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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 17/2013, dos artigos 2.º, n.º 2, alínea 2), 4.º e 5.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia) e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo, n.º 26/2009 (Disposições Complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado, em comissão de serviço, Ieong Kam Wa para exercer o cargo de vice-presidente do Instituto de Habitação, pelo período de um ano, a partir de 1 de Julho de 2014.
2. Os encargos resultantes da presente nomeação são suportados pelo orçamento do Instituto de Habitação.
3. É publicada, em anexo, a nota relativa aos fundamentos da nomeação e ao currículo académico e profissional do nomeado.
10 de Junho de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Fundamentos da nomeação de Ieong Kam Wa para o cargo de vice-presidente do Instituto de Habitação:
Currículo académico:
Currículo profissional:
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, Vicente Luís Gracias a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e Lei n.º 2/2011, e a atribuição do tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;
10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até três dias;
16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração do contrato escrito;
20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);
25) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 27 de Maio de 2014.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de Junho de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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