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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que a Conferência SOLAS, realizada entre 17 e 24 de Maio de 1994, adoptou emendas à Convenção que, entre outras, incluem um novo capítulo X relativo a medidas de segurança para as embarcações de alta velocidade a fim de tornar as disposições do Código Internacional de Segurança para as Embarcações de Alta Velocidade obrigatórias nos termos da Convenção, para todas as embarcações construídas a partir de 1 de Janeiro de 1996, inclusive;
Considerando ainda que, em 20 de Maio de 1994, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, através da resolução MSC.36(63), adoptou o Código Internacional de Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, e que tal Código entrou em vigor, em relação à Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.36(63), que contém o referido Código, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 7 de Novembro de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Novembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
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