Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;
Considerando igualmente que, em 27 de Maio de 1999, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, procedeu a emendas ao capítulo VII da Convenção, tal como emendada, para tornar as disposições do Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, de Plutónio e de Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios obrigatórias nos termos da Convenção, e que, através da resolução MSC.88(71), adoptou o Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, de Plutónio e de Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios, e que tal Código entrou em vigor, em relação à Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Janeiro de 2001;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.88(71), que contém o referido Código, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.
Promulgado em 24 de Setembro de 2014.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.