REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 111/2015

BO N.º:

45/2015

Publicado em:

2015.11.11

Página:

21934

  • Respeitante à concessão de um terreno situado na península de Macau, junto à Estrada do Arco.
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  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 111/2015

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, dos artigos 44.º e seguintes, 127.º, 129.º e 139.º, todos da Lei n.º 10/2013, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Para efeitos de unificação do regime jurídico do terreno com a área rectificada de 421 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Arco, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 554, é cedido ao Estado, onerosa e gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil das parcelas que o compõem, respectivamente, com a área de 259 m2 e de 162 m2.

    2. É revista a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 225 m2, contíguo ao terreno identificado no número anterior, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 394, que compreende duas parcelas com a área de 123 m2 e de 102 m2.

    3. É concedida, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno com a área de 259 m2, identificada no n.º 1, para ser anexada à parcela com a área de 123 m2 referida no número anterior, por forma a constituírem um único lote com a área de 382 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a uma pensão de duas estrelas, comércio e estacionamento.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno remanescentes, com a área de 102 m2 e 162 m2, são integradas no domínio público, como via pública.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Novembro de 2015.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 756.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 43/2014 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Predial Mei Tai Ji Ye Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Predial Mei Tai Ji Ye Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 214 (SO) a fls. 19 do livro C16, é titular do domínio útil do terreno com a área registal de 400,90 m2, rectificada por novas medições para 421 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Arco, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 554 a fls. 174 do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 2 262 a fls. 52 do livro G16M.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 2 795 a fls. 188 do livro F4.

    3. A referida sociedade é ainda titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno contíguo ao anteriormente identificado, com a área registal de 220,47 m2, rectificada por novas medições para 225 m2, descrito na CRP sob o n.º 11 394 a fls. 156v do livro B30, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 1 561 a fls.137 do livro F11M.

    4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos sobreditos terrenos com a área de 382 m2, com a construção de um edifício de 33 pisos, sendo três em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a uma pensão de 2 estrelas, comércio e estacionamento, a concessionária submeteu, em 9 de Agosto de 2013, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 26 de Março de 2014.

    5. O referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «A1» e «B1», respectivamente, com a área de 259 m2, de 162 m2, de 123 m2 e de 102 m2, na planta n.º 3 163/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 12 de Maio de 2014.

    6. As parcelas «A» e «B», com a área de 259 m2 e de 162 m2, correspondem ao terreno concedido por aforamento e as parcelas «A1» e «B1», com a área de 123 m2 e de 102 m2, correspondem ao terreno concedido por arrendamento.

    7. Em 14 de Maio de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento dos aludidos terrenos, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão dos contratos de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    8. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos, atento o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os mesmos têm de ser unificados segundo o regime da concessão por arrendamento.

    9. Assim, a concessionária cede ao Estado, onerosa e gratuitamente, o domínio útil das parcelas identificadas na mencionada planta cadastral pelas letras «A» e «B», com a área global de 421 m2, sendo a primeira (parcela «A») concedida por arrendamento a seu favor, para ser anexada e aproveitada conjuntamente com a parcela «A1», já concedida por arrendamento, por forma a constituírem um único lote com a área global de 382 m2. A parcela «B» é integrada no domínio público do Estado, com via pública.

    10. De igual modo, por força do alinhamento definido para o local, a parcela «B1», com a área de 102 m2, a desanexar do terreno já concedido por arrendamento, descrito na CRP sob o n.º 11 394, é integrada no domínio público do Estado, como via pública.

    11. Colhido o parecer da Direcção dos Serviços de Turismo e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 28 de Outubro de 2014.

    12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Fevereiro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Abril de 2015.

    13. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Junho de 2015, assinada por Lo Seng Chung, casado, e Lei Ka Wa, casado, ambos com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar A, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Predial Mei Tai Ji Ye Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    14. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo da concessão do prédio descrito na CRP sob o n.º 11 394 estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava e na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    15. Encontrando-se o terreno objecto da concessão onerado com hipoteca registada na CRP sob o n.º 99 102C a favor do «Banco Comercial de Macau, S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas demarcadas e assinaladas na planta n.º 3 163/1990 com as letras «B» e «B1», com a área global de 264 m2, a integrar no domínio público do Estado, bem como declarou autorizar que quanto à parcela «A» a hipoteca passe a incidir sobre o direito resultante da concessão por arrendamento.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de dois terrenos com as áreas registais de 400,90 m2 (quatrocentos vírgula noventa metros quadrados) e de 220,47 m2 (duzentos e vinte vírgula quarenta e sete metros quadrados), respectivamente, rectificadas por novas medições para 421 m2 (quatrocentos e vinte e um metros quadrados) e 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), situados na península de Macau, junto à Estrada do Arco, descritos na CRP sob os n.os 12 554 a fls. 174 do livro B33 e 11 394 a fls. 156v do livro B30, demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «A1» e «B1» na planta n.º 3 163/1990, emitida em 12 de Maio de 2014, pela DSCC, com as áreas de 259 m2 (duzentos e cinquenta e nove metros quadrados), de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados), de 123 m2 (cento e vinte e três metros quadrados) e de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 259 m2 (duzentos e cinquenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 19 189 490,00 (dezanove milhões, cento e oitenta e nove mil, quatrocentas e noventa patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 12 554 a fls. 174 do livro B33 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 262, a qual passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 99 102 C;

    2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 162 000,00 (cento e sessenta e duas mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 12 554 a fls. 174 do livro B33 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 262, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea 1), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;

    4) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1» e «B1» na referida planta, descrito na CRP sob o n.º 11 394 a fls. 156v do livro B30, cujo direito resultante da concessão por arrendamento se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 1 561;

    5) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área 102 m2 (cento e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 102 000,00 (cento e duas mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «A1» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 382 m2 (trezentos e oitenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 25 de Setembro de 2025.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 33 (trinta e três) pisos, sendo 3 (três) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Pensão de 2 estrelas: ...com a área bruta de construção de 5 129 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 148 m2;

    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 452 m2.

    2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 6 112,00 (seis mil e cento e doze patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Pensão de 2 estrelas: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «A1» e «B1» na planta n.º 3 163/1990, emitida em 12 de Maio de 2014 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 28 302 645,00 (vinte e oito milhões, trezentas e duas mil, seiscentas e quarenta e cinco patacas), da seguinte forma:

    1) $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras);

    2) O remanescente, no valor de $ 18 302 645,00 (dezoito milhões, trezentas e duas mil, seiscentas e quarenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 4 865 170,00 (quatro milhões, oitocentas e sessenta e cinco mil, cento e setenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

    Cláusula nona — Contribuição especial

    De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do prédio descrito sob o n.º 11 394 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 26 de Setembro de 2015, uma contribuição especial no valor de $ 19 680,00 (dezanove mil, seiscentas e oitenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 6 112,00 (seis mil e cento e doze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

    1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

    2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

    4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

    5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

    6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

    Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, bem como após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

    2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

    2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;

    4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;

    5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

    6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

    7) Subarrendamento.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Novembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.


        

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