Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 409 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, designado por lote «PS4», para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 6 pisos, sendo 2 em cave, sobre o qual assentam duas torres de 28 pisos, destinado a habitação, comércio, estacionamento, silo público, terminal de autocarros e área livre.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada, como segundo outorgante; e
A Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada.», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, r/c, P e Q, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 14 664 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 409 m2, designado por lote «PS4», situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 376 a fls. 86 do livro B20L, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 29 551F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, II Série, de 4 de Agosto de 1993, revisto pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35, II Série, de 30 de Agosto de 1995 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 25 de Fevereiro de 2004.
3. De acordo com a cláusula terceira do contrato, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 3 pisos, sobre o qual assentam duas torres de 28 pisos, as quais compreendem um piso de refúgio, destinado a habitação, comércio, zona verde, estacionamento e terminal de autocarros.
4. Em 26 de Setembro de 2006, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação com condições, tendo apresentado o respectivo projecto de obra em 4 de Julho de 2007.
5. Em 10 de Dezembro de 2008, a concessionária submeteu um novo projecto, de acordo com este o edifício passaria a incluir 2 pisos em cave e estacionamento público com a área bruta de construção de 14 842 m2, o qual foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora, substituta, da DSSOPT, de 23 de Dezembro de 2009.
6. A concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o aludido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 6 de Dezembro de 2012.
8. Nos termos da referida minuta de contrato constitui encargo da concessionária a entrega à «Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício «BCM», 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 404 SO a fls. 36v do livro C7, das áreas afectas a terminal de autocarros, mediante condições a acordar entre ambas.
9. O terreno objecto do contrato, com a área de 7 409 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», respectivamente, com a área de 6 907 m2 e 502 m2, na planta n.º 3 308/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Setembro de 2012.
10. A parcela de terreno assinalada com a letra «C» representa a área destinada a recuo obrigatório de 3 metros, formando arcada, sobre a qual é constituída uma servidão pública, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, designando-se por zona de passeio público.
11. É ainda constituída servidão pública sobre a parcela «D» que representa a área destinada a galeria pedonal situada no 1.º andar do pódio.
12. A concessionária já executou as obras de aterro e de infra-estruturas previstas no contrato de concessão, com excepção de duas passagens superiores para peões.
13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 e 28 de Fevereiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2013.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e à Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Maio de 2013, assinada por Chiang Kin Tong e Leong Kuok Wa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, rés-do-chão P e Q, na qualidade de vice-gerentes gerais e em representação da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada, e declaração apresentada em 29 de Abril de 2013, assinada por Fang Liqun e Au Chung Kong, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício «BCM», 16.º andar, na qualidade de administradores e em representação da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, qualidades e poderes verificados pelos 2.º Cartório Notarial e Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 409 m2 (sete mil, quatrocentos e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, designado por lote PS4, demarcado e assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 3 308/1990, emitida em 24 de Setembro de 2012, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 376 a fls. 86 do livro B20L e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 551F, a qual se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, II Série, de 4 de Agosto de 1993, revisto pelos Despacho n.º 105/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35, II Série, de 30 de Agosto de 1995 e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 8, II Série, de 25 de Fevereiro.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 3 de Agosto de 2018.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 6 (seis) pisos, sendo 2 (dois) pisos em cave, sobre o qual assentam duas torres de 28 (vinte e oito) pisos, as quais compreendem um piso de refúgio.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação (incluindo a área do piso de refúgio): com a área bruta de construção de 46 141 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 4 270 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 20 651 m2;
4) Silo público: com a área bruta de construção de 14 842 m2;
5) Terminal de autocarros: com a área bruta de construção de 900 m2;
6) Área livre (piscina e as suas instalações): com a área de 873 m2.
3. A parcela de terreno assinalada com a letra «C» na planta n.º 3 308/1990, emitida pela DSCC, em 24 de Setembro de 2012, com a área de 502 m2 (quinhentos e dois metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório de 3 (três) metros formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária e definitiva.
4. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
5. É constituída servidão sobre a parcela de terreno com a área de 515 m2 (quinhentos e quinze metros quadrados), assinalada com a letra «D» na referida planta, destinada a galeria pedonal aérea, integrada em ocupação vertical, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-la completamente desimpedida.
6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 3 a 5, mantendo livre as respectivas áreas.
7. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) da galeria pedonal aérea, integrada em ocupação vertical, referida no n.º 5 e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.
8. As áreas referidas no n.º 2 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 59 272,00 (cinquenta e nove mil, duzentas e setenta e duas patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:
(1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(4) Terminal de autocarros: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(5) Área livre: $ 4,00/m2 de área.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 3 308/1990, emitida em 24 de Setembro de 2012, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 3 998/92, emitida em 6 de Maio de 1993, pela DSCC, anexa ao Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31, II Série, de 4 de Agosto de 1993 e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes, devendo a desocupação dessas parcelas ser feita de acordo com o Decreto-Lei n.º 6/93/M, de 15 de Fevereiro;
3) A execução das obras de infra-estruturas seguintes:
(1) A área destinada a zona de lazer para uso público, assinalada com a letra «B» na planta n.º 3 308/1990, emitida pela DSCC, em 24 de Setembro de 2012;
(2) A área destinada a galeria pedonal aérea, integrada em ocupação vertical, assinalada com a letra «D» na mesma planta;
(3) Duas passagens superiores públicas para peões, incluindo uma escada pública equipada com escada mecânica, conforme previsto na PAO n.º 90A335 aprovada em 11 de Maio de 2010, pelo director da DSSOPT.
2. Os projectos referentes às obras mencionadas na alínea 3) do número anterior devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade das obras mencionadas na alínea 3) do n.º 1, durante um período de dois anos a contar da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.
4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade dos encargos referidos na alínea 3) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
5. O segundo outorgante fica obrigado a entregar ao terceiro outorgante, mediante condições a acordar entre ambos, as áreas afectas ao terminal de autocarros referidas no n.º 2 da cláusula terceira do presente contrato.
6. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante a manutenção, conservação e gestão do terminal de autocarros referido no n.º 2 da cláusula terceira do presente contrato.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 78 000,00 (setenta e oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 22 436 597,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e trinta e seis mil, quinhentas e noventa e sete patacas), em numerário, nas condições estipuladas nas alíneas a) e b) da cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), em numerário, de $ 40 717 100,00 (quarenta milhões, setecentas e dezassete mil e cem patacas), em espécie, nas condições estipuladas no artigo segundo do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, e de $ 8 973 566,00 (oito milhões, novecentas e setenta e três mil, quinhentas e sessenta e seis patacas), em numerário, nas condições estipuladas no artigo quarto do contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 20 554 862,00 (vinte milhões, quinhentas e cinquenta e quatro mil, oitocentas e sessenta e duas patacas), em espécie, mediante a construção de um silo público com a área de 14 842 m2, referido no n.º 2 da cláusula terceira do presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 59 272,00 (cinquenta e nove mil, duzentas e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas nas cláusulas sexta e oitava e esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 230 m2, situado na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa, designado por lote BT17, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 193, para ser aproveitado com a construção de um hotel de 5 estrelas com estacionamento e área livre.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Altira Desenvolvimentos, S.A., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Altira Desenvolvimentos, S.A.», anteriormente com a firma «Grandes Maravilhas, Investimentos, S.A.», «Melco PBL (Crown Macau) Desenvolvimentos, S.A.» e «Melco Crown (CM) Desenvolvimentos, S.A.», com sede em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, Centro Golden Dragon, 22.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 596, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 230 m2, situado na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa, designado por lote BT17, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 193, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 31 125F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato constante do Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006.
3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um hotel de 5 estrelas, com estacionamento e área livre.
4. Em 8 de Março de 2011, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director desses Serviços, de 19 de Julho de 2011.
5. A concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 11 de Janeiro de 2013.
7. O terreno objecto do contrato, com a área de 5 230 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 560/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Janeiro de 2013.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Maio de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Junho de 2013.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Julho de 2013, assinada por Chan Ying Tat, com domicílio profissional em Macau, na Estrada do Istmo, entre as ilhas da Taipa e de Coloane, Complexo City of Dreams, Hotel Hard Rock, andar 2M, na qualidade de procurador da sociedade «Altira Desenvolvimentos, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o prémio estipulado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5 230 m2 (cinco mil, duzentos e trinta metros quadrados), designado por lote BT17, situado na Baixa da Taipa, na ilha da Taipa, demarcado e assinalado na planta n.º 560/1989, emitida em 22 de Janeiro de 2013, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 23 193 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 125F, a qual se rege pelo contrato que constitui o Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do contrato constante do Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006 passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um hotel de cinco estrelas, com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Hotel de cinco estrelas (incluindo a área destinada a piso do refúgio): |
89 014 m2; |
2) Estacionamento: |
13 675 m2; |
3) Área livre: |
1 642 m2. |
2. .....
Cláusula quarta — Renda
1. .....
1) .....
2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 1 488 380,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta e oito mil, trezentas e oitenta patacas), resultante da seguinte discriminação:
(1) Hotel: 89 014 m2 x $ 15,00/m2 |
$ 1 335 210,00; |
(2) Estacionamento: 13 675 m2 x $ 10,00/m2 |
$ 136 750,00; |
(3) Área livre: 1 642 m2 x $ 10,00/m2 |
$ 16 420,00. |
2. ......»
Artigo segundo — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 149 727 854,00 (cento e quarenta e nove milhões, setecentas e vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta e quatro patacas), nas condições estipuladas nas alíneas 1) e 2) da cláusula oitava do contrato de concessão, titulado pelo Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 19 627 357,00 (dezanove milhões, seiscentas e vinte e sete mil, trezentas e cinquenta e sete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo terceiro — Rescisão
1. A concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima do contrato titulado pelo Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Anexo III do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006.
Artigo quinto — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sexto — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 188 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 129C da Avenida do Almirante Lacerda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 086, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 1 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, passando o terreno concedido a ter a área de 187 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
10 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lao Mei Sin, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Lao Mei Sin, casada com Wong Heng Peng, no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar A, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 188 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 129C da Avenida do Almirante Lacerda, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 11 086 a fls. 194 do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 242 358G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno em apreço com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 6 de Dezembro de 2012, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 11 de Março de 2013.
3. Por requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, em 9 de Abril de 2013, a concessionária veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.
5. O terreno em apreço, com a área de 188 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 187 m2 e 1 m2, na planta n.º 5 670/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Novembro de 2012.
6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 1 m2, destina-se a reverter para a Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Julho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Agosto de 2013.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Outubro de 2013.
9. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 188 m2 (cento e oitenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 129C da Avenida do Almirante Lacerda, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta cadastral n.º 5 670/1998, emitida em 28 de Novembro de 2012, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 11 086 a fls. 194 do livro B29, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 242 358G a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 1 000,00 (mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.
2. A concessão de terreno, agora com a área de 187 m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A», na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2020.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: |
com a área bruta de construção de 1 198 m2; |
2) Comércio: |
com a área bruta de construção de 188 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 496,00 (mil, quatrocentas e noventa e seis patacas);
2) Após a conclusão do aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/m2 (seis patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 670/1998, emitida pela DSCC, em 28 de Novembro de 2012, e remoção das mesmas, de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 456 289,00 (dois milhões, quatrocentas e cinquenta e seis mil, duzentas e oitenta e nove patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 200 000,00 (um milhão e duzentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 1 256 289,00 (um milhão, duzentas e cinquenta e seis mil, duzentas e oitenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 651 797,00 (seiscentas e cinquenta e uma mil, setecentas e noventa e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 496,00 (mil, quatrocentas e noventa e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 130 000,00 (cento e trinta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de «Serviços de Limpeza do GDSE em 2014», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a firma «Administração Limpeza Chong Son».
12 de Dezembro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Dezembro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.