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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 296 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, para ser aproveitado com a construção de um posto de subestação em regime de propriedade única.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Novembro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 494.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», adiante designada por CEM, com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590(SO), foi autorizada a construir 4 postos de subestação para uso público, destinadas ao sistema de metro ligeiro, conforme despacho do Secretário para as Obras Públicas e Transportes, de 24 de Maio de 2011.

2. Para satisfazer as necessidades de energia eléctrica para o metro ligeiro em 2013 e o aumento expectável do consumo de energia eléctrica para 2014, por requerimento apresentado em 22 de Julho de 2011, a CEM solicitou ao Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 238 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, para construção de um posto de subestação.

3. A fim de satisfazer exigências do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, a CEM apresentou em 19 de Julho de 2012 um novo requerimento a reiterar o pedido de concessão do sobredito terreno, mas agora com a área 1 296 m2, destinado à construção do referido posto de subestação.

4. Este pedido foi submetido a parecer dos competentes departamentos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, bem como da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e do IACM que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.

5. Atentos os pareceres produzidos, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, por se tratar de uma infra-estrutura necessária à operacionalidade do sistema do metro ligeiro e ainda por permitir satisfazer necessidades futuras de fornecimento de energia eléctrica resultante do desenvolvimento das zonas da Taipa.

6. O terreno em apreço, com a área de 1 296 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 1 125 m2, 112 m2 e 59 m2 na planta n.º 6 984/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 25 de Setembro de 2012, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

7. A parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta corresponde ao limite da construção e as parcelas com as letras «B1» e «B2» são área non-aedificandi, destinadas ao espaço para operação e estacionamento de veículos.

8. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Maio de 2013.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Junho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 13 de Agosto de 2013.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Setembro de 2013, assinada por Franklin Willemyns e João Carlos Travassos da Costa, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidade e poder verificados pelo notário privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A requerente pagou o prémio estipulado na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área global de 1 296 m2 (mil, duzentos e noventa e seis metros quadrados), situado na ilha Taipa, junto à Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, com o valor atribuído de $ 1 350 393,00 (um milhão, trezentas e cinquenta mil, trezentas e noventa e três patacas), não descrito na CRP, assinalado e demarcado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 984/2011, emitida pela DSCC em 25 de Setembro de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 1 125 m2 (mil, cento e vinte e cinco metros quadrados), assinalada e demarcada com a letra «A», na planta n.º 6 984/2011, emitida pela DSCC em 25 de Setembro de 2012, é aproveitada com a construção de um posto de subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, e as parcelas assinaladas e demarcadas com as letras «B1» e «B2» na mesma planta, com as áreas de 112 m2 (cento e doze metros quadrados) e de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), são área non-aedificandi, constituindo espaço para operação e estacionamento de veículos, afectadas as seguintes finalidades de utilização:

1) Indústria:

com a área bruta de construção de 3 327 m2;

2) Estacionamento:

com a área bruta de construção de 50 m2;

3) Área livre:

com a área de 267 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga, a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 23 328,00 (vinte e três mil, trezentas e vinte e oito patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria;

(2) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;

(3) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área para área livre.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas e demarcadas com as letras «A», «B1», «B2», «C1», «C2», «C3» e «D» na planta n.º 6 984/2011, emitida pela DSCC em 25 de Setembro de 2012, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes;

2) A execução da obra de zona verde pública nas parcelas de terreno com as áreas de, respectivamente, 315 m2 (trezentos e quinze metros quadrados), 66 m2 (sessenta e seis metros quadrados) e 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), assinaladas e demarcadas com as letras «C1», «C2» e «C3» na referida planta cadastral, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2011A057, emitida em 5 de Setembro de 2012;

3) A execução da obra de via pública e infra-estruturas na parcela de terreno com a área de 978 m2 (novecentos e setenta e oito metros quadrados), assinalada e demarcada com a letra «D» na referida planta cadastral, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas nas alíneas 2) e 3) do número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade das obras mencionadas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, durante um período de dois anos a contar da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou permitir a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações pelo primeiro outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 350 393,00 (um milhão, trezentas e cinquenta mil, trezentas e noventa e três patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 23 328,00 (vinte e três mil, trezentas e vinte e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.

Cláusula décima segunda — Transmissão

Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situação decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Incumprimento repetido, a partir de 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Novembro de 2013. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.