REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e do n.º 1 do artigo 56.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 704 m2, situado na península de Macau, junto à Bacia Sul do Patane, designado por lote D, para ser aproveitado, com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Agosto de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 614.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 68/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. De acordo com o anúncio I, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 5 de Dezembro de 2007, realizou-se em 9 de Janeiro de 2008 o acto público do concurso público para a adjudicação da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 704 m2, situado na península de Macau, junto à Bacia Sul do Patane, designado por lote D.

2. Pelo despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Janeiro de 2008, exarado sobre a acta do acto público do aludido concurso, o referido lote foi adjudicado à Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar A-B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 453(SO), pelo preço de $ 555 000 000,00 patacas.

3. Em 19 de Maio de 2008, a adjudicatária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um novo estudo prévio de aproveitamento deste lote e do lote situado na Bacia Norte do Patane, designado por lote E, com a área de 2 967 m2, que contempla a sua anexação e desenvolvimento conjunto.

4. Sobre este estudo foi emitido parecer desfavorável por consubstanciar uma alteração das regras estabelecidas nos programas de concurso público, designadamente as relativas às condicionantes urbanísticas do aproveitamento, o qual mereceu a concordância do director da DSSOPT, conforme despacho de 28 de Abril de 2010.

5. O referido parecer foi comunicado à interessada em 4 de Maio de 2010 e em 6 de Agosto de 2010 foram enviadas as minutas dos contratos de concessão, para se pronunciar sobre as respectivas condições.

6. A adjudicatária apresentou reclamações com referência às minutas de contrato e ao indeferimento do estudo prévio de aproveitamento conjunto dos dois lotes, tendo aceite as condições dos aludidos contratos apenas em 11 de Dezembro de 2012.

7. O lote D, com a área de 1 704 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com a área de 1 200 m2 e 504 m2, na planta n.º 6 618/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 26 de Outubro de 2007, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

8. Sobre a parcela «A2», que representa a área destinada a recuo obrigatório formando arcada, e respectivo subsolo até à profundidade de 1,50 metros, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, é constituída servidão pública destinada respectivamente, ao livre trânsito de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações.

9. A Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os referidos ónus, mantendo livre as respectivas áreas.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento da concessão, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 11 de Março de 2013.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à adjudicatária, por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Abril de 2013, assinada por Liu Chak Wan, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar A-B, na qualidade de administrador e em representação da Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou a prestação do preço de adjudicação estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na península de Macau, junto à Bacia Sul do Patane, designado por lote D, com a área de 1 704 m2 (mil e setecentos e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 6 618/2007, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 2007, ao qual é atribuído o valor de $ 555 000 000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões patacas).

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, de acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na planta de alinhamento oficial n.º 2007A073, aprovada em 18 de Outubro de 2007.

2. A parcela de terreno assinalada pela letra «A2» na planta n.º 6 618/2007, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 2007, com a área de 504 m2 (quinhentos e quatro metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 27 264,00 (vinte e sete mil, duzentas e sessenta e quatro patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 8,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 16,00/ m2 de área bruta de construção;

(3) Estacionamento: $ 8,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de entrega, por parte do primeiro outorgante, do terreno desocupado.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação mencionada no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

(1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

(2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

(3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

(4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Preço de adjudicação

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de preço de adjudicação, o montante global de $ 555 000 000,00 (quinhentas e cinquenta e cinco milhões patacas), da seguinte forma:

1) $ 55 500 000,00 (cinquenta e cinco milhões e quinhentas mil patacas) que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

2) $ 166 500 000,00 (cento e sessenta e seis milhões e quinhentas mil patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 333 000 000,00 (trezentos e trinta e três milhões patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais iguais de capital e juros, no montante de $ 71 677 251,00 (setenta e um milhões, seiscentas e setenta e sete mil, duzentas e cinquenta e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 27 264,00 (vinte e sete mil, duzentas e sessenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no número um desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o preço de adjudicação fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e do n.º 1 do artigo 56.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, precedido de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 967 m2, situado na península de Macau, junto à Bacia Norte do Patane, designado por lote E, para ser aproveitado, com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Agosto de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 626.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 68/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. De acordo com o anúncio II, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 5 de Dezembro de 2007, realizou-se em 9 de Janeiro de 2008 o acto público do concurso público para a adjudicação da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 967 m2, situado na península de Macau, junto à Bacia Norte do Patane, designado por lote E.

2. Pelo despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Janeiro de 2008, exarado sobre a acta do acto público do aludido concurso, o referido lote foi adjudicado à Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar A-B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 453(SO), pelo preço de $ 867 928 000,00 patacas.

3. Em 19 de Maio de 2008, a adjudicatária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um novo estudo prévio de aproveitamento deste lote e do lote situado na Bacia Sul do Patane, designado por lote D, com a área de 1 704 m2, que contempla a sua anexação e desenvolvimento conjunto.

4. Sobre este estudo foi emitido parecer desfavorável por consubstanciar uma alteração das regras estabelecidas nos programas de concurso público, designadamente as relativas às condicionantes urbanísticas do aproveitamento, o qual mereceu a concordância do director da DSSOPT, conforme despacho de 28 de Abril de 2010.

5. O referido parecer foi comunicado à interessada em 4 de Maio de 2010 e em 6 de Agosto de 2010 foram enviadas as minutas dos contratos de concessão, para se pronunciar sobre as respectivas condições.

6. A adjudicatária apresentou reclamações com referência às minutas de contrato e ao indeferimento do estudo prévio de aproveitamento conjunto dos dois lotes, tendo aceite as condições dos aludidos contratos apenas em 11 de Dezembro de 2012.

7. O lote E, com a área de 2 967 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com a área de 2 322 m2 e 645 m2, na planta n.º 6 619/2007, emitida pela DSCC, em 26 de Outubro de 2007, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

8. Sobre a parcela «A2», que representa a área destinada a recuo obrigatório formando arcada, e respectivo subsolo até à profundidade de 1,50 metros, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, é constituída servidão pública destinada respectivamente, ao livre trânsito de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações.

9. A Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os referidos ónus, mantendo livre as respectivas áreas.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento da concessão, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 11 de Março de 2013.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à adjudicatária, por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Abril de 2013, assinada por Liu Chak Wan, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 12.º andar A-B, na qualidade de administrador e em representação da Companhia de Investimentos Tin Wei, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou a prestação do preço de adjudicação estipulada na alínea 2) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e precedido de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado junto à Bacia Norte do Patane, designado por lote E, na península de Macau, com a área de 2 967 m2 (dois mil, novecentos e sessenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, que se encontra assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 6 619/2007, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 2007, ao qual é atribuído o valor de $ 867 928 000,00 (oitocentos e sessenta e sete milhões, novecentas e vinte e oito mil patacas).

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, de acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na planta de alinhamento oficial n.º 2007A074, aprovada em 18 de Outubro de 2007.

2. A parcela de terreno assinalada pela letra «A2» na planta n.º 6 619/2007, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 2007, com a área de 645 m2 (seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 47 472,00 (quarenta e sete mil, quatrocentas e setenta e duas patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 8,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 16,00/m2 de área bruta de construção;

(3) Estacionamento: $ 8,00/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de entrega, por parte do primeiro outorgante, do terreno desocupado.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da comunicação mencionada no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Preço de adjudicação

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de preço de adjudicação, o montante global de $ 867 928 000,00 (oitocentos e sessenta e sete milhões, novecentas e vinte e oito mil patacas), da seguinte forma:

1) $ 86 792 800,00 (oitenta e seis milhões, setecentas e noventa e duas mil e oitocentas patacas) que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;

2) $ 260 378 400,00 (duzentos e sessenta milhões, trezentas e setenta e oito mil e quatrocentas patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 520 756 800,00 (quinhentos e vinte milhões, setecentas e cinquenta e seis mil e oitocentas patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais iguais de capital e juros, no montante de $ 112 091 339,00 (cento e doze milhões, noventa e uma mil, trezentas e trinta e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 47 472,00 (quarenta e sete mil, quatrocentas e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no número um desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o preço de adjudicação fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Agosto de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.