REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 474 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Areia Preta, onde se encontra construído o prédio com o n.º 50, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 311, para construção de um edifício com 29 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio público do Estado, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 48 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 426 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Outubro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 131.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Duo Mei Tai — Investimentos Prediais, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Duo Mei Tai — Investimentos Prediais, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 34 719 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 462,8 m2, rectificada por novas medições para 474 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 50 da Estrada da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 311 a fls. 25 do livro B44, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 194 391G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 10 405 a fls. 161v do livro F11.

3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício com 29 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 24 de Agosto de 2012, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, substituto, destes Serviços, de 26 de Dezembro de 2012.

4. Em 18 de Janeiro de 2013, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.

6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 474 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 426 m2 e 48 m2, na planta n.º 1 648/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 10 de Junho de 2013.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 48 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Julho de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 129.º e 139.º da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Julho de 2014.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Agosto de 2014, assinada por Lo Seng Chung e Lei Ka Wa, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar A, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Duo Mei Tai — Investimentos Prediais, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 462,8 m2 (quatrocentos e sessenta e dois vírgula oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 474 m2 (quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 50 da Estrada da Areia Preta, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 1 648/1989, emitida em 10 de Junho de 2013, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 20 311 a fls. 25 do livro B44, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 194 391G, a favor do segundo outorgante;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 48 000,00 (quarenta e oito mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 426 m2 (quatrocentos e vinte e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é reaproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 29 (vinte e nove) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 5 336 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 115 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 594 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 568 200,00 (quinhentas e sessenta e oito mil, duzentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 421,00 (mil, quatrocentas e vinte e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento

1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno demarcado e assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 1 648/1989, emitida pela DSCC, em 10 de Junho de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 761 445,00 (oito milhões, setecentas e sessenta e uma mil, quatrocentas e quarenta e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;

2) O remanescente, no valor de $ 5 761 445,00 (cinco milhões, setecentas e sessenta e uma mil, quatrocentas e quarenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 2 017 296,00 (dois milhões e dezassete mil, duzentas e noventa e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Cláusula nona — Licença de obras e de utilização

1. A licença de obras apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta e estejam pagas as multas, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse da concessionária sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.

Cláusula décima segunda — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração não autorizada da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;

3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;

4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;

5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

7) Subaforamento.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013 e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área total de 405 658 m2, composto de três lotes designados por lote I, lote II e lote III, com a área, respectivamente, de 291 479 m2, de 53 700 m2 e de 60 479 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 225, 23 223 e 23 224, destinado à construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos, comércio e de centros de exposições, de convenções e de congressos.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, é alterado o objecto da concessão, no que respeita à área e aos limites dos três lotes, passando o lote I a ter a área de 290 562 m2, o lote II a área de 53 303 m2 e o lote III a área de 61 681 m2.

3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte para o domínio público do Estado, livre de ónus ou encargos, uma parcela de terreno com a área de 112 m2, a desanexar do lote I, descrito sob o n.º 23 225 na Conservatória do Registo Predial, ficando o terreno formado pelos três referidos lotes com a área total de 405 546 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Outubro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 412.09 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2014 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade Venetian Cotai, S.A., como segundo outorgante;

A sociedade Venetian Macau, S.A., como terceiro outorgante; e

A sociedade Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau), S.A., como quarto outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, foi titulada a concessão, por arrendamento, do terreno com a área total de 405 658 m2, composto de três lotes designados por lote I, lote II e lote III, com a área, respectivamente, de 292 315 m2, de 52 864 m2 e de 60 479 m2, situado no COTAI, a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, a favor da sociedade «Venetian Cotai, S.A.», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, adiante designada por CRCBM, sob o n.º 19 845 (SO), com sede na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices – L2, Taipa, em Macau.

2. De acordo com o número um da cláusula terceira do contrato de concessão titulado pelo aludido despacho, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos e de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal.

3. A concessão foi registada na Conservatória do Registo Predial de Macau, adiante designada por CRP, ficando os lotes I, II e III descritos, respectivamente, sob os n.os 23 225, 23 223 e 23 224 e o direito resultante da concessão inscrito a favor da concessionária segundo a inscrição n.º 31 681F.

4. Posteriormente, através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008, foi revista a concessão, devido à alteração do objecto do contrato, no que respeita à área e aos limites do lote I e do lote II, à autonomização, neste último, da finalidade comercial anteriormente incluída na área bruta de construção afectada à finalidade hotel e ao ajustamento das áreas brutas de construção das demais finalidades.

5. Em resultado dessa revisão, o lote I passou a ter a área de 291 479 m2, o lote II a área de 53 700 m2 e o lote III manteve a área de 60 479 m2.

6. Por requerimento datado de 21 de Agosto de 2013, a sociedade Venetian Cotai, S.A., solicitou a alteração da área dos três lotes, devido à necessidade de introduzir um pequeno ajustamento no limite Norte do lote III, para melhor adequação do empreendimento a construir neste lote e atento o facto de não resultar desse ajustamento qualquer alteração global ou parcial da edificabilidade dos lotes em causa, fixada no contrato de concessão.

7. Colhidos os competentes pareceres técnicos e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pronunciou-se favoravelmente, dado tratar-se de apenas um ajustamento das áreas dos lotes, sem alteração das respectivas áreas brutas de construção previstas no contrato de concessão, e procedeu à elaboração da minuta do contrato de revisão da concessão.

8. Nos termos da presente revisão, o terreno concedido, constituído pelos lotes I, II e III, passa a ter a área total de 405 546 m2, assinalado e demarcado com as letras «A1», «A2», «A3», «A3a» e «A3b» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 10 de Setembro de 2014.

9. A parcela de terreno identificada pela letra «A1» corresponde ao lote I, cuja área é reduzida para 290 562 m2.

10. A parcela de terreno identificada pela letra «A2» corresponde ao lote II, que passa a ter a área de 53 303 m2.

11. O lote III passa a ser formado pelas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A3», «A3a» e «A3b» na aludida planta cadastral, ficando com a área de 61 681 m2.

12. A mencionada parcela de terreno com a área de 112 m2, assinalada com a letra «D», a desanexar do lote I, reverte para o domínio público do Estado.

13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Setembro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 129.º e 139.º da Lei n.º 10/2013, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Outubro de 2014.

14. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às concessionárias e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 10 de Outubro de 2014, assinadas por David Alec Andrew Fleming e Toh Hup Hock, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices – L2, Taipa, na qualidade de administradores e em representação das sociedades «Venetian Cotai, S.A.», «Venetian Macau, S.A.» e «Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau), S.A.», qualidade e poderes para o acto verificados pelo notário privado Marcelo Poon, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

15. Encontrando-se a parcela assinalada com a letra «D» na mencionada planta cadastral, que reverte para o domínio público, onerada com hipotecas voluntárias registadas com o n.os 129 631C e 169 371C na CRP, a favor do Banco da China, Limitada, esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o seu cancelamento, na parte relativa à referida parcela.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área total de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado na zona do COTAI, junto à Estrada do Istmo e Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, para a construção de um complexo de casinos, hotéis, hotéis-apartamentos, comércio e centros de exposições, de congressos e de convenções, composto de 3 lotes, descritos na CRP com os n.os 23 225, 23 223 e 23 224, cujo contrato de concessão é titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, revisto pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008, e 37/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 2013, por terem sido autorizados a redução da área dos Lotes I e II, e o aumento da área do Lote III;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «D» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Setembro de 2014, com a área de 112 m2 (cento e doze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 112 000,00 (cento e doze mil de patacas), a desanexar do lote descrito na CRP sob o n.º 23 225, que se destina a integrar o domínio público.

2. Em consequência do referido no número anterior:

1) As parcelas de terreno com 805 m2 (oitocentos e cinco metros quadrados) e 112 m2 (cento e doze metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A3a» e «D» na planta acima identificada, e que integram o prédio descrito na CRP com o n.º 23 225, são desanexadas do Lote I, com o valor atribuído de $ 1 458 574 919,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e dezanove patacas), cuja área é reduzida para 290 562 m2 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), e está assinalada na mesma planta com a letra «A1», e passa a corresponder à área total do prédio da descrição n.º 23 225;

2) A parcela de terreno com 397 m2 (trezentos e noventa e sete metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A3b» na mencionada planta e que integra o prédio descrito na CRP com o n.º 23 223, é desanexada do Lote II, com o valor atribuído de $ 688 982 508,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentas e oitenta e duas mil, quinhentas e oito patacas), cuja área é reduzida para 53 303 m2 (cinquenta e três mil, trezentos e três metros quadrados), e está assinalada na mesma planta com a letra «A2», e passa a corresponder à área total do prédio da descrição n.º 23 223;

3) As parcelas de terreno com 805 m2 (oitocentos e cinco metros quadrados) e 397 m2 (trezentos e noventa e sete metros quadrados) referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) são anexadas ao Lote III, com o valor atribuído de $ 594 374 049,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentas e setenta e quatro mil e quarenta e nove patacas), o qual passa a ter a área de 61 681 m2 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e um metros quadrados), assinalado na mencionada planta com as letras «A3», «A3a» e «A3b», e que passa a corresponder à área total do prédio descrito na CRP com o n.º 23 224;

4) O terreno concedido, composto de 3 (três) lotes demarcados e assinalados pelas letras «A1», «A2», «A3», «A3a» e «A3b» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 10 de Setembro de 2014, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a ter a área global de 405 546 m2 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis metros quadrados), e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato;

5) As cláusulas terceira e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, revisto pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008 e 37/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 2013, passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. ......

1) Lote I, com a área de 290 562 m2 (duzentos e noventa mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados):

(1)......

(2)......

(3)......

(4)......

(5)......

2) Lote II, com a área de terreno de 53 303 m2 (cinquenta e três mil, trezentos e três metros quadrados):

(1)......

(2)......

(3)......

(4)......

(5)......

3) Lote III, com a área de terreno de 61 681 m² (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e um metros quadrados):

(1)......

(2)......

(3)......

(4)......

(5)......

2. ......

3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.

Cláusula sétima — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no valor global de $ 12 166 380,00 (doze milhões, cento e sessenta e seis mil, trezentas e oitenta patacas).

2. ......

3. ......»

Artigo segundo — Prazo do aproveitamento

1. O prazo de aproveitamento do terreno deve ficar concluído até 17 de Abril de 2016.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

Artigo terceiro — Multa

1. Pelo incumprimento do prazo fixado no artigo segundo, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio global, por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificado pelo primeiro outorgante.

Artigo quarto — Transmissão

1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto no artigo sexto.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio global na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Artigo quinto — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo terceiro, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificado.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Artigo sexto — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007;

4) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 do artigo quarto;

5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 do artigo quarto;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Artigo sétimo — Remissão

Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, revisto pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.os 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008 e 37/2013, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 2013.

Artigo oitavo — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo nono — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 440 248 m2, composto de quatro lotes designados por lote I, lote II, lote III e lote IV, com a área, respectivamente, de 223 560 m2, de 61 049 m2, de 48 000 m2 e de 107 639 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane, adiante designada por COTAI, junto à Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança e à Avenida Marginal Flor de Lótus, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 279, 23 280, 23 281 e 23 278, destinado a um complexo de casino e hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, teatro, arena, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), hotéis-apartamentos e centro de convenções, em regime de propriedade horizontal.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, é alterado o objecto da concessão devido à junção dos lotes I e II, passando o terreno a ser constituído pelos lotes designados por lote I/II, com a área de 284 609 m2, lote III, com a área de 48 000 m2 e lote IV, com a área de 107 639 m2, bem como são alteradas as finalidades dos lotes I e II, ora unificados.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Outubro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 424.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2014 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada, como segundo outorgante; e

A sociedade Galaxy Casino, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 5.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 27 393 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área total de 440 248 m2, composto de quatro lotes designados por lote I, lote II, lote III e lote IV, com a área, respectivamente, de 223 560 m2, de 61 049 m2, de 48 000 m2 e de 107 639 m2, situado no COTAI, junto à Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança e à Avenida Marginal Flor de Lótus, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.os 23 279, 23 280, 23 281 e 23 278, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 563F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009.

3. De acordo com o estabelecido no número um da cláusula terceira do contrato de concessão titulado pelo mencionado despacho, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de casino e hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, teatro, arena, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), hotéis-apartamentos e centro de convenções, em regime de propriedade horizontal.

4. Por requerimento apresentado em 15 de Outubro de 2012, a concessionária solicitou a junção dos lotes I e II e a consequente revisão do contrato de concessão, de forma a melhor adequação do desenvolvimento dos lotes com as prescrições das normas de construção aplicáveis.

5. Em 21 de Janeiro de 2014, a concessionária apresentou um novo pedido de revisão da concessão com vista à eliminação, nos lotes I e II, a unificar, das finalidades «hotel-apartamento de 4 estrelas» e «estacionamento do hotel-apartamento de 4 estrelas», passando as respectivas áreas brutas de construção a integrar as finalidades «hotel de 5 estrelas» e «estacionamento de hotel de 5 estrelas», bem como à alteração do prazo para apresentação do projecto de arquitectura de cada um dos lotes e conclusão das respectivas obras.

6. Colhidos os pareceres da Direcção dos Serviços de Turismo e dos departamentos competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, esta Direcção de Serviços procedeu à elaboração da minuta do contrato de revisão da concessão.

7. O terreno objecto do contrato, com a área total de 440 248 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a», «B1», «A1b», «B2», «A2a», «B4», «A2b» e «B3» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 19 de Setembro de 2014.

8. No âmbito da presente revisão, o aludido terreno passa a ser constituído por três lotes, designados por lote I/II, lote III e lote IV. O lote I/II é formado pelas parcelas de terreno identificadas pelas letras «A1a», «B1», «A1b» e «B2» na mencionada planta cadastral, com a área total de 284 609 m2, o lote III, com a área de 48 000 m2, corresponde às parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2b» e «B3», e o lote IV, com a área de 107 639 m2, corresponde às parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2a» e «B4».

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Setembro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Outubro de 2014.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 13 de Outubro de 2014, assinadas, uma por Lui Francis Yiu Tung, com domicílio em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção n.os 181-187, Centro Comercial do Grupo Brilhantismo, 5.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada», e a outra por Lui Francis Yiu Tung, já identificado, e por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, que profissionalmente usa Jorge Neto Valente, com domicílio em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apartamento n.º 25, 2.º andar, ambos na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Galaxy Casino, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

11. A concessionária pagou o prémio adicional estipulado no artigo quinto do contrato titulado pelo presente despacho.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 440 248 m2 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados), situado no COTAI, a Nascente da Avenida Marginal Flor de Lótus e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 23 279, 23 280, 23 281 e 23 278, demarcado e assinalado com as letras «A1a», «B1», «A1b», «B2», «A2a» «B4», «A2b» e «B3» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 19 de Setembro de 2014, que faz parte integrante do presente contrato, por ter sido autorizada a formação de 3 (três) lotes que se identificam no número dois deste artigo.

2. O terreno, com a área de 440 248 m2, é composto por 3 (três) lotes designados por Lote I/II, Lote III e Lote IV, a seguir identificados:

1) Lote I/II com a área de 284 609 m2 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove metros quadrados) e com um valor atribuído de $ 1 950 708 307,00 (mil, novecentos e cinquenta milhões, setecentas e oito mil, trezentas e sete patacas), demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «A1a», «B1», «A1b» e «B2»;

2) Lote III com a área de 48 000 m2 (quarenta e oito mil metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 211 187 315,00 (duzentos e onze milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentas e quinze patacas), demarcado e assinalado na aludida planta cadastral com as letras «A2b» e «B3»;

3) Lote IV com a área de 107 639 m2 (cento e sete mil, seiscentos e trinta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 937 411 183,00 (novecentos e trinta e sete milhões, quatrocentas e onze mil, cento e oitenta e três patacas), demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «A2a» e «B4».

3. O terreno, com a área global de 440 248 m2 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados), identificado no número anterior, passa de ora em diante a ser designado, simplesmente, por terreno regendo-se a sua concessão pelas cláusulas do presente contrato.

4. Em consequência do referido nos números anteriores as cláusulas terceira e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno, composto de três lotes, é aproveitado com a construção de um complexo de casino e hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, teatro, arena, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), hotéis-apartamentos e centro de convenções, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Lote I/II, com a área de terreno de 284 609 m2:

— Hotel de cinco estrelas 865 098 m2;
— Estacionamento do hotel de cinco estrelas 130 353 m2;
— Área livre do hotel de cinco estrelas 208 864 m2;

2) Lote III com a área do terreno de 48 000 m2:

— Casino 2 500 m2;
— Hotel de cinco estrelas 95 400 m2;
— Centro de convenções 53 000 m2;
— Estacionamento do hotel de cinco estrelas 31 636 m2;
— Área livre do hotel de cinco estrelas 16 719 m2;

3) Lote IV com a área do terreno de 107 639 m2:

— Hotel de cinco estrelas 116 743 m2;
— Hotel de quatro estrelas 206 357 m2;
— Hotel apartamento de quatro estrelas 130 930 m2;
— Estacionamento de hotel de cinco estrelas 17 102 m2;
— Estacionamento de hotel de quatro estrelas 35 201 m2;
— Estacionamento do hotel apartamento de quatro estrelas 19 394 m2;
— Área livre do hotel de cinco estrelas 21 991 m2;
— Área livre do hotel de quatro estrelas 27 869 m2;
— Área livre do hotel apartamento de quatro estrelas 17 542 m2.

2. De acordo com a Planta de Condições Urbanísticas (PCU) n.º 2008A105, emitida pela DSSOPT em 21 de Agosto de 2014, no subsolo das parcelas assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3» e «B4» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 19 de Setembro de 2014, é permitida a construção de um silo de estacionamento, sendo constituída, com um perfil a aprovar pelo primeiro outorgante, uma servidão pública de passagem de veículos motorizados, incluindo uma rotunda, destinada ao livre trânsito de viaturas e de pessoas através de passagens desniveladas sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer ocupação temporária ou definitiva.

3.......

4.......

5.......

Cláusula sétima — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga para cada um dos três lotes a seguinte renda anual:

1) Lote I/II: 284 609 m2 x $ 30,00/m2 $ 8 538 270,00;

2) Lote III: 48 000 m2 x $ 30,00/m2 $ 1 440 000,00;

3) Lote IV: 107 639 m2 x $ 30,00/m2 $ 3 229 170,00.

2. Após o aproveitamento do terreno o segundo outorgante passa a pagar para cada um dos três lotes as seguintes rendas anuais:

1) $ 16 368 640,00 (dezasseis milhões, trezentas e sessenta e oito mil, seiscentas e quarenta patacas) para o lote I/II;

2) $ 2 747 050,00 (dois milhões, setecentas e quarenta e sete mil e cinquenta patacas) para o lote III;

3) $ 8 201 440,00 (oito milhões, duzentas e uma mil, quatrocentas e quarenta patacas) para o lote IV;

calculadas com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade e respectivos valores unitários das rendas:

Lote I/II:

(1) Hotel de cinco estrelas:

865 098 m2 x $ 15,00/m2 $ 12 976 470,00;

(2) Estacionamento de hotel de cinco estrelas:

130 353 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 303 530,00;

(3) Área livre de hotel de cinco estrelas:

208 864 m2 x $10,00/m2 $ 2 088 640,00;

Lote III:

(1) Casino:

2 500 m2 x $ 15,00/m2 $ 37 500,00;

(2) Hotel cinco estrelas:

95 400 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 431 000,00;

(3) Centro de convenções:

53 000 m2 x $ 15,00/m2 $ 795 000,00;

(4) Estacionamento do hotel de cinco estrelas:

31 636 m2 x $ 10,00/m2 $ 316 360,00;

(5) Área livre do hotel de cinco estrelas:

16 719 m2 x $ 10,00/m2 $ 167 190,00;

Lote IV:

(1) Hotel de cinco estrelas:

116 743 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 751 145,00;

(2) Hotel quatro estrelas:

206 357 m2 x $15,00/m2 $ 3 095 355,00;

(3) Hotel apartamento de quatro estrelas:

130 930 m2 x $15,00/m2 $ 1 963 950,00;

(4) Estacionamento de hotel de cinco estrelas:

17 102 m2 x $ 10,00/m2 $ 171 020,00;

(5) Estacionamento de hotel de quatro estrelas:

35 201 m2 x $ 10,00/m2 $ 352 010,00;

(6) Estacionamento de hotel apartamento de quatro estrelas:

19 394 m2 x $ 10,00/m2 $ 193 940,00;

(7) Área livre de hotel de cinco estrelas:

21 991 m2 x $ 10,00/m2 $ 219 910,00;

(8) Área livre de hotel de quatro estrelas:

27 869 m2 x $ 10,00/m2 $ 278 690,00;

(9) Área livre de hotel apartamento de quatro estrelas:

17 542 m2 x $ 10,00/m2 $ 175 420,00.

3. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.»

Artigo segundo — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído até 20 de Outubro de 2020, devendo ainda ser observados os seguintes prazos para o aproveitamento de cada um dos três lotes:

Lote I/II: O aproveitamento global deste lote deve ficar concluído até 31 de Dezembro de 2019;

Lote III: O aproveitamento global deste lote deve ficar concluído até 31 de Dezembro de 2018;

Lote IV: O aproveitamento global deste lote deve ficar concluído até 20 de Outubro de 2020.

2. Os prazos referidos no número anterior incluem os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. O segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

Lote I/II (prazos para apresentação dos projectos e início das obras das fases não iniciadas):

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

Lote III:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

Lote IV:

1) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para a apresentação do pedido de início da obra.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos no presente artigo pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.

Artigo terceiro — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) dos prémios fixados na cláusula décima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009 e no artigo quinto do presente contrato no montante global de $ 3 099 306 805,00 (três mil e noventa e nove milhões, trezentas e seis mil, oitocentas e cinco patacas), por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.

Artigo quarto — Caução

1. As cauções prestadas nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, para os lotes I e II, no montante global de $ 8 538 270,00 (oito milhões, quinhentas e trinta e oito mil, duzentas e setenta patacas) passam constituir a caução para o lote I/II.

2. A caução referida no número anterior e as cauções referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 da cláusula oitava do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, serão devolvidas ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação das respectivas licenças de utilização emitidas pela DSSOPT.

3. O valor das cauções referidas neste artigo deve acompanhar sempre o valor das respectivas rendas anuais.

Artigo quinto — Prémio adicional

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio adicional do contrato, o montante de $ 175 286 800,00 (cento e setenta e cinco milhões, duzentas e oitenta e seis mil e oitocentas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.

Artigo sexto — sLicença de utilização

As licenças de utilização para cada edifício a construir em cada um dos três lotes do empreendimento que vier a ser concluído antes do prazo fixado no artigo segundo deste contrato apenas são emitidas desde que estejam cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009, para o lote em causa, bem como estejam pagas as multas, se houver.

Artigo sétimo — Transmissão

1. Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto no artigo nono.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:

1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;

2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) dos prémios fixados na cláusula décima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009 e no artigo quinto do presente contrato no montante global de $ 3 099 306 805,00 (três mil e noventa e nove milhões, trezentas e seis mil, oitocentas e cinco patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.

4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.

5. Antes da conclusão do aproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.

6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.

Artigo oitavo — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 do artigo terceiro, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;

2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.

Artigo nono — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;

2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima primeira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009;

4) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 do artigo sétimo;

5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 do artigo sétimo;

6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;

8) Subarrendamento.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. Rescindida a concessão, revertem para o primeiro outorgante os prémios pagos e todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o segundo outorgante direito a ser indemnizado ou compensado, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.

Artigo décimo — Remissão

Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 21 de Outubro de 2009.

Artigo décimo primeiro — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo décimo segundo — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Outubro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.