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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área global de 211 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 da Estrada do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 208.
2. Para efeitos de unificação dos respectivos regimes jurídicos, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas do terreno referido no número anterior, com as áreas de 142 m2 e 52 m2, e outras duas parcelas de terreno contíguas com as áreas de 16 m2 e 1 m2, não descritas na aludida conservatória, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 211 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 piso em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas remanescentes do terreno identificado no n.º 1, com as áreas de 16 m2 e 1 m2, são integradas no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Janeiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lo Seng Chung, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Lo Seng Chung, casado com Tse Lai Shan Joyce, no regime da separação e Ieong Siu Tai, casado com Lau Siu Mei Locinda, no regime da comunhão de adquiridos, com endereço de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 392, 23.º andar B, são titulares do domínio útil do terreno com a área global de 211 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 da Estrada do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 208 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 174 646G e 140561G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 piso em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, os titulares Lo Seng Chung e Ieong Siu Tai, sendo este o procurador do seu cônjuge Lau Siu Mei Locinda submeteram, em 22 de Março de 2010, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 10 de Maio de 2010.
3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 142 m2, 52 m2, 16 m2 e 1 m2, na planta n.º 6 142/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Junho de 2010.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação de duas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na citada planta cadastral, com a área global de 17 m2, para integrarem o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública, e a anexação de outras duas parcelas de terreno contíguas com as áreas de 16 m2 e 1 m2, do domínio privado da RAEM, demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A4» na mesma planta.
5. Nestas circunstâncias, os requerentes, em 1 de Junho de 2010, vieram manifestar a vontade de ceder à RAEM o domínio útil sobre o terreno com a área global de 211 m2 anteriormente identificado e, simultaneamente, solicitaram a concessão por arrendamento a seu favor de duas parcelas do mesmo terreno, com as áreas de 142 m2 e 52 m2, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na citada planta cadastral, bem como a concessão no mesmo regime de duas parcelas de terreno contíguas com as áreas de 16 m2 e 1 m2, demarcadas e assinaladas na mesma planta com as letras «A3» e «A4», para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 211 m2.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo os requerentes aceite expressamente as condições do contrato, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, pago o prémio devido pela revisão e prestado a caução a que se refere a cláusula da transmissão.
7. No entanto, Ieong Siu Tai informou a DSSOPT, através de requerimento de 8 de Setembro de 2011, que a sua quota-parte do domínio útil do terreno seria transmitida totalmente ao co-titular Lo Seng Chung, que passaria a ser o único titular desse domínio.
8. Em resposta ao pedido da DSSOPT, Lo Seng Chung apresentou em 28 de Outubro de 2011 uma certidão actualizada do registo predial, emitida pela CRP, a comprovar a inscrição a seu favor da totalidade do domínio útil.
9. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato actualizada, que foi aceite por Lo Seng Chung, mediante declaração apresentada em 23 de Dezembro de 2011.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado novamente à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Abril de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Maio de 2012.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 31 de Maio de 2012.
12. O prémio e a caução estipulados na cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho, encontram-se, respectivamente, pago e prestada.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil de 4 parcelas do terreno com a área total de 211 m2 (duzentos e onze metros quadrados), com o valor global de $ 934 080,00 (novecentas e trinta e quatro mil e oitenta patacas), situadas na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 da Estrada do Campo, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», na planta n.° 6 142/2003, emitida em 23 de Junho de 2010, pela DSCC, descritas na CRP sob o n.º 23 208 do livro B e cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo as inscrições n.os 174 646 G e 225 735 G:
(1) A parcela «A1», com a área de 142 m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados) e o valor atribuído de $ 628 622,00 (seiscentas e vinte e oito mil, seiscentas e vinte e duas patacas) destina-se a integrar o domínio privado da RAEM;
(2) A parcela «A2», com a área de 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados) e o valor atribuído de $ 230 200,00 (duzentas e trinta mil e duzentas patacas) destina-se a integrar o domínio privado da RAEM;
(3) A parcela «B1», com a área de 16 m2 (dezasseis metros quadrados) e o valor atribuído de $ 70 831,00 (setenta mil, oitocentas e trinta e uma patacas) destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
(4) A parcela «B2», com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e o valor atribuído de $ 4 427,00 (quatro mil, quatrocentas e vinte e sete patacas) destina se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas «A1» e «A2», com os valores referidos nas subalíneas (1) e (2) da alínea anterior;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 16 m2 (dezasseis metros quadrados) e de 1 m2 (um metro quadrado), contíguas às parcelas de terreno identificadas nas subalíneas (1) e (2) da alínea 1), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A4» na planta acima mencionada, às quais são atribuídos os valores, respectivamente, de $ 70 831,00 (setenta mil, oitocentas e trinta e uma patacas) e de $ 4 427,00 (quatro mil, quatrocentas e vinte e sete patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 211 m2 (duzentos e onze metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, de 4 (quatro) pisos, compreendendo 1 (um) piso em cave, afectado à finalidade de comércio, com 782 m2 (setecentos e oitenta e dois metros quadrados) de área bruta de construção.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas as eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento, $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 899,00 (mil, oitocentas e noventa e nove patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «B1» e «B2» na planta n.º 6 142/2003, emitida em 23 de Junho de 2010, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 934 080,00 (novecentas e trinta e quatro mil e oitenta patacas), em numerário, de uma vez só, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 899,00 (mil, oitocentas e noventa e nove patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão parcial do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Janeiro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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