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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2017

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas), a tradução para a língua portuguesa da Resolução n.º 2290 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de Maio de 2016, relativa aos relatórios do Secretário-Geral sobre o Sudão e o Sudão do Sul.

Os textos autênticos em línguas chinesa e inglesa da citada Resolução encontram-se publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 19 de Outubro de 2016.

Promulgado em 21 de Março de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Março de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


Resolução n.º 2290 (2016)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 7702.ª sessão, em 31 de Maio de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções e declarações anteriores sobre o Sudão do Sul, em particular as Resoluções n.os 2057 (2012), 2109 (2013), 2132 (2013), 2155 (2014), 2187 (2014), 2206 (2015), 2241 (2015), 2252 (2015), 2271 (2016) e 2280 (2016),

Expressando profundo alarme e preocupação em relação ao conflito entre o Governo da República do Sudão do Sul e as forças da oposição, resultante de disputas políticas internas entre os líderes políticos e militares do país e que resultou em grande sofrimento humano, incluindo perdas significativas de vidas, deslocação de mais de 2 milhões de pessoas e a perda de bens, empobrecendo e prejudicando ainda mais o povo do Sudão do Sul,

Acolhendo com satisfação a assinatura do «Acordo sobre a Solução do Conflito na República do Sudão do Sul» («o Acordo») tal como consta no documento S/2016/654, acolhendo com satisfação ainda a formação do Governo de Transição de Unidade Nacional (TGNU, na sigla em inglês) em 29 de Abril de 2016 como um passo fundamental rumo à plena aplicação do Acordo e acolhendo com satisfação também as observações do Presidente Salva Kiir e do Primeiro Vice-Presidente Riek Machar sobre a necessidade de assegurar a reconciliação e um espírito de cooperação,

Instando o TGNU a aplicar plena e incondicionalmente todas as partes do Acordo, a respeitar o cessar-fogo permanente e a enfrentar a crise económica e a grave situação humanitária,

Acolhendo com satisfação a criação da Comissão Militar Conjunta para o Cessar-Fogo e o seu trabalho no sentido de aplicar o cessar-fogo e acordos transitórios de segurança, e o início do Exame Estratégico da Defesa e da Segurança, e tomando nota da reunião e do diálogo positivos dos representantes militares e da polícia em Juba na conferência realizada de 12 a 14 de Maio de 2016,

Acolhendo com satisfação o apoio da Comissão Conjunta de Fiscalização e Avaliação (JMEC, na sigla em inglês) e da União Africana através do seu Alto Representante para o Sudão do Sul, o antigo Presidente Alpha Oumar Konaré, para a formação do TGNU, e exortando o TGNU a oferecer a sua total cooperação e apoio ao Presidente da JMEC, o antigo Presidente Festus Mogae, para a aplicação do Acordo,

Condenando veementemente os abusos e violações contra os direitos humanos e as violações do direito internacional humanitário, incluindo aqueles que envolvem o assassinato selectivo de civis, actos de violência contra grupos étnicos, execuções extrajudiciais, violação, e outras formas de violência sexual e com base no género, recrutamento e uso de crianças em conflitos armados, raptos, desaparecimentos forçados, prisões e detenções arbitrárias, violência com o objectivo de espalhar o terror entre a população civil e ataques contra escolas, lugares de culto e hospitais, assim como contra o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado das forças de manutenção da paz e os respectivos bens, que foram cometidos e continuam a ser cometidos por todas as partes, incluindo grupos armados e forças nacionais de segurança, bem como a incitação para cometer aqueles abusos e violações, condenando ainda a perseguição e o assédio a membros da sociedade civil, agentes humanitários e jornalistas, e salientando que os responsáveis por violações do direito internacional humanitário e por violações e abusos contra os direitos humanos devem ser responsabilizados, e que o TGNU do Sudão do Sul detém a responsabilidade primária de proteger a sua população do genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade,

Expressando profunda preocupação com a deslocação em larga escala de pessoas e com a intensificação da crise humanitária; observando a conclusão do relatório final do Grupo de Peritos sobre o Sudão do Sul (S/2016/70), estabelecido nos termos do n.º 18 da Resolução n.º 2206 (2015), de que a obstrução ao acesso da assistência humanitária é generalizada e de que em regiões de muitos estados do Sudão do Sul se bloqueou totalmente a prestação de assistência humanitária, sublinhando que todas as partes no conflito são responsáveis pelo sofrimento da população do Sudão do Sul e, a esse respeito, reconhece que, em conformidade com o Acordo, o TGNU deve rever a Lei das Organizações Não-Governamentais e submeter a legislação a um processo de consulta pública para garantir que tal legislação é compatível com as melhores práticas internacionais e com o seu compromisso de criar um ambiente político, administrativo, operacional e legal propício para a prestação de assistência humanitária e protecção,

Elogiando as agências humanitárias das Nações Unidas e os seus parceiros pelos esforços que realizam para prestar apoio urgente e coordenado à população, exortando todas as partes no conflito para permitir e facilitar, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional e os princípios orientadores da assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso pleno, seguro e sem restrições do pessoal, equipamento e fornecimentos humanitários para todos aqueles em necessidade e a entrega oportuna de assistência humanitária, em especial para refugiados e pessoas deslocadas internamente, condenando todos os ataques contra o pessoal e as instalações de assistência humanitária e recordando que ataques contra pessoal de assistência humanitária e privar civis de objectos indispensáveis à sua sobrevivência podem constituir violações do direito internacional humanitário,

Tomando nota do Relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas de Dezembro de 2015 (S/2016/70) no qual, entre outras coisas, se mencionam violações pelas partes do cessar-fogo permanente contemplado no Acordo, incluindo após a sua assinatura, o agravamento da catástrofe humanitária, violações e abusos generalizados dos direitos humanos e violações pelo Governo do acordo sobre o estatuto das forças da Missão das Nações Unidas no Sudão do Sul (UNMISS, na sigla em inglês), e observando a conclusão do Relatório Final do Grupo de Peritos, segundo a qual, ainda que não constitua uma violação das medidas de sanções estabelecidas pela Resolução n.º 2206 (2015), ambas as partes continuaram a adquirir armas e equipamento militar após a assinatura do Acordo, e notando que tais aquisições comprometem a aplicação do Acordo ao facilitar as violações do cessar-fogo permanente,

Acolhendo com satisfação a determinação expressa no Comunicado do Conselho de Ministros da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD, na sigla em inglês) de 31 de Janeiro de 2016, instando o TGNU a acatar o comunicado da IGAD de 30 e 31 de Janeiro de 2016 sobre a promulgação do Decreto Presidencial relativo à criação de 28 novos estados, o qual foi posteriormente adoptado pelas partes e pela JMEC, e a não tomar qualquer medida que seja incompatível com o comunicado, e exortando o Conselho de Segurança das Nações Unidas a apoiar medidas no caso de as partes Sul-Sudanesas falharem ou recusarem-se a aplicar o Acordo de Paz, e acolhendo com satisfação também a sua exigência de que as partes no conflito adoptem medidas imediatas para garantir o acesso humanitário incondicional em todo o país,

Acolhendo com satisfação também o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 29 de Janeiro de 2016 o qual, entre outras coisas, exortou todas as partes Sul-Sudanesas a cumprir escrupulosamente os termos do Acordo e a aplicar rigorosamente as suas disposições, exortou todos os Estados-Membros da União Africana (UA) e seus associados a apoiarem plenamente a aplicação do Acordo, e instou a comunidade internacional a apoiar a aplicação do Acordo de forma coordenada,

Acolhendo com satisfação o comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 26 de Setembro de 2015 o qual, entre outras coisas, expressou o compromisso da UA, tanto através do Alto Representante para o Sudão do Sul como da Comissão ad hoc de Alto Nível da União Africana sobre o Sudão do Sul, de desempenhar plenamente o seu papel no processo de aplicação, juntamente com a IGAD, as Nações Unidas e outras partes internacionais concernentes,

Acolhendo com satisfação também o comunicado de imprensa do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 22 de Maio de 2015 o qual, entre outras coisas, sublinhou a importância particular da Resolução n.º 2206 (2015) na busca de uma paz sustentável e inclusiva no Sudão do Sul,

Recordando os Comunicados do Conselho de Paz e Segurança da União Africana datados de 12 de Junho de 2014, 5 de Dezembro de 2014 e 29 de Janeiro de 2015 nos quais, entre outras coisas, se destacou a imposição de sanções contra todas as partes que continuassem a obstruir o processo político e a prejudicar o Acordo de Cessação de Hostilidades de 23 de Janeiro de 2014, e recordando ainda o Comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 26 de Setembro de 2015 expressando a determinação de impor medidas contra todos aqueles que impedissem a aplicação do Acordo, e o Comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 29 de Janeiro de 2016 no qual recordou os Comunicados anteriores do Conselho de Paz e Segurança da União Africana e comunicados de imprensa sobre o Sudão do Sul,

Recordando ainda o comunicado da 28.ª Sessão Extraordinária da Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da IGAD, no qual, entre outras coisas, os Estados da IGAD foram convidados a adoptar medidas colectivas, conforme apropriado, para determinar o congelamento de bens e proibições de viagem, e a negar o fornecimento de armas e munições e qualquer outro material que possa ser utilizado em guerra, e exortou o Conselho de Paz e Segurança da União Africana, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e a comunidade internacional a prestarem toda a assistência possível na aplicação dessas medidas,

Acolhendo com satisfação o «Plano de Cinco Pontos» que foi elaborado com a mediação da China e acordado durante a Consulta Especial de Apoio ao Processo de Paz no Sudão do Sul dirigido pela IGAD, realizada a 12 de Janeiro de 2015 em Khartoum, e instando fortemente o TGNU a aplicar o Plano de Cinco Pontos imediatamente,

Expressando o seu profundo apreço pelas acções realizadas pelo pessoal de manutenção de paz da UNMISS e pelos países que enviam contigentes e forças policiais para proteger civis, incluindo os estrangeiros, que se encontram sob ameaça de violência física, e para estabilizar as condições de segurança,

Reconhecendo a importância das actividades de fiscalização, investigação e informação relativas aos direitos humanos serem independentes e públicas, pelo seu importante papel na preparação das bases para a justiça, a responsabilização, a reconciliação e a cicatrização das feridas entre todas as comunidades Sul-Sudanesas,

Tomando nota com interesse dos relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Sudão do Sul emitidos pela UNMISS, o Secretário-Geral e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR, na sigla em inglês),

Expressando grave preocupação porque, segundo o «Relatório da Missão de Avaliação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos para Melhorar a Situação dos Direitos Humanos, a Responsabilização, a Reconciliação e a Capacidade no Sudão do Sul», de 11 de Março de 2016, e o relatório da UNMISS e do OHCHR de 4 de Dezembro de 2015 intitulado «Estado dos Direitos Humanos no Conflito Prolongado do Sudão do Sul», a escala, intensidade e gravidade dos abusos e violações contra os direitos humanos têm aumentado pela continuação das hostilidades e continuam a existir motivos razoáveis para crer que foram cometidos abusos e violações contra os direitos humanos, incluindo aqueles que envolvem execuções extrajudiciais, violações e outros actos de violência sexual e por razão de género, desaparecimentos forçados e detenções arbitrárias, bem como violações do direito internacional humanitário, susceptíveis de assumir o carácter de crimes de guerra e/ou de crimes contra a humanidade, e destacando a necessidade urgente e imperiosa de acabar com a impunidade no Sudão do Sul e submeter à justiça os responsáveis desses crimes,

Acolhendo com satisfação a publicação do relatório da Comissão de Inquérito da União Africana sobre o Sudão do Sul (AU COI, na sigla em inglês) e o Parecer Separado, e reconhecendo o trabalho realizado pela Comissão de Inquérito da União Africana na investigação e recolha de documentação sobre os abusos e violações do direito internacional dos direitos humanos e das violações do direito internacional humanitário no Sudão do Sul, e expressando grave preocupação acerca da conclusão da Comissão de Inquérito da União Africana de que há motivos válidos para acreditar que foram cometidos crimes de guerra como assassinatos, ofensas contra a dignidade da pessoa humana como violações e outros actos de violência sexual, e tratamento cruel e degradante, bem como ataques contra objectos civis e bens protegidos, e que as violações foram cometidas por ambas as partes do conflito,

Salientando a sua esperança de que este e outros relatórios sejam examinados, conforme apropriado, pelos mecanismos de justiça de transição, responsabilização, reconciliação e recuperação, como se solicita no Capítulo V do Acordo, incluindo o tribunal híbrido e a Comissão da Verdade, da Reconciliação e da Recuperação, destacando a importância da responsabilização, da reconciliação e da recuperação em todas as comunidades do Sudão do Sul como elementos preponderantes de uma agenda de transição, e tomando nota também da importante função que podem desempenhar as investigações internacionais e, quando apropriado, processos para fazer com que os responsáveis pelos crimes de guerra e crimes contra a humanidade sejam responsabilizados,

Condenando veementemente o uso dos meios de comunicação social para difundir discursos de ódio e transmitir mensagens que instigam à violência sexual contra um grupo étnico específico, o que pode contribuir significativamente para a promoção da violência em massa e a exacerbação do conflito; e exortando o TGNU a adoptar medidas apropriadas para fazer frente a tais actividades, e instando também todas as partes a desistirem dessas acções e, ao invés, a contribuirem para a promoção da paz e da reconciliação entre as comunidades,

Reconhecendo o importante papel desempenhado pelas organizações da sociedade civil, pelos líderes religiosos, pelas mulheres e pela juventude no Sudão do Sul, sublinhando a importância da sua participação — juntamente com antigos presos do Movimento de Libertação do Povo do Sudão (SPLM, na sigla em inglês) e outros partidos políticos — para encontrar uma solução sustentável para a crise no país, e preocupado com as tentativas de alguns membros do TGNU de limitar essa participação, nomeadamente por meio de crescentes restrições à liberdade de expressão,

Reafirmando todas as suas resoluções pertinentes sobre as mulheres, a paz e a segurança, sobre as crianças e os conflitos armados, e sobre a protecção de civis em conflitos armados, assim como a Resolução n.º 1502 (2003) relativa à protecção de pessoal humanitário e pessoal das Nações Unidas, a Resolução n.º 2150 (2014) relativa à Prevenção e Luta contra o Genocídio, a Resolução n.º 2151 (2014) relativa à reforma do sector da segurança, e a Resolução n.º 2286 (2016) relativa à protecção de pessoal e de instalações de assistência médica e humanitária,

Recordando as Resoluções n.os 1209 (1998), 2117 (2013) e 2220 (2015) e expressando grave preocupação com a crescente ameaça à paz e à segurança no Sudão do Sul decorrente da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas ligeiras e de pequeno calibre, e salientando a importância de intensificar os esforços para combater a circulação ilícita dessas armas,

Recordando o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais relativas às Sanções (S/2006/997) sobre os melhores métodos e práticas, nomeadamente os n.os 21, 22, 23, 24 e 25 onde se discutem medidas possíveis que permitam clarificar as regras metodológicas para os mecanismos de fiscalização,

Observando que o Acordo exorta os líderes políticos do Sudão do Sul a estabelecerem uma liderança efectiva e a comprometerem-se com a luta contra a corrupção,

Reiterando a sua preocupação com as restrições persistentes impostas ao movimento e às operações da UNMISS, condenando veementemente os ataques perpetrados pelas forças do governo, da oposição e de outros grupos contra o pessoal e as instalações das Nações Unidas e da IGAD, assim como as detenções e sequestros de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, e exortando o Governo do Sudão do Sul a concluir as suas investigações sobre esses ataques de forma rápida e exaustiva e a assegurar que os responsáveis respondam pelos seus actos,

Determinando que a situação no Sudão do Sul continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Apoia o «Acordo sobre a Solução do Conflito na República do Sudão do Sul» (o «Acordo»);

2. Acolhe com satisfação a formação do TGNU em 29 de Abril de 2016 como um passo fundamental para a plena aplicação do Acordo;

3. Expressa profunda preocupação pelo facto de os líderes do Sudão do Sul falharem em executar plenamente os compromissos assumidos nos termos do Acordo e em pôr fim às hostilidades e, ainda, condena as contínuas e flagrantes violações das disposições do Acordo relativas ao cessar-fogo, incluindo as violações documentadas pelo Mecanismo de Fiscalização do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança;

4. Exige que os líderes do Sudão do Sul adiram plenamente e de forma imediata ao cessar-fogo permanente, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do Acordo, e que permitam, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional e com os princípios orientadores de assistência humanitária das Nações Unidas, o acesso humanitário pleno, seguro e sem restrições para garantir que a assistência humanitária chegue rapidamente a todos os necessitados;

5. Reitera que não há solução militar para o conflito;

Sanções Específicas

6. Sublinha a sua disposição em impor sanções específicas com a finalidade de contribuir para o objectivo de alcançar uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul, nomeadamente através da aplicação plena e atempada do Acordo;

7. Decide renovar até 31 de Maio de 2017 as medidas financeiras e relativas a viagens impostas pelos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015), e reafirma as disposições dos n.os 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 2206 (2015);

8. Reafirma que as disposições do n.º 9 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a indivíduos, e que as disposições do n.º 12 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a indivíduos e entidades, conforme designados pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 16 da Resolução n.º 2206 (2015) («o Comité»), como responsáveis ou cúmplices de acções ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, ou por terem participado, directa ou indirectamente, em tais acções ou políticas;

9. Sublinha que tais acções ou políticas como descritas no n.º 8 supra podem incluir, mas não se restringem a:

a) Acções ou políticas cujo propósito ou efeito seja o de expandir ou de prolongar o conflito no Sudão do Sul, ou de obstruir a reconciliação, ou as conversações e os processos de paz, incluindo as violações do Acordo;

b) Acções ou políticas que ameacem acordos de transição ou que comprometam o processo político no Sudão do Sul;

c) Planear, dirigir ou cometer actos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, ou actos que constituam abusos contra os direitos humanos no Sudão do Sul;

d) Atingir civis, incluindo mulheres e crianças, por meio de actos de violência (incluindo assassinato, mutilação, tortura, ou violação ou outra violência sexual e em razão do género), rapto, desaparecimento forçado, deslocamento forçado ou ataques contra escolas, hospitais, espaços religiosos, ou locais em que civis estejam à procura de refúgio, ou por meio de condutas que constituam abuso ou violação grave de direitos humanos ou violação do direito internacional humanitário;

e) A utilização ou o recrutamento de crianças por grupos armados ou forças armadas no contexto do conflito armado no Sudão do Sul;

f) A obstrução das actividades das missões internacionais diplomáticas, humanitárias ou de manutenção da paz no Sudão do Sul, incluindo as do Mecanismo de Fiscalização do Cessar-Fogo e dos Arranjos Transitórios de Segurança, ou da entrega ou distribuição de assistência humanitária ou do acesso a esta;

g) Ataques contra missões das Nações Unidas, forças internacionais de segurança, ou outras operações de manutenção da paz, ou contra o pessoal humanitário; ou

h) Agir, directa ou indirectamente, por conta ou em nome de um indivíduo ou entidade designada pelo Comité;

10. Reafirma que as disposições dos n.os 9 e 12 da Resolução n.º 2206 (2015) se aplicam a indivíduos, conforme designados pelo Comité para os respectivos efeitos, que sejam líderes de qualquer entidade, incluindo qualquer governo do Sudão do Sul, oposição, milícia ou outro grupo, que tenha participado ou cujos membros tenham participado em qualquer das actividades descritas nos n.os 8 e 9 supra;

Comité de Sanções/Grupo de Peritos

11. Salienta a importância de manter consultas regulares com os Estados-Membros concernentes, as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como com a UNMISS, conforme necessário, e, em particular, com os Estados vizinhos e da região, a fim de garantir a plena aplicação das medidas enunciadas na presente Resolução e, nesse sentido, encoraja o Comité a considerar visitas a determinados países pelo Presidente e/ou por membros do Comité onde e quando se revele apropriado;

12. Decide prorrogar até 1 de Julho de 2017 o mandato do Grupo de Peritos tal como estabelecido no n.º 18 da Resolução n.º 2206 (2015) e no presente número, expressa a sua intenção de rever o mandato e adoptar as medidas adequadas no que se refere a uma nova prorrogação o mais tardar até 31 de maio de 2017, e decide que o Grupo de Peritos deverá realizar as seguintes tarefas:

a) Ajudar o Comité no cumprimento do seu mandato, conforme especificado na presente Resolução, nomeadamente por meio do fornecimento de informações relevantes para a possível designação de indivíduos e de entidades que possam estar envolvidos nas actividades descritas nos n.os 8 e 9 supra;

b) Reunir, examinar e analisar informação sobre a aplicação das medidas decididas na presente Resolução, especialmente em situações de não-cumprimento, com atenção especial para os parâmetros previstos nos n.os 15 e 16 infra;

c) Reunir, examinar e analisar informação sobre o fornecimento, a venda ou a transferência de armas e material conexo e assistência militar ou outra relacionada, nomeadamente por meio de redes ilícitas de tráfico, a indivíduos e entidades que prejudicam a aplicação do Acordo ou que participam em actos que violam o direito internacional dos direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicável;

d) Fornecer ao Conselho, após discussão com o Comité, um relatório provisório até 1 de Dezembro de 2016, um relatório final até 1 de Maio de 2017, e, excepto nos meses em que esses relatórios devem ser apresentados, actualizações mensais;

e) Apresentar também ao Conselho, no prazo de 120 dias, um relatório no qual se incluam análises das ameaças de segurança actuais que o TGNU enfrenta e as suas necessidades para manter a lei e a ordem no Sudão do Sul, bem como análises adicionais sobre o papel das transferências de armas e material conexo que entram no Sudão do Sul desde a formação do TGNU no que diz respeito à aplicação do Acordo e às ameaças contra a UNMISS, outro pessoal humanitário internacional e da ONU;

f) Ajudar o Comité no aperfeiçoamento e na actualização de informação sobre a lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas pela presente Resolução, nomeadamente por meio do fornecimento de informação de identificação e de informação adicional para o resumo disponível publicamente que descreve os motivos de inclusão na lista;

13. Exorta todas as partes e todos os Estados-Membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o Grupo de Peritos, e insta ainda todos os Estados-Membros envolvidos a garantirem a segurança dos membros do Grupo de Peritos e o acesso sem restrições, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Grupo de Peritos desempenhe o seu mandato;

14. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial do Secretário-Geral para a Violência Sexual em Conflitos que partilhem informações relevantes com o Comité nos termos do n.º 7 da Resolução n.º 1960 (2010) e do n.º 9 da Resolução n.º 1998 (2011);

Revisão

15. Expressa a sua intenção de monitorizar e rever a situação em intervalos de 90 dias a contar da adopção da presente Resolução ou com mais frequência, conforme necessário, e convida a JMEC a partilhar informação relevante com o Conselho, conforme apropriado, sobre a sua avaliação da aplicação do Acordo, da adesão ao cessar-fogo permanente e da facilitação ao acesso humanitário pelas partes, também expressa a sua intenção de impor quaisquer sanções que possam ser apropriadas para dar resposta à situação, que podem incluir um embargo de armas e a designação de altos funcionários responsáveis pelas acções ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Sudão do Sul, nomeadamente ao impedirem a aplicação do Acordo, ou ao absterem-se de adoptar medidas abrangentes e eficazes para que as forças sob o seu controlo directo ou indirecto cessem as operações militares, os actos de violência, bem como as violações dos direitos humanos ou abusos ou violações do direito humanitário internacional, e permitam o pleno acesso da assistência humanitária,

16. Afirma também que estará pronto para adaptar as medidas constantes na presente Resolução, incluindo o seu reforço através de medidas adicionais, bem como a sua modificação, suspensão ou levantamento a qualquer momento, conforme seja necessário, à luz dos progressos alcançados no processo de paz, responsabilização e reconciliação, e à luz da aplicação do Acordo e do cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes, incluindo o cessar-fogo, e o cumprimento da presente Resolução e de outras resoluções aplicáveis;

17. Decide continuar a ocupar-se da questão.