REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2007

BO N.º:

9/2007

Publicado em:

2007.2.28

Página:

1418-1420

  • Declara a desistência da concessão, por arrendamento, da parcela de um terreno, sita na península de Macau, junto à Travessa dos Artilheiros.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2007

    Em conformidade com o Despacho n.º 46/SAES/86, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, 6.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 1986, e por escritura de 19 de Junho de 1987, exarada de fls. 124 a 127 do livro 257 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), foi titulada a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 392 m2, situado na península de Macau, junto à Travessa dos Artilheiros, a favor da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 a fls. 119 do livro C, destinado à construção de uma subestação eléctrica, denominada «Subestação São Paulo».

    O terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 14 347 a fls. 152v e 14 348 a fls. 153v, ambos do livro B38, mas a concessionária não registou a seu favor a concessão.

    Em 2001, verificando-se a necessidade de proceder à reversão de uma parte do referido terreno, com a área de 393 m2, assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 1 051/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Agosto de 2001, a fim de viabilizar a construção de um acesso de ligação da zona turística da Fortaleza do Monte, foi proposta à concessionária e por esta aceite a desistência da concessão das referidas parcelas de terreno.

    Nestas circunstâncias, em ordem a formalizar esse acordo, o Conselho de Administração da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», mediante deliberação em sessão de 25 de Agosto de 2006, declarou que desiste da concessão do referido terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É declarada a desistência pela «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», da concessão, por arrendamento, da parcela do terreno com a área de 393 m2, assinalada com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 1 051/1989, emitida pela DSCC em 7 de Agosto de 2001, situado na península de Macau, junto à Travessa dos Artilheiros e com o valor atribuído de $ 393 000,00 (trezentas e noventa e três mil patacas).

    2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Fevereiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007

    BO N.º:

    9/2007

    Publicado em:

    2007.2.28

    Página:

    1421-1429

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde e concede, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua ao mesmo terreno.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, 49.º e seguintes, 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 025 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, resultante da anexação, após demolição dos edifícios nele incorporados, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 013 e 22 014, titulada por escritura de 7 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 10 a 19 do livro 281 da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Revertem, por força do novo alinhamento definido para o local, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área global de 397 m2, destinadas a integrar o domínio público.

    3. É concedida, por arrendamento, a favor da «Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada», uma parcela de terreno contígua ao terreno identificado no n.º 1, que não se encontra descrita na mencionada conservatória, para anexação e aproveitamento conjunto com o aludido terreno, passando a constituir um único lote com a área de 5 399 m2, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    22 de Fevereiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 802.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 66/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada, como segundo outorgante:

    Considerando que:

    1. A Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 15.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 478(SO) a fls. 180 do livro C9, é titular do direito resultante da concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, de duas parcelas de terreno com a área de 1 125 m2 e 900 m2, designadas por parcelas D1 e D2, situadas na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 22 013 e 22 014 a fls. 112 e 112v do livro B115, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 27 516 a fls. 12 do livro F37.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado por escritura de 7 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 10 a 19 do livro 281 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), autorizada pelo Despacho n.º 105/SAOPH/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 39, de 27 de Setembro de 1989, rectificado pelo Despacho n.º 6/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 19 de Fevereiro de 1990 e alterado pelo Despacho n.º 81/SATOP/90, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39, de 24 de Setembro de 1990.

    3. De acordo com a alínea c) do n.º 1 da cláusula terceira do referido contrato de concessão, as sobreditas parcelas de terreno foram aproveitadas com a construção de nove edifícios de dois pisos, para apoio aos estaleiros de construção naval.

    4. Em 1994, a sociedade concessionária, não logrando que os edifícios em causa fossem utilizados para a sua finalidade, por falta de interesse dos construtores navais locais, devido à crise que atravessava esta indústria, solicitou a utilização temporária dos mesmos para a instalação e funcionamento de uma fábrica de artigos cerâmicos de decoração.

    5. O pedido foi autorizado por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Outubro de 1994, confirmado por despacho da mesma entidade de 18 de Novembro de 1994, no seguimento dos quais foi emitida a licença de utilização provisória n.º 19/95, de 19 de Janeiro de 1995, válida por um período de três anos.

    6. Este período foi sendo sucessivamente prorrogado, uma vez que o desenvolvimento urbanístico da zona da Ilha Verde registava um ritmo lento, devido à recessão económica, não obstante o estudo de reordenamento urbanístico dessa zona, entretanto elaborado e aprovado, prever alterações, a nível dos usos do solo, no sentido de lhe conferir uma matriz predominantemente habitacional, não admitindo a finalidade industrial.

    7. Tendo em conta os novos usos permitidos pelo referido estudo, em 22 de Fevereiro de 2006, a sociedade concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um estudo prévio de reaproveitamento das aludidas parcelas de terreno, para as finalidades de habitação, comércio e estacionamento, a qual emitiu parecer favorável, que mereceu a concordância do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 27 de Março de 2006.

    8. Emitida a planta de alinhamento oficial (PAO), a sociedade concessionária apresentou o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do director, substituto, da DSSOPT, de 7 de Agosto de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos por outras entidades.

    9. Nestas circunstâncias, por requerimento apresentado em 8 de Maio de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a sociedade concessionária veio formalizar o pedido de autorização para a alteração da finalidade da concessão e modificação do aproveitamento do terreno, bem assim solicitar a concessão, por arrendamento, de uma parcela de terreno contígua, com a área de 3 771 m2, para anexação ao terreno já concedido.

    10. Verificando-se que a sobredita parcela de terreno fica situada entre a zona industrial transfronteiriça e o terreno concedido à «Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada» e que a mesma não tem acesso independente à via pública, o que causaria dificuldades à sua utilização por terceiros, a DSSOPT propôs que a mesma seja concedida à referida sociedade, nos termos e condições da minuta de contrato de revisão de concessão.

    11. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «C1» e «C2» na planta n.º 319/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 17 de Agosto de 2006.

    12. As parcelas «A2», «A3», «C1» e «C2», com a área, respectivamente, de 908 m2, 720 m2, 217 m2 e 180 m2, correspondem ao terreno concedido através da escritura de 7 de Dezembro de 1990, anteriormente mencionada.

    Por força do alinhamento definido para o local as parcelas «C1» e «C2» revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.

    13. A parcela «A1», com a área de 3 771 m2, constitui o terreno, ora concedido, para anexação e aproveitamento conjunto com o terreno integrado pelas parcelas «A2» e «A3», passando a formar um único lote com a área de 5 399 m2, destinado à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e área livre.

    14. Obtida a concordância da sociedade concessionária quanto às condições contratuais, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Outubro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Novembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    16. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 23 de Novembro de 2006, assinada por Ngan Yuen Ming, casada, de nacionalidade chinesa, e por Ung Hon Chau, casado, de nacionalidade chinesa, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, 15.º andar, na qualidade de vice-gerente-geral e de gerente da sociedade «Companhia de Investimento San Tung Iong, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    17. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição dos Serviços de Finanças, em 23 de Novembro de 2006 (receita n.º 85 471), através de guia de receita eventual n.º 89/2006, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Novembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    18. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG06001768JE, emitida pelo Banco Tai Fung, em 21 de Novembro de 2006.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 025 m2 (dois mil e vinte e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua da Ilha Verde, assinalado com as letras «A2», «A3», «C1» e «C2» na planta n.º 319/1989, emitida em 17 de Agosto de 2006, pela DSCC, resultante da anexação, após demolição dos edifícios nele incorporados, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 22 013 e 22 014 a fls. 112 e 112v do livro B115 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 27 516 a fls. 12 do livro F37;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas com as letras «C1» e «C2», na mencionada planta, com a área global de 397 m2 (trezentos e noventa e sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

    3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 3 771 m2 (três mil, setecentos e setenta e um metros quadrados) e o valor atribuído de $ 41 068 975,00 (quarenta e um milhões e sessenta e oito mil, novecentas e setenta e cinco patacas), assinalado com a letra «A1» na referida planta, não descrito na CRP, contíguo às parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «A3», na mesma planta.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3», na mesma planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área de 5 399 m2 (cinco mil, trezentos e noventa e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 7 de Dezembro de 1990.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo três torres, cada com 26 (vinte e seis) pisos, que inclui 1 (um) piso de refúgio, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 63 214 m2 (excluída a do piso de refúgio);
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 3 304 m2;
    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 14 977 m2;
    4) Área livre (sem equipamento): com a área de 2 323 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 43 192,00 (quarenta e três mil, cento e noventa e duas patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

    Cláusula sexta — Encargo especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «C1», «C2» e «D» na planta n.º 319/1989, emitida pela DSCC, em 17 de Agosto de 2006, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de construção de passeio público e infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «C1», «C2» e «D» na referida planta.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga--se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 47 772 225,00 (quarenta e sete milhões, setecentas e setenta e duas mil, duzentas e vinte e cinco patacas), da seguinte forma:

    1) $ 16 000 000,00 (dezasseis milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 31 772 225,00 (trinta e um milhões, setecentas e setenta e duas mil, duzentas e vinte e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 8 445 625,00 (oito milhões, quatrocentas e quarenta e cinco mil, seiscentas e vinte e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 43 192,00 (quarenta e três mil, cento e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ /ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Fevereiro de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader