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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade perfeita do terreno com a área rectificada de 200 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 667, e de três parcelas com a área rectificada de 24 m2, 2 m2 e 1 m2, que integram o terreno onde se encontra construído o prédio n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, descrito na mesma conservatória sob o n.º 20 147.
2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil de duas parcelas com a área rectificada de 126 m2 e 4 m2, que integram o terreno onde se encontra construído o prédio n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, descrito na mencionada conservatória sob o n.º 20 147.
3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 200 m2 e a parcela de terreno com a área de 24 m2, ambos referidos no n.º 1, bem como a parcela com a área de 126 m2, referida no número anterior, e duas parcelas de terreno contíguas, com a área total de 6 m2, para serem anexados e constituírem um único lote com a área de 356 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno com as áreas de 2 m2, 1 m2 e 4 m2, mencionadas nos n.os 1 e 2, são integradas no domínio público, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Abril de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Investimento Imobiliário Winfully, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Investimento Imobiliário Winfully, Limitada», com sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 12-B, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, r/c-B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 753 (SO) a fls. 92 do livro C17, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área registal de 162,24 m2, rectificada por novas medições para 200 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, onde se encontra construído o prédio com o n.º 109A, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 667 a fls. 35v do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 196 135G, 196 136G, 196 139G e 196 140G.
2. A referida sociedade é também titular, em regime de propriedade perfeita e de concessão por aforamento, do terreno com a área registal de 143,836 m2, rectificada por novas medições para 157 m2, situado na península de Macau, no Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, onde se encontra construído o prédio com o n.º 2, descrito na CRP, sob o n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 2 220 a fls. 10 do livro G16M, 2 221 a fls. 11 do livro G16M, 2 633 a fls. 127 do livro G18M, 3 292 a fls. 43 do livro G23M, 5 451 a fls. 2 do livro G30M e 5 818 a fls. 170 do livro G31 M.
3. O terreno referido no número anterior é constituído por três parcelas, com a área de 24 m2, 2 m2 e 1 m2, sujeitas ao regime de propriedade perfeita e por duas parcelas, com a área de 126 m2 e 4 m2, concedidas por aforamento, cujo domínio directo se encontra inscrito a favor do Estado, sob o n.º 1 727 a fls. 75 do livro F3.
4. O terreno onde se encontra construído o prédio n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, em regime de propriedade perfeita, e as parcelas no mesmo regime que fazem parte integrante do prédio n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida encontram-se demarcadas e assinaladas, respectivamente, com as letras «C», «B» «D2» e «D3» na planta n.º 6 087/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 20 de Junho de 2012.
5. As parcelas de terreno concedidas por aforamento, que fazem parte integrante do prédio n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «D1» na mencionada planta cadastral.
6. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de um edifício de 8 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 29 de Outubro de 2012, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 17 de Janeiro de 2013.
7. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos, em requerimento de 5 de Fevereiro de 2013, a sociedade «Investimento Imobiliário Winfully, Limitada», veio manifestar a vontade de ceder ao Estado o direito de propriedade sobre as parcelas «C», «B», «D2» e «D3» com a área total de 227 m2 e o domínio útil das parcelas «A» e «D1», com a área global de 130 m2, anteriormente identificadas e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor das parcelas «C», «B» e «A», bem como de duas parcelas de terreno contíguas com a área de 6 m2, não descritas na CRP, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 356 m2.
8. Estas duas parcelas de terreno encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «E1» e «E2», com a área de 1 m2 e 5 m2, na referida planta cadastral.
9. De acordo com o novo alinhamento definido para o local as parcelas «D1», «D2» e «D3» são integradas no domínio público, como via pública.
10. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 4 de Junho de 2013.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Julho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 49.º e seguintes, na alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e no artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Setembro de 2013.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Novembro de 2013, assinada por Tang, Kuok Meng, com domicílio profissional em Macau, na Rua da Madre Terezina, Edifício Tong Fong Chon Wong Toi, r/c-B, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Investimento Imobiliário Winfully, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A concessionária pagou a prestação de prémio e prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
14. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 12 667 e 20 147, onerado com hipoteca registada com os n.os 99 480C, 105 147C e 149 893C, a favor do «Bank of China Limited», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas do mesmo identificadas com as letras «D1», «D2» e «D3», na planta n.º 6 087/2003, com a área global de 7 m2, a integrar no domínio público, bem como autorizar que a hipoteca sobre as parcelas identificadas com as letras «A», «B» e «C» na mencionada planta, com a área global de 350 m2, passe a onerar o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de 2 (dois) terrenos com as respectivas áreas registais de 162,24 m2 (cento e sessenta e dois vírgula vinte e quatro metros quadrados) e de 143,836 m2 (cento e quarenta e três vírgula oitocentos e trinta e seis metros quadrados), rectificadas por novas medições para 200 m2 (duzentos metros quadrados) e 157 m2 (cento e cinquenta e sete metros quadrados), destinados a serem anexados, logo que demolidos os edifícios neles existentes dos prédios com os n.º 109A da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e n.º 2 do Pátio do Conselheiro Ferreira de Almeida, situados na península de Macau, descritos na CRP sob os n.º 12 667 a fls. 35v do livro B34 e n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43, demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «C», «D1», «D2» e «D3» na planta n.º 6 087/2003, emitida em 20 de Junho de 2012, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área 200 m2 (duzentos metros quadrados), com o valor atribuído de $ 10 075 997,00 (dez milhões, setenta e cinco mil, novecentas e noventa e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 12 667 a fls. 35v do livro B34 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 196 135G, 196 136G, 196 139G e 196 140G, que passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob os n.os 105 147C e 149 893C;
2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 209 120,00 (um milhão, duzentas e nove mil, cento e vinte patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 2 220, 2 221, 2 633, 3 292, 5 451 e 5 818, que passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob os n.os 99 480C e 149 893C;
3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área 126 m2 (cento e vinte e seis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 173 939,00 (três milhões, cento e setenta e três mil, novecentas e trinta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, que faz parte integrante do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 2 220, 2 221, 2 633, 3 292, 5 451 e 5 818, que passa a integrar o domínio privado e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob os n.os 99 480C e 149 893C;
4) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de 2 (duas) parcelas com as respectivas áreas de 2 m2 (dois metros quadrados) e 1 m2 (um metro quadrado), e com o valor atribuído global de $ 50 380,00 (cinquenta mil, trezentas e oitenta patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «D2» e «D3», na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 2 220, 2 221, 2 633, 3 292, 5 451 e 5 818, e que passam a integrar o domínio público, como via pública;
5) A cedência, gratuita, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), e com o valor atribuído global de $ 4 000,00 (quatro mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «D1», na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 147 a fls. 67v do livro B43 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 2 220, 2 221, 2 633, 3 292, 5 451 e 5 818, e que passa a integrar o domínio público, como via pública;
6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, de parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1), 2) e 3), demarcadas e assinaladas com as letras «C», «B» e «A», com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento;
7) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de 2 (duas) parcelas de terreno com as respectivas áreas de 1 m2 (um metro quadrado) e 5 m2 (cinco metros quadrados), contíguas às parcelas de terreno identificadas na alínea 6), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «E1» e «E2» na mesma planta, às quais é atribuído o valor global de $ 201 520,00 (duzentas e uma mil, quinhentas e vinte patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C», «E1» e «E2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 356 m2 (trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 2 296 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 616 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 3 560,00 (três mil, quinhentas e sessenta patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C», «D1», «D2», «D3», «E1» e «E2» na planta n.º 6 087/2003, emitida em 20 de Junho de 2012 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 12 000,00 (doze mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 14 660 576,00 (catorze milhões, seiscentas e sessenta mil, quinhentas e setenta e seis patacas), da seguinte forma:
1) $ 11 335 497,00 (onze milhões, trezentas e trinta e cinco mil, quatrocentas e noventa e sete patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «C», «B», «D2» e «D3» de terreno identificada na alínea 1), 2) e 4) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
3) O remanescente, no valor de $ 1 825 079,00 (um milhão, oitocentas e vinte e cinco mil, setenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 946 901,00 (novecentas e quarenta e seis mil, novecentas e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 560,00 (três mil, quinhentas e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 521 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 533, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Abril de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim n.os 244-246, Edifício Macau Finance Center, 14.º andar B e C, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 142 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 521 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde outrora se encontrava construído o prédio com o n.º 2, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 533 a fls. 163 do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 31 737F.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor do Estado sob o n.º 6 739 a fls. 148v do livro F7.
3. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 63/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 23 de Maio de 2007.
4. Em 22 de Agosto de 2006, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um estudo prévio para alteração do aproveitamento estipulado no referido contrato, designadamente do número de pisos do edifício a construir e do índice líquido de utilização do solo (ILUS) que, de acordo com os pareceres técnicos emitidos teria de ser corrigido de modo a cumprir, entre outros requisitos, o ILUS.
5. A concessionária submeteu, em 10 de Julho de 2007, um outro estudo prévio e, no seguimento da emissão da planta de alinhamento oficial, em 10 de Dezembro de 2007, um projecto de arquitectura, o qual foi objecto de alterações para cumprimento dos parâmetros urbanísticos, em especial do cálculo da área de sombra com cujos critérios definidos pela DSSOPT a concessionária discordava.
6. O projecto de alteração de arquitectura submetido em 20 de Janeiro de 2012 foi considerado possível de aprovação, cumprindo o cálculo da área de sombra, conforme despacho do director da DSSOPT de 27 de Junho de 2012.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 30 de Maio de 2013.
8. Dado verificar-se uma acentuada redução da área destinada a comércio indicada no contrato titulado pelo Despacho n.º 63/SATOP/98, não há lugar a pagamento de prémio adicional.
9. O terreno objecto do contrato, com a área de 521 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 1 355/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Março de 2013.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Julho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 2 de Janeiro de 2014.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 24 de Fevereiro de 2014, assinada por Ho Iu San, Chan Tai On e Zhou Min, todos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim n.os 244-246, Edifício Macau Finance Center, 14.º andar B e C, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Engenharia Civil Ahead Union, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado António Ribeiro Baguinho, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 521 m2 (quinhentos e vinte e um metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde se encontrava construído o prédio n.º 2, demarcado e assinalado na planta n.º 1 355/1989, emitida em 21 de Março de 2013, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 12 533 a fls. 163 do livro B33 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 737F, titulado pelo Despacho n.º 63/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998 e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 21, II Série, de 23 de Maio de 2007.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 28 (vinte e oito) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização com as áreas brutas de construção de:
1) Habitação 7 070 m2;
2) Comércio 125 m2;
3) Estacionamento 2 279 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 762 920,00 (setecentas e sessenta e duas mil, novecentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 907,00 (mil, novecentas e sete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 1 355/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Março de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 36 000,00 (trinta e seis mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta e esteja paga a multa, se houver.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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A Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. (adiante designada por «Sociedade Falida») foi declarada falida por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo que corre termos no 1.º Juízo Cível sob o n.º CV1-13-0002--CFI, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 18 de Dezembro de 2013. Por razões de interesse público, em 31 de Março de 2014, foi celebrada entre a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «RAEM») e a Massa Falida da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. (adiante designada por «Massa Falida») a «Escritura de Prorrogação do Contrato de Locação de Empresa Comercial», com vista a garantir o normal e continuado funcionamento do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros. Através de tal Escritura a Massa Falida concedeu à RAEM, por um período adicional de três meses, o gozo de todos os bens, corpóreos ou incorpóreos, que compõem a Massa Falida para os fins de prestação do serviço de transportes públicos anteriormente prestado pela Sociedade Falida, tornando-se, pois, necessário tomar as medidas adequadas para assegurar a prestação de tal serviço.
Neste contexto, usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e dos n.os 1 e 2 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, continua a assegurar a prestação do serviço de transportes públicos anteriormente explorado pela Sociedade Falida pelo período de três meses, a partir de 1 de Abril de 2014, nos termos e condições constantes da Escritura de Prorrogação do Contrato de Locação de Empresa Comercial celebrada entre a RAEM e a Massa Falida em 31 de Março de 2014.
2. Mantêm-se as relações de trabalho entre a Sociedade Falida e o pessoal por esta contratado, sendo o pessoal gerido pela DSAT e as respectivas remunerações pagas pela mesma, em substituição da Sociedade Falida e da Massa Falida, dentro do período referido no número anterior.
3. Para a execução dos trabalhos relativos à prestação do serviço de transportes públicos anteriormente explorado pela Sociedade Falida, a DSAT pode contratar e/ou continuar a contratar entidades ou pessoal do sector privado, com experiência profissional nas áreas dos serviços de transportes públicos ou das finanças, para prestação de apoio.
4. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2014.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2014.
8 de Abril de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 12) do n.º 2 e do n.º 3 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2002, alterado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2003 e n.º 102/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É renovada a nomeação dos seguintes membros da Comissão Consultiva das Pescas, pelo período de dois anos, a partir de 20 de Junho de 2014:
1) Sin Chi Yiu, como representante da Associação Comercial de Macau;
2) Fong Kam Soi, como representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau;
3) Kwok Pui, como representante da Associação de Auxílio Mútuo dos Pescadores de Macau;
4) Fung Kam Hee, como representante da Associação de Auxílio Mútuo dos Pescadores de Macau;
5) Sou Chon Heng, como representante da Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau;
6) Cheong Kuok Chu, como representante da Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau;
7) Ho Sek Keong, como representante da Associação dos Comerciantes da Pesca de Macau;
8) Leung Tai Fuk, como representante da Associação para o Desenvolvimento de Pesca no Oceano e de Proprietários de Barcos de Macau;
9) Vong Kok Seng;
10) Iu Veng Ion.
8 de Abril de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Abril de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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