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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 68 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 13 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 834 a fls. 183 do livro B21, para construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Agosto de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Fortuneup Group Limited», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Fortuneup Group Limited», com endereço de correspondência em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, Finance and IT Center of Macau, 15.º andar, A-K, legalmente constituída e registada nas ilhas Virgens Britânicas, é titular do domínio útil do terreno com a área de 72,4 m2, rectificada por novas medições para 68 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 13 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 834 a fls. 183 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 228 981G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 282 a fls. 89v do livro FK1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, destinado a comércio, a concessionária submeteu em 10 de Agosto de 2015, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do Chefe do Departamento de Urbanização, substituto, de 16 de Outubro de 2015.
4. Em 19 de Janeiro de 2016 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 9 de Março de 2016.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 68 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 4 113/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Novembro de 2015.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Abril de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Junho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Abril de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Julho de 2016, assinada por Kong, Tat Choi, casado e Si Tit Sang, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, Finance and IT Center of Macau, 15.º andar, A-K, na qualidade de representantes da sociedade «Fortuneup Group Limited», qualidade e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Luísa Empis de Bragança, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados, respectivamente no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 72,4 m2 (setenta e dois vírgula quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontrava construído o prédio n.º 13 da Rua dos Clérigos, demarcado e assinalado na planta n.º 4 113/1992, emitida pela DSCC, em 23 de Novembro de 2015, descrito na CRP sob o n.º 4 834 a fls. 183 do livro B21 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 228 981G, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 198 m² (cento e noventa e oito metros quadrados).
2. A área referida anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 29 700,00 (vinte e nove mil e setecentas patacas).
2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 4 113/1992, emitida pela DSCC, em 23 de Novembro de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 655 489,00 (três milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil, quatrocentas e oitenta e nove patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
3) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 290 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 135 a fls. 5v do livro B16, para construção de um edifício de 8 pisos, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Agosto de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak Limitada», com sede em Macau na Rua das Estalagens n.º 88, Edf. Lek Yin, r/c-A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 027 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 290 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 3 135 a fls. 5v do livro B16, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 074F.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, destinado a uma pensão de duas estrelas, a concessionária submeteu em 4 de Março de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura e em 16 de Dezembro de 2014 o projecto de alteração de obra, que foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, respectivamente, por despacho da subdirectora e do subdirector, substituto, destes Serviços, de 12 de Junho de 2014 e de 8 de Abril de 2015.
3. Em 4 de Agosto de 2014 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Colhido o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Turismo e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 14 de Julho de 2015.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 290 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 386/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 1 de Agosto de 2014.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Março e 12 de Maio de 2016, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Junho de 2016, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Maio de 2016, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Junho de 2016, assinada por Sio Chong Meng, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua das Estalagens n.º 88, Edf. Lek Yin, r/c-A, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Investimento e Fomento Predial China Peak Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 290 m2 (duzentos e noventa metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 126 a 130 da Rua de Cinco de Outubro, n.º 247 da Rua do Guimarães e n.os 2 a 2A da Rua do Pagode, demarcado e assinalado na planta n.º 5 386/1996, emitida em 1 de Agosto de 2014, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 3 135 a fls. 5v do livro B16 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 074F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 2005 e rectificado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Julho de 2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 29, II Série, de 20 de Julho de 2005.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade única, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de pensão de duas estrelas, com a área bruta de construção de 2 242 m2.
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 358 720,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentas e vinte patacas), tendo já sido pago o montante de $ 52 972,00 (cinquenta e duas mil, novecentas e setenta e duas patacas), através da guia n.º 25/2005 e isento o pagamento do valor de $ 190 868,00 (cento e noventa mil, oitocentas e sessenta e oito patacas) da parcela doada e concedida.
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 897,00 (oitocentas e noventa e sete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5 386/1996, emitida pela DSCC, em 1 de Agosto de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio calculado pela presente alteração de finalidade no montante de $ 9 730 280,00 (nove milhões, setecentas e trinta mil, duzentas e oitenta patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima primeira.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução do terreno na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula oitava — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula sétima;
3) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula sétima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Agosto de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.
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