Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 129.º todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido, parte de forma onerosa e parte de forma gratuita, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de dois terrenos com a área total de 198 m2, situados na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 2 e os n.os 3 e 4 do Largo da Ponte, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 767 e 4 816.
2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas de terreno, uma incluída no prédio descrito sob o n.º 22 767 e outra compreendida no prédio descrito sob o n.º 4 816, ambos referidos no número anterior, com a área global de 145 m2, bem como concedida no mesmo regime três parcelas contíguas de terreno disponível, com as áreas de 36 m2, 3 m2 e 1 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 185 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, uma das parcelas remanescentes do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 816, com a área de 39 m2, é integrada no domínio privado do Estado, e a outra parcela do mesmo prédio, com a área de 7 m2, bem como as duas parcelas remanescentes do terreno descrito na mencionada conservatória sob o n.º 22 767, com a área global de 7 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Novembro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
(Processo n.º 6 350.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2016 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lai Teng Fat e cônjuge, Lei Ngan Sim, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Lai Teng Fat e cônjuge, Lei Ngan Sim, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua da Praia do Manduco, no Pátio do Mungo, Edifício Son Seng, n.º 26, r/c, são co-titulares do domínio útil de dois terrenos com a área global de 198 m2, situados na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 2 e os n.os 3 e 4 do Largo da Ponte, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, respectivamente, sob o n.º 22 767 a fls. 282 do livro B94K e o n.º 4 816 a fls. 174 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 73 879G e o n.º 73 881G.
2. O domínio directo sobre os referidos terrenos acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 264 a fls. 84v do livro FK1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os sobreditos concessionários submeteram em 9 de Julho de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de obra de construção, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do chefe do Departamento de Urbanização, substituto, destes Serviços, de 18 de Setembro de 2015.
4. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução desse aproveitamento implica a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 39 m2, para ser integrada no domínio privado do Estado, e de outras três parcelas de terreno, com as áreas de 6 m2, 7 m2 e 1 m2, para serem integradas no domínio público do Estado, como via pública, bem como a anexação de três parcelas contíguas de terreno disponível, com as áreas de 36 m2, 3 m2 e 1 m2.
5. Os terrenos em causa encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3» e «D», respectivamente, com as áreas de 70 m2, 75 m2, 36 m2, 3 m2, 1 m2, 6 m2, 7 m2, 1 m2 e 39 m2, na planta n.º 5 255/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 19 de Outubro de 2015.
6. As parcelas «A1», «C1» e «C3» representam o terreno descrito na CRP sob o n.º 22 767, as parcelas «A2», «C2» e «D» o terreno descrito na mesma conservatória sob o n.º 4 816 e as parcelas «B1», «B2» e «B3» o terreno disponível, para anexação, de entre as quais, a parcela «B1» não se encontra descrita na CRP e as parcelas «B2» e «B3» são partes integrantes do terreno descrito sob o n.º 21 298 a fls. 142v do livro B48 e inscrito a favor do Estado sob o n.º 53 485 a fls. 29v do livro G45.
7. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o seu regime jurídico, em 22 de Outubro de 2015, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder, onerosa e gratuitamente, ao Estado o domínio útil dos dois referidos terrenos com a área global de 198 m2, formados pelas aludidas parcelas «A1», «C1» e «C3», e «A2», «C2» e «D», bem como solicitar a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A1» e «A2», com a área global de 145 m2, e a concessão no mesmo regime das três parcelas contíguas, com a área global de 40 m2, identificadas na mencionada planta pelas letras «B1», «B2» e «B3», para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 185 m2.
8. A parcela «D» destina-se a integrar o domínio privado do Estado e as parcelas «C1», «C2» e «C3» destinam-se a integrar o domínio público, como via pública, em conformidade com o alinhamento fixado.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 19 de Abril de 2016.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Junho de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. Por despacho do Chefe do Executivo de 6 de Julho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Junho de 2016, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Agosto de 2016.
13. Os requerentes pagaram a prestação de prémio estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de nove parcelas de terreno com a área global de 238 m² (duzentos e trinta e oito metros quadrados), situadas na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios n.os 2 a 4 do Largo da Ponte, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3» e «D» na planta n.º 5 255/1996, emitida em 19 de Outubro de 2015, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 70 m² (setenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 519 065,00 (quatro milhões, quinhentas e dezanove mil, sessenta e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 767 a fls. 282 do livro B94K e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 73 879G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;
2) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 841 855,00 (quatro milhões, oitocentas e quarenta e uma mil, oitocentas e cinquenta e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 816 a fls. 174 do livro B21 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 73 881G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;
3) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 39 m² (trinta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 517 765,00 (dois milhões, quinhentas e dezassete mil, setecentas e sessenta e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «D» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 816 a fls. 174 do livro B21 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 73 881G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado;
4) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de duas parcelas de terreno com as áreas de 6 m² (seis metros quadrados) e 1 m² (um metro quadrado), com o valor atribuído global de $ 7 000,00 (sete mil patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «C1» e «C3» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 767 a fls. 282 do livro B94K e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 73 879G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
5) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 7 m² (sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 7 000,00 (sete mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 816 a fls. 174 do livro B21 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 73 881G, a qual passa a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
6) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta;
7) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «B1» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 4 648 181,00 (quatro milhões, seiscentas e quarenta e oito mil, cento e oitenta e uma patacas);
8) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas respectivas de 3 m2 (três metros quadrados) e 1 m2 (um metro quadrado), contíguas às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 298 a fls.142v do livro B48 e inscrito a favor do primeiro outorgante sob o n.º 53 485, demarcadas e assinaladas com as letras «B2» e «B3» na mesma planta, às quais são atribuídos os valores respectivos de $ 387 348,00 (trezentas e oitenta e sete mil, trezentas e quarenta e oito patacas) e $ 129 116,00 (cento e vinte e nove mil, cento e dezasseis patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta acima identificada, destinam se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 185 m2 (cento e oitenta e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
Habitação: | com a área bruta de construção de 449 m²; |
Comércio: | com a área bruta de construção de 501 m². |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 2 220,00 (duas mil e duzentas e vinte patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passam a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3» e «D» na planta n.º 5 255/1996, emitida em 19 de Outubro de 2015 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
2) A execução da vedação da parcela do terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na referida planta, com rede de arame.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 14 525 565,00 (catorze milhões, quinhentas e vinte e cinco mil, quinhentas e sessenta e cinco patacas), da seguinte forma:
1) $2 517 765,00 (dois milhões, quinhentas e dezassete mil, setecentas e sessenta e cinco patacas), em espécie, pela cedência da parcela «D» identificada na alínea 3) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
3) O remanescente, no valor de $ 7 007 800,00 (sete milhões, sete mil e oitocentas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 635 837,00 (três milhões, seiscentas e trinta e cinco mil, oitocentas e trinta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 2 220,00 (duas mil, duzentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do aproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas as multas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Novembro de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.