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Considerando que a sociedade «Companhia de Investimento Imobiliário On Tai, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 8, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 300 (SO) a fls.182 do livro C6, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na Zona de Aterros do Porto Exterior, adiante designada por ZAPE, no quarteirão 6, lote K, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 127 a fls. 45 do livro B111A, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 22 pisos, destinado a comércio, escritórios e estacionamento.
Considerando que a sobredita concessionária não cumpriu com a obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no artigo terceiro do contrato que rege a concessão, adiante designado por contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 135/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35, de 2 de Setembro de 1991, revisto pelo Despacho n.º 117/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 41, II Série, de 12 de Outubro de 1994.
Considerando que as razões justificativas expostas pela concessionária na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a caducidade da concessão por falta de realização do aproveitamento do terreno nas condições contratualmente definidas imputável à concessionária, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) do número um da cláusula décima terceira do contrato de concessão e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º, por força do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo de 6 de Maio de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no processo n.º 54/2013 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na ZAPE, no quarteirão 6, lote K, descrito na CRP sob o n.º 22 127 a fls. 45 do livro B111A, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima terceira do contrato de concessão e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente despacho ou da notificação do acto, se esta ocorrer posteriormente, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A concessionária pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da concessionária na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Considerando que a «Sociedade Imobiliária Belo Horizonte Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, s/n, Edifício Keng Sio, r/c F-G, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 823 (SO), a folhas 114 do livro C12, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 936 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía do Pac On (Norte), designado por lote PO5d, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 143 a folhas 168 do livro B111A, conforme inscrição a seu favor sob n.º 804 a folhas 30 do livro F3, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, com as finalidades de habitação, estacionamento e área livre para uso exclusivo.
Considerando que a sobredita concessionária não cumpriu com a obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no número um da cláusula terceira do contrato que rege a concessão, adiante designado por contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 149/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37, de 16 de Setembro de 1991, revisto pelo Despacho n.º 55/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 1 de Junho de 1994, pelo Despacho n.º 16/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, II Série, de 17 de Março de 1999, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 196/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 21 de Dezembro de 2005, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 150/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 13 de Setembro de 2006.
Considerando que as razões justificativas expostas pela concessionária na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a caducidade da concessão por falta de realização do aproveitamento do terreno nas condições contratualmente definidas imputável à concessionária, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) do número um da cláusula décima primeira do contrato de concessão e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º, por força do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo de 6 de Maio de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no processo n.º 58/2013 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 936 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía do Pac On, designado por lote PO5d, descrito na CRP sob o n.º 22 143 a folhas 168 do livro B111A, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima primeira do contrato de concessão e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente despacho ou da notificação do acto, se esta ocorrer posteriormente, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A concessionária pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da concessionária na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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Considerando que Yip, Wai Chau Pedro, casado com Cheong Pek Kuan, no regime da separação de bens, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 4-J, 7.º andar «T», é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 634 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, Baixa da Taipa, designado por lote 13-C, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 128 a folhas 60v do livro B111A, conforme inscrição a seu favor sob n.º 8 382 a folhas 54 do livro F34K, para ser aproveitado com a construção de um edifício industrial, compreendendo 3 pisos, afectados ao serviço de inspecção e manutenção de veículos, a explorar directamente pelo concessionário.
Considerando que o sobredito concessionário não cumpriu com a obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no número um da cláusula quinta do contrato que rege a concessão, adiante designado por contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 155/GM/89, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, revisto pelo Despacho n.º 14/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 4, II Série, de 24 de Janeiro de 1996.
Considerando que as razões justificativas expostas pelo concessionário na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a caducidade da concessão por falta de realização do aproveitamento do terreno nas condições contratualmente definidas imputável ao concessionário, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) do número um da cláusula décima quarta do contrato de concessão e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º, por força do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo de 6 de Maio de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no processo n.º 10/2014 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 1 634 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, Baixa da Taipa, designado por lote 13-C, descrito na CRP sob o n.º 22 128 a folhas 60V do livro B111A, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima quarta do contrato de concessão e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte do concessionário, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do presente despacho ou da notificação do acto, se esta ocorrer posteriormente, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. O concessionário pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelo concessionário na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Maio de 2015.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Maio de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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