Serviços para os CSG, de 19 de Junho de 2017:
Fong Kam Chun — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, licença n.º C-0406.
Cheong Pui Kei — suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de enfermeiro, licença n.º E-2420.
Por despacho do subdirector dos Serviços para os CSG, de 20 de Junho de 2017:
Autoriza-se que no alvará n.º AL-0288 do estabelecimento com a designação em língua chinesa e em língua portuguesa de 奧拉克皮膚醫學美容診所 e Clínica de Dermatologia e Estética Oracle, situado na Avenida Comercial de Macau, n.º 271, AIA Tower H13, Macau, a designação seja alterada respectivamente para 奧拉克醫療中心 e Centro Médico Oracle, assim como seja acrescentada a designação em língua inglesa de Oracle Medical Centre.
Serviços de Saúde, aos 21 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Março de 2017:
Wu In Kan — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, 12.º da Lei n.º 14/2009 e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, a partir de 19 de Junho de 2017.
Por despachos do signatário, de 6 de Junho de 2017:
Tam Kin e Ao Io Fai — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos e um ano, respectivamente, a partir de 1 de Julho de 2017, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos, progredindo para adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, neste Instituto, nos termos dos artigos 13.º da Lei n.º 14/2009 e 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Junho de 2017.
Ho Meng Chu — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para adjunta-técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 7 de Junho de 2017.
Lei In Seng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento, progredindo para motorista de pesados, 2.º escalão, índice 180, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir de 14 de Junho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Junho de 2017:
Cheang Kai Meng — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Actividades Recreativas deste Instituto, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 1 de Setembro de 2017.
Chong Siu Pang, técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, deste Instituto — celebrado o contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 2), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Maio de 2017.
Os trabalhadores abaixo mencionados deste Instituto — celebrados os contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir das datas a seguir indicadas:
Pang Kam Tou, como técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 17 de Maio de 2017;
Ao Pou Weng, como motorista de pesados, 2.º escalão, a partir de 17 de Maio de 2017;
Lao Peng Lam e U Choi Ha, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 17 de Maio de 2017;
Wong Kam Seng, como técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, a partir de 19 de Maio de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 13 de Junho de 2017:
Os trabalhadores abaixo mencionados deste Instituto — celebrados os contratos administrativos de provimento de longa duração, nos termos do artigo 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Maio de 2017:
Sou Lok Man e Leong Cheng I, como técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão;
Lam Chon Hao, como motorista de pesados, 2.º escalão.
Por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Junho de 2017:
Cheang Lai Nga — contratada por contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 2.º escalão, índice 625, neste Instituto, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2016, 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009 e do Despacho n.º 42/CE/2017, a partir de 17 de Junho de 2017.
Por despachos do presidente deste Instituto, de 14 de Junho de 2017:
Ho Ka Cheng e Leung Kim Sing — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de dois anos, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Julho de 2017.
Os trabalhadores abaixo mencionados — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento, progredindo ao escalão imediato, neste Instituto, nos termos dos artigos 4.º da Lei n.º 12/2015 e 13.º da Lei n.º 14/2009, a partir das datas a seguir indicadas:
Leong Wai Lam, Leong Sin U, Hoi Man Fai, Chan Lok U e Sio Kit Meng, como técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, a partir de 7 de Junho de 2017 para as duas primeiras e 14 de Junho de 2017 para os restantes;
Chong Sok In e Ieong Hio San, como adjuntas-técnicas principais, 2.º escalão, índice 365, a partir de 4 de Junho de 2017;
Chan Chi Wai, como adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 320, a partir de 18 de Junho de 2017;
Chio Ka Lon e Chan I Sun, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 7 e 8 de Junho de 2017, respectivamente;
Choi Kuai Lin e Chan Wai Cheng, como adjuntas-técnicas de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 14 de Junho de 2017;
Lei Sin Tong e Tang Sio Fan, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 275, a partir de 15 de Junho de 2017;
Wong Kin Hou, como fotógrafo e operador de meios audiovisuais de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 240, a partir de 4 de Junho de 2017.
Para os devidos efeitos se declara que Wong Keng Chao, técnica superior assessora principal, 2.º escalão, deste Instituto, cessou, automaticamente, o contrato administrativo de provimento sem termo, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Junho de 2017, data em que passou a exercer funções no Conselho de Administração do Fundo das Indústrias Culturais.
Instituto Cultural, aos 22 de Junho de 2017. — O Presidente do Instituto, substituto, Chan Peng Fai.
Por despachos da presidente do Instituto, de 8 de Junho de 2017:
Sou Kuok Chong, operário qualificado, 7.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para operário qualificado, 8.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.os 2, alínea 4), e 3, da Lei n.º 14/2009, a partir de 3 de Julho de 2017.
Tai Lai Peng, técnico superior principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para técnico superior principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Julho de 2017.
Lei Hoi Ieng, Ng Chi Kong, Ma Sao Leng, Leong Wai Leng e Ho Wai Keong, adjuntos-técnicos principais, 1.º escalão, contratados por contratos administrativos de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contrato progredindo para adjuntos-técnicos principais, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Julho de 2017.
Chan Chi Seong, adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterado, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para adjunto-técnico de 2.ª classe, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 6 de Julho de 2017.
Choi Sao Wai, adjunto-técnico principal, 1.º escalão, contratado por contrato administrativo de provimento, deste Instituto — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato progredindo para adjunto-técnico principal, 2.º escalão, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, a partir de 11 de Julho de 2017.
Instituto de Formação Turística, aos 21 de Junho de 2017. —A Presidente do Instituto, Vong Chuk Kwan.
Para os devidos efeitos se declara que António Luís da Silva Hung, técnico especialista principal, 1.º escalão, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, requisitado neste Fundo, a seu pedido, cessará as suas funções no termo do prazo da requisição, regressando ao serviço de origem em 15 de Julho de 2017.
Fundo das Indústrias Culturais, aos 22 de Junho de 2017. — O Membro do Conselho de Administração, Chu Miu Lai.
Por despacho do signatário, de 24 de Maio de 2017:
Ao Iok I — renovado o contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como assistente técnico administrativo especialista, 1.º escalão, índice 305, nestes Serviços, ao abrigo dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 12/2015, conjugados com a Lei n.º 14/2009, a partir de 17 de Julho de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Junho de 2017:
Vicente Luís Gracias — nomeado, em comissão de serviço, pelo período de um ano, como subdirector da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/93/M, 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), e 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), a partir de 29 de Junho de 2017.
Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2009 é publicada a nota relativa aos fundamentos da respectiva nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado:
1. Fundamentos da nomeação de Vicente Luís Gracias para o cargo de subdirector da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro:
2. Currículo académico:
3. Currículo profissional:
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 20 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Cheong Sio Kei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Abril de 2017:
Chan Chon Kit e Ho Chon U — contratados em regime de contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como pessoais marítimos de 3.ª classe, 1.º escalão, índice 225, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Junho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Junho de 2017:
O seguinte pessoal de chefia, nestes Serviços — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem competências profissionais e experiências adequadas para o exercício das suas funções, a partir das datas abaixos indicadas:
Mestre Wong Man Tou, como chefe do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos , a partir de 18 de Julho de 2017;
Mestre Kuok Kin, como chefe da Divisão de Estudos e Assuntos Jurídicos, a partir de 18 de Julho de 2017;
Mestre Lam Son, como chefe da Divisão de Divulgação e Promoção, a partir de 18 de Julho de 2017;
Mestre Chan Hou Wo, como chefe da Divisão de Planeamento e Desenvolvimento, a partir de 18 de Julho de 2017;
Licenciada Tong Van Hong, como chefe da Divisão Administrativa, a partir de 18 de Julho de 2017;
Mestre Leong Ut Kio, como chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo Pedagógico, a partir de 18 de Julho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Junho de 2017:
O seguinte pessoal de chefia destes Serviços — renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.° 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuírem competências profissionais e experiências adequadas para o exercício das suas funções, a partir das datas abaixos indicadas:
Mestre Chan Un Seng, como chefe da Divisão de Canais de Navegação, a partir de 18 de Julho de 2017;
Licenciado Wong Meng Pou, como chefe da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo, a partir de 20 de Julho de 2017;
Licenciada Lao Weng U, como chefe da Divisão de Serviços Marítimos, a partir de 3 de Agosto de 2017.
Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, aos 19 de Junho de 2017. — A Directora dos Serviços, Wong Soi Man.
Por despachos da signatária, de 7 de Junho de 2017:
Os trabalhadores abaixo mencionados — renovados os contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:
Tou Wai Kin, como técnico-adjunto postal de 1.ª classe, 1.º escalão, a partir de 1 de Setembro de 2017;
Eurico Jacinto Kuong, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, a partir de 22 de Agosto de 2017;
Chong Kit Heng, como operário qualificado, 1.º escalão, a partir de 22 de Agosto de 2017.
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, aos 21 de Junho de 2017. — A Directora dos Serviços, Lau Wai Meng.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Junho de 2017:
Ng Choi Ieng, assistente técnica administrativa de 2.ª classe, 2.º escalão — alterada, por averbamento, a cláusula 2.ª do seu contrato administrativo de provimento para regime de contrato administrativo de provimento de longa duração, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 24.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 12/2015, a partir de 7 de Junho de 2017.
Pun U Chon, técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento destes Serviços, cessou as suas funções nestes Serviços, data em que iniciou funções no Fundo de Pensões, nos termos do artigo 45.º do ETAPM, vigente, a partir de 28 de Junho de 2017.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 21 de Junho de 2017. — A Directora dos Serviços, substituta, Leong Ka Cheng.
Lei Lai Wa — rescindido, a seu pedido, o contrato administrativo de provimento, como assistente técnica administrativa de 1.ª classe, 1.º escalão, neste Instituto, a partir de 26 de Junho de 2017.
Instituto de Habitação, aos 21 de Junho de 2017. — O Presidente do Instituto, Arnaldo Santos.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 3 de Março de 2017:
Ho Sio Nang — admitido por contrato administrativo de provimento sem termo, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 5 de Abril de 2017.
Lei Hon Meng — admitido por contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período experimental de seis meses, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos), a partir de 5 de Abril de 2017.
Por despacho do coordenador do Gabinete, de 10 de Abril de 2017:
Wu Cheok Ian, técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, em regime de contrato administrativo de provimento, deste Gabinete — alterado para contrato administrativo de provimento de longa duração, pelo período de três anos, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3, alínea 1), e 4, da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Março de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Abril de 2017:
Lam Sio Fu — admitido por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Maio de 2017.
Chao Chon Hou — admitido por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Junho de 2017.
Cheang Ka Mei— alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração com referência à categoria de assistente técnico administrativo de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 230, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 20 de Abril de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Abril de 2017:
Wong Hoi Weng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Abril de 2017.
Chio Ho Wai — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Abril de 2017.
Ip Chi Sang e Choi Sut Ngo — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento de longa duração com referência à categoria de técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 400, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 25 de Abril de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Maio de 2017:
Kou Chi Cheong — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico principal, 1.º escalão, índice 450, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 15 de Maio de 2017.
Por despachos do coordenador do Gabinete, de 1 de Junho de 2017:
Chong Ka Ying, Chong Cheng e Lei Pui Han — renovados os seus contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como adjuntos-técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Julho de 2017.
Lam U Hei — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 2 de Julho de 2017.
Chek Mei Kei — renovado o seu contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como técnica de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 370, neste Gabinete, nos termos dos artigos 4.º, n.os 2 e 3, 6.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 8 de Julho de 2017.
Por despachos do coordenador do Gabinete, de 13 de Junho de 2017:
Wong Kuan Meng — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo, progredindo para técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Gabinete, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Junho de 2017.
Lam Lok Ip — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento de longa duração, progredindo para técnica superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, neste Gabinete, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, conjugado com o artigo 13.º, n.os 1, alínea 2), e 4, da Lei n.º 14/2009, a partir de 1 de Junho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Junho de 2017:
Kuan Keng San e Lei Weng Si — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos administrativos de provimento sem termo com referência à categoria de técnico superior assessor, 1.º escalão, índice 600, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Junho de 2017.
Ao Ieong Un Mei — alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato administrativo de provimento sem termo com referência à categoria de técnico especialista, 1.º escalão, índice 505, neste Gabinete, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 14/2009, conjugado com o artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Junho de 2017.
Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes, aos 22 de Junho de 2017. — O Coordenador do Gabinete, substituto, Ng Keng Chung.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Junho de 2017:
Ao Iok Chan — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe da Divisão de Apoio Jurídico destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 4 de Agosto de 2017.
Daniel Peres Pedro e Chan Io Fai — renovada a comissão de serviço, pelo período de um ano, como chefe do Departamento de Assuntos de Veículos e Condutores e chefe da Divisão de Veículos destes Serviços, nos termos dos artigos 5.º da Lei n.º 15/2009 e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções, a partir de 17 de Agosto de 2017.
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aos 19 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Lam Hin San.
Para os devidos efeitos declara-se que o Dr. Fong Man Chong, Juiz do Tribunal de Segunda Instância, cessa a comissão de serviço como coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, a partir de 1 de Julho de 2017, ficando na situação de disponibilidade no Tribunal de Segunda Instância, a partir desta data.
Conselho dos Magistrados Judiciais, aos 26 de Junho de 2017. — O Presidente do Conselho dos Magistrados Judiciais, Sam Hou Fai.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 12 de Agosto de 2016:
Lu Zhinan — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico assistente, 2.º escalão, índice 760, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 21 de Outubro de 2016.
Por despacho do director dos Serviços, de 17 de Agosto de 2016:
Neves, Ana Isabel de Almeida Marques das, técnica de 2.ª classe, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 27 de Outubro de 2016.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Setembro de 2016:
Chien, Yu-Cheng — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 4.º escalão, índice 860, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Outubro de 2016.
Tseng, Hsien-Yang — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 4.º escalão, índice 860, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Outubro de 2016.
Juang, Kai-Dih — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 4.º escalão, índice 860, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 11 de Novembro de 2016.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 27 de Setembro de 2016:
Leng Nan — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 4.º escalão, índice 860, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 14 de Novembro de 2016.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 17 de Outubro de 2016:
Ao Chong Un — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, com referência à categoria de médico, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Outubro de 2016.
Chong Keng Sang — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, com referência à categoria de médico, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Outubro de 2016.
Carla Alexandra da Silva Faria — admitida por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como técnica superior de saúde de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 545, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 30 de Novembro de 2016.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 17 de Outubro de 2016:
Soares de Freitas, Crisália Filipa, técnica superior principal, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 3 de Janeiro de 2017.
Da Cunha Martins Pereira, José Carlos, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2017.
Carlos Manuel Nogueira da Canhota, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 4 de Janeiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Outubro de 2016:
U Mei Sit — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, com referência à categoria de médico, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Outubro de 2016.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 20 de Outubro de 2016:
Fan Yunming, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 6 de Janeiro de 2017.
Por despachos do director dos Serviços, de 27 de Outubro de 2016:
José Mário Martins Drogas, médico consultor, 4.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 14 de Janeiro de 2017.
António Fernandes das Neves, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 14 de Janeiro de 2017.
De Jesus Amaral, Hugo Miguel, técnico superior assessor, 2.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 18 de Janeiro de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 28 de Outubro de 2016:
He Jia, médico assistente, 1.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de seis meses, a partir de 10 de Novembro de 2016.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 31 de Outubro de 2016:
José Manuel Barreto Duarte Esteves, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do mesmo contrato com referência à categoria de médico consultor, 1.º escalão, a partir de 3 de Novembro de 2016.
Por despachos do director dos Serviços, de 7 de Novembro de 2016:
Huang Hantian, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 30 de Dezembro de 2016.
Liang Gangzhu, médico assistente, 1.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 11 de Janeiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Novembro de 2016:
Zhong Xu — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 4.º escalão, índice 860, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 17 de Fevereiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 11 de Novembro de 2016:
Peng Xianghong, médico consultor, 1.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do mesmo contrato com referência à categoria de médico consultor, 2.º escalão, a partir de 2 de Janeiro de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 14 de Novembro de 2016:
Bettencourt Pinto Nobre de Oliveira, Maria Teresa de Jesus, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 1 de Fevereiro de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 16 de Novembro de 2016:
Yang Haihong — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 3.º escalão, índice 840, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 19 de Dezembro de 2016.
Rodrigo Silva Gaspar — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como técnico superior de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 510, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 29 de Novembro de 2016.
Por despacho do director dos Serviços, de 23 de Novembro de 2016:
Maia Trindade, Maria Dulce, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 1 de Fevereiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 29 de Novembro de 2016:
Hoi Chu Peng — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, com referência à categoria de médico, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 1 de Dezembro de 2016.
Por despacho do director dos Serviços, de 6 de Dezembro de 2016:
Tito Augusto Airosa Lopes Júnior, chefe de serviço, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 23 de Fevereiro de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 9 de Dezembro de 2016:
Guan Baozhang, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 25 de Janeiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Dezembro de 2016:
Fang Fengjun, médico assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, e alterada a cláusula 4.ª, alínea 1), do mesmo contrato com referência à categoria de médico consultor, 1.º escalão, a partir de 26 de Janeiro de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 16 de Dezembro de 2016:
Palmira Maria Martins de Oliveira Lima, médica assistente, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 20 de Fevereiro de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 19 de Dezembro de 2016:
Ye Fei — admitido por contrato individual de trabalho, pelo período de um ano, como médico consultor, 3.º escalão, índice 840, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 12/2015, a partir de 3 de Fevereiro de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, substituto, de 28 de Dezembro de 2016:
Wang Jianning, médico consultor, 3.º escalão, em regime de contrato individual de trabalho, destes Serviços — renovado o mesmo contrato, pelo período de um ano, a partir de 16 de Março de 2017.
Por despachos do director dos Serviços, de 26 de Janeiro de 2017:
Chan Man Wai, Chan Keang San, Wai Cheng Man, Sio Ka Lai, Chong Chon Hoi, Lai Chi Chio, Cheang Sou I, Lam Meng Long, Leong Ka Chon, Lei Hoi Io, Ku Ip Hei, Ieong Weng Ian, Lei Hao Pan, Chang Fan Wa, Tong Sio Long, Ng San Wu e Wong Un Man — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período de um ano, como formandos à formação específica de inspector sanitário de 2.ª classe, índice 260, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário), do Despacho n.º 20/SS/2011 (Regulamento da formação específica para ingresso na carreira de inspector sanitário) e do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Abril de 2017.
Por despachos do director dos Serviços, de 21 de Fevereiro de 2017:
Lam Hiu Hung e Lei Chi Kin — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médicos gerais, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.os 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Abril de 2017.
Por despachos do director dos Serviços, de 24 de Fevereiro de 2017:
Os trabalhadores abaixo mencionados — contratados por contratos administrativos de provimento, pelo período experimental de seis meses, como assistentes técnicos administrativos de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.os 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015:
Lam Kun On, Lo Sok Ian, Chu Sio Kuan, Chan Cheng I, Si Sam Sam, Seng Kai Wang, Chan Man Si, Wong Choi Hong, Leong A Tai, Lao Weng I, Cheang Weng Man, Leong Ka Meng, Lee Kit I, Ng Lai Cheng e Chiang Tsz Kwan, a partir de 3 de Abril de 2017;
Leong Ka Pou, a partir de 10 de Abril de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 6 de Março de 2017:
Lam Peng Chun — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como assistente técnico administrativo de 2.ª classe, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.os 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Abril de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 31 de Março de 2017:
Zhang Jianfa — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período de um ano, como formando à formação específica de inspector sanitário de 2.ª classe, índice 260, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, alínea 1), da Lei n.º 8/2010 (Regime da carreira de inspector sanitário), do Despacho n.º 20/SS/2011 (Regulamento da formação específica para ingresso na carreira de inspector sanitário) e do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2015, a partir de 18 de Abril de 2017.
Por despacho do director dos Serviços, de 16 de Maio de 2017:
Leong Chin Wan — contratado por contrato administrativo de provimento, pelo período experimental de seis meses, como médico assistente, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12/2015, a partir de 16 de Junho de 2017.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Junho de 2017:
Lam Wai Leng e Chan Man Chi — nomeados, em comissão de serviço, pelo período de um ano, internos do internato complementar destes Serviços, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), do ETAPM, vigente, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2014, a partir de 3 de Julho de 2017.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 9 de Junho de 2017:
Li Wai, único classificado no concurso de acesso, condicionado, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de saúde principal, 1.º escalão, área funcional laboratorial, da carreira de técnico superior de saúde do quadro do pessoal destes Serviços, a que se refere a lista classificativa final inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 20/2017, II Série, de 17 de Maio — nomeado, definitivamente, técnico superior de saúde principal, 1.º escalão, da carreira de técnico superior de saúde do quadro do pessoal destes Serviços, nos termos dos artigos 22.º, n.º 8, alínea a), 37.º, n.º 1, do ETAPM, vigente, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2010.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Junho de 2017:
Chan Meng Fai, Ieong Meng Lei e Cheong Kin Cheng — terminam as comissões de serviço, como enfermeiros-especialistas, 3.º escalão, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2009, e regressam ao lugar no quadro de origem, a partir de 1 de Julho de 2017.
Serviços de Saúde, aos 23 de Junho de 2017. — O Director dos Serviços, Lei Chin Ion.
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