REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 68 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 125 da Rua de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 816, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Abril de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 705.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 50/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ieong Sao Wa e cônjuge Lou Fo Tim, e Ieong Chi Iong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Ieong Sao Wa e cônjuge Lou Fo Tim, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Macau, na Rua do Pagode n.º 11-A, R/C e Ieong Chi Iong, casado com 麥小麗, no regime da separação de bens, residente na mesma morada, são co-titulares do domínio útil do terreno com a área de 68 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 125, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 816 a fls. 59v do livro B14, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 572G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 8 714 a fls. 394 do livro F35K.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, destinado a comércio e habitação, os concessionários submeteram em 25 de Abril de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 1 de Julho de 2011.

4. Por requerimento apresentado em 27 de Fevereiro de 2012, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 8 de Agosto de 2012.

6. O terreno em apreço, com a área de 68 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 879/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Janeiro de 2012.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Outubro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Fevereiro de 2013.

9. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestaram a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 125 da Rua de Cinco de Outubro, demarcado e assinalado na planta n.º 5 879/2000, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2012, descrito na CRP sob o n.º 2 816 a fls. 59v do livro B14 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 26 572G, a favor dos segundos outorgantes, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação: 305 m2;
2) Comércio: 98 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 36 160,00 (trinta e seis mil, cento e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 5 879/2000, emitida pela DSCC, em 27 de Janeiro de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 481 113,00 (quatrocentas e oitenta e uma mil, cento e treze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direitos à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, e do artigo 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela sociedade «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 450 m2, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 145 do livro B, o qual reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio privado.

2. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 508 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Almirante Marques Esparteiro, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Abril de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 389.02 e 6 492.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», com sede em Macau, na Rua Comandante Mata e Oliveira, n.º 32, Edifício da Associação Industrial de Macau, 15.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 566 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com área de 450 m2, situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, destinado à construção de um posto de abastecimento de combustíveis, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 30 134F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 118/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro de 2004.

3. O terreno objecto dessa concessão encontra-se demarcado com a letra «A» na planta n.º 5 644/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Maio de 2012.

4. Tendo o Gabinete para as Infra-estruturas de Transporte comunicado a necessidade de utilização do terreno para a execução das obras da 1.ª fase do metro ligeiro, após reunião em 2 de Setembro de 2010, foi proposta à concessionária e por esta aceite, a desistência da referida concessão a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio privado.

5. Por seu turno, como contrapartida da desistência em apreço a RAEM concede, por arrendamento, à sociedade «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada» o terreno com a área de 508 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Almirante Marques Esparteiro, demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 7 000/2012, emitida pela DSCC em 13 de Janeiro de 2012, e não descrito na CRP, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

6. Em 19 de Novembro de 2010, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo estudo prévio, que mereceu parecer favorável.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 23 de Agosto de 2012.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Setembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Março de 2013, assinada por Fong Seng Tong, com domicílio profissional em Macau, na Rua Comandante Mata e Oliveira, n.º 32, Edifício da Associação Industrial de Macau, 15.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Asia Environmental Energy (Macau) — Sociedade Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Zhao Lu, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou a prestação de prémio, conforme se refere na alínea 2) da cláusula décima, e prestou a caução estipulada no n.º 1 da cláusula décima primeira, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão por arrendamento e precedida de consulta pública, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 118/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro, respeitante ao terreno, livre de ónus ou encargos, com a área de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, descrito na CRP sob o n.º 23 145 e cujo direito de concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 30 134F, ao qual é atribuído o valor de $ 3 840 000,00 (três milhões, oitocentas e quarenta mil patacas), demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 5 644/1998, emitida pela DSCC em 11 de Maio de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, destinado a integrar o domínio privado da RAEM.

2. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área de 508 m2 (quinhentos e oito metros quadrados), não descrito na CRP, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada Almirante Marques Esparteiro, com o valor de $ 4 467 204,00 (quatro milhões, quatrocentas e sessenta e sete mil, duzentas e quatro patacas), demarcado e assinalado com a letra «A», na planta cadastral n.º 7 000/2012, emitida pela DSCC, em 13 de Janeiro de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado, no montante global de $ 15 240,00 (quinze mil, duzentas e quarenta patacas).

2. O montante global da renda, fixado no número anterior, está sujeito a eventual alteração resultante da rectificação da área concedida ou da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 90 (noventa) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obra;

4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença de obra, para o início da obra.

4. Para efeito do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) Proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno com a área de 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Leste do Hipódromo, identificado no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato;

2) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 7 000/2012, emitida em 13 de Janeiro de 2012, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

3) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das obras de construção da zona verde pública nas parcelas de terreno com as áreas de 211 m2 (duzentos e onze metros quadrados) e 85 m2 (oitenta e cinco metros quadrados), assinaladas, respectivamente, com as letras «B1» e «B2» na planta acima referida.

2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 3) do número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis

1. O segundo outorgante obriga-se à introdução da nova marca de combustíveis designada por «Green Fuel», a disponibilizar pelos seguintes fornecedores de produtos petrolíferos:

1) Combustível com álcool de baixo teor poluente, designado por «Green Fuel 1», fornecido pela companhia «Best Spring Investments Limited»;

2) Gasolina sem chumbo e diesel de baixo teor de enxofre, designados respectivamente por «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», fornecidos pela companhia «SK Chemical Trading PTE Limited».

2. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão, salvo motivos especiais devidamente justificados pelo segundo outorgante e aceites pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, os motivos especiais referidos no número anterior.

4. O segundo outorgante fica obrigado à redução do preço de venda dos combustíveis de 5 (cinco) a 8 (oito) por cento, em relação ao preço praticado no mercado, pelo período de 3 (três) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, sendo:

1) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», respectivamente, 8 (oito), 7 (sete) e 7 (sete) por cento inferior ao preço praticado no mercado, no primeiro ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis;

2) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», respectivamente, 7 (sete), 6 (seis) e 6 (seis) por cento inferior ao preço praticado no mercado, no segundo ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis;

3) O preço de venda de combustíveis «Green Fuel 1», «Green Fuel 2» e «Green Fuel 3», respectivamente, 6 (seis), 5 (cinco) e 5 (cinco) por cento inferior ao preço praticado no mercado, no terceiro ano a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis.

5. Pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na primeira infracção: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas);

2) Na segunda infracção: $ 100 001,00 (cem mil e uma patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

3) Na terceira infracção: $ 200 001,00 (duzentas mil e uma patacas) a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas);

4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão.

Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na primeira infracção: $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

2) Na segunda infracção: $ 50 001,00 (cinquenta mil e uma patacas) a $100 000,00 (cem mil patacas);

3) Na terceira infracção: $ 100 001,00 (cem mil e uma patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas);

4) A partir da quarta infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir a concessão.

Cláusula nona — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula décima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 467 204,00 (quatro milhões, quatrocentas e sessenta e sete mil, duzentas e quatro patacas) da seguinte forma:

1) $ 3 840 000,00 (três milhões, oitocentas e quarenta mil patacas), pela desistência da concessão por arrendamento e precedida de consulta pública, do terreno mencionado no n.º 1 da cláusula primeira do presente contrato;

2) $ 627 204,00 (seiscentas e vinte e sete mil, duzentas e quatro patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima primeira — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $15 240,00 (quinze mil, duzentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado e/ou no prazo de 3 (três) anos a contar da data do início da exploração de abastecimento de combustíveis, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio e às condições de exploração.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito com sede ou sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula sexta e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima quarta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quinta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta, sétima ou oitava;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;

5) Incumprimento dos deveres impostos pelas normas legais ou regulamentares sobre o exercício da actividade de comércio de combustíveis e ainda das determinações emanadas pelas autoridades legalmente competentes.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Abril de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.