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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 52 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio, onde se encontra construído o prédio n.º 35, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Fevereiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Na sequência da divulgação, pelo governo, ao público do «Plano de Pormenor da Vila de Coloane», Iao Wai Leong, casado, residente na ilha de Coloane, na Rua do Meio, n.º 35, por requerimento dirigido ao Chefe do Executivo em 3 de Novembro de 2011, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 52 m2, onde se encontra construído o prédio onde habita.
2. Foi verificado que não existiam na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, processos de obras ilegais relativos ao referido prédio.
3. Em 4 de Março de 2013 a DSSOPT, para conhecimento do público, afixou na sede da «Associação de Moradores de Coloane» e no local do terreno o anúncio público sobre o pedido do requerente, não tendo sido recebida qualquer reclamação.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu, com base no estudo prévio de aproveitamento apresentado pelo requerente, ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão.
5. O terreno objecto de concessão, com a área de 52 m2, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 30 m2 e 22 m2, na planta n.º 7 111/2013, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 26 de Abril de 2013, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designado por CRP.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Agosto de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado pelo Chefe do Executivo de 8 de Outubro de 2013.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Dezembro de 2013.
8. O concessionário pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, de um terreno com a área de 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio n.º 35, com o valor atribuído de $ 182 242,00 (cento e oitenta e duas mil, duzentas e quarenta e duas patacas), não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 7 111/2013, emitida pela DSCC, em 26 de Abril de 2013, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 2 (dois) pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação, com a área bruta de construção de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Não é permitida a alteração do aproveitamento e da finalidade do terreno no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula quarta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
3. Não é permitida a prorrogação do prazo de aproveitamento referido no n.º 1, salvo em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do controlo do segundo outorgante, e aceites pelo primeiro outorgante.
4. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula quinta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 416,00 (quatrocentas e dezasseis patacas).
2. Após o aproveitamento paga uma renda de $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 416,00 (quatrocentas e dezasseis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 45 561,00 (quarenta e cinco mil, quinhentas e sessenta e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
Cláusula décima — Transmissão
1. Dada a natureza da concessão, a posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente, com excepção da transmissão por morte, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, e sem prejuízo do estipulado no n.º 3.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
3. A transmissão de situações decorrentes da presente concessão, por instituições de crédito no caso de aquisição destes direitos mediante processo judicial, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
Cláusula décima primeira — Arrendamento do edifício
O segundo outorgante pode proceder ao arrendamento parcial do edifício construído no terreno concedido, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, obrigando-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, no prazo de um mês contado da data da ocorrência deste facto, mas não lhe é permitido o arrendamento, a cedência gratuita ou onerosa da totalidade daquele edifício para utilização de terceiro.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo de aproveitamento, previsto no n.º 1 da cláusula quarta, sem que o aproveitamento esteja concluído, salvo as situações referidas no n.º 3 da mesma cláusula;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
6) Arrendamento, cedência gratuita ou onerosa da totalidade do edifício construído no terreno concedido, para utilização de terceiro, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Fevereiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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