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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o «Programa de Aplicação da Gestão Energética para os Serviços e Organismos Públicos – 4.ª Fase», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Associação de Gestão (Management) de Macau».

4 de Junho de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio privado, o direito de propriedade perfeita da parcela de terreno com a área de 77 m2, que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 347, situada na península de Macau, onde se encontra construído o edifício com o n.º 37 do Beco dos Tingidores.

2. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio privado, o domínio útil da parcela de terreno com a área de 26 m2, que faz parte do prédio identificado no número anterior.

3. É cedido gratuitamente à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, para integrar o domínio público, o domínio útil da parcela de terreno com a área de 3 m2, a desanexar do prédio identificado no n.º 1.

4. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno referidas nos n.os 1 e 2, para serem aproveitadas em conjunto com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, formando um lote com a área de 103 m2.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Junho de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 734.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lau Veng Lin e cônjuge Lau Siu Pun, Lau Veng Seng e cônjuge Kuan Lau, Irene Va, Ho Lao Soc Leng, Lao Sio Fan, Lau Sio Kuan e Hermine Shiu Yu Lau, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Lau Veng Lin casado com Lau Siu Pun e Lau Veng Seng casado com Kuan Lau Irene Va, no regime da comunhão de adquiridos, Ho Lao Soc Leng, casado com Ho Raimundo Chuk Kuan, no regime de separação de bens, Lao Sio Fan, Lau Sio Kuan, e Hermine Shiu Yu Lau, solteiras, maiores, todos com domicílio de correspondência em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 13-A, r/c, são co-titulares de três parcelas de terreno, uma em regime de propriedade perfeita, com a área de 77 m2, e duas no regime de aforamento, com a área de 26 m2 e de 3 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 37 do Beco dos Tingidores, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 347 a fls. 10v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 121 595 a fls. 6 do livro GL125, n.º 86 190G e n.º 223 242G.

2. A parcela de terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcada e assinalada com a letra «A» e as parcelas concedidas por aforamento com as letras «B» e «C», na planta n.º 3 088/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Março de 2013.

3. O domínio directo sobre as parcelas de terreno «B» e «C» acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob o n.º 7 023 a fls. 9v do livro F8.

4. Pretendendo os sobreditos co-titulares proceder ao reaproveitamento das parcelas com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteram em 29 de Agosto de 2012, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 28 de Novembro de 2012.

5. Por força do alinhamento definido para o local, a execução do aproveitamento das parcelas exige a desanexação da parcela «C», com a área de 3 m2, para integrar o domínio público, como via pública.

6. Em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas, em 3 de Maio de 2013, os requerentes, através da sua procuradora, a «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Hou Tak Limitada», vieram manifestar a vontade de ceder à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade sobre a parcela «A», com a área de 77 m2 e o domínio útil das parcelas de terreno «B» e «C», com a área de 26 m2 e de 3 m2, anteriormente identificadas e, simultaneamente, solicitaram a concessão, por arrendamento, das parcelas «A» e «B», com a área global de 103 m2, por forma a constituírem um único lote para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Novembro de 2013 e 9 de Janeiro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 49.º e seguintes, e no artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Janeiro de 2014.

9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 31 de Março de 2014.

10. Os concessionários pagaram o prémio e prestaram a caução, estipulados, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e n.º 1 da cláusula nona, do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 106 m2 (cento e seis metros quadrados), situado na península de Macau, no Beco dos Tingidores, onde se encontra construído o prédio n.º 37, descrito na CRP, sob o n.º 10 347 a fls. 10v do livro B28, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», na planta n.º 3 088/1990, emitida em 13 de Março de 2013, pela DSCC, com as áreas de 77 m2 (setenta e sete metros quadrados), 26 m2 (vinte e seis metros quadrados) e 3 m2 (três metros quadrados) respectivamente, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área 77 m2 (setenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 781 078,00 (um milhão, setecentas e oitenta e uma mil e setenta e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 347 a fls. 10v do livro B28 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 121 595 a fls. 6 do livro GL125, 86 190G e 223 242G, a qual passa a integrar o domínio privado;

2) A cedência, onerosa, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 300 701,00 (trezentas mil, setecentas e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 347 a fls. 10v do livro B28 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 121 595 a fls. 6 do livro GL125, 86 190G e 223 242G, a qual passa a integrar o domínio privado;

3) A cedência, gratuita, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área 3 m2 (três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 000,00 (três mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 347 a fls. 10v do livro B28 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 121 595 a fls. 6 do livro GL125, 86 190G e 223 242G, a qual passa a integrar o domínio público;

4) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, de 2 (duas) parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 653 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 90 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 412,00 (quatrocentas e doze patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 088/1990, emitida em 13 de Março de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 081 779,00 (dois milhões, oitenta e uma mil, setecentas e setenta e nove patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 781 078,00 (um milhão, setecentas e oitenta e uma mil e setenta e oito patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A», identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 300 701,00 (trezentas mil e setecentas e uma patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 412,00 (quatrocentas e doze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licenças de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que esteja paga a multa, se houver.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.