REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2013

BO N.º:

30/2013

Publicado em:

2013.7.24

Página:

10383-10389

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, junto à Rua do Teatro.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010 - Concede, por arrendamento, as parcelas de terreno situadas na península de Macau, na Rua do Teatro, no Beco da Ostra e na Rua da Tercena, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Associações
    relacionadas
    :
  • ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA DO KIANG WU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 317 m2, rectificada por novas medições para 312 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Teatro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 142, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    16 de Julho de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 189.02 da Direcção dos Serviços de Solos,

    Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2013 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348 como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 317 m2, rectificada por novas medições para 312 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Teatro, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 142 a fls. 65v do livro B20, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 726F.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2010.

    3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    4. Não obstante a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, ter emitido em 25 de Junho de 2010 a respectiva licença de obra, não foi possível autorizar o seu início por ter se verificado, após a demolição dos prédios existentes, uma diferença entre os limites de terreno e os assinalados na planta cadastral, o que determinou um novo levantamento in loco efectuado pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC.

    5. De acordo com esse levantamento o terreno tem a área de 312 m2, o que determinou a apresentação pela concessionária, em 25 de Outubro de 2011, do projecto de alteração de arquitectura, de forma a ajustar as áreas brutas de construção por finalidade, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 20 de Janeiro de 2012.

    6. Em 31 de Agosto de 2012, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 22 de Janeiro de 2013.

    8. O terreno objecto do contrato, com a área 312 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 3 682/1991, emitida pela DSCC, em 11 de Maio de 2012.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Março de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Abril de 2013.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Maio de 2013, assinada por Ho Va Tim, com domicílio profissional em Macau, na Estrada do Repouso, s/n, na qualidade de vice-presidente da Direcção e em representação da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade verificada pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. Tendo em conta que a área bruta de construção global do projecto de alteração é inferior à indicada no contrato de concessão titulado pelo aludido Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010, não há lugar ao pagamento de prémio adicional.

    Artigo primeiro — Objecto do contrato

    1. Em conformidade com a alteração da configuração do terreno, pelo presente contrato, é autorizada, pelo primeiro outorgante, a revisão do contrato de concessão do terreno, com a área registral de 317 m2 (trezentos e dezassete metros quadrados), rectificada por novas medições para 312 m2 (trezentos e doze metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Rua do Teatro, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2010, assinalado na planta n.º 3 682/1991, emitida em 11 de Maio de 2012 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 4 142 a fls. 65v do livro B20, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 726F.

    2. Em consequência da presente alteração, as cláusulas terceira, quarta, sexta e nona do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2010, passam a ter as seguintes redacções:

    “Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1.......

    1) Habitação: 1 323 m2;

    2) Comércio: 399 m2.

    2.......

    Cláusula quarta — Renda

    1.......

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante de $ 1 872,00 (mil, oitocentas e setenta e duas patacas);

    2)......

    (1)......

    (2)......

    2.......

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 3 682/1991, emitida em 11 de Maio de 2012 pela DSCC, e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 872,00 (mil, oitocentas e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2.......

    3.......»

    Artigo segundo — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Artigo terceiro — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo segundo do presente contrato, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Artigo quarto — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava do contrato referido no n.º 1 do artigo primeiro se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta do contrato referido no n.º 1 do artigo primeiro e esteja paga a multa, se houver.

    Artigo quinto — Caducidade

    1. A concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 do artigo terceiro;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Artigo sexto — Rescisão

    1. A concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava do contrato referido no n.º 1 do artigo primeiro;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima do contrato referido no n.º 1 do artigo primeiro.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo sétimo — Remissão

    Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2010.

    Artigo oitavo — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo nono — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Julho de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader