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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:
1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços Correccionais (DSC), Cheng Fong Meng, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento;
5) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado por contrato administrativo de provimento;
7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento;
8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;
10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da DSC;
11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSC e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores da DSC, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;
15) Autorizar a participação de trabalhadores da DSC em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSC ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da DSC;
18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSC, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à DSC, até ao montante de 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
21) Autorizar as despesas relativas à aquisição de géneros alimentícios destinados à alimentação dos guardas prisionais e dos reclusos, observados os limites da alínea anterior;
22) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;
24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSC que forem julgados incapazes para o serviço;
25) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSC;
26) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da DSC;
27) Assinar os cartões de identificação profissional e de acesso a cuidados de saúde do pessoal da DSC;
28) Autorizar os reclusos a receberem visitas, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho;
29) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 7 de Setembro de 2016.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
2 de Setembro de 2016.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014 e do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, o Secretário para a Segurança manda:
1. Autorizo, considerando o pedido e fundamentos apresentados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, a instalação e funcionamento dos seguintes sistemas de videovigilância, num total de 219 novas câmaras, cuja localização e finalidade é a constante do processo anteriormente submetido a parecer do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP):
1) A instalação e funcionamento de 9 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Interior de Macau;
2) A instalação e funcionamento de 64 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior de Macau;
3) A instalação e funcionamento de 8 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa;
4) A instalação e funcionamento de 8 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau;
5) A instalação e funcionamento de 20 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Posto Fronteiriço do COTAI;
6) A instalação e funcionamento de 2 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente à Ponte cais de Coloane;
7) A instalação e funcionamento de 36 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Aeroporto internacional de Macau;
8) A instalação e funcionamento de 72 novas câmaras de videovigilância na zona envolvente ao Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.
2. Nos termos do processo remetido pelo CPSP e do correspondente parecer do GPDP, as entidades responsáveis pela gestão das câmaras referidas no ponto 1., designadamente para efeitos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2012, são o Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) e a Polícia Judiciária (PJ).
3. Foi cumprido o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012, relativo ao parecer prévio do GPDP.
4. O prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º da Lei n.º 2/2012 é de dois anos, podendo este ser renovável mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6. Dê-se conhecimento do presente despacho ao CPSP e à PJ.
7 de Setembro de 2016.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 7 de Setembro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.
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