Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 242 m2, rectificada por novas medições para 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia com os n.os 1 147 a 1 151, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 434, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Dezembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Tse Wing Kin Kevin, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção de uma moradia unifamiliar de 2 pisos ali implantada, do terreno com a área de 242 m2, rectificada por novas medições para 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.os 1 147 a 1 151, designado por «lote 21», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 434 a fls. 142 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 129 001G.
2. Pretendendo reaproveitar o terreno com a construção de uma moradia unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, e com estacionamento e jardim para uso exclusivo, o concessionário submeteu, em 3 de Junho de 2011, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 11 de Julho de 2011.
3. Em 4 de Novembro de 2011, Chan Pou Iok, na qualidade de procuradora do concessionário, solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Março de 2012.
5. O terreno objecto do contrato, com a área de 238 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», com a área de, respectivamente, 108 m2, 91 m2 e 39 m2, na planta n.º 6 599/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Junho de 2011, representando a parcela com a letra «A» o limite da construção e sendo as parcelas «B1» e «B2» área «non-aedificandi».
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Maio de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Junho de 2012.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Agosto de 2012.
8. O concessionário pagou o prémio e a contribuição especial, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, na cláusula oitava, na cláusula nona e no n.º 2 da cláusula décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 242 m2 (duzentos e quarenta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 238 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 599/2007, emitida em 14 de Junho de 2011, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1 147 a 1 151 da Estrada da Aldeia, descrito na CRP sob o n.º 22 434 a fls. 142 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 129 001G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. A parcela de terreno com a área de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), assinalada e demarcada com a letra «A» na planta da DSCC n.º 6 599/2007, emitida em 14 de Junho de 2011, é destinada à construção de uma vivenda unifamiliar de 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: | com a área bruta de construção de 285 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 16 m2; |
3) Jardim para uso exclusivo: | com a área de 73 m2. |
2. As parcelas de terreno com a área de 130 m2 (cento e trinta metros quadrados), assinaladas e demarcadas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, são consideradas áreas non-aedificandi.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 7 140,00 (sete mil cento e quarenta patacas).
2. Após o aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual no montante global de $ 5 165,00 (cinco mil, cento e sessenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Vivenda unifamiliar: | |
285 m2 x $ 15,00/m2 | $ 4 275,00; |
2) Estacionamento: | |
16 m2 x $ 10,00/m2 | $ 160,00; |
3) Jardim para uso exclusivo: | |
73 m2 x $ 10,00/m2 | $ 730,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas e demarcadas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 599/2007, emitida em 14 de Junho de 2011, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2007A068, aprovada em 21 de Novembro de 2007;
3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 539 280,00 (quinhentas e trinta e nove mil, duzentas e oitenta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Contribuição Especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do prédio, descrito sob o n.º 22 434 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 5 de Junho de 2006, uma contribuição especial no valor de $ 20 360,00 (vinte mil, trezentas e sessenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 140,00 (sete mil, cento e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 71 833 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, designada por COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, para ser aproveitado com a construção de um complexo compreendendo, um hotel de cinco estrelas (incluindo áreas de jogo), estacionamento e área livre.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Dezembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Em 6 de Agosto de 2007, a sociedade com firma «MGM Grand Paradise, S.A.», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Sun Yat Sen, n.º 1101, Edifício MGM Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 972, titular de uma subconcessão para exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 71 833 m2, situado no COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, para ser aproveitado com a construção de um complexo, compreendendo um hotel de cinco estrelas, incluindo áreas de jogo, estacionamento e área livre.
2. Acontece que parte desse terreno não se encontrava disponível por estar a ser utilizado pelo Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, adiante designado por GDI, para estaleiro de obras e depósito de materiais de construção.
3. Em 30 de Março e 15 de Junho de 2010, a dita requerente vem de novo manifestar o seu interesse na expansão dos seus negócios e, desse modo, renovar o pedido de concessão do terreno anteriormente referido, anexando o respectivo estudo prévio de aproveitamento, o estudo de viabilidade económico-financeira e demais documentos necessários à instrução do procedimento.
4. Este estudo prévio foi submetido a parecer dos competentes departamentos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, bem como do GDI, da Direcção dos Serviços de Turismo, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, da Autoridade de Aviação Civil, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Corpo de Bombeiros e do Grupo para o Desenvolvimento de Terrenos que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.
5. Atentos os pareceres produzidos, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, por se tratar de um empreendimento de reconhecido interesse para o desenvolvimento da RAEM, bem como pelo valor do investimento, número significativo de postos de trabalho capaz de gerar, quer na fase de construção quer na fase de exploração do complexo hoteleiro, além dos postos de trabalho indirectamente induzidos nas actividades ligadas ao turismo, e ainda pela viabilidade financeira do projecto e capacidade que a sociedade já demonstrou neste tipo de empreendimentos.
6. O terreno, com a área de 71 833 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 512/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 23 de Junho de 2011, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.
7. De acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2008A037, emitida pela DSSOPT, em 2 de Junho de 2011, a requerente deve reservar uma área, dentro do edifício a construir, destinada à ligação de uma passagem superior para peões e à instalação dos respectivos equipamentos acessórios, a qual fica sujeita a servidão pública.
8. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 22 de Junho de 2012.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Julho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 5 de Outubro de 2012.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Outubro de 2012, assinada por Ho, Pansy Catilina Chiu King, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 1101, Edifício MGM Macau, na qualidade de administradora-delegada e em representação da sociedade «MGM Grand Paradise, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Carlos Duque Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A concessionária pagou a prestação do prémio estipulada na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área de 71 833 m2 (setenta e um mil, oitocentas e trinta e três metros quadrados), situado na zona de aterro do COTAI, junto à Avenida da Nave Desportiva, com o valor global de $ 1 291 173 332,00 (mil duzentos e noventa e um milhões, cento e setenta e três mil, trezentas e trinta e duas patacas), assinalado na planta n.º 6 512/2006, emitida pela DSCC, em 23 de Junho de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, não descrito na CRP, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo constituído por um hotel de cinco estrelas (incluindo áreas de jogo), estacionamento e áreas livres com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Hotel de 5 estrelas* | 287 332 m2; |
* Incluindo as áreas dos pisos de refúgio. | |
2) Estacionamento | 86 806 m2; |
3) Área livre | 27 359 m2. |
2. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do n.º 2 da cláusula trigésima quinta do contrato de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, celebrado em 19 de Abril de 2005, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.
3. O segundo outorgante, de acordo com a planta de alinhamento n.º 2008A037, emitida em 2 de Junho de 2011, deve reservar uma área, dentro do edifício a construir no terreno, destinada à ligação de uma passagem superior para peões, e à instalação dos respectivos equipamentos acessórios.
4. A área referida no número anterior fica sujeita a servidão pública que implica as seguintes restrições:
1) Ocupação permanente na zona de instalação da passagem superior e dos respectivos equipamentos acessórios;
2) Obrigação de permitir o livre acesso e circulação de peões;
3) Proibição de executar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, que prejudique a utilização da passagem superior;
4) Obrigação a, sempre que se mostre necessário, consentir no acesso e na ocupação pelo primeiro outorgante ou pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para realização de obras de reparação e manutenção da passagem superior.
5. O segundo outorgante e subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do complexo construído no terreno ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, mantendo livre a respectiva área.
6. O segundo outorgante deve respeitar, na elaboração dos projectos, as normas e regulamentos técnicos em vigor na RAEM, designadamente o Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto, e o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, bem como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
7. Dadas as características particulares do aproveitamento do terreno, a exploração das áreas brutas de construção integradas na finalidade «Hotel de 5 estrelas» afectadas à actividade do jogo é efectuada pelo segundo outorgante na qualidade de titular de uma subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos na RAEM.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1 desta cláusula, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 2 154 990,00 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentas e noventa patacas).
2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual de $5 451 630,00 (cinco milhões, quatrocentas e cinquenta e uma mil, seiscentas e trinta patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:
1) Hotel de 5 estrelas: | |
287 332 m2 x $ 15,00/m2 | $ 4 309 980,00; |
2) Estacionamento: | |
86 806 m2 x $ 10,00/m2 | $ 868 060,00; |
3) Área livre: | |
27 359 m2 x $ 10,00/m2 | $ 273 590,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 154 990,00 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentas e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante:
1) A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;
2) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;
3) A execução das obras de arranjos urbanísticos, pavimentação de arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno concedido as quais devem obedecer ao projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato o montante global de $ 1 291 173 332,00 (mil duzentos e noventa e um milhões, cento e setenta e três mil, trezentas e trinta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 450 000 000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 841 173 332,00 (oitocentos e quarenta e um milhões, cento e setenta e três mil, trezentas e trinta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 117 316 212,00 (cento e dezassete milhões, trezentas e dezasseis mil, duzentas e doze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, bem como cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula oitava.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
A CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 307(SO) a fls. 93v do livro C9, com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, Edifício do Escritório da CAM, 4.º e 5.º andares, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 33 717 m2 e 3 357 m2, situadas na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 508 do livro F2, destinado a construção do Aeroporto Internacional de Macau.
A aludida concessão rege-se por escritura pública de contrato de concessão de 14 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 59 e seguintes do livro n.º 281 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 125/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 13 de Novembro de 1989, revisto pelos contratos titulados pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, respectivamente, publicados no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 5, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 26, de 28 de Junho de 1995, n.º 16, de 17 de Abril de 1996 e n.º 11, de 12 de Março de 1997, rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97 publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 1997.
As referidas parcelas de terreno fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 035 a fls. 143v do livro B106A, e encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 177/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 12 de Julho de 2012.
A CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., através de declaração apresentada em 28 de Maio de 2012, veio comunicar a desistência da concessão, por arrendamento, das sobreditas parcelas de terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deliberada pelo Conselho de Administração em 29 de Março de 2012 e pela Comissão Executiva em 4 de Maio de 2012, para integrarem o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pela CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., da concessão, por arrendamento, de duas parcelas de terreno com as áreas de 33 717 m2 e 3 357 m2, demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC em 12 de Julho de 2012, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 035, situadas na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long.
2. Em consequência da desistência referida no número anterior, as duas parcelas de terreno aí identificadas, com o valor atribuído de, respectivamente, $33 717 000,00 (trinta e três milhões, setecentas e dezassete mil patacas) e de $3 357 000,00 (três milhões, trezentas e cinquenta e sete mil patacas), revertem, livre de ónus ou encargos, à posse da RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Dezembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Dezembro de 2012. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.