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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/97/M, de 7 de Julho, dos artigos 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2009 (Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado, em comissão de serviço, Cheong Ion Man para exercer o cargo de subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pelo período de um ano, a partir de 1 de Agosto de 2015.
2. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.
31 de Julho de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Fundamentos da nomeação de Cheong Ion Man para o cargo de subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes:
Currículo académico:
Currículo profissional:
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área arredondada de 32 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 149 da Rua Correia da Silva e o n.º 38 da Rua dos Bem Casados, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 749, para aproveitamento com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Agosto de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lam Im Fan, Lam Wai Un, Lam U Fan e Lam Lai Fan, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Lam Im Fan, casada, e Lam Wai Un, casado, ambos no regime da comunhão de adquiridos, Lam U Fan, casada no regime da separação de bens e Lam Lai Fan, solteira, maior, todos com domicílio de correspondência na Taipa, na Rua Dois dos Jardins do Oceano, n.º 33, Apricot Court, 5.º andar L, são co-titulares do domínio útil do terreno com a área de 32,1 m2, arredondada para 32 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 149 da Rua Correia da Silva e o n.º 38 da Rua dos Bem Casados, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 749 a fls. 140 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 249 961G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 192 a fls. 65V do livro FK1.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, os concessionários submeteram, em 15 de Abril de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 16 de Junho de 2014.
4. Em 8 de Agosto de 2014, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 26 de Fevereiro de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 32 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 7 078/2012, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Março de 2015.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Abril de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 13 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 6 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Junho de 2015.
10. Os concessionários pagaram o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 32,1 m2 (trinta e dois vírgula um metros quadrados), arredondada para 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 149 da Rua Correia da Silva e n.º 38 da Rua dos Bem Casados, demarcado na planta n.º 7 078/2012, emitida pela DSCC, em 13 de Março de 2015, descrito na CRP sob o n.º 4 749 a fls. 140 do livro B21, e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 249 961G, a favor dos segundos outorgantes.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 96 m2.
2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Os segundos outorgantes são obrigados a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 8 640,00 (oito mil, seiscentas e quarenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento dos segundos outorgantes, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula podem ser suspensos ou prorrogados por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 078/2012, emitida pela DSCC, em 13 de Março de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável aos segundos outorgantes e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 542 598,00 (três milhões, quinhentas e quarenta e duas mil, quinhentas e noventa e oito patacas), pela seguinte forma:
1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 1 542 598,00 (um milhão, quinhentas e quarenta e duas mil, quinhentas e noventa e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 800 342,00 (oitocentas mil, trezentas e quarenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, os segundos outorgantes só podem constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que estejam pagas as multas, se houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável aos segundos outorgantes e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte dos segundos outorgantes, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse dos concessionários sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quarta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, os segundos outorgantes têm direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 72 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 139 da Estrada de Coelho do Amaral, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 121, para construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Agosto de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
da Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral, Hospital Kiang Wu, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, é titular do domínio útil do terreno com a área de 72 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 139 da Estrada de Coelho do Amaral, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 121 a fls. 96v do livro B27, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 89 241G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado, sob o n.º 1 701 do livro F3.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 30 de Abril de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 14 de Julho de 2014.
4. Em 2 de Setembro de 2014 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
5. Colhidos os pareceres dos competentes departamentos da DSSOPT e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, esta Direcção de Serviços procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 25 de Fevereiro de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 72 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 7 188/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Agosto de 2014.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Abril de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo de 13 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 6 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 3 de Julho de 2015, assinada por Fong Chi Keong, solteiro, maior, e Ung Pui Kun, solteira, maior, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Coelho de Amaral, n.os 58-68, em representação da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o diferencial do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 139 da Estrada de Coelho do Amaral, demarcado e assinalado na planta n.º 7 188/2013, emitida pela DSCC, em 28 de Agosto de 2014, descrito na CRP sob o n.º 10 121 a fls. 96v do livro B27 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 89 241G, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 440 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 111 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 48 520,00 (quarenta e oito mil, quinhentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 121,00 (cento e vinte e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 7 188/2013, emitida pela DSCC, em 28 de Agosto de 2014, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 625 490,00 (quatro milhões, seiscentas e vinte e cinco mil, quatrocentas e noventa patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão.
3. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
4. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
5. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da concessionária sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
5) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
6) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 5) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 8.º, da alínea 1) do artigo 27.º, do artigo 44.º e seguintes, da alínea 3) do n.º 1 do artigo 55.º, do artigo 129.º e do artigo 139.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É desafectada do domínio público do Estado e integrada no seu domínio privado como terreno disponível, a parcela de terreno com a área de 68 m2, situada junto à Avenida de Cinco de Outubro, na ilha de Coloane, demarcada e assinalada com a letra «B» na planta n.º 3 065/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 27 de Fevereiro de 2015.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 1 411 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 336, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado a habitação e estacionamento e com área livre.
3. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 158 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública.
4. É concedida, por arrendamento, a parcela de terreno identificada no n.º 1, destinada a ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno referido no n.º 2, passando o terreno concedido a ter a área de 1 321 m2.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Agosto de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, como segundo outorgante;
Considerando que:
1. A Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, com sede em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 418, 6.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 370 (SO) a fls. 3 do livro C2, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 390 m2, rectificada por novas medições para 1 411 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 19 336 a fls. 38 do livro B40, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 7 991 a fls. 192v do livro F8.
2. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, sendo 1 em cave, destinado a habitação e estacionamento e com área livre, em 9 de Julho de 2012, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora, substituta, destes Serviços, de 5 de Outubro de 2012.
3. Em 30 de Novembro de 2012 a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Colhidos os pareceres dos departamentos competentes da DSSOPT, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 13 de Fevereiro de 2015.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 479 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 1 253 m2, 68 m2 e 158 m2, na planta n.º 3 065/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Fevereiro de 2015.
6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, com a área de 158 m2, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.
7. A parcela de terreno contígua, demarcada e assinalada na mesma planta com a letra «B», com a área de 68 m2, omissa na CRP, é desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e anexada à parcela demarcada e assinalada com a letra «A», com a área de 1 253 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 1 321 m2.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Abril de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. Por despacho do Chefe do Executivo, de 13 de Maio de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 6 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Junho de 2015, assinada por Che Peng Chi, casado, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 418, 6.º andar, na qualidade de administrador e em representação da Sociedade de Fomento Predial Tak Kei, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão, estipuladas na alínea 1) da cláusula oitava e na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registada de 1 390 m2 (mil, trezentos e noventa metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 411 m2 (mil, quatrocentos e onze metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Avenida de Cinco de Outubro, demarcado e assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 3 065/1990, emitida pela DSCC, em 27 de Fevereiro de 2015, descrito na CRP sob o n.º 19 336 a fls. 38 do livro B40 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 7 991, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral, com a área de 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 158 000,00 (cento e cinquenta e oito mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública;
3) A concessão de uma parcela de terreno, em regime de arrendamento, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, com a área de 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados) e o valor atribuído de $ 348 940,00 (trezentas e quarenta e oito mil, novecentas e quarenta patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, não descrita na CRP, contígua ao terreno referido na alínea 1).
2. A concessão de terreno agora com 1 321 m2 (mil, trezentos e vinte e um metros quadrados), assinalado e demarcado com as letras «A» e «B» na referida planta, de ora em diante designada, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido até 23 de Maio de 2022.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectados às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 2 028 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 884 m2; |
3) Área livre: | com a área de 569 m2. |
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de reaproveitamento do terreno, $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 13 210,00 (treze mil, duzentas e dez patacas);
2) Após o reaproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(3) Área livre: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área.
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 065/1990, emitida pela DSCC, em 27 de Fevereiro de 2015, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 3 563 805,00 (três milhões, quinhentas e sessenta e três mil, oitocentas e cinco patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 2 363 805,00 (dois milhões, trezentas e sessenta e três mil, oitocentas e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 628 342,00 (seiscentas e vinte e oito mil, trezentas e quarenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão de concessão.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do prédio, descrito sob o n.º 19 336 na CRP, por dois períodos de 10 (dez) anos, contados a partir de 24 de Maio de 2002, uma contribuição especial no valor de $ 282 200,00 (duzentas e oitenta e duas mil, duzentas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 13 210,00 (treze mil, duzentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sétima, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima primeira;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima primeira;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subarrendamento.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do n.º 1 do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 114 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 78 da Rua das Estalagens, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, destinado a comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 17 m2, para integrar o domínio público do Estado, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 97 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Agosto de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Comissão de Terras)
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade «THS Café Companhia Limitada», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «THS Café Companhia Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 28 231 (SO), é titular do domínio útil do terreno com área de 114 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 78 da Rua das Estalagens, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 323 a fls. 32v do livro B12, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 179 446G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 7 618 a fls. 281 do livro F32K.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 19 de Julho e 3 de Dezembro de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura e um projecto de alteração de arquitectura que, foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, respectivamente, de 10 de Setembro de 2010 e de 26 de Abril de 2011.
4. Nestas circunstâncias, a concessionária veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno e a consequente revisão da concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação, mas o despacho que titularia o contrato de revisão da concessão não chegou a ser publicado porquanto o Instituto Cultural, adiante designado por IC, propôs a manutenção da fachada do edifício existente no terreno de modo a preservar a coerência e harmonia entre a mesma e o edifício contíguo (Farmácia Chong Sai), bem como a reforçar o valor histórico-cultural do conjunto.
6. Assim, em 25 de Fevereiro de 2014 a concessionária submeteu à DSSOPT um novo projecto de alteração de arquitectura, conforme o parecer e os condicionalismos urbanísticos definidos pelo IC, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada a alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT de 23 de Junho de 2014.
7. Nessa sequência, em 25 de Julho de 2014, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, conforme declaração apresentada em 10 de Março de 2015.
9. O terreno objecto do contrato, com a área de 114 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 97 m2 e de 17 m2, na planta n.º 5 511/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Dezembro de 2013.
10. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 17 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Maio de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. Por despacho do Chefe do Executivo de 2 de Junho de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 8 de Maio de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
13. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Julho de 2015, assinada por Ho Alves Serafim João, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, na qualidade de administrador e de procurador de Ung Chi Fong, casado, com domicílio profissional na mesma morada, administrador, em representação da sociedade «THS Café Companhia Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
14. A concessionária pagou o diferencial do preço actualizado do domínio útil e a prestação do prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 114 m2 (cento e catorze metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 78 da Rua das Estalagens, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 5 511/1997 emitida pela DSCC, em 18 de Dezembro de 2013, descrito na CRP sob o n.º 2 323 a fls. 32v do livro B12 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 179 446G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, com a área de 17 m2 (dezassete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 17 000,00 (dezassete mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão de terreno, agora com a área de 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A», na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 460 m² (quatrocentos e sessenta metros quadrados).
2. A área referida no n.º 1 pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 55 200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentas patacas), tendo já sido pago o montante de $ 44 920,00 (quarenta e quatro mil, novecentas e vinte patacas), através da guia n.º 2011-77-902363-9.
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 138,00 (cento e trinta e oito patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 5 511/1997, emitida pela DSCC, em 18 de Dezembro de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Sem prejuízo do montante de $ 576 620,00 (quinhentas e setenta e seis mil, seiscentas e vinte patacas), liquidado através da guia n.º 2011-77-902363-9, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 635 407,00 (quatro milhões, seiscentas e trinta e cinco mil, quatrocentas e sete patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 600 000,00 (um milhão e seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 3 035 407,00 (três milhões, trinta e cinco mil, quatrocentas e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 062 809,00 (um milhão, sessenta e duas mil, oitocentas e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula quinta e estejam pagas as multas, se as houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para o primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da concessionária sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração não autorizada da finalidade da concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Agosto de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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