Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 325 m2, situado junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 243, destinado à construção de um complexo hoteleiro e casino, denominado «City of Dreams».
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, Centro Golden Dragon, 22.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 157 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 325 m2, situado junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 243, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 076F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 15 de Setembro de 2010.
3. Nos termos da cláusula terceira do contrato, o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de casino, hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), e hotel-apartamento, constituído por vários edifícios, em regime de propriedade horizontal.
4. De acordo com o disposto na cláusula quarta do contrato, a concessionária obriga-se a transmitir a favor da sociedade «Melco Crown (Macau), S.A.», com sede na Avenida do Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º andar, comp. 13, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 325 (SO), titular de uma subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a fracção autónoma do complexo a construir, destinada a casino.
5. A concessionária já concluiu a construção do hotel de 4 estrelas, designado por «Hard Rock Hotel», dois hotéis de 5 estrelas, o «Crown Towers» e o «Grand Hyatt Macau», e um teatro com 13 pisos, sendo 4 em cave, tendo a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 29 de Maio e 5 de Outubro de 2009 e 19 de Agosto de 2010, emitido as licenças de utilização, n.os 17/2009, 40/2009 e 46/2010.
6. A concessionária apresentou vários pedidos e projectos de alteração de arquitectura, o último dos quais, submetido em 21 de Março de 2012, apresenta a ampliação das lojas do «Crown Towers» e de uma parte do rés-do-chão e do 4.º andar do «Grand Hyatt Macau», o ajustamento da área de construção do estacionamento, bem como a substituição do hotel-apartamento de 4 estrelas por um hotel de 5 estrelas, com o fundamento de que por essa forma melhor se responderá ao desenvolvimento do mercado turístico e de entretenimento da RAEM.
7. Atentos os pareceres favoráveis das competentes subunidades da DSSOPT e da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, da Direcção dos Serviços de Turismo, da Autoridade de Aviação Civil e do Corpo de Bombeiros, e o facto de o projecto proposto pela concessionária não se afastar da finalidade principal estipulada no contrato de concessão e se coadunar com a estratégia de desenvolvimento das indústrias de turismo e de entretenimento da RAEM, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
8. O terreno objecto do contrato, com a área de 113 325 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 328/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 12 de Julho de 2013.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Agosto de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Setembro de 2013.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e à sociedade «Melco Crown (Macau), S.A.» e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 17 de Outubro de 2013, assinadas por Chan, Ying Tat, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, Centro Golden Dragon, 22.º andar, na qualidade de procurador e em representação das sociedades «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada» e «Melco Crown (Macau), S.A.», qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
11. A concessionária pagou o prémio estipulado na alínea 1) do artigo terceiro do contrato titulado pelo presente despacho.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 325 m2 (cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), assinalado e demarcado na planta n.º 6 328/2005, emitida em 12 de Julho de 2013, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 243 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 076F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 15 de Setembro de 2010.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quinta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 15 de Setembro de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, com a construção de um complexo de casino e hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), constituído por vários edifícios, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Casino: | com a área bruta de construção de 2 200 m2; |
2) Hotel de 5 estrelas: (incluída a do piso de refúgio) |
com a área bruta de construção de 546 744 m2; |
3) Hotel de 4 estrelas: | com a área bruta de construção de 45 610 m2; |
4) Estacionamento (Hotel de 5 estrelas): | com a área bruta de construção de 49 805 m2; |
5) Estacionamento (Hotel de 4 estrelas): | com a área bruta de construção de 1 928 m2; |
6) Área livre: | com a área de 46 332 m2. |
2.......
Cláusula quinta — Renda
1.......
2. Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 9 898 960,00 (nove milhões, oitocentas e noventa e oito mil, novecentas e sessentas patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Casino: | |
2 200 m2 x $ 15,00/m2 | $ 33 000,00; |
2) Hotel de 5 estrelas: | |
546 744 m2 x $ 15,00/m2 | $ 8 201 160,00; |
3) Hotel de 4 estrelas: | |
45 610 m2 x $ 15,00/m2 | $ 684 150,00; |
4) Estacionamento (Hotel de 5 estrelas): | |
49 805 m2 x $ 10,00/m2 | $ 498 050,00; |
5) Estacionamento (Hotel de 4 estrelas): | |
1 928 m2 x $ 10,00/m2 | $ 19 280,00; |
6) Área livre: | |
46 332 m2 x $ 10,00/m2 | $ 463 320,00. |
3.......».
Artigo segundo — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Artigo terceiro — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante do prémio nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008 e no artigo segundo do contrato de concessão revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, em numerário, o montante de $ 187 061 041,00 (cento e oitenta e sete milhões, sessenta e uma mil e quarenta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 70 000 000,00 (setenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 117 061 041,00 (cento e dezassete milhões, sessenta e uma mil e quarenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 31 116 917,00 (trinta e um milhões, cento e dezasseis mil, novecentas e dezassete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Artigo quarto — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo do presente contrato, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Artigo quinto — Licença de obras e utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com as estabelecidas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, no artigo segundo do contrato revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010 e no artigo terceiro do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que os prémios referidos na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, no artigo segundo do contrato revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010 e no artigo terceiro do presente contrato se encontram pagos na sua totalidade e esteja paga a multa, se houver.
Artigo sexto — Caducidade
1. A concessão caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Artigo sétimo — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, no artigo segundo do contrato revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010 ou no artigo terceiro do presente contrato;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo oitavo — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 37, II Série, de 15 de Setembro de 2010.
Artigo nono — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 46 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 11 e 13, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 771, para ser aproveitado com a construção de um edifício de três pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Wealth Star Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, legalmente constituída e registada nas ilhas Caimão, é titular do domínio útil do terreno com a área de 46 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 11 e 13, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 771 a fls. 151 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 136 434G.
2. A aludida concessão rege-se pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011.
3. De acordo com a cláusula segunda do contrato de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, sendo 1 em cave, afectado à finalidade de comércio.
4. Em 28 de Outubro de 2011, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, diminuindo o número de pisos do edifício para três e eliminando a construção da cave, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora daqueles Serviços, de 23 de Fevereiro de 2012.
5. Em 16 de Maio de 2012 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o aludido projecto e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.
7. Verificando-se uma diminuição da área bruta de construção destinada a comércio, não há lugar a pagamento de prémio adicional pela revisão em apreço.
8. O terreno objecto do contrato, com a área de 46 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 43 m2 e 3 m2, na planta n.º 6 337/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Outubro de 2008.
9. A parcela assinalada com a letra «A» corresponde à área de construção e a «B» destinou-se a integrar o domínio público, como via pública.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 17 de Outubro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Outubro de 2013.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Dezembro de 2013, assinada por João Carlos de Jesus Afonso, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Center, 14.º andar, F, na qualidade de representante da sociedade «Wealth Star Limited», qualidade e poderes verificados pelo notário privado David Azevedo Gomes, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno, com a área de 46 m2 (quarenta e seis metros quadrados), situado na ilha de Taipa, na Rua Correia da Silva n.os 11 e 13, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011, descrito na CRP sob o n.º 4 771 a fls. 151 do livro B21 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 136 434G.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula segunda do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011, passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de 3 (três) pisos, em regime de propriedade única, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 119 m2.
2.......».
Artigo segundo — Prazo de aproveitamento
1. O prazo de aproveitamento do terreno é prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Artigo terceiro — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado no artigo segundo, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Artigo quarto — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Artigo quinto — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pelo presente contrato, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2011, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 8 de Junho de 2011.
Artigo sexto — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sétimo — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Calçada de Eugénio Gonçalves, onde se encontra construído o prédio com o n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 236, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 6 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter área de 34 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Companhia de Investimentos Chairman Limitada», com sede em Macau, na Rua do Chunambeiro n.º 2, Edifício Fung King Garden, 8.º andar G, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 28 944 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Calçada de Eugénio Gonçalves, onde se encontra construído o prédio com o n.º 4, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 7 236 a fls. 3v do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 165 067G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 728 a fls. 6v do livro FK2.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 15 de Dezembro de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 25 de Fevereiro de 2011.
4. Em 7 de Dezembro de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 40 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 34 m2 e 6 m2, na planta n.º 6 678/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 5 de Dezembro de 2011.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida 16 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Outubro de 2012, assinada por Lee, Pok Pun Benjamin, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, 23.º andar B, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Investimentos Chairman Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Calçada de Eugénio Gonçalves, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 678/2008, emitida pela DSCC, em 5 de Dezembro de 2011, descrito na CRP sob o n.º 7 236 a fls. 3v do livro B25, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 165 067G a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 34 m2 (trinta e quatro metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção 104 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção 22 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 5 480,00 (cinco mil, quatrocentas e oitenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 678/2008, emitida pela DSCC, em 5 de Dezembro de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 116 870,00 (cento e dezasseis mil, oitocentas e setenta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 399 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 013, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 28 de Fevereiro de 2007, foi titulada a revisão da concessão por arrendamento do terreno, situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, a favor da Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 15.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 478 (SO) a fls. 180 do livro C9.
2. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de revisão da concessão, titulado pelo mencionado despacho, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo três torres, cada uma com 26 pisos, incluindo 1 piso de refúgio, assentes sobre um pódio com 4 pisos, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.
3. Em 2 de Maio de 2013, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, traduzida na modificação de número de pisos do edifício de 30 para 31, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada, por despacho do director destes Serviços de 18 de Junho de 2013.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu a elaboração da minuta de contrato de revisão de concessão.
5. Verificando-se que as áreas brutas de construção do referido projecto de alteração são inferiores às indicadas no contrato titulado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007, não é devido pagamento de prémio adicional.
6. O terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 013 a fls. 112 do livro B115 e direito resultante da concessão está inscrito a favor da Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada sob o n.º 27 516 a fls. 12 do livro F37.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Novembro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2013.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Janeiro de 2014, assinada por Ma Iao Lai, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 15.º andar, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato, em conformidade com a rectificação do número de piso do edifício a construir no terreno, é autorizada, pelo primeiro outorgante, a revisão do contrato de concessão do terreno com a área de 5 399 m2 (cinco mil, trezentos e noventa e nove metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, titulado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 28 de Fevereiro de 2007, assinalado na planta n.º 319/1989, emitida em 17 de Agosto de 2006, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a esse despacho, descrito na CRP sob o n.º 22013 a fls. 112 do livro B115 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 27 516.
2. Em consequência da presente alteração, as cláusulas terceira e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007, passam a ter as seguintes redacções:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo três torres, cada com 26 (vinte e seis) pisos, que inclui 1 (um) piso de refúgio, assentes sobre um pódio com 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
2.......
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 40 000,00 (quarenta mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2.......
3.......
4.......»
Artigo segundo — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 28 de Fevereiro de 2007.
Artigo terceiro — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 61, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 603, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 3 m2, para integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter área de 40 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Janeiro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Jessica Lu Desenvolvimento Predial Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield Court, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 047(SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 61, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 603 a fls. 285v do livro B3, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 201 080G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 1 667 a fls. 50v do livro GK3.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 pisos, destinado a comércio, a concessionária submeteu em 7 de Outubro de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 22 de Novembro de 2011.
4. Em 1 de Fevereiro de 2012, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 43 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 40 m2 e 3 m2, na planta n.º 6 313/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Janeiro de 2012.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida 9 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Novembro de 2012, assinada por Chow, Sui Fong Vicky, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield Court, 14.º andar B, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Jessica Lu Desenvolvimento Predial Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 313/2005, emitida pela DSCC, em 31 de Janeiro de 2012, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 61 da Rua das Estalagens, descrito na CRP sob o n.º 603 a fls. 285v do livro B3 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 201 080G, a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de uma parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 3 m2 (três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, destinado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 174 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 20 880,00 (vinte mil, oitocentas e oitenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 313/2005, emitida pela DSCC, em 31 de Janeiro de 2012, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 738 835,00 (setecentas e trinta e oito mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Janeiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.