REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2016

BO N.º:

37/2016

Publicado em:

2016.9.14

Página:

19303-19313

  • Cede onerosamente ao Estado, o direito de propriedade perfeita de um terreno da Travessa da Sé, e o domínio útil de outro terreno da Rua de S. Domingos e da Travessa da Sé, ambos situados na península de Macau, e concede, por arrendamento, os referidos terrenos para serem anexados e constituírem um único lote para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2016

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido onerosamente ao Estado, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área global de 294 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, com os n.os 3 e 5 da Travessa da Sé, na península de Macau, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 878 e o n.º 5 437.

    2. É cedido onerosamente ao Estado, o domínio útil do terreno com a área global de 202 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes com os n.os 16A a 16E da Rua de S. Domingos e os n.os 1 a 1B da Travessa da Sé, na península de Macau, dos prédios descritos na mesma conservatória sob o n.º 10 098 e o n.º 10 099.

    3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os terrenos referidos nos números anteriores, compostos por onze parcelas, para serem anexados e constituírem um único lote com a área global de 496 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    6 de Setembro de 2016.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 888.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 30/2016 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade Kimberley Investments Limited, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade Kimberley Investments Limited, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 61, Edifício Circle Square, 15.º andar A, legalmente constituída e registada em Hong Kong, é titular em regime de propriedade perfeita de dois terrenos com a área global de 294 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 3 e o n.º 5 da Travessa da Sé, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 7 878 a fls. 110v do livro B25 e o n.º 5 437 a fls. 293v do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 229 334G, 106 215G, 168 790G, 169 291G, 170 991G, 170 992G, 210 601G e 210 603G.

    2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil de dois terrenos com a área global de 202 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 16A a 16E da Rua de S. Domingos e os n.os 1 a 1B da Travessa da Sé, descritos na CRP sob os n.º 10 098 a fls. 84v do livro B27 e n.º 10 099 a fls. 85 do livro B27, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 210 604G a 210 607G e 235 799G.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, a interessada submeteu em 12 de Dezembro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector, substituto, destes Serviços, de 8 de Abril de 2015.

    4. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D», «E1», «E2», «F1» e «F2», respectivamente, com as áreas de 30 m2, 65 m2, 8 m2, 7 m2, 5 m2, 7 m2, 11 m2, 240 m2, 39 m2, 60m2 e 24 m2, na planta n.º 611/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Março de 2016.

    5. As parcelas identificadas pelas letras «B1», «B2», «E1» e «E2», com a área total de 294 m2 correspondem aos terrenos no regime de propriedade perfeita e as parcelas «A1», «A2», «C1», «C2», «D», «F1» e «F2», com a área total de 202 m2, aos terrenos concedidos por aforamento.

    6. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    7. Nestas circunstâncias, em 30 de Junho de 2015, a requerente veio manifestar a vontade de ceder onerosamente ao Estado o direito de propriedade perfeita do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios descritos na CRP sob o n.º 7 878 e o n.º 5 437, que compreendem as aludidas parcelas «B1», «B2», «E1» e «E2» e, bem assim, ceder onerosamente o domínio útil do terreno resultante da anexação, logo que demolidas as construções nele existente, dos prédios descritos na mencionada conservatória sob o n.º 10 098 e o n.º 10 099, composto pelas parcelas «A1», «A2», «C1», «C2», «D», «F1» e «F2» e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento dos ditos terrenos, com a área global de 496 m2, para serem anexados e aproveitados conjuntamente de forma a constituírem um único lote.

    8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Abril de 2016.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Junho de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    10. Por despacho do Chefe do Executivo, de 22 de Julho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Junho de 2016, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.

    11. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Agosto de 2016, assinada por Gonçalo Nuno dos Santos Mendes da Maia, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 21.º andar, na qualidade de procurador da sociedade «Kimberley Investments Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado João Encarnação, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A requerente pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    13. Encontrando-se os terrenos objecto de cedência onerados com hipoteca registada na CRP sob o n.º 178 378 do livro C, a favor do «The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited», esta entidade autorizou, nos termos legais, que esse ónus hipotecário passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento do novo lote.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 496 m2 (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios neles existentes, dos prédios com os n.os 16A a 16E da Rua de S. Domingos e n.os 1 a 5 da Travessa de Sé, situados na península de Macau, demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D», «E1», «E2», «F1» e «F2» na planta n.º 611/1989, emitida em 21 de Março de 2016, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 4 parcelas de terreno com as áreas respectivas de 30 m2 (trinta metros quadrados), 65 m2 (sessenta e cinco metros quadrados), 5 m2 (cinco metros quadrados) e 7 m2 (sete metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 39 439 624,00 (trinta e nove milhões, quatrocentas e trinta e nove mil, seiscentas e vinte e quatro patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «C1» e «C2» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 098 a fls. 84v do livro B27 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 201 604G a 201 607G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 178 378C;

    2) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 2 parcelas de terreno com as áreas respectivas de 60 m2 (sessenta metros quadrados) e 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 30 961 948,00 (trinta milhões, novecentas e sessenta e uma mil, novecentas e quarenta e oito patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «F1» e «F2» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 099 a fls. 85 do livro B27 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 235 799G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 178 378C;

    3) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 11 m2 (onze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 054 541,00 (quatro milhões, cinquenta e quatro mil, quinhentas e quarenta e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «D» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 10 098 a fls. 84v do livro B27 e 10 099 a fls. 85 do livro B27, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 201 604G a 201 607G e 235 799G, a qual passa a integrar o domínio privado do Estado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 178 378C;

    4) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 2 parcelas de terreno com as áreas respectivas de 8 m2 (oito metros quadrados) e 7 m2 (sete metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 11 057 838,00 (onze milhões, cinquenta e sete mil, oitocentas e trinta e oito patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 7 878 a fls. 110v do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 229 334G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 178 378C;

    5) A cedência onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 2 parcelas de terreno com as áreas respectivas de 240 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), com o valor global atribuído de $ 205 675 795,00 (duzentos e cinco milhões, seiscentas e setenta e cinco mil, setecentas e noventa e cinco patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «E1» e «E2» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 5 437 a fls. 293v do livro B22 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 106 215G, 168 790G, 169 291G, 170 991G, 170 992G, 210 601G e 210 603G, as quais passam a integrar o domínio privado do Estado e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 178 378C;

    6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) a 5), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D», «E1», «E2», «F1» e «F2» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «C2», «D», «E1», «E2», «F1» e «F2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 496 m2 (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 2 347 m2 (dois mil, trezentos e quarenta e sete metros quadrados).

    2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, no momento do pedido de vistoria para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 7 440,00 (sete mil, quatrocentas e quarenta patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «C1», «D», «E1» e «F1» na planta n.º 611/1989, emitida em 21 de Março de 2016 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, sem prejuízo do cumprimento das condicionantes indicadas na planta de condições urbanísticas.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 291 189 746,00 (duzentos e noventa e um milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentas e quarenta e seis patacas), da seguinte forma:

    1) $ 216 733 633,00 (duzentos e dezasseis milhões, setecentas e trinta e três mil, seiscentas e trinta e três patacas) em espécie, pela cedência das parcelas «B1», «B2», «E1» e «E2» identificada nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 30 000 000,00 (trinta milhões de patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

    3) O remanescente, no valor de $ 44 456 113,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, cento e treze patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 8 071 006,00 (oito milhões, setenta e uma mil e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 440,00 (sete mil, quatrocentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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