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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2017

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 93 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 12 e 14, da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 875 a fls. 4v do livro B22, para construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Março de 2017.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 6 397.05 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 46/2016 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Investimento Cunha Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho de Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2014, foi titulado o contrato de revisão da concessão por aforamento do terreno com a área de 92,7 m2, arredondada para 93 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, dos prédios urbanos n.os 12 e 14 dessa rua, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 4 875 a fls. 4v do livro B22 e 23 041 do livro B, a favor da Companhia de Investimento Cunha Limitada, com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Centro Hotline, 20.º andar R, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 189 (SO).

2. Segundo o estipulado na cláusula segunda do referido contrato de revisão de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, sendo 1 em cave, afectado às finalidades de habitação e de comércio.

3. Em 23 de Setembro de 2015, a concessionária apresentou à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, alteração esta traduzida na eliminação do piso em cave, de modo a diminuir o impacto da construção nos edifícios antigos circundantes.

4. Tendo o referido projecto sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, substituto, de 20 de Janeiro de 2016, em 22 de Abril e 6 de Maio de 2016, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 7 de Julho de 2016.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 93 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 165/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Abril de 2016.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 18 de Agosto de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Outubro de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Novembro de 2016, assinada por Lam, Yuk Hung David, casado, com domicílio profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 335-341, Centro Hotline, 20.º andar R, na qualidade de administrador e em representação da Companhia de Investimento Cunha Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. Em face da redução da área bruta de construção, não há lugar a pagamento de prémio adicional.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 93 m2 (noventa e três metros quadrados), assinalado e demarcado na planta n.º 5 165/1996, emitida pela DSCC, em 21 de Abril de 2016, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos onde se encontravam construídos os prédios n.os 12 e 14, descrito na CRP sob o n.º 4 875 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 133 548G, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2014.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2013, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) ......

2) Comércio: com a área bruta de construção de 76 m2.

2. ......

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. ......

2. ......

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. ......»

Artigo segundo — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pela primeira outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. A segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento da segunda outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização da primeira outorgante, por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Artigo terceiro — Remissão

Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 72/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 8 de Janeiro de 2014.

Artigo quarto — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Março de 2017. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.