REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO PROCURADOR

Diploma:

Despacho do Procurador n.º 3/2015

BO N.º:

16/2015

Publicado em:

2015.4.22

Página:

6372-6373

  • Delega competências no coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal.
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    Despacho do Procurador n.º 3/2015

    Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 25/2015, usando da faculdade conferida pelas alíneas 2), 3) e 4) do n.º 3 do artigo 62.º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases de Organização Judiciária), conforme republicação integral publicada em Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, o Procurador manda:

    1. É delegada no coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, Ho Chio Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1.1 Dirigir e gerir, bem como atribuir trabalho diário aos funcionários do Ministério Público que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, incluindo a distribuição de trabalho e o controlo da assiduidade;

    1.2 Nos termos da legislação em vigor, conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre a transferência de férias de funcionários que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, por motivos pessoais dos trabalhadores ou por conveniência de serviço;

    1.3 Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas dos trabalhadores que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal;

    1.4 Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias e trabalho externo dos trabalhadores acima mencionados;

    1.5 Autorizar a apresentação de trabalhadores que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;

    1.6 Autorizar a recuperação do vencimento de exercício, perdido por motivo de doença, de trabalhadores que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal;

    1.7 Autorizar a participação de trabalhadores que desempenharem funções na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal em congressos, seminários, colóquios, encontros de intercâmbio e outras actividades, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, sendo as participações realizadas no exterior de competência da entidade tutelar;

    1.8 Autorizar despesas de representação até ao montante de $10 000,00 patacas (dez mil patacas);

    1.9 Autorizar o pagamento de despesas por conta do fundo de maneio, até ao montante de $ 3 000,00 (três mil patacas);

    1.10 Autorizar, por conveniência de serviço, a utilização de materiais, instalações, móveis, imóveis e veículos dentro do funcionamento da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal;

    1.11 Para a prossecução das suas atribuições, a Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal pode outorgar, em nome da Comissão, os acordos, contratos e protocolos a celebrar com outros serviços públicos e entidades públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, e no âmbito das competências da Comissão, outorgar os acordos de cooperação com instituições académicas e de investigação científica, especialistas e académicos, e associações; os quais se envolverem custos financeiros, devem ser aprovados pela entidade tutelar;

    1.12 Assinar, no âmbito das atribuições da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, o expediente dirigido a entidades e organismos da RAEM e do exterior;

    1.13 Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, com exclusão dos excepcionados por lei.

    2. O coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal pode subdelegar as competências no(s) funcionário(s) designado(s) as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Comissão.

    3. Dos actos praticados no exercício da subdelegação de competências constantes do presente despacho, cabe recurso hierárquico necessário.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    13 de Abril de 2015.

    O Procurador, Ip Son Sang.

    ———

    Gabinete do Procurador, aos 16 de Abril de 2015. — O Chefe do Gabinete, Tam Peng Tong.


        

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