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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 464 m2, situado na Zona de Aterro entre Taipa e Coloane, junto à Estrada Flor de Lótus, para ser aproveitado com a construção de uma subestação em regime de propriedade única.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Julho de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 9 de Fevereiro de 2009, foi autorizado a abertura do procedimento para a concessão de um terreno com a área de 1 000 m2, situado na zona de aterro entre a ilha da Taipa e a de Coloane, adiante designada por COTAI, por baixo da Ponte Flor de Lótus, a favor da Companhia de Electricidade de Macau CEM, S.A., adiante designada por CEM, com sede na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, edifício CEM, registada na Conservatória de Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 590 (SO).
2. Contudo, uma vez que o referido terreno não satisfazia as necessidades concretas para a construção da nova subestação, a CEM solicitou que lhe fosse concedido um terreno situado junto à Avenida Marginal Flor de Lótus, frente à estação de gás natural.
3. Atentos aos pareceres produzidos pelas entidades competentes sobre o pedido e o respectivo projecto de arquitectura e suas alterações, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, dado tratar-se de uma instalação remente de utilidade pública, pelo que procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão.
4. O terreno em apreço, com a área de 2 464 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 2 235 m2 e 229 m2 na planta cadastral n.º 6 084/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 10 de Maio de 2013, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial. A parcela «A» destina-se à construção de uma subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, sendo 1 em cave. A parcela «B» será afecta à área non-aedificandi, destinada para operação e estacionamento de veículos.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Setembro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Setembro de 2014.
6. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração assinada por Leong Wa Kun e Shi Yulin, respectivamente, com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
7. A requerente pagou o prémio estipulado na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno não descrito na CRP, situado no COTAI, junto à Estrada Flor de Lótus, com a área de 2 464 m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 819 820,00 (um milhão, oitocentas e dezanove mil, oitocentas e vinte patacas), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6084/2002, emitida pela DSCC, em 10 de Maio de 2013, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado de folhas 53 a 78 do Livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. A parcela de terreno assinalada e demarcada com a letra «A», com a área de 2 235 m2 (dois mil, duzentos e trinta e cinco metros quadrados) na planta n.º 6 084/2002, emitida pela DSCC em 10 de Maio de 2013, é aproveitada com a construção de uma subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave e a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 229 m2 (duzentos e vinte e nove metros quadrados), é área non-aedificandi, destinada para operação e estacionamento de veículos, afecta às seguintes finalidades de utilização:
1) Indústria: com a área bruta de construção de 4 348 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 29 m2;
3) Área livre: com a área de 453 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 44 352,00 (quarenta e quatro mil, trezentas e cinquenta e duas patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:
(1) Indústria: $ 9,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 9,00/m2 de área bruta de construção;
(3) Área livre: $ 9,00/m2 de área.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas e demarcadas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 084/2002, emitida pela DSCC, em 10 de Maio de 2013, e a remoção das mesmas de todas as construções e materiais, porventura aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só devem ser removidos os materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento após a autorização dada pelo primeiro outorgante.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 819 820,00 (um milhão, oitocentas e dezanove mil, oitocentas e vinte patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 44 352,00 (quarenta e quatro mil, trezentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
4) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
8) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público
A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado de fls. 53 a 78 do livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Julho de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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