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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2015 (Organização e funcionamento do Instituto Cultural), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É designada para servir como notária privativa do Instituto Cultural e Fundo de Cultura a licenciada em Direito, Choi Cheng Cheng, técnica superior assessora principal do Instituto Cultural.
2. A notária privativa referida no número anterior é substituída, nas suas ausências ou impedimentos, pelo licenciado em Direito, Leong Kuan Kit, técnico superior de 2.ª classe do Instituto Cultural.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
26 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º da Ordem Executiva n.º 62/2015, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É subdelegada no secretário-geral do Conselho do Património Cultural, Choi Chi Hong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e contratos individuais de trabalho;
2) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento e dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
3) Autorizar a rescisão dos contratos administrativos de provimento e dos contratos individuais de trabalho;
4) Decidir sobre pedidos de transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
5) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal do Secretariado do Conselho do Património Cultural;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Secretariado do Conselho do Património Cultural;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
9) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Secretariado do Conselho do Património Cultural e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
10) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e de subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido na Lei n.º 8/2006, ao pessoal do Secretariado do Conselho do Património Cultural, nos termos legais;
11) Determinar deslocações de trabalhadores do Secretariado do Conselho do Património Cultural de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
12) Autorizar a participação de trabalhadores do Secretariado do Conselho do Património Cultural em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Conselho do Património Cultural ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
15) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Conselho do Património Cultural, com exclusão dos excepcionados por lei;
16) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Conselho do Património Cultural, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos e necessários ao funcionamento do Conselho do Património Cultural, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, do pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou de outras da mesma natureza;
18) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 (vinte mil) patacas;
19) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e de serviços;
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Conselho do Património Cultural que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
22) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Secretariado do Conselho do Património Cultural.
2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2016.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
26 de Janeiro de 2016.
O Secretário para Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, aos 28 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Wai Cheng Iong.
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