REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 40/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

São subdelegados no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), licenciado Lee Kam Cheong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de fornecimento de «serviço de refeições para os guardas prisionais do EPM (período de serviço: de 1 de Janeiro de 2015 a 30 de Junho de 2016)» (ajuste directo n.º 00022-AQ/ /GA/2014), a celebrar com a sociedade «City Gourmet S.A.».

5 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 5 de Fevereiro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 30/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários (SPU), Ma Io Kun, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em nomeações definitivas;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;

10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores dos SPU;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores dos SPU e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores dos SPU, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por cinco dias;

15) Autorizar a participação de trabalhadores dos SPU em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com os SPU ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal dos SPU;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nos SPU, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo aos SPU até ao montante de 300 000,00 (trezentas mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de 30 000,00 (trinta mil) patacas;

23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos aos SPU que forem julgados incapazes para o serviço;

24) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos SPU;

25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições dos SPU;

26) Assinar os cartões de identificação profissional e de acesso a cuidados de saúde do pessoal dos SPU;

27) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares que promovam actividades de utilidade social até ao montante até 30 000,00 (trinta mil) patacas.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 275/2014.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 31/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/89/M

2. *

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 35/2016

3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, os subdelegados podem subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. São ratificados os actos praticados pelos subdelegados, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

7. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 276/2014.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente-geral n.º 107 881, Leong Man Cheong, do CPSP, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal militarizado do CPSP:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

(4) Determinar a exoneração, nos termos legais;

(5) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

(6) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do CPSP, remetendo à DSFSM a respectiva documentação.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:

(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CPSP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

(3) Autorizar a participação de trabalhadores do CPSP em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

(4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite legalmente previsto.

3) No âmbito do CPSP:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o CPSP ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

(2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CPSP, com exclusão dos excepcionados por lei;

(3) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do CPSP;

(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;

(6) Conceder autorização para a entrada, saída, trânsito ou importação de armas e munições, nos termos da legislação em vigor.

2. É igualmente subdelegada no comandante do CPSP a competência para:

1) A prática dos actos previstos nos artigos 8.º, 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, excepto para nacionais não chineses;

2) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não-residentes na RAEM;

3) Decidir sobre os pedidos de renovação da autorização de residência dos chineses provenientes da China continental;

4) Decidir sobre todos os pedidos de renovação de autorização de residência;

5) Decidir sobre a revogação da autorização de residência quando esta resulte de informação ou pedido do respectivo interessado.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 33/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no director da Polícia Judiciária (PJ), Chau Wai Kuong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;

10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da PJ;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da PJ e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores da PJ, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

15) Autorizar a participação de trabalhadores da PJ em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a PJ ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal da PJ;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na PJ, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à PJ, até ao montante de 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à PJ que forem julgados incapazes para o serviço;

24) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da PJ;

25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da PJ;

26) Assinar os cartões de identificação profissional e de acesso a cuidados de saúde do pessoal da PJ;

27) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 34/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no comandante do Corpo de Bombeiros (CB), chefe-mor n.º 405 841, Ma Io Weng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal militarizado do CB:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

(4) Determinar a exoneração, nos termos legais;

(5) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

(6) Contar e liquidar o tempo de serviço prestado no CB, remetendo à DSFSM, a respectiva documentação.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CB:

(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do CB e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

(3) Autorizar a participação de trabalhadores do CB em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

(4) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite legalmente previsto.

3) No âmbito do CB:

(1) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no CB, com exclusão dos excepcionados por lei;

(2) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do CB;

(3) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

(4) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com os limites do fundo de maneio interno.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 35/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no director da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), o intendente n.º 102 861, Pun Su Peng, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal civil das Forças de Segurança de Macau:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

(4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

(5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

(6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

(7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;

(8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na DSFSM:

(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da DSFSM e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

(3) Autorizar a participação de trabalhadores da DSFSM em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

(4) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

(5) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto.

3) No âmbito das Forças de Segurança de Macau:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com as Forças de Segurança de Macau ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

(2) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

(3) Autorizar, para além das despesas referidas na subalínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento das Forças de Segurança de Macau, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

(5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da Forças de Segurança de Macau;

(6) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nas Forças de Segurança de Macau, com exclusão dos excepcionados por lei;

(7) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições das Forças de Segurança de Macau;

(8) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;*

(9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício, perdido por motivo de doença;*

* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 87/2015

4) No âmbito das Forças de Segurança de Macau e relativamente ao pessoal civil e das corporações:

(1) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nas Forças de Segurança de Macau;

(2) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

(3) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores das Forças de Segurança de Macau, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

(4) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde;*

(5) Verificar, previamente ao provimento, todos os processos relativos à promoção na carreira e investidura em cargos públicos, no que respeita à cabimentação da despesa.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 87/2015

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 36/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), chefe-mor n.º 412 851, Hoi Sio Iong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na ESFSM:

(1) Autorizar a apresentação dos trabalhadores da ESFSM e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

(2) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

(3) Autorizar a participação de trabalhadores da ESFSM em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

(4) Autorizar a prestação de serviço, em regime de horas extraordinárias ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite legalmente previsto;

(5) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da ESFSM, remetendo à DSFSM a respectiva documentação.

2) No âmbito da ESFSM:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a ESFSM ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

(2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na ESFSM, com exclusão dos excepcionados por lei;

(3) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições da ESFSM;

(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno.

3) Exercer a competência disciplinar sobre os instruendos do CFI, com excepção da eliminação.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 37/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), Lee Kam Cheong, as competências para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

7) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Conceder licença especial, ou atribuir a compensação prevista em caso de renúncia, licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;

10) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do EPM;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do EPM e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a atribuição de vencimentos e de outras remunerações e compensações, abonos e subsídios previstos para os trabalhadores do EPM, dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;

14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias por três dias;

15) Autorizar a participação de trabalhadores do EPM em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o EPM ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal do EPM;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no EPM, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao EPM, até ao montante de 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;

21) Autorizar as despesas relativas à aquisição de géneros alimentícios destinados à alimentação dos guardas prisionais e dos reclusos, observados os limites da alínea anterior;

22) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, telefone, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000,00 (vinte mil) patacas;

24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao EPM que forem julgados incapazes para o serviço;

25) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do EPM;

26) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do EPM;

27) Assinar os cartões de identificação profissional e de acesso a cuidados de saúde do pessoal do EPM;

28) Autorizar os reclusos a receberem visitas, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho;

29) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Segurança, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 38/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 111/2014, o Secretário para a Segurança manda:

1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança, o Intendente Alfandegário dos Serviços de Alfândega n.º 21875, Choi Lai Hang:

1) Os poderes necessários para autorizar a concessão de férias e justificar faltas, nos termos da lei, relativamente ao pessoal destacado ou em diligência no Gabinete Coordenador de Segurança, sem prejuízo da posterior comunicação ao serviço de origem;

2) Os poderes para assinar todo o expediente relativo aos assuntos que constituem atribuições do Gabinete Coordenador de Segurança.

2. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 2 de Fevereiro de 2015.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 5 de Fevereiro de 2015. — A Chefe do Gabinete, Cheong Ioc Ieng.