Número 49
II
SÉRIE

Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Avisos e anúncios oficiais

COMISSARIADO DA AUDITORIA

Anúncio

Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, torna-se público que se encontra afixada, no quadro de anúncio da Divisão Administrativa e Financeira deste Comissariado, sita na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edifício «Dynasty Plaza», 20.º andar, a lista provisória dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, para o preenchimento de vinte e duas vagas de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal do Comissariado da Auditoria, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 24 de Outubro de 2007.

A lista provisória dos candidatos ao concurso comum, podem ser consultados no «website» deste Comissariado (www.ca.gov.mo).

Comissariado da Auditoria, aos 30 de Novembro de 2007.

A Directora dos Serviços da Auditoria, Leong Hung Hung.


SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA

Aviso

Faz-se público que, de harmonia com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 20 de Novembro de 2007, se acha aberto o concurso de acesso, nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 3/2003 e no Regulamento Administrativo n.º 1/2004, para o preenchimento de quarenta e sete lugares de verificador superior alfandegário, 1.º escalão, da carreira geral de base do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Fases do concurso de acesso

(1) Concurso de admissão ao curso de formação;

(2) Curso de formação (quarenta e sete candidatos a serem admitidos).

2. Tipo de concurso, prazo de candidatura e de validade

Trata-se de concurso de prestação de provas. O prazo para a apresentação da ficha de inscrição a concurso é de vinte dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. O prazo de validade esgota-se com o preenchimento dos lugares postos a concurso.

3. Condições de candidatura

(1) Candidatos:

Podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, reúnam as condições gerais de acesso estipuladas no artigo 17.º da Lei n.º 3/2003.

(2) Documentos a apresentar:

a) Ficha de inscrição no concurso; e

b) Fotocópia do certificado de habilitação académica (quando for necessário) mostre o original no tempo de apresentação.

4. Forma de admissão

A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da ficha de inscrição no concurso, devendo a mesma ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, no Edifício dos Serviços de Alfândega, localizado na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, no prazo de tempo indicado e nas horas de expediente, acompanhado do certificado de habilitação académica (quando for necessário) (a ficha de inscrição adquirida na subunidade orgânica dos Serviços de Alfândega ou download através do website: http://www.customs.gov.mo).

5. Método de selecção

(1) Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, os métodos de selecção a utilizar no concurso de admissão ao curso de formação são os seguintes, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, salvo a entrevista profissional e a avaliação curricular:

— Prova de conhecimentos;
— Exame médico;
— Prova física;
— Exame psicológico;
— Entrevista profissional; e
— Avaliação curricular.

(2) O método de selecção mencionado é ponderado da seguinte forma que é considerada como a classificação final:

— Prova de conhecimentos: 25%;
— Entrevista profissional: 30%;
— Exame psicológico: 10%; e
— Avaliação curricular: 35%.

6. Admissão ao curso de formação

Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao curso de formação são admitidos ao curso de formação segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número indicado na alínea (2) do ponto 1.

7. Composição do júri

Presidente: Tam In Man, comissária alfandegária.

Vogais efectivos: Lau Chi Lok, inspector alfandegário; e

João Baptista Rosário Vong, inspector alfandegário.

Vogais suplentes: Tam Pek Choi, inspectora alfandegária; e

Pedro Assunção da Rosa, inspector alfandegário.

Quanto aos critérios relativos ao programa da prova de conhecimentos, ao exame médico e à prova física, pode consultar o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 72/2005, ou através do website nestes Serviços: http://www.customs.gov.mo.

Serviços de Alfândega, aos 28 de Novembro de 2007.

O Director-geral, Choi Lai Hang.


SERVIÇOS DE APOIO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Lista

Classificativa do único candidato admitido ao concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, da carreira técnico-profissional do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 36, II Série, de 5 de Setembro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Pang Pon Pat 7,90

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.

(Homologada por despacho da Ex.ma Senhora Secretária-Geral, de 28 de Novembro de 2007).

Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 28 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Ieong Soi U, secretária-geral adjunta.

Vogais: João Maria de Castro Ribas da Silva, chefe de divisão; e

Lam Sin Man, chefe de secção.


GABINETE PARA A PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Avisos

Autorização n.º 01/2007

Isenção da obrigação de notificação

Tratamento de Dados de Retribuições, Prestações e Regalias de Trabalhadores

A presente autorização é publicada ao abrigo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2005. Nos termos da mesma, as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nela incluídas estão isentas da notificação prevista no n.º 1 do artigo 21.º da lei referida.

Artigo 1.º

Finalidade do tratamento

A presente isenção aplica-se apenas aos tratamentos automatizados dos dados pessoais de trabalhadores, que tenham as seguintes finalidades:

1. Cálculo e pagamento de retribuições, prestações, abonos e subsídios;

2. Cálculo e retenção na fonte relativos a descontos na remuneração, obrigatórios ou facultativos, decorrentes de disposição legal;

3. Execução de convenção colectiva de trabalho, decisão ou sentença judicial, bem como tratamento de pedidos formulados pelos trabalhadores;

4. Cálculo da comparticipação nos lucros de empresa, nos termos da legislação aplicável;

5. Tratamento dos outros assuntos relativos a retribuições, prestações, abonos ou subsídios.

Artigo 2.º

Categorias de dados pessoais

Os dados pessoais tratados com as finalidades referidas no artigo anterior são apenas os que se incluam nas seguintes categorias:

1. Dados de identificação: nome, data de nascimento, naturalidade, sexo, nacionalidade, morada, número de telefone e fax, endereço electrónico, habilitações literárias, língua usada, tipo e número de documento de identificação, número de contribuinte, número de beneficiário do Fundo de Segurança Social, do Fundo de Pensões ou das contribuições para o Regime de Previdência;

2. Situação familiar: estado civil, nome do cônjuge, filhos ou pessoas a cargo e outros elementos susceptíveis de determinar a atribuição de prestações, abonos e subsídios;

3. Dados relativos à actividade profissional: tipo, horário e local de trabalho, número e data de emissão do documento de identificação interno, antiguidade, categoria profissional, antiguidade na categoria, escala do vencimento, natureza e prazo do contrato;

4. Dados relativos a retribuições: retribuição base, outras retribuições fixas e variáveis, subsídios, férias, registo de assiduidade e absentismo, licença especial, outros elementos relativos à atribuição de retribuições complementares e às importâncias ou impostos descontados obrigatória ou facultativamente;

5. Outros dados: grau de incapacidade do trabalhador ou do seu agregado familiar, situação da incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, local de pagamento, número de conta bancária, número de associado e identificação da associação ou entidade à ordem da qual devem ser efectuados descontos obrigatórios ou facultativos.

Artigo 3.º

Prazo de conservação

1. Os dados especificados no artigo anterior podem ser conservados por um período máximo de dez anos após a cessação da relação de trabalho.

2. O prazo indicado no número anterior poderá ser prolongado, por motivos de acção judicial, até seis meses após a transferência de dados às instituições judiciárias ou o trânsito em julgado da sentença.

3. Os prazos especificados nos dois números anteriores não prejudicam a conservação dos dados estritamente necessários à prova da qualidade de trabalhador, tempo de serviço e evolução da remuneração, para efeitos de pensões, previdência ou para o pagamento de prestações complementares posteriores devidas em momento posterior à cessação da relação de trabalho.

Artigo 4.º

Destinatários dos dados

1. São destinatários dos dados:

(1) As entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal ou a pedido do titular dos dados;

(2) As instituições financeiras que gerem as contas do responsável pelo tratamento (empregador) destinadas ao pagamento da retribuição do trabalhador;

(3) As entidades gestoras de Fundos de Pensões ou do Regime de Previdência, com informação prévia do trabalhador;

(4) As companhias de seguros com quem é celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho ou de acidentes pes-soais.

2. Estão sujeitas a notificação as situações não previstas no número anterior, as comunicações a entidades não indicadas no mesmo, e os tratamentos automatizados de dados pessoais transferidos para local situado fora do território da Região Administrativa Especial de Macau.

Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 30 de Novembro de 2007.

A Coordenadora do Gabinete, Chan Hoi Fan.

Autorização n.º 02/2007

Isenção da obrigação de notificação

Tratamento de Dados de Gestão Administrativa de Trabalhadores e Prestadores de Serviços

A presente autorização é publicada ao abrigo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2005. Nos termos da mesma, as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nela incluídas estão isentas da notificação prevista no n.º 1 do artigo 21.º da lei referida.

Artigo 1.º

Finalidade do tratamento

A presente isenção aplica-se apenas aos tratamentos automatizados de dados pessoais relativos aos trabalhadores e prestadores de serviços, que tenham como finalidade a gestão administrativa.

Artigo 2.º

Categorias de dados pessoais

Os dados pessoais tratados com a finalidade referida no artigo anterior são apenas os que se incluam nas seguintes categorias:

1. Dados de identificação: nome, idade ou data de nascimento, naturalidade, sexo, nacionalidade, tipo e número de documento de identificação, morada, número de telefone e fax, endereço electrónico, número de documento de identificação interno e fotografia;

2. Outros dados: habilitações literárias e profissionais, capacidade linguística, funções, cargo, situação profissional e local de trabalho.

 Artigo 3.º

Prazo de conservação

1. Os dados especificados no artigo anterior podem ser conservados por um período máximo de um ano após a cessação da relação de trabalho.

2. O prazo indicado no número anterior poderá ser prolongado, por motivos de acção judicial, até seis meses após a transferência de dados às instituições judiciárias ou o trânsito em julgado da sentença.

Artigo 4.º

Destinatários dos dados

São destinatários dos dados as entidades a quem estes devam ser comunicados por força de disposição legal.

Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 30 de Novembro de 2007.

A Coordenadora do Gabinete, Chan Hoi Fan.

Autorização n.º 03/2007

Isenção da obrigação de notificação

Tratamento de Dados Relativos à Cobrança de Quotizações de Pessoa Colectiva Sem Fins Lucrativos e aos Contactos dos Associados ou Membros

A presente autorização é publicada ao abrigo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2005. Nos termos da mesma, as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nela incluídas estão isentas da notificação prevista no n.º 1 do artigo 21.º da lei referida.

Artigo 1.º

Finalidade do tratamento

A presente isenção aplica-se apenas aos tratamentos automatizados de dados pessoais relativos a pessoas colectivas sem fins lucrativos, incluindo associações e Fundações, bem como as associações sem personalidade jurídica e comissões especiais referidas nos artigos 186.º a 191.º do Código Civil, que tenham por finalidade a cobrança de quotizações e contactos com os associados ou membros no âmbito da actividade prevista nos seus estatutos.

Artigo 2.º

Categorias de dados pessoais

Os dados pessoais tratados com a finalidade referida no artigo anterior são apenas os que se incluam nas seguintes categorias:

1. Dados de identificação: nome, idade ou data de nascimento, naturalidade, sexo, língua usada, tipo e número de documento de identificação, número de contribuinte e de associado, morada, número de telefone e fax, endereço electrónico, profissão, habilitações literárias e fotografia;

2. Caso o titular dos dados seja menor ou interdito, os dados de identificação indicados no número anterior abrangem o nome das pessoas sobre o qual exercem o poder paternal ou do tutor e as formas de contacto;

3. Situação familiar: estado civil, nome do cônjuge, nome das pessoas a cargo e formas de contacto, nome de menores sobre os quais exerce o poder paternal ou a tutela;

4. Outros dados: valor da quota, informações bancárias, categoria e cargo exercido do associado ou membro.

Artigo 3.º

Prazo de conservação

1. Os dados especificados no artigo anterior podem ser conservados por um período máximo de três anos após o termo da qualidade do associado ou membro.

2. O prazo indicado no número anterior poderá ser prolongado, por motivos de acção judicial resultante da infracção das obrigações especificadas pelos organismos referidos no artigo 1.º, até seis meses após a transferência de dados às instituições judiciárias ou o trânsito em julgado da sentença.

Artigo 4.º

Destinatários dos dados

São destinatários dos dados:

1. As entidades a quem os dados devam ser comunicados por força de disposição legal ou estatutária;

2. As instituições bancárias para efeitos de pagamento das respectivas quotas;

3. As companhias de seguros com quem é celebrado o contrato de seguro.

Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, aos 30 de Novembro de 2007.

A Coordenadora do Gabinete, Chan Hoi Fan.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixado, na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, sita na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26.º andar, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários desta Direcção dos Serviços, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de técnico superior assessor, 1.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da referida Direcção dos Serviços, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 29 de Novembro de 2007.

O Director dos Serviços, substituto, Tou Chi Man.


INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS

Anúncio

Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada no dia nove de Novembro de 2007, se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos trabalhadores do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, para o preenchimento dos lugares existentes no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal das Ilhas Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro:

Um lugar de técnico superior principal, 1.º escalão.

Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado nos Serviços de Apoio Administrativo do IACM, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, Edifício Oriental, «M», em Macau, e que o prazo de apresentação das candidaturas é de dez dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 23 de Novembro de 2007.

O Presidente do Conselho de Administração, Tam Vai Man.

Edital

Faz-se público que o Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, na sua sessão de 9 de Novembro de 2007, deliberou definir novos limites e localização das vias públicas situadas no COTAI, designadas por Avenida de COTAI e Rotunda de COTAI, respectivamente com os n.os de referência 90152 e 90153, que passam a ter a seguinte definição:

90152 Avenida de COTAI, em chinês 路氹城大馬路

Freguesia de Nossa Senhora do Carmo

Começa na Avenida Marginal Flor de Lótus e termina na Estrada do Istmo.

Anteriormente esta via começava na Rotunda do Dique Oeste e terminava na Rotunda de COTAI.

90153 Rotunda de COTAI, em chinês 路氹城圓形地

Freguesia de Nossa Senhora do Carmo

Está situado no cruzamento da Avenida de COTAI com a Avenida Cidade Nova.

Anteriormente esta rotunda situava-se no entroncamento da Avenida de COTAI e Estrada do Istmo.

Para os devidos efeitos, este Edital, com a respectiva versão chinesa, é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, afixando-se também nos lugares de estilo.

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 23 de Novembro de 2007.

O Presidente do Conselho de Administração, Tam Vai Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

Aviso

Protecção de marcas

Protecção de patentes de invenção

Protecção de desenhos e modelos

Protecção de nomes e insígnias de estabelecimento

Protecção de extensão de pedido de patente de invenção

Protecção de extensão de patente concedida


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Lista

Provisória dos candidatos ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de cinco lugares de adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, da carreira de adjunto-técnico do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 7 de Novembro de 2007:

Candidatos admitidos:

Chim Wai San;
Ho Cheng Mui;
Lee Chan Kai;
Ng Sok In Rodrigues; e
Paloma Inácio Pun Ritchie.

A presente lista é considerada definitiva, por não haver candidatos admitidos condicionalmente nem excluídos, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 21 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Ho Pui Va, chefe de departamento.

Vogais: Amélia Maria M. Afonso, chefe auxiliar da repartição de execuções fiscais; e

Chang Tou Keong Michel, chefe de divisão.


AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU

Aviso

Aviso n.º 011/2007-AMCM

Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 6.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, e tendo em atenção as directivas internacionais sobre a adequação dos fundos próprios em relação às exposições dos riscos de crédito e de mercado das instituições de crédito, bem como a salvaguarda do desenvolvimento normal do mercado financeiro de Macau, a Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM, determina o seguinte:

1. Todas as instituições de crédito com sede em Macau devem manter um rácio de solvabilidade ajustado do risco de mercado definido pela relação entre os fundos próprios e a soma das exposições ponderadas do risco de crédito e das exposições ponderadas do risco de mercado.

2. Para efeitos de aplicação deste aviso, os valores definidos no aviso n.º 12/93-AMCM, de 27 de Agosto, devem ser considerados como fundos próprios.

3. As exposições ponderadas do risco de crédito e as exposições ponderadas do risco de mercado de uma instituição de crédito devem ser determinadas de acordo com o anexo a este aviso que dele faz parte integrante.

4. A partir de 31 de Dezembro de 2007, todas as instituições de crédito com sede em Macau devem observar um rácio de solvabilidade ajustado do risco de mercado não inferior a 8%. Em caso de necessidade, é concedido às instituições de crédito uma moratória de seis meses para serem efectuadas alterações nas suas posições com o objectivo de cumprirem aquele rácio.

5. As instituições de crédito com sede em Macau devem submeter à AMCM as suas posições trimestrais nas exposições ponderadas do risco de mercado e nos rácios de solvabilidade ajustados do risco de mercado, no período de trinta dias a contar do último dia de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

6. As sucursais de instituições de crédito com sede no exterior devem submeter à AMCM as suas posições nas exposições ponderadas do risco de mercado no período de trinta dias a contar do último dia de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

7. A AMCM emitirá as instruções consideradas necessárias para o cumprimento das normas contidas neste aviso.

Autoridade Monetária de Macau, aos 27 de Novembro de 2007.

Pel’O Conselho de Administração:

Anselmo Teng, presidente.

Wan Sin Long, administrador.

Anexo ao Aviso n.º 011/2007-AMCM

Cálculo do rácio de solvabilidade ajustado do risco de mercado

1. O rácio de solvabilidade ajustado do risco de mercado de uma instituição de crédito com sede em Macau é a percentagem dos fundos próprios dessa instituição de crédito em relação à soma das suas exposições ponderadas do risco de crédito e das exposições ponderadas do risco de mercado.

Fundos próprios

2. O valor dos fundos próprios de uma instituição de crédito com sede em Macau corresponde ao valor definido no aviso n.º 12/93-AMCM, que corresponde à soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares menos os valores sujeitos a deduções.

Exposições ponderadas do risco de crédito

3. As exposições ponderadas do risco de crédito de uma instituição de crédito em Macau (incluindo instituição de crédito com sede no exterior) são os activos ponderados e os elementos extrapatrimoniais ponderados da instituição de crédito calculados em conformidade com o aviso n.º 13/93-AMCM, menos o seguinte valor1 calculado para:

1 As exposições ponderadas do risco de crédito para estas rubricas são deduzidas porque já estão abrangidas pelo requisito do capital de risco de mercado.

(a) as posições respeitantes a títulos de dívida e a instrumentos de derivados relacionados com esses títulos ou taxas de juro nas contas de balanço e extrapatrimoniais por conta de negociação própria; e

(b) as posições respeitantes a acções e a instrumentos de derivados relacionados com estas nas contas de balanço e extrapatrimoniais por conta de negociação própria.

Exposições ponderadas do risco de mercado

4. As exposições ponderadas do risco de mercado de uma instituição de crédito em Macau (incluindo instituição de crédito com sede no exterior) são determinadas em duas fases:

(a) em primeiro lugar, calcula-se o requisito do capital de risco de mercado para as exposições incidindo em cada uma das seguintes categorias de risco:

• os riscos respeitantes aos instrumentos relacionados com taxas de juro na conta de negociação própria;
• os riscos referentes a acções na conta de negociação própria;
• o risco de câmbio em toda a instituição de crédito; e
• o risco de mercadorias em toda a instituição de crédito.

(b) em segundo lugar, multiplica-se o valor agregado desse requisito do capital de risco de mercado por 12.5 2.

2 Corresponde ao recíproco do rácio de solvabilidade mínimo ajustado do risco de mercado de 8%. O efeito consiste em converter a soma dos requisitos do capital em exposições ponderadas do risco de mercado equivalentes que podem ser adicionadas ao total das exposições ponderadas do risco de crédito.

5. Para efeitos de aplicação do parágrafo 4, a conta de negociação própria de uma instituição de crédito consiste de:

(a) posições proprietárias em instrumentos financeiros tomados para revenda a curto-prazo ou para beneficiar no curto-prazo de diferenças actuais ou expectáveis entre os preços de compra e de venda ou de variações de outros preços ou taxas de juro;

(b) posições resultantes das operações na execução de ordens de transacção de clientes e do market maker; e

(c) posições tomadas para compensar outros elementos da conta de negociação própria.

6. Uma instituição de crédito deve usar o justo valor das suas posições e, se aplicável, a posição ponderada do delta dos seus contratos em opções para calcular o requisito do capital de risco de mercado. O método para calcular esses requisitos do capital de risco de mercado está indicado nos parágrafos seguintes 7 a 23.

Requisito do capital de risco de mercado para instrumentos relacionados com a taxa de juro na conta de negociação própria

7. O requisito do capital de risco de mercado para os instrumentos relacionados com a taxa de juro de uma instituição de crédito consiste de:

(a) o requisito do capital de risco de mercado para o risco específico das suas posições na conta de negociação própria (independentemente do facto de serem longas ou curtas) em títulos de dívida e instrumentos de derivados relacionados com esses títulos; e

(b) o requisito do capital de risco de mercado para os seguintes riscos gerais de mercado:

• as posições da conta de negociação própria (independentemente do facto de serem longas ou curtas) em títulos de dívida e instrumentos de derivados relacionados com esses títulos ou taxas de juro;
• as exposições na taxa de juro resultantes das posições da conta de negociação própria (independentemente do facto de serem longas ou curtas) em instrumentos de derivados relacionados com acções; e
• as exposições na taxa de juro resultantes das suas posições (independentemente do facto de serem longas ou curtas) em instrumentos de derivados relacionados com mercadorias.

8. Para efeitos de cálculo do requisito do capital de risco de mercado para o risco específico das posições em transacções na conta de negociação própria mencionadas na alínea (a) do parágrafo 7, uma instituição de crédito pode excluir as posições longas e curtas em instrumentos idênticos (incluindo instrumentos de derivados) com o mesmo emissor, cupão, moeda e vencimento. A instituição de crédito deve então:

(a) especificar as suas posições em conformidade com as categorias dos emissores dos títulos de dívida indicados na tabela 1 abaixo e, se aplicável, os prazos residuais;

(b) multiplicar essas posições pelos coeficientes de ponderação apropriados para o risco específico indicados na tabela 1; e

(c) calcular a soma do requisito do capital de risco de mercado para o risco específico de cada uma dessas posições.

Tabela 1: Requisito do capital para o risco específico

Categorias de emissores de títulos de dívida ou, no caso de instrumentos de derivados relacionados com esses títulos, os emissores de títulos de dívida subjacentes 3 Requisito do capital para o risco específico
Títulos de dívida emitidos
• pelo Governo da RAEM ou AMCM
• por governos centrais ou bancos centrais de países da OCDE ou pelo Governo da RAEHK
• por governos centrais ou bancos centrais fora da OCDE ou da RAEHK e que sejam dominados e financiados na moeda nacional do emissor
0%
Títulos de dívida emitidos
• por governos centrais ou bancos centrais de países não mencionados acima
• por entidades do sector público da RAEM, de países da OCDE ou da RAEHK
• por bancos multilaterais de desenvolvimento
• por bancos constituídos na RAEM, em países da OCDE ou na RAEHK
• por bancos constituídos em outros países
0.25% (prazo de vencimento residual igual ou inferior a 6 meses)

1.00% (prazo de vencimento residual superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1.60% (prazo de vencimento residual superior a 24 meses)

Títulos de dívida que são:
• avaliados num grau de investimento atribuído pelo menos por duas empresas especializadas de notação aceitáveis pela AMCM; ou
• avaliados num grau de investimento atribuído por uma única empresa especializada de notação e não inferior a um grau de investimento atribuído por qualquer outra empresa especializada de notação aceitável pela AMCM.
As empresas especializadas de notação aceitáveis, de momento, pela AMCM e os respectivos graus de investimento mínimos são:
• Fitch Inc.: BBB-
• Moody’s Investors Service, Inc.: Baa3
• Rating and Investment Information, Inc.: BBB-
• Standard & Poor’s Corporation: BBB-

As instituições de crédito que proponham incluir nessa categoria dos títulos de dívida avaliados por outras empresas especializadas de notação devem previamente consultar a AMCM.

0.25% (prazo de vencimento residual igual ou inferior a 6 meses)

1.00% (prazo de vencimento residual superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1.60% (prazo de vencimento residual superior a 24 meses)

Todos os outros títulos de dívida 8%

3 Nesta tabela, os emissores de títulos de dívida estão categorizados principalmente por referência ao seu estatuto como governos, entidades do sector público ou bancos, dentro ou fora dos países da OCDE. A intenção é seguir, tão perto quanto possível, a metodologia agora usada para o cálculo das exposições ponderadas ao abrigo do disposto no aviso n.º 13/93-AMCM. A AMCM procederá adequadamente à revisão dessa metodologia quando se efectuar no futuro uma alteração global do quadro regulamentar de supervisão sobre a adequação dos fundos próprios das instituições de crédito.

9. Para os efeitos de cálculo do requisito do capital de risco de mercado para o risco geral de mercado das posições de transacção na conta de negociação própria mencionadas na alínea (b) do parágrafo 7, uma instituição de crédito pode excluir as posições longas e curtas em instrumentos idênticos que tenham o mesmo emissor, cupão, moeda e vencimento. Sujeito a qualquer condição que possa ser emitida pela AMCM, uma instituição de crédito pode também fazer integralmente a compensação de uma posição num contrato de futuros ou contrato a prazo fixo que é coberta pelos instrumentos subjacentes desses contratos, consoante o caso. A instituição de crédito deve então:

(a) decompor todas as suas posições longas ou curtas em títulos de dívida, instrumentos de derivados relacionados com esses títulos, instrumentos de derivados da taxa de juro e exposições da taxa de juro resultantes de instrumentos de derivados de acções e instrumentos de derivados de mercadorias em intervalos de vencimento compreendendo 13 ou 15 intervalos de prazo, conforme se especifica na tabela 2 abaixo e multiplicar as posições em cada intervalo de prazo pelo coeficiente de ponderação de risco apropriado constante na mesma tabela:

Tabela 2: Intervalos de prazo e ponderação de risco

Intervalo de prazo Ponderação de risco
Cupão de 3% ou mais Cupão de menos 3%
0 ≤ 1 mês 0 ≤ 1 mês 0.00%
>1 ≤ 3 meses >1 ≤ 3 meses 0.20%
>3 ≤ 6 meses >3 ≤ 6 meses 0.40%
>6 ≤ 12 meses >6 ≤ 12 meses 0.70%
>1≤ 2 anos >1.0 ≤ 1.9 anos 1.25%
>2 ≤ 3 anos >1.9 ≤ 2.8 anos 1.75%
>3 ≤ 4 anos >2.8 ≤ 3.6 anos 2.25%
>4 ≤ 5 anos >3.6 ≤ 4.3 anos 2.75%
>5 ≤ 7 anos >4.3 ≤ 5.7 anos 3.25%
>7 ≤ 10 anos >5.7 ≤ 7.3 anos 3.75%
>10 ≤ 15 anos >7.3 ≤ 9.3 anos 4.50%
>15 ≤ 20 anos >9.3 ≤ 10.6 anos 5.25%
>20 anos >10.6 ≤ 12 anos 6.00%
  >12 ≤ 20 anos 8.00%
  > 20 anos 12.50%

(b) compensar as posições ponderadas longas e curtas em cada intervalo de prazo para obter uma posição ponderada líquida longa ou curta para cada intervalo de prazo;

(c) aplicar o factor de requisito do capital de risco de mercado de 10% na posição compensada (sendo o menor dos valores absolutos das posições ponderadas longas e curtas) de cada intervalo de prazo, independentemente do facto de serem longas ou curtas, para determinar o requisito do capital de risco de mercado para cada posição compensada («vertical disallowance»);

(d) efectuar a compensação horizontal das posições ponderadas líquidas remanescentes, longas e curtas, em duas etapas para determinar o requisito do capital de risco de mercado para a posição compensada («horizontal disallowance») em cada uma das três zonas (p.e., 0 a 1 ano, 1 ano a 4 anos e mais de 4 anos) e para as zonas transversais às três zonas, conforme se indica no parágrafo 10; e

(e) aplicar o factor de requisito do capital de risco de mercado de 100% sobre a posição ponderada líquida remanescente, longa ou curta, nas exposições na taxa de juro depois de efectuar a compensação referida nas alíneas (b) e (d) acima.

10. Para efeitos da aplicação da alínea (d) do parágrafo 9, a «compensação horizontal» deverá ser efectuada primeiro entre as posições líquidas em cada uma das três zonas e, subsequentemente, entre as posições líquidas nas três zonas diferentes. A compensação está sujeita a uma escala de «disallowances» expressas como uma fracção das posições compensadas, conforme se indica na tabela 3 abaixo. As posições ponderadas, longas e curtas, em cada uma das três zonas podem ser compensadas, sujeitas à parte compensada a que corresponda um factor «disallowance» que seja parte do requisito do capital. A posição líquida residual em cada zona pode ser transportada e compensada com as posições contrárias nas outras zonas, sujeita a um segundo conjunto de factores «disallowances».

Tabela 3: «Horizontal disallowances»

Zonas Intervalo de prazo* Dentro da zona Entre as zonas adjacentes Entre as zonas 1 e 3
Zona 1 0 ≤ 1 mês 40% 40% 100 %
>1 ≤ 3 meses
>3 ≤ 6 meses
>6 ≤ 12 meses
Zona 2 >1 ≤ 2 anos 30%
>2 ≤ 3 anos
>3 ≤ 4 anos
Zona 3 >4 ≤ 5 anos 30% 40%
>5 ≤ 7 anos
>7 ≤ 10 anos
>10 ≤ 15 anos
>15 ≤ 20 anos
>20 anos

* Para as rubricas com cupão de menos de 3%, a zona 2 cobrirá posições com vencimento entre > 1 ano e ≤ 3.6 anos e, a zona 3 cobrirá posições com vencimento entre > 3.6 anos e > 20 anos.

11. De acordo com o disposto nos parágrafos 9 e 10, o requisito do capital de risco de mercado para o risco geral de mercado para a carteira de exposições em taxa de juro de uma instituição de crédito deve ser determinado agregando:

(a) o requisito total do capital de risco de mercado para a «vertical disallowance» para todos os intervalos de prazo calculados em conformidade com o estabelecido na alínea (c) do parágrafo 9;

(b) o requisito total do capital de risco de mercado para a «horizontal disallowance» para as zonas individuais e através de diferentes zonas calculadas em conformidade com o estabelecido na alínea (d) do parágrafo 9; e

(c) o requisito do capital de risco de mercado para a posição ponderada líquida remanescente, longa ou curta, em conformidade com o estabelecido na alínea (e) do parágrafo 9.

12. Uma instituição de crédito deve calcular o requisito do capital de risco de mercado para o risco geral de mercado separadamente para cada moeda, converter cada montante assim calculado em patacas aos câmbios correntes de mercado e, depois, agregar os valores que forem determinados.

Requisito do capital de risco de mercado para acções na conta de negociação própria

13. O requisito do capital de risco de mercado para as posições da conta de negociação própria de uma instituição de crédito (independentemente do facto de serem longas ou curtas) em acções e instrumentos de derivados relacionados com estas, consiste de:

(a) o requisito do capital de risco de mercado para o risco específico de cada uma dessas posições; e

(b) o requisito do capital de risco de mercado para o risco geral de mercado dessas posições.

14. Uma instituição de crédito deve efectuar cálculos separados para cada uma das suas posições em acções e instrumentos de derivados relacionados com acções para cada bolsa de valores quando as acções ou, no caso dos instrumentos de derivados relacionados com acções, as acções subjacentes em causa estejam cotadas em bolsas de valores ou aí transaccionadas. No caso de uma acção estar cotada em mais de uma bolsa de valores, deve ser mencionada a bolsa em que se efectuou a primeira cotação da acção.

15. Uma instituição de crédito pode compensar, na íntegra, as suas posições compensadas em cada acção idêntica ou índice de acções com o mesmo mês de entrega em cada bolsa de valores em ordem a se obter uma única posição líquida longa ou curta. Pode ainda compensar um contrato de futuros numa determinada acção contra a posição oposta na mesma acção.

16. Uma instituição de crédito pode aplicar o método de vencimento indicado na alínea (a) do parágrafo 9 para quaisquer exposições de taxa de juro que incluam:

(a) contratos swap de acções que envolvam posições exigindo o recebimento ou pagamento de taxas de juro fixas ou flutuantes; e

(b) Contratos de futuros ou contratos a prazo fixo relacionados com acções.

17. O requisito do capital de risco de mercado para o risco específico das posições na conta de negociação própria de uma instituição de crédito em acções e instrumentos de derivados relacionados com estas deve ser 8% da sua posição total bruta (longa mais curta).

18. O requisito do capital de risco de mercado para o risco geral de mercado das posições na conta de negociação própria de uma instituição de crédito em acções e instrumentos de derivados relacionados com estas deve corresponder a 8% do total das suas posições líquidas em acções e instrumentos de derivados relacionados com estas (sendo a diferença entre a soma das posições longas da instituição de crédito e a soma das posições curtas dessa instituição). As posições líquidas longas e curtas em mercados diferentes não podem ser compensadas para efeitos de cálculo do requisito do capital de risco de mercado.

Requisito do capital de risco de mercado para o risco cambial

19. Para efeitos de determinação do requisito do capital de risco de mercado para as posições cambiais (incluindo ouro) e instrumentos de derivados relacionados com a taxa de câmbio, uma instituição de crédito deve:

(a) calcular o montante da sua posição líquida aberta (sendo a soma da posição líquida «spot» e da posição líquida «forward») em cada moeda e no ouro; e

(b) converter cada montante calculado ao abrigo do estabelecido na alínea (a) acima em patacas às taxas correntes de mercado.

20. O requisito do capital de risco de mercado para as posições cambiais (incluindo ouro) de uma instituição de crédito deve ser calculada na base de 8% de:

(a) a soma das posições líquidas longas ou curtas da instituição de crédito menos a sua posição em patacas contra a posição em dólares de Hong Kong e/ou em dólares dos Estados Unidos da América; e

(b) a posição líquida em ouro da instituição de crédito (independentemente do facto de serem longa ou curta).

21. Para efeitos do estabelecido na alínea (a) do parágrafo 20:

(a) a soma das posições líquidas longas ou curtas de uma instituição de crédito corresponde à soma de:

• a posição líquida longa ou curta da instituição de crédito em cada moeda externa (incluindo ouro); e
• a posição em patacas da instituição de crédito de forma que o total de todas as posições líquidas longas para todas as moedas seja o mesmo que o total de todas as posições líquidas curtas para todas as moedas.

(b) a posição em patacas contra a posição em dólares de Hong Kong e em dólares dos Estados Unidos da América em relação a uma instituição de crédito é:

• zero se todas as posições abertas líquidas em patacas, dólares de Hong Kong e dólares dos Estados Unidos da América forem longas;
• zero se todas as posições abertas líquidas em patacas, dólares de Hong Kong e dólares dos Estados Unidos da América forem curtas;
• o somatório de todas as posições longas líquidas em patacas, dólares de Hong Kong e dólares dos Estados Unidos da América se a soma das posições longas líquidas nestas moedas for a mesma que a soma das posições curtas líquidas (expressa como valor absoluto) nas mesmas moedas;
• o menor valor da soma de todas as posições longas líquidas ou da soma de todas as posições curtas líquidas (expressa como valor absoluto) em patacas, dólares de Hong Kong e dólares dos Estados Unidos da América se a soma das posições longas líquidas da instituição de crédito nestas moedas não for a mesma que a soma das suas posições curtas líquidas (expressa como valor absoluto) nas mesmas moedas.

Requisito do capital de risco de mercado para o risco de mercadorias

22. Para efeitos de determinação do requisito do capital de risco de mercado para as suas posições em mercadorias e em instrumentos de derivados relacionados em mercadorias, uma instituição de crédito deve:

(a) converter a sua posição bruta (longa mais curta) em cada mercadoria para as quais essas posições se referem (medida em barris, quilogramas ou gramas ou em outra unidade de medida padrão que seja aplicável à mercadoria em apreço) em termos monetários, ao preço corrente de mercado da mercadoria em apreço; e

(b) valorizar um contrato de futuros ou contrato a prazo fixo relativo a uma mercadoria por referência ao valor nacional da unidade de medida padrão da mercadoria convertida em termos monetários ao preço corrente de mercado. Qualquer exposição na taxa de juro que seja resultante desse contrato deve ser incluída ao abrigo do método de vencimento indicado na alínea (a) do parágrafo 9.

23. O requisito do capital para o risco de deter ou tomar posições em mercadorias, incluindo metais preciosos, será de 15% da posição líquida (independentemente do facto de serem longa ou curta) em cada mercadoria; mais o requisito do capital adicional equivalente a 3% das posições brutas, longas mais curtas, em cada mercadoria, para cobrir o risco de base, o risco da taxa de juro e o risco para o diferencial do «forward».


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Anúncio

São avisados os candidatos ao concurso comum, de ingresso, geral, de prestação de provas, para o preenchimento de cinco vagas, e das que vierem a verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da data da publicação da respectiva lista de classificação final no Boletim Oficial, de adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial n.º 39, II Série, de 27 de Setembro de 2007, de que a lista provisória se encontra afixada, para consulta, no rés-do-chão do Bloco C desta Polícia, Rua Central (e no website desta Polícia www.pj.gov.mo), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. O prazo para supressão de deficiências é de dez dias, contados a partir da data da publicação deste anúncio, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma.

Polícia Judiciária, aos 29 de Novembro de 2007.

O Director, Wong Sio Chak.


SERVIÇOS DE SAÚDE

Lista

Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vêm os Serviços de Saúde publicar a listagem dos apoios concedidos no 3.º trimestre de 2007:

Entidade beneficiária Data de autorização Montante
atribuído
Finalidade
Clínica dos Operários 14/03/2007 $ 570,000.00 Apoio financeiro relativo ao 3.º trimestre.
Clínica da Medicina Chinesa da Associação dos Moradores de Macau 14/02/2007 $ 150,000.00 Apoio financeiro relativo ao 3.º trimestre.
Macau Health Bulletin Press Saúde de Macau 17/01/2007 $ 15,000.00 Apoio financeiro para a edição da revista «Saúde de Macau», relativo ao 3.º trimestre.
Caritas de Macau 17/01/2007 $ 62,100.00 Subsídio de prestação de assistência médica nos asilos dependentes da Caritas de Macau, relativo ao 3.º trimestre.
Santa Casa da Misericórdia de Macau 07/02/2007 $ 90,000.00 Subsídio de prestação de assistência médica no Lar de Nossa Senhora da Misericórdia, relativo ao 3.º trimestre.
Oversea Chinese Association Macau 17/01/2007 $ 48,000.00 Apoio financeiro à clínica I afecta à associação, relativo ao 3.º trimestre.
Associação de Prevenção e Controle da Sida 17/01/2007 $ 75,000.00 Apoio financeiro relativo ao 3.º trimestre.
Associação de Beneficência Tung Sin Tong 22/01/2007 $ 1,375,000.00 Apoio financeiro às unidades de saúde dependentes da Associação, relativo ao 3.º trimestre.
Clínica dos Operários 02/01/2007 $ 232,170.00 Subsídio de prestação de cuidados de saúde domiciliários pela Clínica dos Operários, relativo ao 3.º trimestre.
Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau 09/05/2007 $ 48,000.00 Apoio financeiro relativo ao 3.º trimestre.
Oversea Chinese Association Macau 08/06/2007 $ 858,000.00 Apoio financeiro à clínica da associação junto da Rua da Sé referente ao período de Setembro/2006 a Setembro/2007.
Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau 04/05/2007 $ 200,000.00 Subsídio de 2.ª prestação para a formação contínua dos profissionais de saúde.
Associação de Cirurgia de Macau 11/04/2007 $ 6,000.00 Subsídio para apoiar parte das despesas funcionais do 3.º trimestre.
Associação de Médicos de Macau 11/04/2007 $ 22,000.00 Subsídio para apoiar parte das despesas funcionais do 3.º trimestre e aquisição de equipamento informático.
Centro Comunitário da Taipa União Geral das Associações dos Moradores de Macau 08/06/2007 $ 13,900.00 Apoio financeiro para a promoção de actividades de saúde.
Macau Special Olympics 08/06/2007 $ 13,137.30 Apoio financeiro para a realização do projecto de atleta saudável do ano de 2007.
Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões de Macau 08/06/2007 $ 5,326.30 Apoio financeiro para a realização de consulta gratuita.
Associação de Médicos de Macau 25/04/2007 $ 254,000.00 Apoio financeiro para a realização de actividades de 2007.
Institutoωde Enfermagem Kiang Wu de Macau 11/07/2007 $ 30,000.00 Apoio financeiro para a edição da revista denominada «Enfermagem de Macau em 2006».
Associação de Investigação Médica de Macau 11/07/2007 $ 30,000.00 Apoio financeiro para o seminário de 2007.
Associação dos Investigadores, Praticantes e Promotores da Medicina Chinesa de Macau 11/07/2007 $ 5,600.00 Apoio financeiro para a participação no congresso internacional de medicina tradicional em Singapura.
Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau 11/07/2007 $ 60,000.00 Apoio financeiro para a realização dos jogos desportivos entre os profissionais de saúde de Cantão, Hong Kong e Macau.
Associação de Beneficência Tung Sin Tong 22/05/2007 $ 398,000.00 Apoio financeiro para os serviços de estomatologia em 2006.
Institutoωde Enfermagem Kiang Wu de Macau 17/07/2007 $ 30,000.00 Prémio para os melhores alunos na área de enfermagem.
Cruz Vermelha de Macau 01/08/2007 $ 348,000.00 Apoio financeiro para o transporte de doentes.
Instituto Politécnico de Macau 07/03/2007 $ 30,000.00 Prémio para os melhores alunos na área de enfermagem.
Clínica dos Operários 02/01/2007 $ 44,835.70 Subsídio eventual para o grupo de cuidados de saúde domiciliários no período de Março a Julho.
Hospital Kiang Wu 26/02/2007 $ 16,300,835.00 Subsídio protocolar para prestação de consultas externas e internamento no período de Abril a Junho.
26/02/2007 $ 2,143,000.00 Apoio financeiro ao Centro Hong Ling, relativo ao período de Abril a Julho.
26/02/2007 $ 1,176,881.00 Subsídio protocolar para prestação de análise no período de Abril a Julho.
26/02/2007 $ 4,397,321.00 Subsídio protocolar para prestação de internamento cardíaco no período de Abril a Junho.
26/02/2007 $ 9,051,215.00 Subsídio de investimento e desenvolvimento relativo à 2.ª prestação.

Serviços de Saúde, aos 20 de Novembro de 2007.

Pel’O Conselho Administrativo, Koi Kuok Ieng, presidente.

———

Classificativa do exame de avaliação final de graduação em cirurgia geral (Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março), aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, II Série, de 10 de Outubro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Dr.ª Lao Keng 14,3

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Novembro de 2007).

Serviços de Saúde, aos 22 de Novembro de 2007.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.

Aviso

Faz-se público que se encontra aberto o Concurso Público n.º 20/P/2007 «Fornecimento de Material de Consumo Clínico para Secção de Esterilização dos Serviços de Saúde», cujo programa do concurso e o caderno de encargos se encontram à disposição dos interessados desde o dia 5 de Dezembro de 2007, todos os dias úteis, das 9,00 às 13,00 horas e das 14,30 às 17,30 horas, na Divisão de Aprovisionamento e Economato, sita na cave 1 do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, onde serão prestados esclarecimentos relativos ao concurso, estando os interessados sujeitos ao pagamento do custo das respectivas fotocópias ou ainda mediante a transferência gratuita de ficheiros pela internet no website dos S.S. (www.ssm.gov.mo).

As propostas serão entregues na Secção de Expediente Geral destes Serviços, situada no r/c do Centro Hospitalar Conde de S. Januário e o respectivo prazo de entrega das propostas termina às 17,30 horas do dia 8 de Janeiro de 2008.

O acto público deste concurso terá lugar em 9 de Janeiro de 2008, pelas 10,00 horas na sala do «Museu», situada no r/c do Edifício da Administração dos Serviços de Saúde junto do CHCSJ.

A admissão ao concurso depende da prestação de uma caução provisória no valor de $ 43 200,00 (quarenta e três mil e duzentas patacas) a favor dos Serviços de Saúde, a prestar mediante depósito na Tesouraria destes Serviços ou garantia bancária/seguro-caução.

Serviços de Saúde, aos 26 de Novembro de 2007.

O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.


INSTITUTO DO DESPORTO

Listas

Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico superior principal, 1.º escalão, do grupo de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 24 de Outubro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Ha Sao Kun 7,36

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Novembro de 2007).

Instituto do Desporto, aos 29 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Vong Iao Lek, presidente, substituto.

Vogais efectivos: José Maria da Fonseca Tavares, vice-presidente, substituto; e

Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

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Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico especialista, 1.º escalão, do grupo de técnico do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 24 de Outubro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Choi U San 7,73

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 23 de Novembro de 2007).

Instituto do Desporto, aos 29 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Vong Iao Lek, presidente, substituto.

Vogais efectivos: José Maria da Fonseca Tavares, vice-presidente, substituto; e

Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

———

Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de técnico auxiliar especialista, 1.º escalão, do grupo de técnico-profissional do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 24 de Outubro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Tang Tin Chi 7,32

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Asssuntos Sociais e Cultura, de 23 de Novembro de 2007).

Instituto do Desporto, aos 29 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Vong Iao Lek, presidente, substituto.

Vogais efectivos: José Maria da Fonseca Tavares, vice-presidente, substituto; e

Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

———

Classificativa do único candidato admitido e aprovado no concurso comum, documental, de acesso, condicionado, para o preenchimento de uma vaga de oficial administrativo principal, 1.º escalão, do grupo administrativo do quadro de pessoal do Instituto do Desporto, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 43, II Série, de 24 de Outubro de 2007:

Candidato aprovado: valores

Lei Tak Hong 7,01

Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Asssuntos Sociais e Cultura, de 23 de Novembro de 2007).

Instituto do Desporto, aos 29 de Novembro de 2007.

O Júri:

Presidente: Vong Iao Lek, presidente, substituto.

Vogais efectivos: José Maria da Fonseca Tavares, vice-presidente, substituto; e

Tong Wai Leong, chefe da Divisão Administrativa e Financeira.


CAPITANIA DOS PORTOS

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixado, no Departamento de Administração e Finanças/Divisão Administrativa/Secção de Pessoal da Capitania dos Portos, sito na Rampa da Barra, Quartel dos Mouros, o aviso de abertura do concurso comum, de acesso, documental, condicionado aos funcionários desta Capitania, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, para o preenchimento de um lugar de assistente de informática especialista, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Capitania dos Portos, sendo o prazo para a apresentação de candidaturas de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Capitania dos Portos, aos 28 de Novembro de 2007.

A Directora, Wong Soi Man.


DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS

Anúncio

Torna-se público que se encontra afixada e pode ser consultada, na Direcção dos Serviços de Correios, sita no Largo do Senado, Edifício-Sede, 2.º andar, a lista provisória do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de três vagas de técnico superior principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Correios, cujo anúncio de abertura foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 31 de Outubro de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.

A referida lista é considerada definitiva, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.

Direcção dos Serviços de Correios, aos 26 de Novembro de 2007.

O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.


COMISSÃO DE TERRAS

Anúncio I

Concurso público para a adjudicação da concessão de um terreno, situado na península de Macau, entre a Bacia Norte e a Bacia Sul do Patane, designado por lote D.

1. Terreno a conceder: terreno situado na península de Macau, entre a Bacia Norte e a Bacia Sul do Patane, designado por lote D, com a área de 1 704 m2.

2. Forma de concurso público: proposta em carta fechada.

3. Forma de concessão: contrato de arrendamento.

4. Finalidade da concessão: construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento, conforme a planta de alinhamento oficial que define as condicionantes urbanísticas para o local.

5. Preço base de concurso: $ 55 000 000,00 (cinquenta e cinco milhões de patacas).

6. Caução: para a admissão ao concurso deverão os concorrentes prestar uma caução, por depósito em dinheiro ou por meio de garantia bancária, no valor de $ 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentas mil patacas).

7. Factor de selecção das propostas : o maior valor do preço de concurso apresentado pelos concorrentes.

8. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:

Local: Secretaria da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, situada na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32 a 36, r/c, em Macau;

Dia e hora limite: 8 de Janeiro de 2008 às 17,00 horas.

Caso pretenda concorrer simultaneamente à concessão do lote D referido neste anúncio e lote E referido no anúncio II, deve apresentar individualmente os documentos e proposta para cada lote de terreno.

9. Local, dia e hora do acto público:

Local: sala de reunião da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, situada na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32 a 36, 4.º andar, em Macau;

Dia e hora: 9 de Janeiro de 2008 às 10,00 horas.

Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público de abertura das propostas para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Diploma Legislativo n.o 22/73, relativo ao procedimento da eventual licitação verbal, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

10. As plantas de localização do terreno a conceder e os programas do concurso, com especificação das respectivas condições, estão patentes na secretaria da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para consulta dos interessados, durante as horas de expediente. Os programas poderão ser adquiridos mediante o pagamento de $ 500,00 (quinhentas patacas) por cada exemplar.

O Chefe do Executivo poderá não fazer a adjudicação definitiva se assim julgar conveniente para os interesses da Região Administrativa Especial de Macau.

Comissão de Terras, aos 3 de Dezembro de 2007.

O Presidente, Jaime Roberto Carion.

Anúncio II

Concurso público para a adjudicação da concessão de um terreno, situado na península de Macau, entre a Bacia Norte e a Bacia Sul do Patane, designado por lote E.

1. Terreno a conceder: terreno situado na península de Macau, entre a Bacia Norte e a Bacia Sul do Patane, designado por lote E, com a área de 2 967 m2.

2. Forma de concurso público: proposta em carta fechada.

3. Forma de concessão: contrato de arrendamento.

4. Finalidade da concessão: construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento, conforme a planta de alinhamento oficial que define as condicionantes urbanísticas para o local.

5. Preço base de concurso: $ 95 000 000,00 (noventa e cinco milhões de patacas).

6. Caução: para a admissão ao concurso deverão os concorrentes prestar uma caução, por depósito em dinheiro ou por meio de garantia bancária, no valor de $ 9 500 000,00 (nove milhões e quinhentas mil patacas).

7. Factor de selecção das propostas : o maior valor do preço de concurso apresentado pelos concorrentes.

8. Local, dia e hora limite para entrega das propostas:

Local: Secretaria da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, situada na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32 a 36, r/c, em Macau;

Dia e hora limite: 8 de Janeiro de 2008 às 17,00 horas.

Caso pretenda concorrer simultaneamente à concessão do lote E referido neste anúncio e lote D referido no anúncio I, deve apresentar individualmente os documentos e proposta para cada lote de terreno.

9. Local, dia e hora do acto público:

Local: sala de reunião da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, situada na Estrada de D. Maria II, Edifício CEM, n.os 32 a 36, 4.º andar, em Macau;

Dia e hora: 9 de Janeiro de 2008 às 10,00 horas.

Os concorrentes ou seus representantes deverão estar presentes ao acto público de abertura das propostas para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Diploma Legislativo n.º 22/73, relativo ao procedimento da eventual licitação verbal, e para esclarecer eventuais dúvidas relativas aos documentos apresentados no concurso.

10. As plantas de localização do terreno a conceder e os programas do concurso, com especificação das respectivas condições, estão patentes na secretaria da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para consulta dos interessados, durante as horas de expediente. Os programas poderão ser adquiridos mediante o pagamento de $ 500,00 (quinhentas patacas) por cada exemplar.

O Chefe do Executivo poderá não fazer a adjudicação definitiva se assim julgar conveniente para os interesses da Região Administrativa Especial de Macau.

Comissão de Terras, aos 3 de Dezembro de 2007.

O Presidente, Jaime Roberto Carion.


    

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