REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (adiante designado por Gabinete), Fong Man Chong, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar todos os diplomas de provimento;

2) Outorgar em todos os contratos referentes ao pessoal que integra o Gabinete;

3) Autorizar a renovação dos contratos do pessoal que integra o Gabinete, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

4) Autorizar a mudança de escalão nas categorias do pessoal em regime de contrato;

5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos, nos termos legais;

6) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete, nos termos legalmente previstos;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Assinar diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;

10) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;

11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

12) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau, ou quando realizados no exterior, de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo por três dias;*

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;

17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;*

18) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, serviços de limpeza, despesas de condomínio, ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;*

19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 20 000,00 patacas (vinte mil patacas);

20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete, que forem julgados incapazes para o serviço;

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos a celebrar no âmbito da prossecução das atribuições do Gabinete;*

22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2015

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o coordenador pode subdelegar no coordenador-adjunto as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento do Gabinete.

3. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2015

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2015

20 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 474/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, Maria Gabriela dos Remédios César, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei
n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Bélgica;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. A chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocada.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pela chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

18 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 475/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, Maria Gabriela dos Remédios César, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei
n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados em Portugal;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. A chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa e representante permanente junto das Organizações Internacionais pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Bruxelas, a Macau ou a Genebra, sempre que se torne necessário ou para tal for convocada.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pela chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

18 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 476/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M (Bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau), de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, Lu My Yen, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei
n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Suíça;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. A chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocada.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra, pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pela chefe, substituta, da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Genebra no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

18 de Dezembro de 2014.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Dezembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, O Lam.