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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2017

Considerando que a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, doravante designada por Convenção de Basileia, na sua Quarta Reunião, realizada em Kuching, Malásia, de 23 a 27 de Fevereiro de 1998, através da sua Decisão IV/9, propôs a adopção de uma emenda ao Anexo I da Convenção de Basileia e adoptou dois novos anexos à mesma (Anexos VIII e IX), tendo os mesmos entrado em vigor na ordem internacional, nos termos do disposto no artigo 18.º da referida convenção, em 6 de Novembro de 1998;

Considerando igualmente que os supra referidos Anexos VIII e IX foram objecto de emendas adoptadas pela Conferência das Partes na Convenção de Basileia, na sua Sexta Reunião, realizada em Genebra, Suíça, de 9 a 13 de Dezembro de 2002, através da sua Decisão VI/35, as quais entraram em vigor na ordem internacional, nos termos do disposto no artigo 18.º da referida convenção, em 20 de Novembro de 2003;

Mais considerando que os supra referidos Anexos VIII e IX foram novamente objecto de emendas adoptadas pela Conferência das Partes na Convenção de Basileia, na sua Sétima Reunião, realizada em Genebra, Suíça, de 25 a 29 de Outubro de 2004, através da sua Decisão VII/19, as quais entraram em vigor na ordem internacional, nos termos do disposto no artigo 18.º da referida convenção, em 8 de Outubro de 2005;

Considerando ainda que o supra referido Anexo IX foi objecto de novas emendas adoptadas pela Conferência das Partes na Convenção de Basileia, na sua Décima Primeira Reunião, realizada em Genebra, Suíça, de 28 de Abril a 10 de Maio de 2013, através da sua Decisão BC-11/6, as quais entraram em vigor na ordem internacional, nos termos do disposto no artigo 18.º da referida convenção, em 27 de Maio de 2014;

Mais considerando que os supra referidos anexos e emendas são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, tendo produzido efeitos nas datas em que entraram internacionalmente em vigor;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas):

— A Decisão IV/9, que contém uma emenda ao Anexo I e a adopção dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
— A Decisão VI/35, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
— A Decisão VII/19, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa;
— A Decisão BC-11/6, que contém emendas ao Anexo IX da Convenção de Basileia, nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2017.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Janeiro de 2017. — A Chefe do Gabinete, O Lam.


A Decisão IV/9, que contém uma emenda ao Anexo I e a adopção dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua chinesa

A Decisão IV/9, que contém uma emenda ao Anexo I e a adopção dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua inglesa


A Decisão VI/35, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua chinesa

A Decisão VI/35, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua inglesa


A Decisão VII/19, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua chinesa

A Decisão VII/19, que contém emendas aos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua inglesa


A Decisão BC-11/6, que contém emendas ao Anexo IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua chinesa

A Decisão BC-11/6, que contém emendas ao Anexo IX da Convenção de Basileia, no seu texto autêntico em língua inglesa