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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 17 969 m2, designado por quarteirão «T» e «T1», situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 395, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Junho de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 1 943.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Nordeste, Lote P, Edifício I, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 650 (SO) a fls. 158v do livro C24, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 17 969 m2, designado por quarteirão «T» e «T1», situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 395 a fls. 116 do livro B75M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 25 822 a fls. 183 do livro F111M.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato de transmissão titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 19 de Junho de 1996.

3. O quarteirão «T» e «T1» constitui um dos cinco quarteirões que compõem o terreno com a área de 66 630 m2, concedido através de hasta pública a favor da sociedade Kong Fok — Desenvolvimento Predial, Limitada e cujo contrato de concessão foi titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1993.

4. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato mencionado em 2, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, destinado a habitação e comércio.

5. Dado que o projecto de alteração de arquitectura apresentado, em 9 de Outubro de 2008, pela concessionária foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, a concessionária formalizou em 31 de Julho de 2009 o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. O pedido foi analisado pelo Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos, em reunião de 7 de Outubro de 2009, o qual considerou nada ter a opôr uma vez que o projecto de alteração de arquitectura apresentado pela concessionária obedecia ao planeamento urbanístico definido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, para o respectivo lote e que já tinha sido condicionalmente aprovado.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, e tendo em conta o novo projecto de alteração de arquitectura apresentado em 19 de Abril de 2011, a DSSOPT, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 11 de Abril de 2012.

8. O terreno em apreço, com a área de 17 969 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 16 216 m2 e 1 753 m2, na planta n.º 4 875/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 9 de Fevereiro de 2012.

9. Sobre a parcela assinalada com a letra «B», ao nível do solo sob as arcadas e no respectivo subsolo até à profundidade de 1,50 m, com excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, é constituída servidão pública destinada respectivamente, ao livre trânsito de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Julho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Março de 2013, assinada por Yip Wai King e Chio Koc Ieng, ambas com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Nordeste, Lote P, Edifício I, na qualidade de administradoras e em representação da sociedade Fok Kiu — Investimento Predial, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo notário privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) do artigo quarto do contrato titulado pelo presente despacho.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 17 969 m2 (dezassete mil, novecentos e sessenta e nove metros quadrados), designado por quarteirão «T» e «T1», situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 875/1994, emitida em 9 de Fevereiro de 2012, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 395 a fls. 116 do livro B75M e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 25 822 a fls. 183 do livro F111M, a qual se rege pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1993, e revisto pelo Despacho n.º 79/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 19 de Junho de 1996.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e sétima do contrato titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/96, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 6 (seis) torres assentes sobre um pódio, compreendendo 49 (quarenta e nove) pisos, incluindo 2 (dois) pisos em caves, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

1) Habitação (incluindo a área destinada

a piso do refúgio): 188 188 m2;

2) Comércio: 7 399 m2;

3) Estacionamento: 28 725 m2;

4) Área livre (piscina e as suas instalações): 2 050 m².

2. Sobre a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 875/1994, emitida pela DSCC, em 9 de Fevereiro de 2012, com a área de 1 753 m2 (mil, setecentos e cinquenta e três metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, é constituída servidão pública, destinada, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio público sob arcada.

3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1.......

a)......

b) Após o aproveitamento, a renda será a resultante dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 10,00/m2 de área bruta de construção;

(3) Estacionamento: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;

(4) Área livre: $ 10,00/m2 de área.

2.......

Cláusula sétima — Caução

1.......

2.......

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT».

Artigo segundo — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deverá ficar concluído em 48 (quarenta e oito) meses, após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Artigo terceiro — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 66 000,00 (sessenta e seis mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Artigo quarto — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão do terreno, o segundo outorgante, paga ao primeiro outorgante, a título de prémio, o montante de $ 78 667 960,00 (setenta e oito milhões, seiscentas e sessenta e sete mil, novecentas e sessenta patacas), da seguinte forma:

1) $ 27 000 000,00 (vinte e sete milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

2) O remanescente, no valor de $ 51 667 960,00 (cinquenta e um milhões, seiscentas e sessenta e sete mil, novecentas e sessenta patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 11 121 366,00 (onze milhões, cento e vinte e uma mil, trezentas e sessenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Artigo quinto — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Artigo sexto — Caducidade

1. A concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 do artigo terceiro;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Artigo sétimo — Rescisão

1. A concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/96 e no artigo quarto deste contrato;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto no artigo quinto.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo oitavo — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo nono — Remissão

Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência dos contratos iniciais, titulados pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, o qual foi rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1993, e pelo Despacho n.º 79/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 19 de Junho de 1996.

Artigo décimo — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Administração Predial, constante do anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São nomeados os seguintes membros do Conselho Arbitral do Centro de Arbitragem de Administração Predial, pelo período de dois anos:

1) Ieong Kam Wa, representante do Instituto de Habitação, que preside, sendo seus suplentes: Vu Chon Va, Hui Lai Meng, e Iam Lei Leng;*

2) Tong Io Cheng, jurista, sendo seus suplentes: Iau Teng Pio e Sou Kin Fong;

3) Chon Chong, representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, sendo seus suplentes: Pedro Amado Vizeu, Chan Kuok Hong e Lo Pou Chun;

4) Lei Chin Tou, representante da Federação das Associações dos Operários de Macau, sendo seus suplentes: Siu Siu Man, Sin Ut Hou e Ao Ieong Tek Hei;

5) Chan Tak Seng, representante da Aliança de Povo de Instituição de Macau, sendo seus suplentes: Song Pek Kei, Ao Ieong Kuong Kao e Yuan Hanjun;

6) Chui Ming Man, representante da Associação de Administração de Propriedades de Macau, sendo seus suplentes: Yong Wing Tai, Cheung Wan Sin e Lao Nga Fong;

7) Chau Kin Ping, representante da Associação de Profissionais do Sector da Administração de Propriedades de Macau, sendo seus suplentes: Chong Sao Wa, Chao Ka Chon e Lei Kuong Wa.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2014, Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2014

2. A ordem de suplência é determinada segundo a sequência elencada nas alíneas do número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 7 de Junho de 2013.

18 de Junho de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Junho de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.