Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 15 243 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bairro da Ilha Verde, lotes «1» e «2», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social, estação rodoviária e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Junho de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2013, com endereço em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, na Ilha Verde, em 24 de Janeiro de 2013 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 15 243 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bairro da Ilha Verde, lotes «1» e «2», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, equipamento social, estação rodoviária e silo público.
2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.
3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social, estação rodoviária e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.
4. O terreno objecto da concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» a «A14», «B1» a «B7» e «D1» a «D2», com a área, respectivamente, de 4 520 m2, 6 047 m2, 839 m2, 953 m2, 54 m2, 11 m2, 67 m2, 55 m2, 42 m2, 10 m2, 75 m2, 38 m2, 38 m2 e 72 m2, 1 421 m2, 243 m2, 120 m2, 172 m2, 34 m2, 24 m2 e 239 m2 e 133 m2 e 36 m2, na planta n.º 790/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 5 de Fevereiro de 2013.
5. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A3» encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 648 a fls. 116 do livro B159M, as parcelas «A2», «A4», «A14», «B4» e «B6» descritas na aludida CRP sob o n.º 22 649 a fls. 117 do livro B159M, as parcelas «A5», «A8», «A9», «A12», «A13», «B1», «B3», «D1» e «D2» descritas sob o n.º 11 582 a fls. 58v do livro B31 da mesma CRP, a parcela «B2» sob o n.º 11 583 a fls. 59 do livro B31 e as parcelas «A6», «A7», «A10», «A11», «B5» e «B7» não se encontram descritas na CRP.
6. Sobre as parcelas de terreno «A3», A4», «A5», «A6», «A10», «A14», «B5» e «B6», ao nível do solo e do subsolo, até uma profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública, respectivamente, destinada à circulação de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.
7. As parcelas «B1» a «B7», ao nível do solo e superfície, destinam-se a zona de passeio público, de espaço público, de acesso para veículos de emergência e de diversos equipamentos relacionados com o parque de estacionamento subterrâneo, sendo constituída servidão pública sobre o espaço livre.
8. Sobre as parcelas «D1» e «D2» é constituída uma servidão pública sobre o espaço a partir da superfície do solo com a altura mínima de 10,5 metros, destinada a zona de passeio público e ao livre trânsito de pessoas e bens.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 13 de Junho de 2013.
10. Atentos a relevância social e o interesse do empreendimento em apreço para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 30 de Maio de 2013.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 13 de Junho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Junho de 2013.
12. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este aceites.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bairro da Ilha Verde Lotes «1» e «2», com a área global de 15 243 m2 (quinze mil, duzentos e quarenta e três metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 601 000 000,00 (seiscentos e um milhões patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:
(1) Duas parcelas com a área global de 5 359 m2 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 211 000 000,00 (duzentos e onze milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 22 648, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A3» na planta n.º 790/1989, emitida pela DSCC, em 5 de Fevereiro de 2013, que faz parte integrante do presente contrato;
(2) Cinco parcelas com a área global de 7 268 m2 (sete mil, duzentos e sessenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 287 000 000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 22 649, demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «A4», «A14», «B4» e «B6» na referida planta da DSCC;
(3) Nove parcelas com a área global de 1 937 m2 (mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 76 000 000,00 (setenta e seis milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 11 582, demarcadas e assinaladas com as letras «A5», «A8», «A9», «A12», «A13», «B1», «B3», «D1» e «D2» na referida planta da DSCC;
(4) Uma parcela com a área de 243 m2 (duzentos e quarenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 10 000 000,00 (dez milhões patacas), descrita na CRP sob o n.º 11 583, demarcada e assinalada com a letra «B2» na referida planta da DSCC;
(5) Seis parcelas com a área global de 436 m2 (quatrocentos e trinta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 17 000 000,00 (dezassete milhões patacas), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A6», «A7», «A10», «A11», «B5» e «B7» na mesma planta.
2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social, estação rodoviária e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.
2. A concessão do terreno referido no número anterior, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social, estação rodoviária e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação: | 150 607 m2; |
2) Comércio: | 2 104 m2; |
3) Equipamento social: | 21 617 m2; |
4) Estação rodoviária: | 2 812 m2; |
5) Silo público: | 77 789 m2. |
2. Sobre as parcelas de terreno com a área global de 1 997 m2 (mil, novecentos e noventa e sete metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A3», «A4», «A5», «A6», «A10», «A14», «B5» e «B6» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. Sobre as parcelas de terreno com a área global de 2 253 m2 (dois mil, duzentos e cinquenta e três metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3», «B4», «B5», «B6» e «B7» na referida planta, o solo e a superfície destinam-se apenas a finalidades da zona de passeio público, do espaço público, do acesso para veículos de emergência e dos diversos equipamentos relacionados ao parque de estacionamento subterrâneo, e é constituída servidão pública sobre o espaço livre.
5. Sobre as parcelas de terreno com a área global de 169 m2 (cento e sessenta e nove metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «D1» e «D2» na referida planta, é constituída servidão pública sobre o espaço a partir de superfície do solo com a altura livre mínima de 10,5 m, destinada a zona de passeio público e ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 a 5, mantendo livre as respectivas áreas.
Cláusula quarta — Renda
1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:
1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante
1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.
2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.
Cláusula sexta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 3 431 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por «Blocos «E» e «F» — Península do Fai-Chi-Kei», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Junho de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2013, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, em 24 de Janeiro de 2013 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 3 431 m2, situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por «Blocos «E» e «F» — Península do Fai-Chi-Kei», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público.
2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.
3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.
4. O terreno objecto da concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», com a área de 2 749 m2 e 682 m2, na planta n.º 339/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Janeiro de 2013, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.
5. Sobre a parcela de terreno «A2», ao nível do solo e do subsolo, até uma profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública, destinada, respectivamente, à circulação de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 10 de Maio de 2013.
7. Tendo em consideração a relevância social e o interesse do empreendimento em apreço para o desenvolvimento da RAEM e do bem-estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 19 de Abril de 2013.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Maio de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 29 de Maio de 2013.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Junho de 2013, assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, na qualidade de presidente do IH.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na península de Macau, junto à Rua do Comandante João Belo, designado por «Blocos «E» e «F» — Península do Fai-Chi-Kei», com a área global de 3 431 m2 (três mil, quatrocentos e trinta e um metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 166 000 000,00 (cento e sessenta e seis milhões de patacas), não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 339/1989, emitida pela DSCC, em 31 de Janeiro de 2013, incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado;
2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.
2. A concessão do terreno referido no número anterior, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação | 34 641 m2; |
2) Comércio | 1 303 m2; |
3) Equipamento social | 3 534 m2; |
4) Silo público | 6 497 m2. |
2. Sobre a parcela de terreno com a área de 682 m2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros da parcela de terreno referida no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.
Cláusula quarta — Renda
1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:
1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante
1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.
2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho Chefe do Executivo.
3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.
Cláusula sexta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico é cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área global de 204 m2, situadas na península de Macau, na Escada da Árvore onde se encontra construído o prédio com o n.º 52 e sem número, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 954 e 20 168.
2. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno referidas no número anterior e duas parcelas de terreno contíguas com a área global de 119 m2, não descritas na Conservatória do Registo Predial.
3. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 187 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 4 da Rua do Chunambeiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 470.
4. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau uma parcela do terreno objecto dessa revisão, com a área de 24 m2, para ser integrada no domínio público, como via pública.
5. As parcelas de terreno mencionadas nos n.os 2 e 3 destinam-se a ser anexadas, logo que demolidos os edifícios existentes, passando a constituir um único lote com a área de 486 m2, para aproveitamento com a construção de um edifício de 19 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Junho de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Fomento Predial Golden Ball, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Fomento Predial Golden Ball, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 4, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 824 (SO) a fls. 33v do livro C20, é titular, em regime de propriedade perfeita, de duas parcelas de terreno com área de 64,26 m2 e de 148,15 m2, rectificadas por novas medições para 53 m2 e 151 m2, situadas na península de Macau, na Escada da Árvore, onde se encontra construído o prédio com o n.º 52 e sem número, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.º 11 954 a fls. 57 do livro B32 e n.º 20 168 a fls. 87v do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 218 541G e 21 8539G.
2. A referida sociedade é ainda titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 173,68 m2, rectificada por novas medições para 187 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 4 da Rua do Chunambeiro, descrito na CRP sob o n.º 14 470 a fls. 25v do livro B39, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 8 686 a fls. 358 do livro F34K.
3. Os referidos terrenos encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B», «C1» e «C2», respectivamente, com a área de 53 m2, de 151 m2, de 163 m2 e de 24 m2, na planta n.º 5 635/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Janeiro de 2011.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos aludidos terrenos com a construção de um edifício de 19 pisos, incluindo um piso de refúgio, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, a sobredita sociedade submeteu em 29 de Março de 2011, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 8 de Junho de 2011.
5. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos e atento o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a aludida sociedade, em 4 de Julho de 2011, veio manifestar a vontade de ceder a esta Região, para integrar o domínio privado, o direito de propriedade sobre o terreno identificado no n.º 1 supra, com a área global de 204 m2 e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, desse terreno a seu favor, bem como a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno mencionado no n.º 2, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento dos terrenos em causa exige, por um lado, a anexação de duas parcelas de terreno contíguas, com a área de 91 m2 e de 28 m2, demarcadas e assinaladas com as letras «D» e «E» na referida planta cadastral, e, por outro lado, a reversão para o domínio público, como via pública, de uma parcela do terreno concedido, identificado no n.º 2 supra, com a área de 24 m2, assinalada com a letra «C2» na mesma planta cadastral. Após as anexações e a reversão referidas, o terreno concedido passa a ter a área de 486 m2.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Junho de 2012.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Novembro de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Dezembro de 2012, assinada por Chan Sio Veng e Madeira de Carvalho, Henrique Raimundo da Silva Junior, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 4, rés-do-chão, na qualidade de gerentes, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou a prestação de prémio em numerário estipulada na subalínea (1) da alínea 2) da cláusula nona, e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade sobre o terreno com a área registral de 64,26 m2 (sessenta e quatro vírgula vinte e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 52 da Escada da Árvore, demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 635/1998, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2011, descrito na CRP sob o n.º 11 954 a fls. 57 do livro B32 e cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante, segundo a inscrição n.º 218 541G, com o valor atribuído de $ 1 980 088,00 (um milhão, novecentas e oitenta mil e oitenta e oito patacas), e que passa a integrar o domínio privado da RAEM;
2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade sobre o terreno com a área registral de 148,15 m2 (cento e quarenta e oito vírgula quinze metros quadrados), rectificada por novas medições para 151 m2 (cento e cinquenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, na Escada da Árvore, sem número, demarcado e assinalado com a letra «B» na mencionada planta cadastral, descrito na CRP sob o n.º 20 168 a fls. 87v do livro B43 e cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante, segundo a inscrição n.º 218 539G, com o valor atribuído de $ 5 641 383,00 (cinco milhões, seiscentas e quarenta e uma mil, trezentas e oitenta e três mil patacas), e que passa a integrar o domínio privado da RAEM;
3) A concessão, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno, com os mesmos valores atribuídos, referidas nas alíneas anteriores;
4) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 173,68 m2 (cento e setenta e três vírgula sessenta e oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 187 m2 (cento e oitenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Rua do Chunambeiro, demarcado e assinalado com as letras «C1» e «C2» na mencionada planta cadastral, titulada pelo Despacho n.º 31/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 6 de Março, descrito na CRP sob o n.º 14 470 a fls. 25v do livro B39, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 8 686;
5) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «C2» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar no domínio público da RAEM, como via pública;
6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 91 m2 (noventa e um metros quadrados) e de 28 m2 (vinte e oito metros quadrados), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «D» e «E» na mencionada planta cadastral, com os valores atribuídos de $ 3 399 774,00 (três milhões, trezentas e noventa e nove mil, setecentas e setenta e quatro patacas) e de $ 1 046 084,00 (um milhão, quarenta e seis mil e oitenta e quatro patacas).
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C1», «D» e «E» na mencionada planta cadastral destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 486 m2 (quatrocentos e oitenta e seis metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 6 de Maio de 2019.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 19 (dezanove) pisos, incluindo 1 (um) piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com uma área bruta de construção de 4 724 m2 (incluindo o piso de refúgio);
2) Estacionamento: com uma área bruta de construção de 1 278 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 3 888,00 (três mil, oitocentas e oitenta e oito patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 888,00 (três mil, oitocentas e oitenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B», «C1», «C2», «D» e «E» na planta n.º 5 635/1998, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2011, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 15 112 182,00 (quinze milhões, cento e doze mil, cento e oitenta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 7 621 471,00 (sete milhões, seiscentas e vinte e uma mil, quatrocentas e setenta e uma patacas), em espécie, pela cedência das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 635/1998, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2011;
2) $ 7 490 711,00 (sete milhões, quatrocentas e noventa mil, setecentas e onze patacas), em numerário, pago da seguinte forma:
(1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
(2) O remanescente, no valor de $ 4 490 711,00 (quatro milhões, quatrocentas e noventa mil, setecentas e onze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 193 711,00 (um milhão, cento e noventa e três mil, setecentas e onze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira, 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro/caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obras de fundação e/ou de construção apenas são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações de prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que estejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.