REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2016

Através de escritura pública de 30 de Outubro de 1959, exarada a fls. 98 verso e seguintes do livro 112 da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 3 459,30 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Povoação de Hac-Sá, a favor de Alfredo Augusto Galdino Dias.

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21 200 a fls. 18v do livro B48 e o direito de concessão inscrito a favor daquele sob o n.º 8 758 a fls. 156v do livro F9.

De acordo com o estipulado na cláusula primeira do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da outorga da respectiva escritura pública.

Conforme o estabelecido na cláusula segunda do mesmo contrato, o terreno destinava-se a fins agrícolas.

Segundo a cláusula quarta do referido contrato, o concessionário obrigava-se a cumprir as demais disposições aplicáveis do Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940.

Uma vez que o concessionário não realizou aquele aproveitamento e perante a justificação apresentada, foi-lhe concedido, para o efeito, um prazo de 3 anos, contados a partir da data da outorga da escritura, ou seja, de 30 de Outubro de 1959 a 29 de Outubro de 1962.

Contudo, do processo da Comissão de Terras não consta documento comprovativo de que o concessionário tenha procedido à plantação de árvores de fruto a que aludira na justificação apresentada em 26 de Outubro de 1961 ou que aproveitou o terreno com outras culturas.

Tendo o concessionário falecido, por requerimento apresentado em 4 de Dezembro de 1976, Vong Lai Há Dias, viúva do mesmo, solicitou a transmissão da concessão do terreno a seu favor, mas não houve qualquer decisão sobre o pedido.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 29 de Outubro de 1984, regendo-se a concessão nesta data pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, quer tivesse a natureza provisória (cfr. artigos 195.º e 196.º), por não ter sido executado o plano de exploração apresentado pelo concessionário e aprovado pelo concedente (plantação de árvores de fruto), quer na hipótese de este plano ter sido concretizado e, por conseguinte, a concessão se ter convertido em definitiva (cfr. artigo 197.º), uma vez que não foi autorizada qualquer renovação do prazo de arrendamento.

Com efeito, se porventura a concessão era definitiva, tratando-se de um arrendamento de terreno rústico, destinado a fins agrícolas, atento o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 6/80/M, o mesmo não podia beneficiar do regime de renovação automática previsto no seu artigo 55.º, na redacção dada pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, aplicável tão-só às concessões por arrendamento, onerosas e definitivas, de terrenos para fins urbanos.

A renovação do arrendamento teria, pois, de ser solicitada pelos herdeiros do concessionário, para quem teria a concessão de ser transmitida e autorizada pelo concedente, autorização esta que não tinha fundamento em face do preceituado na alínea c) do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M, segundo o qual «no arrendamento para fins agrícolas, os herdeiros do respectivo concessionário só terão direito a manter a concessão pelo tempo indispensável para o integral aproveitamento das culturas já implantadas».

Certo é que, no caso em apreço, o prazo de arrendamento terminou em 29 de Outubro de 1984, não existe qualquer exploração agrícola no terreno e antes do termo daquele prazo não foi pedida a sua renovação.

Deste modo, é verificada a caducidade da concessão pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 3 459,30 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Povoação de Hac-Sá, descrito na CRP sob o n.º 21 200 a fls. 18v do livro B48, a que se refere o Processo n.º 22/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016 os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias introduzidas no terreno revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, sem qualquer indemnização por parte dos interessados, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2016

Através de escritura pública de 30 de Outubro de 1959, exarada a fls. 98 verso e seguintes do livro 112 da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 788,38 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Povoação de Hac-Sá, a favor de Alfredo Augusto Galdino Dias.

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 21 201 a fls. 19 do livro B48 e o direito de concessão inscrito a favor daquele sob o n.º 8 758 a fls. 156v do livro F9.

De acordo com o estipulado na cláusula primeira do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da outorga da respectiva escritura pública.

Conforme o estabelecido na cláusula segunda do mesmo contrato, o terreno destinava-se a fins agrícolas.

Segundo a cláusula quarta do referido contrato, o concessionário obrigava-se a cumprir as demais disposições aplicáveis do Regulamento para a concessão de terrenos na colónia de Macau, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940.

Uma vez que o concessionário não realizou aquele aproveitamento e perante a justificação apresentada, foi-lhe concedido, para o efeito, um prazo de 3 anos, contados a partir da data da outorga da escritura, ou seja, de 30 de Outubro de 1959 a 29 de Outubro de 1962.

Contudo, do processo da Comissão de Terras não consta documento comprovativo de que o concessionário tenha procedido à plantação de árvores de fruto a que aludira na justificação apresentada em 26 de Outubro de 1961 ou que aproveitou o terreno com outras culturas.

Tendo o concessionário falecido, por requerimento apresentado em 4 de Dezembro de 1976, Vong Lai Há Dias, viúva do mesmo, solicitou a transmissão da concessão do terreno a seu favor, mas não houve qualquer decisão sobre o pedido.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 29 de Outubro de 1984, regendo-se a concessão nesta data pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, quer tivesse a natureza provisória (cfr. artigos 195.º e 196.º), por não ter sido executado o plano de exploração apresentado pelo concessionário e aprovado pelo concedente (plantação de árvores de fruto), quer na hipótese de este plano ter sido concretizado e, por conseguinte, a concessão se ter convertido em definitiva (cfr. artigo 197.º), uma vez que não foi autorizada qualquer renovação do prazo de arrendamento.

Com efeito, se porventura a concessão era definitiva, tratando-se de um arrendamento de terreno rústico, destinado a fins agrícolas, atento o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 6/80/M, o mesmo não podia beneficiar do regime de renovação automática previsto no seu artigo 55.º, na redacção dada pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, aplicável tão-só às concessões por arrendamento, onerosas e definitivas, de terrenos para fins urbanos.

A renovação do arrendamento teria, pois, de ser solicitada pelos herdeiros do concessionário, para quem teria a concessão de ser transmitida e autorizada pelo concedente, autorização esta que não tinha fundamento em face do preceituado na alínea c) do artigo 146.º da Lei n.º 6/80/M, segundo o qual «no arrendamento para fins agrícolas, os herdeiros do respectivo concessionário só terão direito a manter a concessão pelo tempo indispensável para o integral aproveitamento das culturas já implantadas».

Certo é que, no caso em apreço, o prazo de arrendamento terminou em 29 de Outubro de 1984, não existe qualquer exploração agrícola no terreno e antes do termo daquele prazo não foi pedida a sua renovação.

Deste modo, é verificada a caducidade da concessão pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 1 788,38 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Povoação de Hac-Sá, descrito na CRP sob o n.º 21 201 a fls. 19 do livro B48, a que se refere o Processo n.º 23/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias introduzidas no terreno revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, sem qualquer indemnização por parte dos interessados, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. Os interessados podem ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos interessados na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2016

Através do Despacho n.º 35/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 5 288 m2, designado por lote «SJ», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, a favor de Tan Di, em nome de uma sociedade a constituir.

A referida sociedade foi constituída por escritura pública de 2 de Março de 1993, exarada de fls. 140 do livro 1-A do notário privado Frederico Rato, com a firma «Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada», ora com sede na Avenida da Praia Grande n.os 716-724, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 7 405 (SO) a fls. 22 do livro C19.

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 304 a fls. 127 do livro B8K e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 2 222 do livro F9K.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura do contrato, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 35/SATOP/89, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 8 pisos, destinado à indústria de fiação e tecelagem de algodão, a explorar directamente pela concessionária.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 25 de Dezembro de 2014 e este não se mostrava aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 5 288 m2, designado por lote «SJ», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, descrito na CRP sob o n.º 22 304 a fls. 127 do livro B8K, a que se refere o Processo n.º 17/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2016

Pelo Despacho n.º 173/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 800 m2, designado por lote «SG1», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, a favor da sociedade «Fapamac Fábrica de Papel (Macau) S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apartamento 26 e 28, 3.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 683 (SO).

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 135 a fls. 88 do livro B111A e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n. º 778 do livro FK3.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 173/GM/89, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 8 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a indústria e estacionamento, ficando parte do rés-do-chão e os 2.º e 3.º pisos afectados a indústria de fabrico de pasta de papel, a explorar directamente pela concessionária.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 28 de Dezembro de 2014 e este não se mostrava aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 1 800 m2, designado por lote «SG1», situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, descrito na CRP sob o n.º 22 135 a fls. 88 do livro B111A, a que se refere o Processo n.º 7/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 29 de Fevereiro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da sociedade «Fapamac Fábrica de Papel (Macau) S.A.R.L.», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da sub­alínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2016

Pelo Despacho n.º 27/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1989, foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 420 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, adiante designada por ZAPE, no quarteirão 6, lote «b», junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes, a favor da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa n.os 2-4, Edifício do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 354 (SO) fls. 194 do livro C-1.

A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, ficando o terreno descrito sob o n.º 22 608 a fls. 172 do livro B63K e o direito resultante da concessão inscrito a favor daquela sociedade sob o n.º 4 291 do livro F20K.

De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura pública. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 27/SATOP/89, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.

Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 20 pisos, destinado a comércio, hotel e estacionamento.

Contudo, no seguimento da apresentação de um novo estudo prévio de aproveitamento do terreno, a concessão foi objecto de revisão titulada pelo Despacho n.º 149/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, II Série, de 3 de Dezembro de 1997, passando o terreno a destinar-se à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por 3 caves e uma torre com 16 pisos, afectado às finalidades de escritório, comércio e estacionamento.

O prazo de arrendamento do aludido terreno expirou em 25 de Dezembro de 2014 e este não se mostrava aproveitado.

De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 167.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) o Secretário para os Transportes o Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 1 420 m2, situado na península de Macau, na ZAPE, junto à Rua de Luís Gonzaga Gomes, designado por lote «b» do quarteirão 6, descrito na CRP sob o n.º 22 608 a fls. 172 do livro B63K, a que se refere o Processo n.º 51/2015 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e com os fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Março de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau S.A.», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A referida sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É desafectada do domínio público do Estado e integrada no seu domínio privado, como terreno disponível, a parcela de terreno com a área de 50 m2, compreendida na Estrada do Caracol e Escada do Muro, na península de Macau, demarcada e assinalada com a letra «D» na planta n.º 6 681/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 27 de Janeiro de 2015.

2. É cedido ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área global de 86 m2, resultante da anexação dos prédios, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 390 e o n.º 9 972, onde outrora se encontravam construídos os edifícios com os n.os 3 e 5 da Escada do Caracol e com o n.º 5 da Estrada do Muro, na península de Macau.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela com a área de 36 m2 compreendida no terreno identificado no número anterior, bem como a parcela de terreno contígua, com a área de 50 m2, mencionado no n.º 1, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 86 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

4. São integradas no domínio privado do Estado duas das parcelas compreendidas no terreno referido no n.º 2, com a área global de 19 m2, e integradas no domínio público do Estado, como via pública, outras duas parcelas do mesmo terreno, com a área global de 31 m2.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Novembro de 2016.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 168.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2016 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Choi Tin Fai, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Choi Tin Fai, casado com Hong Cheng Leong no regime de separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Praça das Portas do Cerco, n.º 284, Edifício Jardim San Pou, r/c, loja «Z», é titular em regime de propriedade perfeita de dois terrenos com a área global de 86 m2, situados na península de Macau, onde se encontravam construídos o prédio com os n.os 3 e 5 da Escada do Caracol e o prédio com o n.º 5 da Escada do Muro, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, respectivamente sob o n.º 9 390 a fls. 178v do livro B26 e o n.º 9 972 a fls. 20 do livro B27, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 171 611G.

2. Pretendendo proceder ao aproveitamento conjunto dos referidos terrenos com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o sobredito proprietário submeteu em 27 de Março de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector substituto destes serviços, de 12 de Junho de 2015.

3. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução desse aproveitamento implica a desanexação de duas parcelas com a área global de 31 m2 dos prédios descritos na CRP sob o n.º 9 390 e o n.º 9 972, para integração no domínio público do Estado, como via pública, bem como a anexação de uma parcela contígua com a área de 50 m2 do domínio público, a qual deve ser desafectada e integrada no domínio privado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/2013.

4. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B1», «B2», «C1», «C2» e «D», respectivamente, com a área de 36 m2, de 30 m2, de 1 m2, de 10 m2, de 9 m2 e de 50 m2, na planta n.º 6 681/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Janeiro de 2015.

5. As parcelas identificadas pelas letras «A», «B2»e «C2» correspondem ao prédio descrito na CRP sob o n.º 9 390, as identificadas com as letras «B1» e «C1» ao prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 9 972 e a parcela «D» é omissa na CRP.

As parcelas «B1» e «B2», com a área global de 31 m2, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, de acordo com o alinhamento fixado.

6. Em 7 e 9 de Julho de 2015, o requerente veio manifestar a vontade de ceder onerosamente ao Estado o direito de propriedade perfeita do terreno com a área global de 86 m2, compreendido pelas aludidas parcelas «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento da dita parcela «A», e da parcela contígua, identificada na mencionada planta cadastral pela letra «D», com a área de 50 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 86 m2.

7. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para aproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 17 de Abril de 2015.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Março e 12 de Maio de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Junho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 24 de Maio de 2016, foi autorizado o pedido de unificação do regime jurídico dos terrenos em causa, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Julho de 2016.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 136 m² (cento e trinta e seis metros quadrados), resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob o n.º 9 390 a fls. 178v do livro B26 e o n.º 9 972 a fls. 20 do livro B27, situados na península de Macau, onde outrora se encontravam construídos os edifícios com os n.os 3 e 5 da Escada do Caracol e n.º 5 da Escada do Muro, e da parcela de terreno contígua, demarcado e assinalado com as letras «A, B2 e C2», «B1 e C1» e «D» na planta n.º 6 681/2008, emitida em 27 de Janeiro de 2015, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 36 m² (trinta e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 829 539,00 (dois milhões, oitocentas e vinte e nove mil, quinhentas e trinta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 390 a fls. 178v do livro B26 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 171 611G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 10 m² (dez metros quadrados), com o valor atribuído de $ 785 983,00 (setecentas e oitenta e cinco mil, novecentas e oitenta e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «C1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 972 a fls. 20 do livro B27 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 171 611G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 9 m² (nove metros quadrados), com o valor atri­buído de $ 707 385,00 (setecentas e sete mil, trezentas e oitenta e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «C2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 390 a fls. 178v do livro B26 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 171 611G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;

4) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 30 m² (trinta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 357 949,00 (dois milhões, trezentas e cinquenta e sete mil, novecentas e quarenta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 972 a fls. 20 do livro B27 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 171 611G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

5) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área 1 m² (um metro quadrado), com o valor atribuído de $ 78 598,00 (setenta e oito mil, quinhentas e noventa e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 9 390 a fls. 178v do livro B26 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 171 611G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;

6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea 1), com a área de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta;

7) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de uma parcela de terreno com a área de 50 m2 (cinquenta metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «D» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 3 929 915,00 (três milhões, novecentas e vinte e nove mil, novecentas e quinze patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «D» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 86 m2 (oitenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira – Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 381 m²;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 150 m²;

2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 172,00 (cento e setenta e duas patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1», «C2», «D» e «E» na planta n.º 6 681/2008, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2015, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A construção de espaço público de lazer, devendo manter-se as árvores e pedras existentes na parcela de terreno com a área de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «E» na planta acima referida, em conformidade com o previsto na planta de condições urbanísticas n.º 97A023, emitida em 5 de Janeiro de 2015;

3) A vedação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas na referida planta com as letras «C1» e «C2» com rede de arame ou materiais adequados.

2. Os projectos, referentes à obra mencionada na alínea 2) do número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade da obra mencionada na alínea 2) do n.º 1, durante um período de dois anos a contar da data de recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que se vierem a manifestar durante aquele período.

Cláusula sétima — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 6 759 454,00 (seis milhões, setecentas e cinquenta e nove mil, quatrocentas e cinquenta e quatro patacas) em espécie, pela cedência das parcelas de terreno «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» referidas nas alíneas 1) a 5) do n.º 1 da cláusula primeira.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 172,00 (cento e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.

3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

4. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

Cláusula décima segunda – Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

6) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Novembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.