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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É desafectada do domínio público do Estado e integrada no seu domínio privado como terreno disponível, a parcela de terreno com a área de 20 m2, situada na Travessa da Chupa, na península de Macau, demarcada e assinalada com a letra A2 na planta n.º 6 605/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 15 de Janeiro de 2014.
2. É cedido ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área rectificada de 53 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 5 da Travessa da Chupa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5 392.
3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno referido no número anterior, com a área de 32 m2, e a parcela de terreno contígua com a área de 20 m2 identificada no n.º 1, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 52 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 2, com a área de 21 m2, é integrada no domínio público do Estado, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Au On Man, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Au On Man, casado no regime da comunhão de adquiridos com Lam, Mei Leng, com domicílio de correspondência na Taipa, na Rua Sul do Mercado de S. Domingos, n.º 12, r/c, é titular (bem próprio) do domínio útil do terreno concedido por aforamento, com a área de 55,93 m2, rectificada por novas medições para 53 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 5 da Travessa da Chupa, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 5 392 a fls. 270 do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 109 514G.
2. O domínio directo sobre o terreno referido no número anterior acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 673 a fls. 190v do livro F1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação, o sobredito titular submeteu em 30 de Novembro de 2012, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de obra, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 2 de Abril de 2013.
4. Por força do alinhamento definido para o local, a execução do reaproveitamento do referido terreno implica a desanexação de uma parcela do mesmo, com a área de 21 m2, para ser integrada no domínio público do Estado como via pública, e a anexação de uma parcela, com a área de 20 m2, incluída na Travessa da Chupa, da qual deve ser desafectada e integrada no domínio privado do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o regime jurídico, o requerente veio manifestar a vontade de ceder ao Estado o domínio útil do terreno com a área global de 53 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento de parte do mesmo e da parcela contígua do Estado para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 52 m2.
6. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 32 m2, 21 m2 e 20 m2, na planta n.º 6 605/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Janeiro de 2014.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 29 de Dezembro de 2014.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Março de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 29 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Julho de 2015 foi autorizado o pedido de unificação do regime jurídico dos terrenos em causa, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Julho de 2015.
11. O requerente pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área registal de 55,93 m2 (cinquenta e cinco vírgula noventa e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 5 da Travessa da Chupa, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «B», na planta n.º 6 605/2007, emitida em 15 de Janeiro de 2014, pela DSCC, com as áreas de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) e 21 m2 (vinte e um metros quadrados), constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 286 281,00 (duzentas e oitenta e seis mil, duzentas e oitenta e uma mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 5 392 a fls. 270 do livro B22 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 109 514G, a qual passa a integrar o domínio privado;
2) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área 21 m2 (vinte e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 21 000,00 (vinte e uma mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 5 392 a fls. 270 do livro B22 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 109 514G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno identificada na alínea 1), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta;
4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 20 m2 (vinte metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A2» na mesma planta, à qual é atribuído o valor de $ 178 926,00 (cento e setenta e oito mil, novecentas e vinte e seis patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 335 m2 (trezentos e trinta e cinco metros quadrados).
2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 416,00 (quatrocentas e dezasseis patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação.
2. A renda pode ser actualizada de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 605/2007, emitida em 15 de Janeiro de 2014 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A preservação das árvores existentes, de acordo a planta de alinhamento oficial n.º 2007A072, aprovada em 12 de Maio de 2009.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso e não inferior de $ 1 000,00 (mil patacas), até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 465 207,00 (quatrocentas e sessenta e cinco mil, duzentas e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 416,00 (quatrocentas e dezasseis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Pelo Despacho n.º 160/85, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, de 27 de Julho de 1985, foi autorizado o pedido feito pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., adiante designada por STDM, de cedência a favor do então território de Macau dos terrenos de sua propriedade situados na península de Macau, na Rua da Caldeira, onde se encontravam construídos os prédios urbanos com os n.os 23, 25 e 27 e na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontrava construído o prédio urbano n.º 105, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, respectivamente sob os n.os 1 068 a fls. 52 do livro B7, 748 a fls. 45 do livro B5, 5 179 a fls. 160 do livro B22 e 9 605 a fls. 241v do livro B26, e de concessão por aforamento dos mesmos terrenos, para anexação, demolidos os edifícios neles existentes, aos terrenos já anteriormente concedidos por aforamento, situados na Rua da Caldeira, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 15, 17 e 19-21 e na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 107 e 109, descritos na CRP, respectivamente sob os n.os 2 409 a fls. 161 do livro B12, 1 447 a fls. 180v do livro B8, 816 a fls. 218v do livro B5, 12 511 a fls. 152 do livro B33 e 12 512 a fls. 152v do livro B33, em ordem a constituírem um único lote com a área de 669 m2.
O contrato de cedência, seguida de concessão por aforamento e de revisão de concessão dos aludidos terrenos, foi formalizado por escritura de 15 de Março de 1988, exarada de fls. 122 a 127v do livro n.º 262 da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.
O lote de terreno objecto do referido contrato encontra-se assinalado na planta em anexo ao sobredito Despacho n.º 160/85.
Sucede, porém, que por erro na delimitação do lote a área indicada na mencionada planta inclui uma pequena parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 8 166 a fls. 158v do livro B25, situado na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 507 (antigo n.º 111) de que a STDM não é titular.
Conforme resulta manifestamente dos procedimentos de concessão e de licenciamento da obra de aproveitamento, já executada, designadamente da planta de localização, da ficha técnica, das telas finais e da planta n.º DTC/01/175/86, emitida pela então Direcção do Serviço de Cartografia e Cadastro em 1 de Abril de 1986, o referido lote tem a área de 648 m2, não integrando no seu perímetro a aludida parcela de terreno pertencente ao prédio descrito na CRP sob o n.º 8 166.
Nem o território de Macau nem a STDM, partes outorgantes do contrato em causa, pretenderam incluir na área do lote de terreno resultante da anexação dos prédios anteriormente identificados aquela parcela de terreno, reconduzindo-se o erro que incide sobre a delimitação e área deste lote a um mero erro de cálculo, revelado através das circunstâncias em que a declaração de vontade foi feita, pelo que apenas dá direito à sua rectificação.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 142.º do Código do Notariado, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
Que seja rectificada a escritura de 15 de Março de 1988, exarada de fls. 122 a 127v do livro n.º 262 da DSF, no sentido de passar a constar que o terreno único, designado por lote de terreno, a que se refere o n.º 3 da cláusula segunda, resultante da anexação dos prédios identificados nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula primeira e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 da cláusula segunda, tem a área de 648 m2, demarcado e assinalado na planta n.º 2 569/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 18 de Junho de 2015.
25 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido, onerosa e gratuitamente, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área de 32 m2 e de 2 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 40 da Escada da Árvore, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 367.
2. É cedido, onerosa e gratuitamente, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área de 24 m2 e de 9 m2, onde se encontra construído o prédio com o n.º 44 da Escada da Árvore, descritas na mesma conservatória sob o n.º 23 030.
3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas das parcelas referidas nos números anteriores, com a área de 32 m2 e de 24 m2, bem como concedidas no mesmo regime duas parcelas de terreno contíguas, com a área de 3 m2 e de 2 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 61 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1 e no n.º 2, com a área de total de 11 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chan Sio Veng e cônjuge, Maria do Carmo Ribeiro Madeira de Carvalho, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Chan Sio Veng e cônjuge, Maria do Carmo Ribeiro Madeira de Carvalho, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Santa Clara, Edifício Ribeiro, 10.º andar B, são titulares em regime de propriedade perfeita do terreno com a área de 34 m2, situado na península de Macau, onde se encontra costruído o prédio com o n.º 40 da Escada da Árvore, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 6 367 a fls. 55v do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 89 229G.
2. Os referidos interessados são ainda titulares do domínio útil do terreno com a área de 33 m2, onde se encontra construído o prédio com o n.º 44 da Escada da Árvore, descrito na mesma conservatória sob o n.º 23 030, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 89 234G.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto desses terrenos com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os sobreditos titulares submeteram em 19 de Março de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 18 de Julho de 2014.
4. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 32 m2, de 24 m2, de 2 m2 e de 9 m2, na planta n.º 5 185/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Setembro de 2014.
5. As parcelas identificadas pelas letras «A1» e «B1», com a área total de 34 m2 correspondem ao terreno no regime de propriedade perfeita e as parcelas «A2» e «B2», com a área total de 33 m2, ao terreno concedido por aforamento.
6. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para reaproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
7. Nestas circunstâncias, em 25 de Agosto de 2014, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder, onerosa e gratuitamente, ao Estado o direito de propriedade perfeita das aludidas parcelas «A1» e «B1» e, bem assim, ceder, onerosa e gratuitamente, o domínio útil das parcelas «A2» e «B2» e, simultaneamente, solicitaram a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A1» e «A2», com a área global de 56 m2, bem como a concessão no mesmo regime de duas parcelas de terreno contíguas, com a área global de 5 m2, demarcadas e assinaladas na mencionada planta cadastral com as letras «A3» e «A4», para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 61 m2.
8. As parcelas «B1» e «B2» destinam-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública, de acordo com o alinhamento definido para o local.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 21 de Maio de 2015.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Junho de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. Por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Junho de 2015, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Agosto de 2015.
13. Os concessionários pagaram a prestação de prémio em numerário estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de dois terrenos com a área global de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 40 e 44 da Escada da Árvore, demarcados e assinalados com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, na planta n.º 5 185/1996, emitida em 24 de Setembro de 2014, pela DSCC, com as áreas de 34 m2 (trinta e quatro metros quadrados) e de 33 m2 (trinta e três metros quadrados), descritos na CRP sob os n.os 6 367 a fls. 55v do livro B24 e 23 030, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 527 496,00 (um milhão, quinhentas e vinte e sete mil, quatrocentas e noventa e seis patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 6 367 a fls. 55v do livro B24 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 89 229G, a qual passa a integrar o domínio privado;
2) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 572 811,00 (quinhentas e setenta e duas mil, oitocentas e onze patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 030 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 89 234G, a qual passa a integrar o domínio privado;
3) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 000,00 (duas mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 367 a fls. 55v do livro B24, e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 89 229G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
4) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 9 000,00 (nove mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 030 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 89 234G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
5) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta;
6) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas respectivas de 3 m2 (três metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados), contíguas às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A4» na mesma planta, às quais são atribuídos os valores respectivos de $ 143 203,00 (cento e quarenta e três mil, duzentas e três patacas) e $ 95 469,00 (noventa e cinco mil, quatrocentas e sessenta e nove patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 61 m2 (sessenta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 179 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 46 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 122,00 (cento e vinte e duas patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1» e «B2» na planta n.º 5 185/1996, emitida em 24 de Setembro de 2014 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso e até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 338 979,00 (dois milhões, trezentas e trinta e oito mil, novecentas e setenta e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 527 496,00 (um milhão, quinhentas e vinte e sete mil, quatrocentas e noventa e seis patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A1» identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 811 483,00 (oitocentas e onze mil, quatrocentas e oitenta e três patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 122,00 (cento e vinte e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do aproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo os segundos outorgantes direito a ser indemnizados ou compensados, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, do artigo 127.º e do n.º 2 do artigo 181.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido, onerosa e gratuitamente, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área de 298 m2 e de 36 m2, que correspondem ao terreno resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 591, 2 592 e 2 593, situados na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontravam construídos os edifícios n.os 183 a 187.
2. É cedido, onerosa e gratuitamente, ao Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área de 177 m2 e de 27 m2, que correspondem ao terreno resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 559 e 2 564, situados na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontravam construídos os edifícios n.os 189 e 191.
3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas das parcelas referidas nos números anteriores, com a área de 177 m2 e de 298 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 475 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas remanescentes identificadas nos números anteriores, com a área de 36 m2 e de 27 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau) Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau) Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c — P e Q, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 964 (SO) a fls. 103v do livro C20, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 334 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 2 591, 2 592 e 2 593 a fls. 83v, 84v e 85v do livro B13, situados na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontravam construídos os edifícios com os n.os 183 a 187, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 4 000G e 196 486G.
2. O domínio directo sobre o terreno referido no número anterior acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 9 183 a fls. 366 do livro F36K.
3. A referida sociedade é ainda titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área global de 254 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 559 a fls. 51v e 2 564 a fls. 56v do livro B13, situados na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontravam construídos os edifícios com os n.os 189 e 191, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 4 000G e 196 486G.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 23 de Dezembro de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de obra de construção e em 24 de Junho de 2010 e 10 de Janeiro de 2011 submeteu projectos de alteração de arquitectura, tendo o último sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora desses Serviços, de 21 de Março de 2011.
5. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «A1», «B» e «B1», respectivamente, com a área de 298 m2, de 36 m2, de 177 m2 e de 27 m2, na planta n.º 4 124/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 30 de Março de 2015.
6. As parcelas «A» e «A1» correspondem ao terreno concedido por aforamento e as parcelas «B» e «B1» ao terreno em regime de propriedade perfeita.
7. Tratando-se de terrenos sujeitos a regimes jurídicos distintos a sua anexação para aproveitamento conjunto implica a unificação dos mesmos (regimes) segundo o regime de concessão por arrendamento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) e do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
8. Neste contexto, em 3 de Setembro de 2010, a requerente veio manifestar a vontade de ceder, onerosa e gratuitamente, ao Estado o domínio útil das parcelas identificadas na mencionada planta cadastral pelas letras «A» e «A1» e, bem assim, ceder, onerosa e gratuitamente, o direito de propriedade das parcelas «B» e «B1», e simultaneamente solicitou a concessão por arrendamento das ditas parcelas «A» e «B».
As parcelas «A1» e «B1» destinam-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública, de acordo com o alinhamento definido para o local.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 22 de Abril de 2015.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. Por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos identificados terrenos, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Julho de 2015, assinada por Chiang Kin Tong, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c — P e Q, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau) Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na subalínea (1) da alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de dois terrenos, situados na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 183 a 191 da Rua de Cinco de Outubro, demarcados e assinalados com as letras «A», «A1», «B» e «B1», na planta n.º 4 124/1992, emitida em 30 de Março de 2015 pela DSCC, com as áreas respectivas de 298 m2 (duzentos e noventa e oito metros quadrados), 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), 177 m2 (cento e setenta e sete metros quadrados) e 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de uma parcela de terreno com a área de 298 m2 (duzentos e noventa e oito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 700 231,00 (um milhão, setecentas mil, duzentas e trinta e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 2 591 a 2 593, de fls. 83v a 85v, do livro B13 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 4 000G e 196 486G, a qual passa a integrar o domínio privado;
2) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de uma parcela de terreno com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 36 000,00 (trinta e seis mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 2 591 a 2 593, de fls. 83v a 85v, do livro B13, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob n.os 4 000G e 196 486G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área de 177 m2 (cento e setenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 019 738,00 (dois milhões, dezanove mil, setecentas e trinta e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 2 559 a fls. 51v e 2 564 a fls. 56v, do livro B13, e inscrito a favor do segundo outorgante sob n.os 4 000G e n.º 196 486G, a qual passa a integrar o domínio privado;
4) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de uma parcela de terreno com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 27 000,00 (vinte e sete mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 2 559 a fls. 51v e 2 564 a fls. 56v, do livro B13, e inscrito a favor do segundo outorgante sob n.os 4 000G e 196 486G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com os valores idênticos, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 475 m2 (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectados às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 2 437 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 228 m2. |
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 3 800,00 (três mil e oitocentas patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A1», «B» e «B1», na planta n.º 4 124/1992, emitida em 30 de Março de 2015 pela DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 719 969,00 (três milhões, setecentas e dezanove mil, novecentas e sessenta e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 2 019 738,00 (dois milhões, dezanove mil, setecentas e trinta e oito patacas), em espécie, pela cedência da parcela de terreno identificada na alínea 3) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 1 700 231,00 (um milhão e setecentas mil, duzentas e trinta e uma patacas), em numerário, pago pela seguinte forma:
(1) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
(2) O remanescente, no valor de $ 700 231,00 (setecentas mil, duzentas e trinta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, no montante de $ 717 737,00 (setecentas e dezassete mil, setecentas e trinta e sete patacas), é pago 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 800,00 (três mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento da prestação do prémio já vencida, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade e desde que as obrigações estabelecidas na cláusula sexta estejam cumpridas e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Setembro de 2015. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.
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