1. A «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO) a fls. 112v do livro C2, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno com a área global de 6 389 m2, situadas na ilha de Coloane, junto à Estrada da Barragem de Ká Hó, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 8 063 e 8 064 a fls. 233 e 234 do livro F33K, para ampliação da Central Termoeléctrica de Coloane.
2. As aludidas parcelas fazem parte dos terrenos objecto das concessões tituladas pelos Despachos n.º 29/SAOPH/87 e n.º 181/SAOPH/88, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 26 de Outubro de 1987, e no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 30 de Dezembro de 1988, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 732 e 22 733 a fls. 281 e 282 do livro B86K.
3. As referidas parcelas encontram-se demarcadas e assinaladas, respectivamente, com as letras «A4» e «A3», com a área de 1 798 m2 e 4 591 m2, na planta n.º 1 878/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Novembro de 2010.
4. Verificando-se a necessidade de proceder à reversão para o Estado do terreno a que se vem aludindo, com vista à construção de um novo estabelecimento prisional em Coloane, foi proposto à «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.» e por esta aceite, a desistência da concessão, por arrendamento, das duas parcelas de terreno supramencionadas.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 10/2013, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pela «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», da concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A4», com a área de 4 591 m2 e 1 798 m2, na planta n.º 1 878/1989, emitida pela DSCC, em 3 de Novembro de 2010, situadas na ilha de Coloane, junto à Estrada da Barragem de Ká Hó.
2. Em consequência da desistência referida no número anterior, as duas parcelas de terreno aí identificadas, com o valor total atribuído de $ 6 389 000,00 (seis milhões, trezentas e oitenta e nove mil patacas), revertem, livre de ónus ou encargos, para o Estado, para integrar o seu domínio privado.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 91 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio (antigo Pátio da Greta), onde se encontrava construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 019, para aproveitamento com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
(Processo n.º 8 277.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/2014 da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Kong Kam Tong e cônjuge, Leung Lai Fong, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Kong Kam Tong, casado com Leung Lai Fong no regime da comunhão de adquiridos, residentes na ilha da Taipa, na Rua Fat San, n.º 21, Edifício Happy Valley, Bloco 1, r/c F, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 91 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio (antigo Pátio da Greta), onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 019, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 249 531G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício com 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, os concessionários submeteram, em 18 de Fevereiro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 11 de Abril de 2014.
3. Em 11 de Junho de 2014, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2014.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 91 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 213/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Junho de 2014.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Março de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. Por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Maio de 2015.
9. Os concessionários pagaram o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 91 m2 (noventa e um metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontrava construído o prédio n.º 5 da Rua do Meio (Pátio da Greta), demarcado e assinalado na planta n.º 5 213/1996, emitida pela DSCC, em 3 de Junho de 2014, descrito na CRP sob o n.º 23 019 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 249 531G, a favor dos segundos outorgantes.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 348 m2.
2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 31 320,00 (trinta e uma mil, trezentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula podem ser suspensos ou prorrogados por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5 213/1996, emitida pela DSCC, em 3 de Junho de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 635 586,00 (três milhões, seiscentas e trinta e cinco mil, quinhentas e oitenta e seis patacas), pela seguinte forma:
1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 1 635 586,00 (um milhão, seiscentas e trinta e cinco mil, quinhentas e oitenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 848 586,00 (oitocentas e quarenta e oito mil, quinhentas e oitenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos concessionários sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 130 789 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), designado por lotes G300, G310 e G400, junto à Estrada Flor de Lótus, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 059, destinado à construção de um complexo de hotéis de quatro estrelas e a um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade Studio City Desenvolvimentos, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Studio City Desenvolvimentos, Limitada», anteriormente designada por «East Asia — Televisão por Satélite, Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411-417, Edifício Dynasty Plaza, 15.º andar, O, P, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 311 (SO) é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de a área de 130 789 m2, situado no COTAI, junto à Estrada Flor de Lótus, designado por lotes G300, G310 e G400, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 059, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 642F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, revisto pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, publicados, respectivamente, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série e n.º 30, II Série, de 17 de Outubro de 2001 e 25 de Julho de 2012.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de revisão da concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de hotéis de cinco estrelas e um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio.
4. Em 11 de Maio de 2015, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um pedido de alteração da classificação da finalidade de hotel de cinco estrelas para hotel de quatro estrelas, mantendo-se inalterada a restante finalidade e as áreas brutas de construção, com o fundamento de no momento esta tipologia ser mais adequada à política de diversificação de alojamento e do produto turístico e porque do ponto de vista técnico o projecto apresentado na Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST, se enquadra mais neste tipo de equipamento.
5. Colhido o parecer favorável da DST e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 10 de Julho de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 130 789 m2, encontra-se demarcado e assinalado com a letra «A», na planta n.º 5 899/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Janeiro de 2012.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Julho de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Julho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Julho de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Agosto de 2015, assinada por Ho Lawrence Yau Lung, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Golden Dragon Centre, 22.º andar, O, P, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Studio City Desenvolvimentos, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. Não há lugar à aplicação de qualquer prémio adicional porque o preço unitário de prémio relativo à categoria hotel de quatro estrelas é inferior ao da categoria hotel de cinco estrelas, não havendo alteração nas áreas brutas de construção.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com 130 789 m2 (cento e trinta mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados), situado no COTAI, junto à Estrada Flor de Lótus, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro de 2001 e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 25 de Julho de 2012, descrito na CRP sob o n.º 23 059 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 642F, em virtude da alteração da classificação de hotel de cinco estrelas para hotel de quatro estrelas.
2. Em consequência do referido no número anterior as cláusulas terceira e quarta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001 e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de hotéis de quatro estrelas e um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Hotel de quatro estrelas | 480 000 m2; |
2) Indústria cinematográfica | 80 000 m2; |
(incluindo instalações de apoio para turismo e recreio) | |
3) Estacionamento (hotel de quatro estrelas) | 85 567 m2; |
4) Estacionamento (indústria cinematográfica) | 13 568 m2; |
5) Área livre (hotel de quatro estrelas) | 39 962 m2; |
6) Área livre (indústria cinematográfica) | 7 981 m2. |
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno, no montante global de $ 3 923 670,00 (três milhões, novecentas e vinte e três mil, seiscentas e setenta patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Hotel de quatro estrelas: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Indústria cinematográfica: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Estacionamento (hotel de quatro estrelas) $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(4) Estacionamento (indústria cinematográfica): $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(5) Área livre (hotel de quatro estrelas): $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado;
(6) Área livre (indústria cinematográfica): $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»
Artigo segundo — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) dos prémios fixados na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001 e no artigo quarto do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, no montante global de $ 1 425 291 114,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco milhões, duzentas e noventa e uma mil, cento e catorze patacas), por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Artigo terceiro — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio global de $ 1 425 291 114,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco milhões, duzentas e noventa e uma mil, cento e catorze patacas), na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Artigo quarto — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo segundo do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Artigo quinto — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 do artigo terceiro;
3) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 do artigo terceiro;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Artigo sexto — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001 e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2012.
Artigo sétimo — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo oitavo — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 287 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 18, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos, com os n.os 996A e 996B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 431, destinado a uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 5 pisos, sendo 3 em cave.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Companhia de Investimento Lam’s, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento Lam’s, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71B, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 485 (SO) a fls. 77 do livro C7, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 283,4 m2, rectificada por novas medições para 287 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar com os n.os 996A e 996B, designado por lote 18, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 431 a fls. 139 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 5 898 a fls. 6 do livro F29K.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar, de 5 pisos, sendo 3 em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, em regime de propriedade única, em 8 de Outubro de 2013, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 13 de Dezembro de 2013.
3. Nestas circunstâncias, em 22 de Abril de 2014, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento de terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 18 de Fevereiro de 2015.
5. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 103 m2, de 50 m2 e de 134 m2, na planta n.º 5 701/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Março de 2014.
6. As parcelas assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta correspondem ao limite da construção e a parcela «C» é área non-aedificandi.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Março de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Abril de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Abril de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Maio de 2015, assinada por Lam Ion Fun, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 71B, r/c, na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Investimento Lam’s, Limitada.», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o prémio e a contribuição especial estipulados na cláusula oitava e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registal de 283,4 m2 (duzentos e oitenta e três vírgula quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 287 m2 (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 996A e 996B da Estrada da Aldeia, demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C», na planta n.º 5 701/1999, emitida pela DSCC, em 11 de Março de 2014, descrito na CRP sob o n.º 22 431 a fls. 139 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 5 989, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O prazo de arrendamento é renovado por dez anos até 4 de Junho de 2026.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. As parcelas de terreno com a área global de 153 m2 (cento e cinquenta e três metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B», na planta n.º 5 701/1999, emitida pela DSCC, em 11 de Março de 2014, são reaproveitadas com a construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco) pisos, sendo 3 (três) em cave, em regime de propriedade única, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: | com a área bruta de construção 616 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção 32 m2; |
3) Área ajardinada do uso exclusivo: | 167 m2. |
2. A parcela de terreno com a área de 134 m2 (cento e trinta e quatro metros quadrados) demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta é considerada área non-aedificandi.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
4. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 8 610,00 (oito mil, seiscentas e dez patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Vivenda unifamiliar: $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área ajardinada do uso exclusivo: $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de área.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 701/1999, emitida pela DSCC, em 11 de Março de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A030, aprovada em 29 de Julho de 2013;
3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 711 693,00 (um milhão, setecentas e onze mil, seiscentas e noventa e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 8 610,00 (oito mil, seiscentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Contribuição Especial
O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob o n.º 22 431 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 5 de Junho de 2016, no montante de $ 22 050,00 (vinte e duas mil e cinquenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, bem como após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico do terreno com a área de 125 m2, que integra os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 806 e 5 807, situados na península de Macau, na Rua Central, onde se encontrava construído o prédio n.º 65 e se encontra implantado o prédio n.º 67, e do terreno com a área de 335 m2, que integra os prédios descritos nessa conservatória sob os n.os 1 269, 1 320 e 1 554, situados na mesma rua, onde se encontram edificados os prédios n.os 59 e 61 e se encontrava construído o prédio n.º 63, são cedidos onerosa e gratuitamente ao Estado, o direito de propriedade e o domínio útil das parcelas de que são compostos esses terrenos com a área total de 460 m2.
2. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas dos terrenos identificados no número anterior, com a área de 113 m2 e 298 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 411 m2, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno remanescentes, com a área de 12 m2, 12 m2 e 25 m2, são integradas no domínio público do Estado, como via pública.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, n.º 108, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 415 (SO) a fls. 40v do livro C24, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno formado por duas parcelas com a área 113 m2 e 12 m2, situado na península de Macau, na Rua Central, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 65 e se encontra construído o prédio com o n.º 67, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 5 806 e 5 807 a fls. 180 e 180v do livro B23, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 185 485G e 188 718G.
2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil do terreno constituído por três parcelas com a área de 298 m2, 12 m2 e 25 m2, situadas na península de Macau, na Rua Central, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 59 e 61, e se encontrava construído o prédio com o n.º 63, descritos na CRP sob os n.os 1 269 a fls. 287v do livro B7, 1 320 a fls.42v do livro B8 e 1 554 a fls.5v do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 188 210G, 176 882G, 215 309G e 166 462G.
3. O domínio directo sobre o terreno concedido por aforamento acha-se inscrito a favor do Estado sob os n.os 14 082 a fls. 154 do livro F44K, 13 942 a fls. 14 do livro F44K e 12 885 a fls. 450 do livro F41K.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de um edifício de 8 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a referida sociedade submeteu em 8 de Outubro de 2013, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o anteprojecto de alteração de construção que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 13 de Dezembro de 2013.
5. As parcelas do terreno no regime de propriedade perfeita encontram-se assinaladas com as letras «A2» e «B3» na planta n.º 6 257/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Maio de 2013 e as parcelas do terreno concedido por aforamento encontram-se assinaladas com as letras «A1», «B1» e «B2» nesta planta.
6. Assim, em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos com a área total de 460 m2, em 13 de Fevereiro de 2014, a «Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip Limitada» veio manifestar a vontade de ceder, onerosa e gratuitamente, ao Estado o respectivo direito de propriedade perfeita e o domínio útil e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, a seu favor das parcelas desses terrenos identificadas pelas letras «A1» e «A2», para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 411 m2.
7. Por força do alinhamento definido para o local, as parcelas «B1», «B2» e «B3», com a área total de 49 m2, destinam-se a integrar o domínio público do Estado, como via pública.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 30 de Outubro de 2014.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 15 de Janeiro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Janeiro de 2015.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 3 de Março de 2015, assinada por Lei Weng Kei e Lei Ka Wa, ambos casados, e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida de Lopo Sarmento, n.º 108, r/c, respectivamente, na qualidade de gerente-geral e de gerente, e em representação da «Sociedade Industrial e Desenvolvimento Predial Wing Wa Kei Ip Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou a prestação de prémio em numerário estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área registal global de 327,97 m2 (trezentos e vinte e sete vírgula noventa e sete metros quadrados), rectificada por nova medições para 335 m2 (trezentos e trinta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua Central, onde se encontram construídos os prédios n.os 59 e 61 e se encontrava construído o prédio n.º 63, e do terreno com a área total de 125 m2, situado na mesma rua, onde se encontrava construído o prédio n.º 65 e se encontra implantado o prédio n.º 67, demarcados e assinalados com as letras «A1», «B1» e «B2» e «A2» e «B3», na planta n.º 6 257/2004, emitida em 13 de Maio de 2013, pela DSCC, descritos na CRP, respectivamente, sob os n.os 1 269 a fls. 287v do livro B7, 1 320 a fls. 42v do livro B8 e 1 554 a fls. 5v do livro B9, e 5 806 a fls. 180 do livro B23 e 5 807 a fls. 180v do livro B23, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 113 m2 (cento e treze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 847 403,00 (três milhões, oitocentas e quarenta e sete mil, quatrocentas e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 5 806 a fls. 180 do livro B23 e 5 807 a fls. 180v do livro B23, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 185 485G e 188 718G, a qual passa a integrar o domínio privado;
2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 298 m2 (duzentos e noventa e oito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 5 073 125,00 (cinco milhões, setenta e três mil, cento e vinte e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 1 269 a fls. 287v do livro B7, 1 320 a fls. 42v do livro B8 e 1 554 a fls. 5v do livro B9, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 188 210G, 176 882G, 215 309G e 166 462G, a qual passa a integrar o domínio privado;
3) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 12 m2 (doze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 12 000,00 (doze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B3» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 5 806 a fls. 180 do livro B23 e 5 807 a fls. 180v do livro B23, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 185 485G e 188 718G, a qual passa a integrar o domínio público, como via pública;
4) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil das duas parcelas de terreno com as áreas de 12 m2 (doze metros quadrados) e 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), com os valores atribuídos de $ 12 000,00 (doze mil patacas) e $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas), demarcadas e assinaladas, respectivamente, com as letras «B1» e «B2» na referida planta, que fazem parte integrante do terreno descrito na CRP sob os n.os 1 269 a fls. 287v do livro B7, 1 320 a fls. 42v do livro B8, 1 554 a fls. 5v do livro B9, e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 188 210G, 176 882G e 215 309G, 166 462G, as quais passam a integrar o domínio público, como via pública;
5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área global de 411 m2 (quatrocentos e onze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 2 165 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 870 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 3 288,00 (três mil, duzentas e oitenta e oito patacas);
2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 6 257/2004, emitida em 13 de Maio de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso e até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 8 920 528,00 (oito milhões, novecentas e vinte mil, quinhentas e vinte e oito patacas), da seguinte forma:
1) $ 3 847 403,00 (três milhões, oitocentas e quarenta e sete mil, quatrocentas e três patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A2» identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 5 073 125,00 (cinco milhões, setenta e três mil, cento e vinte e cinco patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 288,00 (três mil, duzentas e oitenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quarta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta, e desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 31 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 91 do Largo Maia de Magalhães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 247, para aproveitamento com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Leong Si Man, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Leong Si Man, casada com Iam Chai Kao no regime da participação nos adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, Praça Kin Heng Long, n.º 258, 10.º andar J, é titular do domínio útil do terreno com a área de 31 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 91 do Largo Maia de Magalhães, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 247, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 189 009G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 224 a fls. 74 do livro FK1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu, em 8 de Agosto de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 6 de Outubro de 2014.
4. Em 20 de Novembro de 2014, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 16 de Abril de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 31 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 733/2009, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 19 de Novembro de 2014.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Julho de 2015.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 31 m2 (trinta e um metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 91 do Largo Maia de Magalhães, demarcado e assinalado na planta n.º 6 733/2009, emitida pela DSCC, em 19 de Novembro de 2014, descrito na CRP sob o n.º 23 247 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 189 009 G, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 10 440,00 (dez mil, quatrocentas e quarenta patacas).
2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 733/2009, emitida pela DSCC, em 19 de Novembro de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, e não inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 904 110,00 (novecentas e quatro mil, cento e dez patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do n.º 1 do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 746 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 72 a 80 da Rua da Ribeira do Patane, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 18 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, três parcelas de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área global de 10 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 736 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Setembro de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58-68, Hospital Kiang Wu, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, é titular do domínio útil do terreno com área de 746 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos o prédio com os n.os 72 a 80 da Rua da Ribeira do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 294 a fls. 292v do livro B11, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 6 595G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 14 310 a fls. 382 do livro F44K.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 18 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento, a concessionária submeteu em 26 de Setembro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 30 de Dezembro de 2014.
4. Nestas circunstâncias, em 25 de Fevereiro de 2015, a concessionária veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno e a consequente revisão da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 17 de Junho de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 746 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D», respectivamente, com a área de 736 m2, de 4 m2, de 5 m2 e de 1 m2, na planta n.º 4 977/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Fevereiro de 2015.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B», «C» e «D» na referida planta, com a área total de 10 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, revertem para o domínio público do Estado, como via pública.
A parcela «A», com a área de 736 m2, destina-se a ser aproveitada com a construção do edifício de 18 pisos.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Julho de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Julho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Julho de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Setembro de 2015, assinada por Fong Chi Keong e Ung Pui Kun, ambos solteiros, maiores, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, n.os 58-68, Hospital Kiang Wu, na qualidade de presidente e de vice-presidente e em representação da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 746 m2 (setecentos e quarenta e seis metros quadrados), situado na Península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 72 a 80 da Rua da Ribeira do Patane, demarcado e assinalado com as letras letras «A», «B», «C» e «D», na planta n.º 4 977/1995, emitida pela DSCC, em 13 de Fevereiro de 2015, descrito na CRP sob o n.º 2 294 a fls 292v do livro B11 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 6 595G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B», «C» e «D», com as áreas de 4 m2 (quatro metros quadrados), de 5 m2 (cinco metros quadrados) e de 1 m2 (um metro quadrado) e com os valores atribuídos de $ 4 000,00 (quatro mil patacas), de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) e de $ 1 000,00 (mil patacas) respectivamente, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 736 m2 (setecentos e trinta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A», na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 18 (dezoito) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 6 250 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 261 m2; |
3) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 1 330 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 637 720,00 (seiscentas e trinta e sete mil, setecentas e vinte patacas).
2. O preço do domínio útil actualizado, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 594,00 (mil quinhentas e noventa e quatro patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 4 977/1995, emitida pela DSCC, em 13 de Fevereiro de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 41 109 534,00 (quarenta e um milhões, cento e nove mil, quinhentas e trinta e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Setembro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.