Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, na redacção dada pela Lei n.º 4/2012 e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, o Comissário contra a Corrupção manda:
1. É delegada no chefe do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, licenciado Sam Vai Keong, a competência para, no âmbito deste Comissariado, praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Outorgar, em nome do Comissariado contra a Corrupção, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e contratos induviduais de trabalho;
4) Autorizar as mudanças de escalão nas categorias do pessoal em regime de contrato além do quadro e de assalariamento;
5) Conceder licença especial, justificar faltas e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
6) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
7) Autorizar a apresentação de pessoal e respectivos familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
8) Determinar e autorizar deslocações de pessoal, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
9) Autorizar a participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
10) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade previstos na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto na Lei n.º 8/2006 (Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos);
11) Autorizar a atribuição dos subsídios previstos na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) e no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
12) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
13) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela da despesa do orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção e do orçamento do PIDDA, até ao montante de 50 000 (cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;
14) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Comissariado, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
15) Autorizar o pagamento das despesas que devem ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, nos termos da lei;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Comissariado contra a Corrupção que forem julgados incapazes para o serviço;
18) Autorizar a venda ou a destruição dos bens abatidos à carga;
19) Autorizar despesas de representação até ao montante de 10 000 (dez mil) patacas;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições deste Gabinete;
21) Outorgar, em nome do Comissariado contra a Corrupção, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
22) Autorizar a informação, consulta e passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei.
2. Dos actos praticados ao abrigo desta delegação, cabe recurso hierárquico necessário.
3. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, o chefe do meu Gabinete poderá subdelegar a competência para a prática dos actos que forem julgados adequados ao bom funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe do meu Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
26 de Dezembro de 2014.
O Comissário, Cheong Weng Chon.
No uso da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, na redacção dada pela Lei n.º 4/2012 e nos termos do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, determino:
1. É delegada na adjunta Hoi Lai Fong a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Todos os inerentes às funções de director da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013;
2) Justificar as faltas do pessoal da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;
3) Autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.
2. No caso de impedimento, as funções acima referidas do adjunto impedido são desempenhadas pelo outro adjunto.
3. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
5. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, a adjunta poderá subdelegar as competências que entenda necessárias à prática dos actos adequados ao bom funcionamento da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.
6. São ratificados os actos praticados pela adjunta no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
26 de Dezembro de 2014.
O Comissário, Cheong Weng Chon.
No uso da faculdade conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 10/2000, na redacção dada pela Lei n.º 4/2012 e nos termos do artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013, determino:
1. É delegada no adjunto Lam Chi Long a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Todos os inerentes às funções de director da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2009, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2013;
2) Justificar as faltas do pessoal da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça;
3) Autorizar o gozo e a transferência das férias do pessoal da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.
2. No caso de impedimento, as funções acima referidas do adjunto impedido são desempenhadas pelo outro adjunto.
3. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
5. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Comissário contra a Corrupção, o Adjunto poderá subdelegar as competências que entenda necessárias à prática dos actos adequados ao bom funcionamento da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.
6. São ratificados os actos praticados pelo adjunto no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2014.
26 de Dezembro de 2014.
O Comissário, Cheong Weng Chon.
Comissariado contra a Corrupção, aos 2 de Janeiro de 2015. — O Chefe do Gabinete, Sam Vai Keong.