REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, no Pátio do Carpinteiro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9291, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, duas parcelas de terreno identificado no número anterior, com a área global de 4 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 44 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Fevereiro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

Processo n.º 2 296.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 40/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ng Kuok Meng, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Ng Kuok Meng, viúvo, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua Central da Areia Preta, La Cité, Bloco 2, 30.º andar B, é titular do domínio útil do terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, no Pátio do Carpinteiro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 9 291 a fls. 125 do livro B26, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 810 a fls. 74 do livro G6L.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 1 634 a fls. 266 do livro F17L.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo cinco pisos, destinado a habitação e comércio, o concessionário submeteu em 15 de Abril de 1998 à Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector destes Serviços, de 13 de Maio de 1998.

4. O concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. O pedido teve o andamento normal mas o procedimento não chegou a concluir-se em virtude de o concessionário não ter apresentado a declaração de aceitação das condições do contrato de revisão, em conformidade com o preceituado no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Em 27 de Junho de 2007 o concessionário veio de novo solicitar a revisão do contrato de concessão do terreno em apreço, alegando não ter aceite a minuta do contrato de que fora notificado devido à crise que assolou o sector imobiliário e, por esse facto, não ter então condições económicas para proceder ao pagamento do prémio.

7. A DSSOPT procedeu de novo ao cálculo das contrapartidas devidas pela revisão em causa e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Junho de 2012.

8. O terreno objecto de contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 44 m2, 2 m2 e 2 m2, na planta n.º 3 178/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Julho de 2007.

9. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B» e «C», com a área global de 4 m2, destinam-se a reverter à posse da RAEM, para integrar o domínio público como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 44 m2.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Novembro de 2012.

12. O concessionário pagou o diferencial do preço actualizado do domínio útil e o prémio estipulados nas cláusulas terceira e quarta do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 5 do Pátio do Carpinteiro, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 178/1990, emitida pela DSCC, em 24 de Julho de 2007, descrito na CRP sob o n.º 9 291 a fls. 125 do livro B26 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 810;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «C» na mencionada planta cadastral, ambas com as áreas de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinadas a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter o edifício nele implantado, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectados às seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação: 184 m2;
2) Comércio: 34 m2.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 4 700,00 (quatro mil e setecentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 90 004,00 (noventa mil e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula quinta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 66 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 17 da Rua de Abreu Nunes, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 069.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Fevereiro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 208.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 52/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lei Chi Man, Lin Mei Yun, Ho Hung Hao, Lei Lai Keng, Lei Chi Meng, Lei Lai Chan e Lei Chi Weng, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Lei Chi Man, casado com Ho In Wa no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Abreu Nunes n.º 17, Edifício «Tim Fok», 5.º andar, Lin Mei Yun, viúva, Ho Hung Hao, solteiro, maior, residentes em Taiwan, na 台北縣永和市永貞里10鄰永亨路1之1號3樓, Lei Lai Keng, casada com Mok Wai Meng no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Abreu Nunes n.º 17, Edifício «Tim Fok», 4.º andar A, Lei Chi Meng, casado com Ng Iok Chan no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Abreu Nunes n.º 17, Edifício «Tim Fok», 5.º andar, Lei Lai Chan, casada com Lam Chung Ming no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua Nova de S. Lázaro n.os 37-39, Edifício «Mong Tak», 1.º andar A, Lei Chi Weng, casado com Wong Chon I no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Zhuhai, na 珠海市情侶南路455號華發九洲花園22棟901室, são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 55 m2, rectificada por novas medições para 66 m2, situado na península de Macau, na Rua de Abreu Nunes, onde se encontra construído o prédio com o n.º 17, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 069 a fls. 12 do livro B43, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 168 897G e 196 545G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 601 a fls. 172 do livro F1.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, destinado a comércio e habitação, os concessionários submeteram em 14 de Agosto de 1997, à Direcção dos Serviços dos Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um requerimento de revisão da concessão. Devido a vicissitudes diversas o respectivo procedimento não chegou a concluir-se.

4. Em 4 de Maio de 2010, Lei Chi Man, por si e na qualidade de procurador dos demais contitulares, solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas, e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 18 de Maio de 2012.

6. O terreno em apreço, com a área de 66 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 525/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Agosto de 2009. O edifício que consubstancia o aproveitamento do terreno encontra-se já construído.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Julho de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Novembro de 2012, assinada por Lei Chi Man, residente em Macau, na Rua de Abreu Nunes n.º 17, 5.º andar, na qualidade de contitular e de procurador dos restantes contitulares.

9. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 da cláusula terceira e a cláusula quarta do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 66 m2 (sessenta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado na planta n.º 5 525/1997, emitida em 11 de Agosto de 2009, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de Abreu Nunes, onde se encontra construído o prédio com o n.º 17, descrito na CRP sob o n.º 20 069 a fls. 12 do livro B43 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 168 897G e 196 545G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter o edifício nele implantado, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectados às seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação: 217 m2;
2) Comércio: 102 m2.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 29 600,00 (vinte e nove mil e seiscentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 286 112,00 (duzentas e oitenta e seis mil, cento e doze patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula quinta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direitos à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º, do artigo 129.º e do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revogado o Despacho n.º 71/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 29, II Série, de 22 de Julho de 1998, por não ter sido formalizado o contrato de troca a que o mesmo se refere.

2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área global de 46 m2, situadas na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 29 da Rua dos Colonos, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 868.

3. É cedido à RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de três parcelas de terreno com a área global de 11 m2, situadas na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio identificado no número anterior, descritas na CRP sob os n.os 2 868 e 13 431.

4. Em contrapartida e para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no n.º 2, com a área de 41 m2, e uma parte do terreno referido no n.º 3, com a área de 8 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 49 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, destinado a habitação e comércio.

5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as partes remanescentes dos terrenos identificados no n.º 2 e no n.º 3, respectivamente, com a área de 5 m2 e 3 m2, são integradas no domínio público da RAEM, como via pública.

6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Fevereiro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 136.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia Vicky Plaza Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 71/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 29, II Série, de 22 de Julho de 1998, foi autorizada a celebração entre o então Território e Tong Iu Fat e Lai Heng Mui, representados pelo seu bastante procurador Lai Heng Keong, do contrato de troca do direito de propriedade perfeita de uma parcela de terreno com a área de 5 m2, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 2 868 a fls. 126v do livro B14, e do domínio útil de outra parcela de terreno com a área de 3 m2, concedida por aforamento, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 13 431 a fls. 42 do livro B36, pelo domínio directo de duas parcelas de terreno, uma com a área de 1 m2, a que se refere o averbamento n.º 1 à descrição n.º 2 868 a fls. 126v do livro B34, e a outra com a área de 7 m2, que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 13 431, concedidas por aforamento.

2. A referida troca visava a unificação do regime jurídico do terreno onde se encontra construído o prédio n.º 29 da Rua dos Colonos, descrito na CRP sob o n.º 2 868 a fls. 126v do livro B34, constituído por uma parcela, com 46 m2, titulada em regime de propriedade perfeita e outra, com 1 m2, concedida por aforamento, e do terreno contíguo, descrito na CRP sob o n.º 13 431 a fls. 42 do livro B36, com a área de 10 m2 também concedido por aforamento.

3. De acordo com o aludido despacho, o respectivo contrato de troca deveria ser titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, a qual não foi formalizada, pelo que o referido negócio jurídico não chegou a ser concretizado.

4. Em 20 de Julho de 2009, os concessionários submeteram à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura relativo ao reaproveitamento dos terrenos anteriormente identificados, com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes serviços, de 12 de Outubro de 2009.

5. Tendo em conta que a partir do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, não é possível a celebração do contrato de troca nas condições autorizadas pelo citado Despacho n.º 71/SATOP/98 porquanto, nos termos decorrentes do artigo 7.º da Lei Básica, o governo apenas pode dispor dos terrenos do Estado através da modalidade de concessão por arrendamento ou mediante ocupação por licença (uso e ocupação a título precário), impõe-se proceder à revogação do referido despacho.

6. Em ordem a unificar o regime dos referidos terrenos, em requerimento de 11 de Maio de 2010, os requerentes manifestaram a vontade de ceder o terreno em regime de propriedade perfeita, com a área global de 46 m2, e o domínio útil das parcelas em regime de concessão por aforamento, com a área global de 11 m2, à RAEM, para que esta lhes conceda por arrendamento uma parte desses terrenos com a área de 49 m2, destinando-se a área remanescente a integrar o domínio público.

7. Em 30 de Setembro de 2010, a sociedade com a firma «Vicky Plaza Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield Court, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 909 (SO), tendo adquirido os referidos terrenos, apresentou um requerimento de substituição da parte no processo.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 7 de Junho de 2011.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Agosto de 2011 e 16 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 13 de Março de 2012.

10. O terreno no regime de propriedade perfeita e as parcelas de terreno no regime de aforamento encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «A1», e «A2», «B» e «B1», com a área de, respectivamente, 41 m2 e 5 m2, e 1 m2, 7 m2 e 3 m2, na planta n.º 4 397/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Janeiro de 2012.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Maio de 2012, assinada por Chow Sui Fong Vicky, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, 23.º andar «B», na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Vicky Plaza Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A requerente pagou o prémio e prestou a caução, estipulados na alínea 2) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de cinco parcelas de terreno com as áreas respectivas de 41 m2, 5 m2, 1 m2, 7 m2 e 3 m2, situadas na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 29 da Rua dos Colonos, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A1», «A2», «B» e «B1» na planta n.º 4 397/1993, emitida em 18 de Janeiro de 2012, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 538 546,00 (quinhentas e trinta e oito mil, quinhentas e quarenta e seis patacas), assinalada com a letra «A» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 868 a fls. 126v do livro B14 e cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 205 300G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

2) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 5 m2 (cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 5 000,00 (cinco mil patacas), assinalada com a letra «A1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 868 a fls. 126v do livro B14 e cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 205 300G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

3) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área arredondada para 1 m2 (um metro quadrado), com o valor atribuído de $ 6 568,00 (seis mil, quinhentas e sessenta e oito patacas), assinalada com a letra «A2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 868 a fls. 126v do livro B14 e cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 205 300G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

4) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 45 973,00 (quarenta e cinco mil, novecentas e setenta e três patacas), assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 13 431 a fls. 42 do livro B36 e cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 205 300G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

5) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 3 m2 (três metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 000,00 (três mil patacas), assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 13 431 a fls. 42 do livro B36 e cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante sob a inscrição n.º 205 300G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno, referidas nas alíneas 1), 3) e 4) assinaladas com as letras «A», «A2» e «B», às quais é atribuído o valor global de $ 591 087,00 (quinhentas e noventa e uma mil e oitenta e sete patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «A2» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação com a área bruta de construção de 256 m2;

2) Comércio com a área bruta de construção de 49 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento, paga o montante de $  101,00 (cento e uma patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número um, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «A1», «A2», «B» e «B1» na planta n.º 4 397/1993, emitida em 18 de Janeiro de 2012, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 591 087,00 (quinhentas e noventa e uma mil e oitenta e sete patacas), da seguinte forma:

1) $ 538 546,00 (quinhentas e trinta e oito mil, quinhentas e quarenta e seis patacas), em espécie, pela cedência da parcela de terreno identificado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 52 541,00 (cinquenta e duas mil, quinhentas e quarenta e uma patacas) é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 101,00 (cento e uma patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Fevereiro de 2013. — A Chefe do Gabinete, substituta, Ho Ut Heng.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Fevereiro de 2013. — A Chefe do Gabinete, substituta, Ho Ut Heng.