REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 129.º e do n.º 1 do artigo 139.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 112 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 32 da Rua da Ribeira do Patane e os n.os 12 e 12A da Travessa da Escama, para construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 9 pisos, destinado a pensão de duas estrelas.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 8 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 104 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

15 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

(Processo n.º 2 761.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 40/2014 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e
A sociedade Vicky Plaza Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Vicky Plaza Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, n.º 409, 4.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 909 (SO), é titular do domínio útil do terreno com área registal de 117 m2, rectificada por novas medições para 112 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 32 da Rua da Ribeira do Patane e n.os 12 e 12A da Travessa da Escama, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 323 a fls. 34 do livro B44, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 246 012G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 1 507 a fls. 140 do livro F17L.

3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 9 pisos, sendo 2 em cave, destinado a uma pensão de duas estrelas, submeteu em 22 de Abril de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas, adiante designada por DSSOPT, o projecto de alteração de arquitectura que, por despacho da subdirectora destes serviços, de 16 de Junho de 2014, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Em 6 de Agosto de 2014, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

5. Obtidos os pareceres da Direcção dos Serviços do Turismo e dos competentes departamentos da DSSOPT, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, conforme declaração apresentada em 5 de Novembro de 2014.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 112 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 104 m2 e de 8 m2, na planta n.º 6 724/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Fevereiro de 2014.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 5 de Fevereiro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Fevereiro de 2015.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Março de 2015, assinada por Chow Sui Fong Vicky, divorciada, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, n.º 409, 4.º andar B, na qualidade de administrador e representante da sociedade «Vicky Plaza Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima, do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 117 m2 (cento e dezassete metros quadrados), rectificada por novas medições para 112 m2 (cento e doze metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 724/2008, emitida pela DSCC, em 18 de Fevereiro de 2014, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 32 da Rua da Ribeira do Patane e n.os 12 e 12-A da Travessa da Escama, descrito na CRP sob o n.º 20 323 a fls. 34 do livro B44 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 246 012G, a favor do segundo outorgante;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 8 m2 (oito metros quadrados), e com o valor atribuído de $ 8 000,00 (oito mil patacas) a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.

2. A concessão de terreno, agora com a área de 104 m2 (cento e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 9 (nove) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectado à finalidade de pensão de duas estrelas, com a área bruta de construção de 1 111 m2 (mil e cento e onze metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 177 760,00 (cento e setenta e sete mil, setecentas e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 444,00 (quatrocentas e quarenta e quatro patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 724/2008, emitida pela DSCC, em 18 de Fevereiro de 2014, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 4 821 740,00 (quatro milhões, oitocentas e vinte e uma mil, setecentas e quarenta patacas), da seguinte forma:

1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras);

2) O remanescente, no valor de $ 2 821 740,00 (dois milhões, oitocentas e vinte e uma mil, setecentas e quarenta patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 463 995,00 (um milhão, quatrocentas e sessenta e três mil, novecentas e noventa e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta e desde que estejam pagas as multas, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Abril de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2015

Pelo Despacho n.º 36/SAES/86, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 42, de 20 de Outubro de 1986 foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 930 m2, situado em Macau, entre a Travessa do Laboratório e a Rua Marginal do Canal dos Patos, designado por lote B, a favor de Sou Chio Hong, Leong Weng Cheong, Chan Wai San, Pao Son Cheng, Siu Chau Sang, Kwok Bing Keung, Lao Ieng Long, Lok Sai On, Chan Ian Chan e Lo Kai Tai, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua Norte do Parque Industrial, Edifício Kwan On Enviro - Tech, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, destinado a indústria.

Em conformidade com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, esta foi atribuída pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 36/SAES/86, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.

O referido prazo de arrendamento expirou em 19 de Outubro de 2011 e o aproveitamento do terreno previsto na cláusula terceira do contrato não foi executado por razões não imputáveis aos concessionários.

De acordo com o disposto no artigo 49.º conjugado com a norma do n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, bem como no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras) a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.

As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos decorrentes do n.º 1 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M e, bem assim, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo de 14 de Abril de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no processo n.º 61/2013 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 930 m2, situado em Macau, entre a Travessa do Laboratório e a Rua Marginal do Canal dos Patos, designado por lote B, pelo decurso do seu prazo.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2015

Considerando que a «Companhia de Investimento Predial Setefonte, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício Associação Comercial de Macau, 12.º andar D, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 998 SO a fls. 120V do livro C20, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 324 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, junto ao Jardim de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 508 a folhas 7 do livro B47K, conforme inscrição a seu favor sob n.º 3 480 a folhas 58 do livro F16K, para ser aproveitado com a construção de moradias unifamiliares.

Considerando que a sobredita concessionária não cumpriu com a obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo estipulado no número um da cláusula quinta do contrato que rege a concessão, titulado pelo Despacho n.º 169/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993.

Considerando que as razões justificativas expostas pela concessionária na resposta à audiência escrita não lograram alterar o sentido da decisão de declarar a caducidade da concessão por falta de realização do aproveitamento do terreno nas condições contratualmente definidas imputável à concessionária, estando portanto preenchidos os pressupostos previstos na alínea a) do número um da cláusula décima terceira do contrato e na alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º, por força do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 167.º e do artigo 215.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo de 14 de Abril de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no Processo n.º 68/2013 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 7 324 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada de Lou Lim Ieok, junto ao Jardim de Lisboa, descrito na CRP sob o n.º 22 508 a folhas 7 do livro B47K, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima terceira do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 169/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 15 de Dezembro de 1993, e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.

3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da publicação do presente despacho ou da notificação do acto, se esta ocorrer posteriormente, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

4. A concessionária pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da concessionária na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 16.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Abril de 2015.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Abril de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.