REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2013

BO N.º:

39/2013

Publicado em:

2013.9.25

Página:

14609-14616

  • Cede à RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de um terreno situado na península de Macau, na Rua dos Ervanários, e o domínio útil do outro terreno da mesma rua, e concede, por arrendamento, os referidos terrenos para serem aproveitados com a consturção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de 2 estrelas.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2013

     

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 94 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 32 da Rua dos Ervanários, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 660.

    2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 77 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 36 da Rua dos Ervanários, descrito na referida conservatória sob o n.º 742.

    3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno referido no n.º 1, com a área de 94 m2 e parte do terreno referido no n.º 2, com a área total de 73 m2, para serem anexados e constituírem um único lote com a área de 167 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de 2 estrelas.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 2, com a área de 4 m2, é integrada no domínio público, como via pública.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Setembro de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 731.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2013 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Ieong Weng Kuong, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Ieong Weng Kuong, casado com Wong Fong Sim no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, é titular do terreno, em regime de propriedade perfeita, com a área de 94 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 32 da Rua dos Ervanários, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 11 660 a fls. 101 do livro B31, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 209 813G.

    2. Ieong Weng Kuong é ainda titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento com a área de 77 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 36 da Rua dos Ervanários, descrito na referida CRP sob o n.º 742 a fls. 27v do livro B5, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 209 814G.

    3. O domínio directo sobre o terreno referido no número anterior acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 3 366 a fls. 69 do livro F17L.

    4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos com a construção de um edifício de 6 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a uma pensão de duas estrelas, o sobredito titular submeteu em 18 de Junho de 2012, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 24 de Setembro de 2012.

    5. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos, em 18 de Janeiro de 2013, o requerente veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 94 m2 e o domínio útil do terreno com a área de 77 m2, anteriormente identificados e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, do primeiro terreno e de parte do segundo, totalizando a área de 167 m2.

    6. O terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcado e assinalado com a letra «A» e o terreno concedido por aforamento com as letras «B1» e «B2», na planta n.º 4 637/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 16 de Janeiro de 2013.

    7. As parcelas «A» e «B1» destinam-se à construção do edifício de 6 pisos e a parcela «B2» a ser integrada no domínio público, como via pública, de acordo com os alinhamentos fixados.

    8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 10 de Abril de 2013.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Maio de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 9 de Julho de 2013.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Agosto de 2013.

    11. O concessionário pagou o prémio e prestou a caução, estipulados, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 94 m2, 73 m2 e 4 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 32 e 36 da Rua dos Ervanários, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 4 637/1993, emitida em 16 de Janeiro de 2013, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 619 277,00 (um milhão, seiscentas e dezanove mil, duzentas e setenta e sete patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 11 660 a fls. 101 do livro B31 e cujo direito se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 209 813G, destinada a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 73 m2 (setenta e três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 628 762,00 (seiscentas e vinte e oito mil, setecentas e sessenta e duas patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 742 a fls. 27v do livro B5 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 209 814G, destinada a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 000,00 (quatro mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 742 a fls. 27v do livro B5, e cujo direito se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 209 814G, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

    4) A concessão, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, a favor do segundo outorgante, das parcelas de terreno referidas nas alíneas 1) e 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B1» na mencionada planta cadastral.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B1» na mencionada planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área 167 m2 (cento e sessenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade única, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de pensão de duas estrelas, com a área bruta de construção de 992 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, paga $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado do terreno concedido no montante de $ 2 004,00 (duas mil e quatro patacas);

    2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 4 637/1993, emitida em 16 de Janeiro de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 248 039,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e oito mil e trinta e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 619 277,00 (um milhão, seiscentas e dezanove mil, duzentas e setenta e sete patacas), em espécie, pela cedência da parcela de terreno identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 628 762,00 (seiscentas e vinte e oito mil, setecentas e sessenta e duas patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 004,00 (duas mil e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 110 000,00 (cento e dez mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e oitava;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Setembro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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